Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 35 - SACP - Não apreciado(a) - (313580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 42 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 42. As famílias de baixa renda, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social - Athis para sua própria moradia, nos termos da Lei federal nº 11.888/2008 e da Lei distrital nº 5.485/2015.
§ 1º A Política Distrital de ATHIS deverá ser articulada ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis e à outras fontes de financiamento, que assegurem recursos permanentes e incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em parceria com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A oferta de ATHIS deverá priorizada com base em critérios relacionados ao déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto apresentado pelo Poder Executivo menciona de forma tímida a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS, limitando-se a citar o tema no art. 159, II, b, como uma possibilidade dentro da estratégia de provisão habitacional. No entanto, não a reconhece como direito, nem estabelece diretrizes claras para sua implementação.
Assim, a presente emenda foi formulada a partir de recomendações de membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), órgão que alerta para a urgência de consolidar a assistência técnica como eixo estruturante da política urbana e habitacional.
Como se sabe, a assistência técnica em habitação de interesse social é instrumento central para assegurar o direito à moradia digna, previsto na Constituição Federal. A Lei nº 11.888/2008, de caráter nacional, e a Lei distrital nº 5.485/2015 já garantem às famílias de baixa renda a possibilidade de acesso gratuito a serviços técnicos de arquitetura, urbanismo e engenharia. Esses serviços vão muito além da construção de casas: envolvem planejamento seguro, soluções sustentáveis, acessibilidade, qualidade dos materiais e regularidade jurídica, fatores decisivos para romper o ciclo da precariedade habitacional.
No Distrito Federal, onde o déficit habitacional persiste e se soma a ocupações em áreas de risco e à segregação socioespacial que empurra os mais pobres para regiões distantes, a ATHIS é ferramenta de justiça social. A ausência de sua previsão estruturante no PDOT reforça desigualdades, já que o acesso à moradia de qualidade acaba restrito a quem pode pagar. Incorporar esse direito no plano diretor significa colocar no centro da política territorial aqueles que historicamente foram excluídos.
A presente emenda estabelece que a Política Distrital de ATHIS deve se articular ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), ao Fundhis e a outras fontes de financiamento, garantindo recursos permanentes. Além disso, assegura incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em cooperação com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil. Esse arranjo fortalece a política habitacional e garante a participação da sociedade na construção de soluções inovadoras e de baixo custo.
Por fim, a proposta determina que a oferta de ATHIS seja priorizada a partir de critérios objetivos, como déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental. Isso assegura que os recursos cheguem primeiro às famílias que mais necessitam, permitindo que políticas públicas de habitação cumpram de fato seu papel de inclusão.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da redução do déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 36 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025::
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
I – áreas de centralidades;
II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicadas nos incisos I a III deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do do caput e do parágrafo primeiro do art. 213 do PLC apresentado, “A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em: I – áreas de centralidades; II – áreas de requalificação e reabilitação urbana; III – áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte”.
Assim, o caput do art. 213, na redação original, restringe a aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade a áreas específicas. Essa limitação não existe no atual PDOT e representa retrocesso. Os referidos instrumentos indutores do uso social são essenciais para garantir o cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal. No Distrito Federal, marcado por alta desigualdade socioespacial e grande estoque de imóveis ociosos, a aplicação de tais instrumentos deve abranger toda a macrozona urbana, sempre que identificados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
A presente emenda busca, dessa forma, corrigir a distorção e prever que aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, sobretudo (mas não exclusivamente) nas áreas de centralidades, de requalificação e reabilitação urbana e de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte. Essa abordagem amplia o alcance da política pública, permite atuação estratégica e combate a retenção especulativa de imóveis, que encarece o solo urbano e agrava o déficit habitacional.
Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 213, “o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo”. No entanto, o texto original do PLC não estabelece prazo para elaboração do referido Plano, o que tira a efetividade e cogência da norma. Nesse sentido, a presente emenda fixa prazo máximo de 12 meses a partir da publicação da Lei Complementar para a elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos. Tal previsão dará efetividade à política, possibilitará o controle social e permitirá a caracterização de eventual mora do Poder Público.
Por fim, a presente emenda corrige a redação dos dispositivos, evitando a repetição “áreas inseridas nas áreas” no inciso III do art. 213 e corrigindo a concordância na expressão “áreas indicados”, constante do parágrafo primeiro do art. 213.
