Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 141 - SACP - Rejeitado(a) - (313826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 285 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 285. ...
...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono, a cada 24 meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Carbono, permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 142 - SACP - Aprovado(a) - (313827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 291 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 291. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original “deve buscar” confere caráter meramente programático ao capítulo da Gestão Territorial Democrática, sugerindo que a participação social ativa seria apenas um objetivo desejável da política urbana, passível de cumprimento parcial ou de realização futura.
O uso do termo “requer” fortalece a obrigatoriedade da participação social, deixando claro que ela constitui condição indispensável para a legitimidade e a legalidade das políticas urbanas. Isso se harmoniza com instrumentos como planos diretores, audiências públicas, consultas populares e conselhos de políticas urbanas, todos previstos como mecanismos vinculantes de participação, e não apenas como recomendações.
Portanto, a alteração linguística não é apenas estilística, mas representa a necessária adequação normativa à natureza cogente e vinculante da gestão democrática e a transparência, evitando interpretações que relativizem a efetiva participação da sociedade nas diversas escalas territoriais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 77 - SACP - Rejeitado(a) - (313828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput, ao inciso III, e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
(…)
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do do caput e do parágrafo primeiro do art. 213 do PLC apresentado, “A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em: I – áreas de centralidades; II – áreas de requalificação e reabilitação urbana; III – áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte”.
Assim, o caput do art. 213, na redação original, restringe a aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade a áreas específicas. Essa limitação não existe no atual PDOT e representa retrocesso. Os referidos instrumentos indutores do uso social são essenciais para garantir o cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal. No Distrito Federal, marcado por alta desigualdade socioespacial e grande estoque de imóveis ociosos, a aplicação de tais instrumentos deve abranger toda a macrozona urbana, sempre que identificados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
A presente emenda busca, dessa forma, corrigir a distorção e prever que aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, sobretudo (mas não exclusivamente) nas áreas de centralidades, de requalificação e reabilitação urbana e de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte. Essa abordagem amplia o alcance da política pública, permite atuação estratégica e combate a retenção especulativa de imóveis, que encarece o solo urbano e agrava o déficit habitacional.
Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 213, “o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo”. No entanto, o texto original do PLC não estabelece prazo para elaboração do referido Plano, o que tira a efetividade e cogência da norma. Nesse sentido, a presente emenda fixa prazo máximo de 12 meses a partir da publicação da Lei Complementar para a elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos. Tal previsão dará efetividade à política, possibilitará o controle social e permitirá a caracterização de eventual mora do Poder Público.
Por fim, a presente emenda corrige a redação dos dispositivos, evitando a repetição “áreas inseridas nas áreas” no inciso III do art. 213 e corrigindo a concordância na expressão “áreas indicados”, constante do parágrafo primeiro do art. 213.
A partir das alterações ora propostas, o PDOT reforçará a função social da propriedade, ampliará sua capacidade de enfrentamento da ociosidade imobiliária e criará instrumentos mais eficazes para uma cidade mais justa e inclusiva.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da função social da propriedade, da redução das desigualdades no Distrito Federal e da boa redação legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 143 - SACP - Rejeitado(a) - (313829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 293 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais, que deve ser implantado como um sistema integrado de TI ou plataforma digital com funções operacionais específicas.
JUSTIFICAÇÃO
O planejamento urbano exige instrumentos capazes de integrar informações territoriais, cadastrais, socioeconômicas e ambientais, de forma a assegurar decisões técnicas, transparentes e participativas. A utilização de um sistema informatizado de gestão territorial possibilita a gestão democrática e o controle social – ao disponibilizar dados em plataforma digital, amplia-se o acesso da sociedade civil organizada e da população às informações sobre o planejamento urbano, promovendo a transparência, a participação popular e o controle social das políticas urbanas.
A presente emenda visa confirmar a integração intersetorial e a eficiência administrativa – a estruturação do Sisplan como sistema digital integrado favorece a articulação entre os órgãos e colegiados institucionais, evitando sobreposição de competências, otimizando recursos públicos e promovendo coerência entre planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial.
Na modernização dos instrumentos urbanísticos – o direito urbanístico contemporâneo orienta-se pela gestão baseada em evidências, com apoio em geotecnologias, sistemas de informação geográfica (SIG) e plataformas digitais que permitam o monitoramento contínuo do território e a transparência, garantindo maior previsibilidade e racionalidade nas decisões do poder público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 144 - SACP - Rejeitado(a) - (313831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 303 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 303. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências, e devem ser implantados no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a implantação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, tem por objetivo garantir o efetivo início das atividades nas administrações regionais, evitando a postergação indefinida de ações essenciais ao planejamento urbano e à resolução das demandas das cidades.
