Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 435 - SACP - Rejeitado(a) - (315395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 162, caput, incisos II e III, e § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
(...)
II – 50% (cinquenta por cento) para Habitação de Interesse Social;III – 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.
(...)
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deste artigo deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social, observando-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) desse percentual seja reservado para HIS e, no máximo, 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar a distribuição de áreas habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de vazio urbano, buscando maior correspondência entre a política habitacional e a real demanda do Distrito Federal, com especial atenção à população de baixa renda.
A redação original do Art. 162 estabelece a seguinte distribuição: 30% para Habitação de Interesse Social (HIS), 40% para Habitação de Mercado Econômico (HME) e 10% para reassentamento, com 20% de percentual residual sem destinação prioritária definida. Essa proporção, contudo, merece ser reavaliada à luz dos dados oficiais de déficit habitacional do Distrito Federal.
O Relatório de Demanda Habitacional Demográfica do Distrito Federal, elaborado pelo IPEDF em 2023, demonstra que os grupos de média-baixa e baixa renda, correspondentes à faixa de HIS (0 a menos de 5 salários mínimos), representam 65% da população demandante. Por outro lado, apenas 4,85% da população demandante encontra-se na faixa de renda do Mercado Econômico (5 a 12 salários mínimos).
Diante desses números, observa-se que a alocação de 40% das unidades para HME no texto original apresenta certo descompasso com a demanda identificada. Esse segmento, que representa menos de 5% da necessidade habitacional, teria acesso a uma proporção significativamente maior de unidades nas ZEIS, enquanto a população de baixa renda, que concentra 65% da demanda, ficaria com uma parcela proporcionalmente menor.
A proposta ora apresentada busca equilibrar essa distribuição, atuando em duas frentes complementares. Primeiramente, ajusta o caput do Art. 162 para estabelecer que, no mínimo, 50% das áreas sejam destinadas à HIS e 20% à HME. Essa nova proporção aproxima-se melhor da demanda real identificada nos estudos técnicos, assegurando que metade das unidades nas ZEIS seja destinada à população que concentra a maior necessidade habitacional.
Além disso, a emenda aperfeiçoa o § 2º para que o percentual residual de 20% seja também direcionado prioritariamente à HIS. Estabelece-se que, no mínimo, 80% desse residual sejam reservados para HIS e, no máximo, 20% para HME. Com essa configuração, a distribuição final resultaria em aproximadamente 66% para HIS (50% fixos + 16% do residual) e 24% para HME (20% fixos + 4% do residual), além dos 10% para reassentamento.
Essa nova configuração busca melhor correspondência com os dados de demanda habitacional, priorizando quem mais necessita de apoio das políticas públicas. A população de baixa renda enfrenta desafios significativos como moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e comprometimento excessivo da renda com aluguel. Essas famílias constituem o público-alvo natural das ZEIS e merecem atenção prioritária da política habitacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 398 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338…
…
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
JUSTIFICAÇÃO
A representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do POOT apenas com as Unidades de Conservação de Proteção Integral impede o estabelecimento das conexões naturais necessárias à correta visualização dos serviços ecossistêmicos prestados e necessários ao desenvolvimento sustentável do DF.
Deve-se acrescentar às UC de Proteção Integral atualmente representadas na Macrozona ambiental, as outras UC, parques ecológicos, parques urbanos, Areas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, de modo a informar à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 436 - SACP - Rejeitado(a) - (315397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao caput do art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir inadequação técnica identificada no Art. 50, que delega a definição de critérios para caracterização das atividades rurais a "regulamento", tratando de forma inadequada matéria de relevante abrangência e impacto significativo no território.
A definição de critérios para produção, manejo e conservação de recursos naturais na macrozona rural e nas áreas com características rurais é matéria de interesse público relevante, que repercute diretamente sobre o uso e ocupação do solo, a proteção ambiental, a segurança alimentar e o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal. Pelo princípio da reserva legal, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas por lei, e não por ato normativo infralegal.