A partir das alterações ora propostas, o PDOT reforçará a função social da propriedade, ampliará sua capacidade de enfrentamento da ociosidade imobiliária e criará instrumentos mais eficazes para uma cidade mais justa e inclusiva.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da função social da propriedade, da redução das desigualdades no Distrito Federal e da boa redação legislativa.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 37 - SACP - Não apreciado(a) - (313582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os arts. 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 336. Entre outros casos previstos em normas ou regulamentações específicas, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 337. Qualquer pessoa, constatando infração a este Plano Diretor, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 338. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§2º Incide, na mesma sanção administrativa, todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§3º A autoridade distrital que descumprir a lei ou deixar de adotar as providências cabíveis deverá responder pela sua ação ou omissão, nos termos da lei.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções penais, previstas em lei federal, de sanções cíveis ou administrativas previstas em normas específicas, as infrações a esta Lei Complementar ou a seu regulamento são sancionadas com o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 340. As despesas havidas na aplicação das sanções devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
Art. 341. As infrações a esta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da norma ou regulamento específico.
Art. 342. O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 335 do Projeto de Lei Complementar sob análise, caberá aos instrumentos da política territorial, aos planos setoriais e às suas regulamentações definir infrações e sanções. Nada mais é previsto diretamente no texto do PDOT. Tal tutela representa uma diferença grave em relação ao atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009) e em relação a uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo.
O Título VI do atual PDOT estabelece de forma clara que toda ação ou omissão que viole o Plano, praticada por pessoas físicas ou jurídicas, configura infração sujeita a multas, embargo, interdição, suspensão parcial ou total de atividades e até demolição, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal. O texto vigente também detalha condutas específicas de infratores e de agentes públicos, define etapas do processo administrativo e fixa parâmetros para multas. Ou seja, oferece instrumentos concretos de responsabilização.
No mesmo sentido, considerando a importância de tal arcabouço normativo, uma das minutas do PLC apresentada pelo Poder Executivo conferia ao órgão de fiscalização amplas competências para coibir ocupações irregulares, monitorar o uso do solo e aplicar sanções administrativas proporcionais às infrações, que vão de advertência e multa até embargo, demolição e cassação de licenças. As responsabilidades recaiam não só sobre proprietários e empreendedores, mas também sobre técnicos, corretores, compradores, vendedores e agentes públicos que autorizassem ou omitissem ilegalidades. De acordo com a minuta, as infrações seriam classificadas especificamente em leves, médias, graves e gravíssimas, com multas graduais, cumulativas em caso de reincidência.
A ausência desses parâmetros no Projeto fragiliza o PDOT e compromete sua efetividade e a segurança jurídica, já que infrações e sanções dependerão exclusivamente de normas futuras incertas. Essa lacuna é alvo de forte crítica de especialistas e da sociedade civil, pois transforma o Plano em um documento declaratório, incapaz de impor consequências reais a quem viola suas diretrizes.
Na etapa atual, não há condições de definir de forma minuciosa e equilibrada todas as infrações e sanções em um projeto tão abrangente como o PDOT. Essa responsabilidade caberia ao Poder Executivo, que deveria ter construído essas regras em diálogo prévio com a sociedade. Dessa forma, entende-se que é necessário, ainda que não ideal, manter a previsão do art. 335 do PLC, no sentido de que normas e regulamentos deverão complementar e assegurar a aplicação prática do PDOT.
No entanto, é inaceitável que o texto-base do PDOT seja aprovado sem garantir, ao menos, um conjunto mínimo de dispositivos sancionatórios que deem respaldo jurídico à fiscalização e segurança à população. Assim, a presente emenda resgata dispositivos mínimos já previstos no atual PDOT e em, pelo menos, uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo, com as devidas adaptações.
Os dispositivos ora propostos estabelecem que toda conduta omissiva ou comissiva que descumpra o Plano Diretor constitui infração, sujeitando-se a responsabilização pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas. Qualquer pessoa poderá representar às autoridades competentes quando identificar infração. O processo de apuração deverá respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a presente emenda, será garantido, ao menos, que as violações ao PDOT ou ao regulamento específico implicarão o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos, sanção essa que busca atingir principalmente os ricos especuladores imobiliários. Tal penalidade já está prevista no atual Plano Diretor.