Considerando que a criação dos CLPs já estava prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 e que, até o momento, não foram constituídos, torna-se necessário assegurar que a política urbana e social não se restrinja a diretrizes abstratas, mas se concretize por meio de instrumentos operacionais que orientem a ação governamental e viabilizem a participação comunitária.
A definição de prazo contribui para a segurança jurídica, a responsabilidade institucional e a transparência na gestão territorial, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade, que estabelece a exigência de um planejamento urbano democrático, contínuo e eficaz.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - SACP - Rejeitado(a) - (313833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Na Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico, altere-se o coeficiente de aproveitamento máximo da ARINE Vicente Pires 1 e da ARINE Vicente Pires 2 de 4 para 6 nos lotes Comerciais, de Prestação de serviços, Institucionais, Industriais e Mistos.
JUSTIFICAÇÃO
A realidade urbanística de Vicente Pires demonstra alto grau de adensamento e infraestrutura consolidada. A elevação do coeficiente máximo promove maior racionalidade no uso do solo, reconhecendo a situação existente e permitindo regularização compatível com o porte da ocupação, sem estimular expansão territorial irregular.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 145 - SACP - Aprovado(a) - (313834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 307 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 307. ...
...
IX – inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
A previsão orçamentária específica para a implantação e execução de projetos de acessibilidade e mobilidade no âmbito de cada Região Administrativa encontra amparo nos princípios e diretrizes do direito urbanístico brasileiro, notadamente aqueles estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade.
O artigo 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, a acessibilidade e a mobilidade urbana são condições essenciais para a efetivação do direito à cidade, entendido como o usufruto equitativo de espaços, serviços e oportunidades urbanas.
O Estatuto da Cidade, em seus artigos 2º e 4º, considera como diretrizes da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, incluindo o direito ao transporte e à mobilidade, bem como a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, a legislação urbanística impõe a integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas setoriais de transporte e de acessibilidade, exigindo planejamento e previsão de recursos locais adequados, fortalecendo a gestão democrática da respectiva administração regional, assegurando a materialização de direitos urbanísticos fundamentais e contribuindo para a construção de uma cidade justa, e inclusiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 78 - SACP - Rejeitado(a) - (313835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. (...)
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. (…)
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do § 5º do art. 220, do § 2º do art. 233 e do caput do art. 337 do PLC destina, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb), os recursos arrecadados com multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, com o IPTU progressivo e com instrumentos de recuperação de mais-valia, como outorgas onerosas do direito de construir, de alteração de uso do solo, de alteração de zoneamento, de alteração de parcelamento do solo e contribuição de melhoria, quando a lei específica não definir outra destinação.
Cumpre destacar que o Fundurb tem caráter amplo. Seus recursos financiam programas variados de desenvolvimento urbano, infraestrutura, mobilidade e gestão administrativa. Embora relevantes, tais finalidades não garantem prioridade ao enfrentamento do déficit habitacional, que é uma das questões mais urgentes do Distrito Federal.
O DF possui déficit habitacional elevado, composto por moradias precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessários mais de 100 mil residências, cerca de 10% dos domicílios estimados, para atender toda a demanda distrital. Apesar de tal cenário, a lei orçamentária vigente reduziu recursos para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), o que compromete a implementação de políticas de habitação popular.
O Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é instrumento específico para enfrentar essa realidade. Sua destinação é financiar programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, incluindo construção, melhoria, regularização de moradias, produção de lotes urbanizados, realização de obras de infraestrutura vinculadas à habitação social e promoção de capacitação e assessoria técnica relacionada ao tema.
Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis garante que valores expressivos, obtidos por instrumentos urbanísticos, retornem diretamente para políticas de moradia. Essa medida fortalece a efetivação do direito fundamental à moradia, reduz desigualdades e promove inclusão social.
De fato, a crise habitacional do DF exige prioridade orçamentária. A proposta assegura que o resultado de políticas de indução do uso do solo e de recuperação de mais-valia urbana seja revertido em benefício direto da população mais vulnerável. É uma medida alinhada à função social da propriedade e ao princípio da justiça social previstos na Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, de modo a serem garantidos recursos à habitação de interesse social e ser enfrentado, com efetividade, o déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313835, Código CRC: 4c5c761c
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