A modificação proposta fortalece a legalidade e a legitimidade das decisões sobre o uso do território rural, evitando subjetividade na aplicação dos dispositivos e conferindo ao PDOT a coerência institucional exigida para o adequado planejamento territorial.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 437 - SACP - Rejeitado(a) - (315398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso V, do parágrafo único, do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
Parágrafo único. (...)
V – agrovilas, ou comunidades estabelecidas em áreas urbanas ou rurais onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a disciplina do Termo Territorial Coletivo (TTC) no PLC nº 78/2025, ampliando seu escopo de aplicação prioritária para além do meio rural.
O TTC, inspirado no “Community Land Trust (CLT)”, é instrumento criado nos Estados Unidos há mais de 60 anos, hoje disseminado em diversos países como Reino Unido, Canadá, Austrália, Quênia e Porto Rico. Em 2017, foi reconhecido pela Nova Agenda Urbana da ONU como opção preferencial de garantia de moradia sustentável e acessível, devendo ser apoiado pelos Estados. No Brasil, experiências exitosas demonstram seu potencial para assentamentos informais urbanos.
O modelo caracteriza-se pela separação entre a propriedade da terra — que pertence coletivamente à comunidade, sob titularidade de pessoa jurídica gerida pelos moradores — e das construções, que ficam sob titularidade individual. Trata-se de mecanismo de desmercantilização da terra: uma vez implementado, retira a terra do mercado especulativo, promovendo moradia a preços acessíveis de forma permanente.
A experiência internacional demonstra que o TTC é especialmente eficaz em áreas urbanas para prevenir processos de gentrificação. Ao garantir a propriedade coletiva da terra, o instrumento protege comunidades vulnerabilizadas da expulsão causada por valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, interrompendo o ciclo vicioso em que populações de baixa renda são sucessivamente deslocadas para áreas cada vez mais precárias.
O próprio Art. 229 do PLC já reconhece expressamente que o TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais. Contudo, o inciso V do parágrafo único do Art. 227, ao restringir a aplicação prioritária apenas a agrovilas ou comunidades rurais, pode limitar o potencial do instrumento justamente onde ele pode se revelar mais necessário: em comunidades urbanas organizadas que praticam gestão coletiva da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 399 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 438 - SACP - Rejeitado(a) - (315400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir maior precisão à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, explicitando que se trata de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
O PDOT vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2009, e sua revisão periódica está prevista no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a obrigatoriedade de revisão do plano diretor pelo menos a cada dez anos.
A inclusão do termo "revisão" na ementa confere clareza ao objeto da proposição, distinguindo-a da norma original e evidenciando o processo de atualização do instrumento de planejamento territorial.
Além disso, a modificação está em conformidade com as técnicas de elaboração legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 439 - SACP - Aprovado(a) - (315401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 76-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 76-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, deve ser adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) como ferramenta oficial de geolocalização na Macrozona Rural, fortalecendo a governança territorial e promovendo o desenvolvimento sustentável.
O endereçamento rural digital, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, utiliza coordenadas geográficas precisas que funcionam como "CEP rural", permitindo a identificação exata de propriedades e núcleos habitacionais. Essa tecnologia supera a histórica ausência de endereçamento adequado nas áreas rurais do Distrito Federal, problema que compromete tanto a gestão pública quanto o acesso da população rural a direitos básicos.
A adoção oficial do PRORRED atende a múltiplos objetivos estratégicos do PDOT. Primeiro, fortalece o monitoramento territorial e ambiental, auxiliando no controle do parcelamento irregular do solo previsto no art. 68, §3º. Segundo, melhora a prestação de serviços públicos essenciais — saúde, educação, segurança e assistência técnica — à população rural, facilitando também a organização de agrovilas mencionadas no art. 73. Terceiro, apoia o desenvolvimento econômico ao fortalecer a logística rural para escoamento da produção e integração com polos econômicos, conforme art. 72. Quarto, promove o turismo rural permitido pelo art. 71, mediante georreferenciamento de rotas e trilhas.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 400 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 39º o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deste artigo deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo apresentado no parágrafo único reforça que a promoção do acesso à moradia digna, prevista no caput, deve ser orientada com gestão racional, eficiência administrativa e otimização, assegurando que os investimentos públicos atinjam o maior número possível de cidadãos, sem prejuízo da qualidade e com minimização de impactos ambientais. Trata-se de um comando que equilibra o objetivo social com a responsabilidade, conferindo maior efetividade à política habitacional.