Além disso, as despesas decorrentes das sanções deverão ser ressarcidas ao órgão de fiscalização, e o DF deverá manter cadastro atualizado de áreas impactadas por irregularidades, priorizando a restauração ecológica e o monitoramento contínuo.
Tais dispositivos dão concretude ao PDOT, asseguram que ele não seja letra morta e reafirmam os princípios da prevenção, da precaução e da função social da propriedade. Garantem, ainda, que a fiscalização tenha instrumentos efetivos e que a população possa cobrar a aplicação da lei e se proteger contra eventuais arbitrariedades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da efetividade do Plano Diretor.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 38 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção anterior não cumpram as obrigações nos prazos ali estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do § 5º do art. 220, do § 2º do art. 233 e do caput do art. 337 do PLC destina, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb), os recursos arrecadados com multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, com o IPTU progressivo e com instrumentos de recuperação de mais-valia, como outorgas onerosas do direito de construir, de alteração de uso do solo, de alteração de zoneamento, de alteração de parcelamento do solo e contribuição de melhoria, quando a lei específica não definir outra destinação.
Cumpre destacar que o Fundurb tem caráter amplo. Seus recursos financiam programas variados de desenvolvimento urbano, infraestrutura, mobilidade e gestão administrativa. Embora relevantes, tais finalidades não garantem prioridade ao enfrentamento do déficit habitacional, que é uma das questões mais urgentes do Distrito Federal.
O DF possui déficit habitacional elevado, composto por moradias precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessários mais de 100 mil residências, cerca de 10% dos domicílios estimados, para atender toda a demanda distrital. Apesar de tal cenário, a lei orçamentária vigente reduziu recursos para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), o que compromete a implementação de políticas de habitação popular.
O Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é instrumento específico para enfrentar essa realidade. Sua destinação é financiar programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, incluindo construção, melhoria, regularização de moradias, produção de lotes urbanizados, realização de obras de infraestrutura vinculadas à habitação social e promoção de capacitação e assessoria técnica relacionada ao tema.
Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis garante que valores expressivos, obtidos por instrumentos urbanísticos, retornem diretamente para políticas de moradia. Essa medida fortalece a efetivação do direito fundamental à moradia, reduz desigualdades e promove inclusão social.
De fato, a crise habitacional do DF exige prioridade orçamentária. A proposta assegura que o resultado de políticas de indução do uso do solo e de recuperação de mais-valia urbana seja revertido em benefício direto da população mais vulnerável. É uma medida alinhada à função social da propriedade e ao princípio da justiça social previstos na Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, de modo a serem garantidos recursos à habitação de interesse social e ser enfrentado, com efetividade, o déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 39 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com os arts. 232 e 233 do PLC, os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território, quais sejam: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir; II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon; IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; e V – contribuição de melhoria.
Esses instrumentos captam recursos públicos que resultam da valorização imobiliária gerada por investimentos estatais no território e movimentam valores expressivos. Por isso, exigem transparência plena na arrecadação e aplicação.
No entanto, o texto apresentado não prevê mecanismos claros de prestação de contas sobre a destinação desses recursos. A ausência dessa obrigação fragiliza a transparência, dificulta o controle social e abre espaço para questionamentos sobre a legitimidade do uso dos valores arrecadados.
A presente emenda corrige essa lacuna ao propor a inclusão do art. 234, que determina a divulgação semestral, no Diário Oficial do DF e na internet, de informações detalhadas sobre a aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia, como: endereço do imóvel beneficiado, beneficiário (pessoa física ou jurídica), valor pago e destinação dos recursos. Trata-se de exigência simples, mas essencial para assegurar transparência, publicidade e controle social.
A medida resgata disposição semelhante já prevista no art. 168 do PDOT em vigor, mas que não foi incluída no novo texto do PLC. De fato, não há justificativa para a exclusão. A presente emenda não apenas restabelece a previsão, como também fixa periodicidade semestral para a divulgação, garantindo regularidade e previsibilidade no acesso às informações.
A obrigatoriedade de publicização desses dados fortalece o princípio republicano e atende ao direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011), pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001).