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 401 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar, por meio de campanhas de educação ambiental continuadas, o consumo sustentável, de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Política Distrital de Educação Ambiental - PDEA;
JUSTIFICAÇÃO
É importante orientar de forma prática a implementação da Lei. Campanhas educativas continuadas são fundamentais para mudança dos padrões de consumo, nos termos da lei federal nº 9.795/1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, corroborada pela lei distrital nº 3.833 de 27 de março de 2006.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 440 - SACP - Rejeitado(a) - (315404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do Art. 159, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 159. (...)
.............................................................................................
II – por meio de serviços, que inclui:
.............................................................................................
d) subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, nos termos da Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a subvenção para materiais de construção no rol de serviços da Estratégia de Provisão Habitacional, harmonizando o PDOT com a legislação habitacional já vigente no Distrito Federal.
A Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025, estabeleceu diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, com o objetivo de conceder subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda. Diante disso, faz-se necessário reconhecer expressamente esse instrumento no Art. 159 do projeto, que trata das modalidades de provisão habitacional.
O Distrito Federal enfrenta grave déficit habitacional qualitativo, incluindo adensamento excessivo, coberturas inadequadas, ausência de banheiros exclusivos e alto grau de deterioração. Nesse contexto, a Lei nº 7.689/2025 oferece alternativa mais célere e econômica à construção de novas unidades, permitindo que famílias melhorem suas próprias moradias com apoio do poder público.
O programa está direcionado a famílias com renda de até cinco salários-mínimos, priorizando grupos vulneráveis como mulheres chefes de família, residentes em áreas de interesse social, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica. Essa priorização alinha-se perfeitamente aos objetivos da Estratégia de Provisão Habitacional previstos no Art. 158 do PLC nº 78/2025.
Ademais, a Lei nº 7.689/2025 estabelece articulação expressa com a política de ATHIS, já prevista no próprio Art. 159, alínea "b", garantindo que os recursos sejam aplicados com assistência técnica adequada. Dessa forma, o programa não se limita à entrega de recursos, mas assegura melhorias habitacionais seguras e duradouras.
A operacionalização ocorrerá por meio de cartão de débito, com ampla divulgação no Portal da Transparência, garantindo controle social e reduzindo riscos de desvios. Além disso, o programa estimula a economia local ao incrementar o comércio varejista de materiais de construção, gerando emprego e renda.
Vale ressaltar que o Programa Cartão Reforma federal, criado pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017, buscava melhorar as condições de moradias das famílias de baixa renda por meio da concessão de subsídio para compra de materiais de construção. Embora o programa federal tenha sido revogado posteriormente, a experiência demonstrou a viabilidade do modelo, que o Distrito Federal ora adota e aprimora.
A inserção da subvenção no PDOT traz múltiplos benefícios: confere segurança jurídica ao instrumento, promove coerência normativa, fortalece sua legitimidade institucional e permite planejamento integrado das ações de melhoria habitacional. Trata-se de reconhecer que o direito à moradia não se restringe à entrega de unidades prontas, abrangendo também a qualificação de moradias existentes e o respeito aos vínculos territoriais das famílias.
Por todas essas razões, a presente emenda promove necessária articulação legislativa que fortalece a política habitacional distrital. Ao incluir a subvenção entre os serviços habitacionais, reconhecemos uma visão multifacetada da provisão de moradia, mais ágil, econômica e respeitosa com as famílias beneficiárias.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 441 - SACP - Rejeitado(a) - (315405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, na Subseção II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, da Seção IV – Da Regularização Fundiária, do Capítulo V – Das Estratégias e dos Instrumentos de Política Urbana, do Título III – Do Ordenamento Territorial e da Política Urbana, o seguinte Art. 164-A:
"Art. 164-A. As pessoas físicas ou jurídicas legitimadas para requerer a Regularização Fundiária Urbana – REURB estão autorizadas a formalizar o pedido de regularização, junto ao Poder Público do Distrito Federal, para os núcleos urbanos informais que tenham sido implantados até a data de 2 de julho de 2021, conforme o Inciso VI, do art. 9º e o Inciso V, do art. 12, introduzidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, por meio da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva consolidar em artigo autônomo dois elementos essenciais da REURB: a legitimidade ativa para requerer a regularização e o marco temporal que delimita os núcleos urbanos informais elegíveis. Embora o Art. 168, inciso IV, do próprio PLC já estabeleça a data de 2 de julho de 2021 como referência, a inserção desse dispositivo no início da Subseção II confere maior clareza normativa e facilita o acesso imediato aos requisitos que condicionam o exercício do direito à regularização.
Referida medida harmoniza-se com o regime jurídico nacional da REURB instituído pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, e com a legislação distrital específica sobre a matéria, consubstanciada na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024. O art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 7º da Lei Complementar nº 986/2021 estabelecem o rol de legitimados para requerer a regularização fundiária, incluindo os beneficiários, individual ou coletivamente, as associações de moradores, as cooperativas habitacionais, os proprietários de imóveis, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Público.
Ao explicitar essa legitimidade no PDOT, a emenda reforça a gestão democrática do território e valoriza o protagonismo dos moradores, associações e cooperativas habitacionais, afirmando que a REURB não é mera concessão estatal, mas direito exercitável pelos próprios titulares da posse, em conformidade com o Estatuto da Cidade e com as diretrizes do ordenamento territorial distrital.
Por sua vez, o marco temporal de 2 de julho de 2021 desempenha função estratégica no ordenamento territorial. A Lei Federal nº 13.465/2017, em seu art. 11, § 1º, estabelece que a REURB compreende núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016. Ocorre que a Lei Complementar nº 1.040/2024, ao alterar os arts. 9º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 986/2021, fixou o marco temporal de 2 de julho de 2021 para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes dessa data, adaptando o critério federal à realidade do Distrito Federal. Ao estabelecer limite preciso para a elegibilidade dos núcleos informais, esse critério desestimula novas ocupações irregulares, protege áreas de interesse ambiental e urbanístico, e permite o adequado planejamento das políticas públicas de habitação.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 402 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa, em todos os níveis, fundamentar suas decisões em dados técnicos e científicos de modo a produzir informações de forma transparente, esclarecendo a lógica, critérios, metodologias e resultados esperados, uma vez que são muitos e muito potentes os impactos sobre as populações.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 442 - SACP - Prejudicado(a) - (315407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área localizada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana a denominada “Quadra 308”, situada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a denominada “Quadra 308” entre as áreas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade de São Sebastião, conduzida pela Associação de Moradores da Quadra 308 (AMOR 308), entidade que há muitos anos atua de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 403 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 343, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º e 2º e acrescenta-se ao §1º os incisos I, II, III e IV, e ao §2º os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
Art. 343…
…
§1º. Para cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, deve-se promover, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.48 da lei do ZEE-DF:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas na lei do ZEE-DF;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação do território, com sua estratégia de monitoramento com os recursos da IDE-DF;
III – política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV – política fundiária do Distrito Federal, com discussão pública continuada e transparente da destinação, gestão, monitoramento e fiscalização dos estoques de terras públicas rurais e urbanas, com participação e controle social.