Ao ampliar a transparência, a proposta reforça a legitimidade dos próprios instrumentos urbanísticos de recuperação de mais-valia, valoriza o controle social e permite maior fiscalização sobre a gestão de recursos de grande impacto econômico. Em um cenário de alta pressão imobiliária no DF, a transparência na gestão de instrumentos de mais-valia é fundamental para evitar desvios, aumentar a confiança da sociedade e assegurar que a valorização produzida por investimentos públicos retorne em benefícios coletivos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e do uso responsável dos recursos públicos no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 40 - SACP - Não apreciado(a) - (313585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 178 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 178. Fica criado o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, voltado à conciliação e à resolução de controvérsias que impedem a célere regularização fundiária, com participação de representantes:
I – dos órgãos e entidades do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan;
II – da sociedade civil;
III – das universidades;
IV – da Defensoria Pública;
V – dos moradores da área em análise;
VI – demais interessados na regularização fundiária da área em análise.
Parágrafo único. Regulamento, a ser elaborado em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, tratará da composição e do funcionamento do Comitê Gestor, garantindo a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda é oriunda de recomendação apresentada por membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, que sugeriram a criação de um comitê específico, com participação social e técnica qualificada, que trate de regularização fundiária no DF.
A proposta busca, portanto, instituir o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, com a missão de promover a conciliação e a resolução de controvérsias que historicamente travam os processos de regularização. A composição plural e paritária do Comitê garantirá a presença do poder público, da sociedade civil, das universidades, da Defensoria Pública, dos moradores e de outros interessados, assegurando um espaço democrático de negociação e construção de soluções coletivas.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, marcado por ocupações irregulares, insegurança jurídica e condições de moradia precárias. Apesar de o direito à moradia digna estar assegurado na Constituição Federal, milhares de famílias continuam excluídas desse direito básico.
A falta de diálogo entre órgãos do Estado, comunidade técnica e moradores tem prolongado conflitos, dificultando avanços e perpetuando a instabilidade de quem vive em áreas passíveis de regularização. O Comitê Gestor busca superar esse impasse, de modo a oferecer um espaço institucional para mediação, escuta e pactuação de medidas que conciliem interesse público, proteção ambiental, segurança jurídica e justiça social.
Além de dar celeridade aos processos, o Comitê fortalecerá a transparência e ampliará o controle social sobre a política fundiária. Ao incluir universidades e a Defensoria Pública, garante-se a presença de conhecimento técnico e jurídico qualificado, aliado às vivências da população diretamente afetada.
Trata-se, pois, de um mecanismo inovador que reconhece que a regularização fundiária não pode ser conduzida apenas como ato burocrático, mas como processo social que exige participação popular e responsabilidade compartilhada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da democratização da gestão territorial no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313585, Código CRC: 59de1c04
-
Emenda (Modificativa) - 41 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
...
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313586, Código CRC: e0e8aeab
-
Emenda (Modificativa) - 42 - SACP - Não apreciado(a) - (313587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. As infrações podem ser cumulativas, considerando as sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do caput e do § 1º do art. 336 prevê que as infrações podem ser cumulativas e que podem prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais. Já o § 2º do art. 335 condiciona a destinação desse imóvel à política habitacional, admitindo outras políticas setoriais quando constatada inviabilidade técnica.
No entanto, o texto não estabelece prioridade clara para a habitação de interesse social. A política habitacional, em sentido amplo, contempla também iniciativas voltadas às classes médias e ao mercado. A ausência de hierarquia pode desvirtuar a finalidade social desse instrumento, direcionando imóveis públicos para finalidades menos urgentes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao condicionar a destinação do imóvel objeto de dação de pagamento à política habitacional de interesse social, de forma prioritária. Trata-se de medida essencial em um Distrito Federal marcado por um elevado déficit habitacional, com milhares de famílias vivendo em assentamentos precários, em coabitação forçada ou sob ônus excessivo de aluguel.
A habitação de interesse social é a política que mais diretamente concretiza o direito à moradia digna. Inclui ações como urbanização de áreas informais, regularização fundiária, construção de unidades populares e programas de locação social. Direcionar os imóveis da dação em pagamento a essa finalidade significa utilizar o patrimônio público para reduzir desigualdades e promover inclusão.
Portanto, a aprovação da presente emenda fortalece a função social da propriedade, garante que o patrimônio público atenda aos mais vulneráveis e reafirma o compromisso do Estado com a justiça social e o direito à cidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do direito à moradia daqueles que mais precisam.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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