§2º. Os seguintes planos devem ser elaborados, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.49 da lei do ZEE-DF:
I – plano distrital do sistema de áreas verdes permeáveis intraurbana, para estudos espaciais para proposição da conectividade ambiental urbana e de percentuais mínimo obrigatório de solo permeável em áreas públicas e privadas, diferenciando as áreas de maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos especificamente para o desenvolvimento na escala urbana e em mesoescala, desenvolvimento territorial;
II – plano de ação dos corredores ecológicos instituidos pelo art.31 da lei do ZEE-DF;
III – plano de monitoramento ambiental e fiscalização integrada no DF, com utilização dos recursos do SISDIA, a ramificação temática ambiental da IDE-DF;
IV – plano de monitoramento continuado da implementação do PDOT, com governança compartilhada com os entes do SISPLAN, com a produção de relatórios anuais a serem apresentados ao CONPLAN e demais Conselhos Superiores do SISPLAN além de consulta pública para qualificação das ações no ano subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa ser mais transparente e trabalhar em bases técnicas mais sólidas e transparentes, melhor comunicadas junto à sociedade distrital.
A atual revisão do PDOT, principal lei de ordenamento territorial que tem a desafiadora missão de articulação de normas, regras, instrumentos, entes diversos, para compor a gestão compartilhada a partir de uma governança mais clara. Neste sentido, não pode mais prosperar revisões sem estudos técnicos robustos, por exemplo, sobre o que deu certo e o que falhou nas estratégias da legislação vigente, de modo a orientar mais claramente sua revisão.
Ademais, é preciso criar bases técnicas. A dimensão econômico-produtiva do DF não decola em sua plenitude devido a, entre outros, à estabilidade econômica advinda da renda do setor público. Desde a promulgação da Lei distrital 6.269/2019, que institui o ZEE-DF, ficou clara a necessidade de elaborar uma política econômico-produtiva compatível com a capacidade de suporte ecológica e social do território, com alocação territorial alinhada à presença dos riscos ecológicos e do perfil de população, buscando um desenvolvimento sustentável em seus três pilares, ambiental, social e econômico.
Desta maneira, propõe-se a inclusão de inclusão de dois parágrafos de modo a induzir a produção de políticas e planos que, ademais de sua implementação, possibilitarão compor uma camada adicional no macrozoneamento, qual seja, de atividades econômicas no território, qualificando ainda mais a teia de relações territoriais no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 443 - SACP - Aprovado(a) - (315409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à ampliação da poligonal da ARINE Ponte Alta, atendendo a legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a ampliação da poligonal proposta por meio desta emenda aditiva visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades de Ponte Alta Norte e Casa Grande, conduzida, sobretudo, pela AMPAR, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária. Cumpre ressaltar, ainda, que a criação da ARINE Ponte Alta contou com a dedicação hercúlea da AMPAR e de seus associados.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a ampliação da poligonal, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 444 - SACP - Não apreciado(a) - (315410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana da área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, situada na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA-XXV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a área do Setor Cabeceira do Valo entre aquelas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade local, conduzida por suas lideranças comunitárias do Setor Cabeceira do Valo, que há muitos anos atuam de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315410, Código CRC: 6f1f1570
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Emenda (Modificativa) - 404 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 344, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 344 Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdemas, nas Administrações Regionais.
JUSTIFICAÇÃO
As Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs são “instâncias colegiadas e consultivas de participação social instituídas nas Regiões Administrativas para acompanhar, debater e propor ao administrador regional, ações relacionadas à política ambiental local” (fonte: COMDEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal). Elas constituem colegiados entes do SISPLAN cuja missão é o resguardo ambiental na esfera local, de modo articulado com as Administrações Regionais, qualificando as políticas públicas e iniciativas nos diversos territórios, particularmente na escala local.
Estes colegiados, espaços comunitários de diálogo entre governo de sociedade civil, são muito importantes para a construção e o monitoramento da qualidade ambiental dos territórios, elemento fundamental para o alcance da resiliência ambiental territorial, articulado com os Planos distritais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Isto porque são instâncias não apenas consultivas mas também deliberativas e são o primeiro núcleo de educação ambiental e de mobilização social.
Desta forma, é importante induzir a constituição e o fortalecimento das Comdemas assim como dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 445 - SACP - Aprovado(a) - (315412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 94-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 94-A. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas Áreas de Proteção de Manancial, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas Áreas de Proteção de Manancial, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo sanar grave lacuna normativa identificada no Projeto de Lei Complementar, qual seja, a indefinição institucional sobre o órgão competente para fiscalização das Áreas de Proteção de Manancial.
O art. 94 do projeto estabelece que as APM serão geridas e monitoradas pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial, órgão colegiado com atribuições deliberativas e consultivas. Contudo, o projeto não define com clareza qual órgão exerce o poder de polícia administrativa nessas áreas sensíveis, gerando impasse institucional entre o órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e o órgão executor da política ambiental.
Essa indefinição acarreta consequências graves para a proteção dos mananciais do Distrito Federal. A ausência de atribuição expressa de competência fiscalizatória resulta em transferência de responsabilidades entre órgãos, fragmentação das ações de controle e inefetividade das medidas de proteção.
A solução proposta estabelece competência expressa ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas para exercer o poder de polícia administrativa nas APM, considerando que essas áreas são disciplinadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial como instrumento de ordenamento territorial urbano. Paralelamente, o órgão executor da política ambiental exercerá competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental, preservando a atuação integrada prevista no sistema de gestão ambiental.
Ademais, para garantir efetividade e evitar duplicidade ou lacunas de atuação, o parágrafo segundo estabelece a necessidade de coordenação entre os órgãos fiscalizadores no âmbito do CGAPM, assegurando compartilhamento de informações e alinhamento das ações de controle.
Por essas razões, e considerando a urgência de sanar essa lacuna normativa que compromete a proteção dos mananciais, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 405 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VII - minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, e incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aglutina, em um só enunciado, os textos originais dos incisos VII e VIII. Essa unificação possibilita uma visão mais articulada dos elementos que compõem a estratégia instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 446 - SACP - Rejeitado(a) - (315414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte Art. 347-A ao Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 347-A. Deve ser observada, quando da regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, a compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, previstos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, de maneira a atender ao Estatuto da Cidade e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar dispositivo específico nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar a compatibilização obrigatória do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Estatuto da Cidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Inicialmente, impende destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) define condicionantes ecológicas e ambientais para o uso e a ocupação do solo, estabelecendo as vocações e fragilidades do território que devem orientar todas as políticas públicas de ordenamento territorial. Sua importância é inestimável à preservação do meio ambiente equilibrado e à promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 1º e o art. 3º, § 1º, do PLC nº 78/2025 já dispõem que o PDOT deve observar a conformidade e compatibilização com o ZEE, o Estatuto da Cidade e os ODS.
Contudo, a inclusão de dispositivo expresso nas Disposições Finais e Transitórias confere caráter cogente e de salvaguarda final a essa determinação, reforçando a vinculação normativa da regulamentação e da execução do PDOT aos instrumentos estruturantes do planejamento territorial e ambiental do Distrito Federal.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Substitutiva) - 406 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 346, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 346 Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 30 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o memorial descritivo contendo os dados como as coordenadas georreferenciadas e informações necessárias e suficientes para descrever todos os mapas constantes dos anexos, com o padrão de qualidade requerido pela IDE-DF e INDE.
JUSTIFICAÇÃO
Memoriais Descritivos são documentos técnicos que detalham todas as características e especificações de um dado projeto, apresentando inclusive seus fundamentos, a escala utilizada e os recursos tecnológicos empregados.
É de boa prática que mapas que compõem legislações venham acompanhados não apenas das coordenadas geográficas mas de seus respectivos memoriais descritivos, nos termos da qualidade técnicas necessária indicada pela IDE-DF.
Ademais, documentos espaciais seguem regras de qualidade nacionais, especificamente compatíveis com a INDE, e ao nível distrital, com a IDE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 447 - SACP - Aprovado(a) - (315417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescentem-se os seguintes incisos XXII e XXIII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(....)
“XXII – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir no Art. 7º do PLC nº 78/2025 dois princípios fundamentais da política territorial que constavam do Art. 7º do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009) e que, por sua relevância normativa, merecem ser mantidos como objetivos estratégicos do novo Plano Diretor.
O Art. 7º do PLC nº 78/2025 inova ao incluir questões importantes como resiliência territorial e justiça climática, evidenciando a preocupação do legislador com os desafios contemporâneos do planejamento urbano. Contudo, a supressão dos princípios relacionados à distribuição equilibrada de oportunidades de emprego e renda e à visão sistêmica do desenvolvimento territorial representa perda de densidade normativa que pode enfraquecer a efetividade da política urbana distrital.
Embora o PLC contenha objetivos estratégicos amplos, como "promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal" (inciso VIII) e "promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território" (inciso IX), e trate dessas questões como diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas em outras seções, é salutar que constem expressamente como princípios da política territorial, dada a densidade normativa que caracteriza os princípios.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 448 - SACP - Rejeitado(a) - (315418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Título I, Capítulo I, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos VI, VII
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
(...)
VI – a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
VII – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
VIII – a Lei Distrital nº 4.797, de 6 de março de 2012, que institui a Política de Mudança Climática do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 referências normativas essenciais à conformação jurídica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial com os marcos legais ambientais e climáticos vigentes no Distrito Federal. Nesse sentido, a proposta fundamenta-se em análise técnica que identificou lacunas significativas quanto à ausência de menção explícita a diplomas legais estruturantes da política ambiental distrital. Consequentemente, essa omissão compromete a segurança jurídica e a efetividade do ordenamento territorial proposto.
A inclusão da Lei Complementar nº 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), é tecnicamente indispensável. Com efeito, mais de 90% do território do Distrito Federal encontra-se sob regime jurídico de Unidades de Conservação. Observe-se que o PDOT vigente (Lei Complementar nº 854/2009) estabelecia diretrizes específicas para estas áreas protegidas, as quais, todavia, não foram reproduzidas no projeto ora em análise.
Por conseguinte, a omissão dessa referência compromete diretamente a aplicação das diretrizes de macrozoneamento de proteção ambiental (art. 87), das áreas de interesse ambiental (arts. 95 e 96) e da própria Rede de Infraestruturas Verdes Regional (art. 188 e seguintes). Desse modo, criam-se potenciais conflitos normativos com os planos de manejo e zoneamentos das UCs já constituídas, gerando, portanto, insegurança jurídica quanto ao uso e ocupação do solo nessas áreas sensíveis.
Paralelamente, a inclusão das Leis de Mudança Climática — Federal nº 12.187/2009 e Distrital nº 4.797/2012 — confere fundamento normativo direto às estratégias de resiliência territorial previstas no Capítulo III do Título II (arts. 15 a 19). Embora o projeto estabeleça objetivos de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (art. 7º, V), promova justiça ambiental e climática (art. 6º, IV, e art. 7º, IV) e preveja ações de mitigação e adaptação climática (art. 15 e seguintes), tais disposições carecem de vinculação expressa às políticas climáticas vigentes.
Nesse contexto, a ausência dessa vinculação fragiliza a exigibilidade jurídica das disposições mencionadas. Assim sendo, a referência normativa ora proposta alinha o PDOT aos compromissos nacionais e internacionais de enfrentamento das mudanças climáticas (Acordo de Paris e Agenda 2030), fortalecendo, consequentemente, a aplicabilidade dos instrumentos de resiliência territorial previstos no projeto.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 449 - SACP - Aprovado(a) - (315419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 3-C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos, do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
ÁREA
IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA
DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO
XXX
Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)
Região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília. Área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de desigualdades socioespaciais.
I – Recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental; II – Intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integrando-se aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste; III – Fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços, consolidando a vocação econômica da área e gerando oportunidades de emprego e renda para a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços; IV – Qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer comunitário que fortaleçam os vínculos sociais; V – Valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade, reconhecendo a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de Brasília; VI – Integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando continuidade urbanística e distribuição equilibrada de serviços; VII – Incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo a gestão democrática da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) na Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos, prevista nos arts. 125 e 126 do projeto e detalhada na Tabela 3-C do Anexo IV.
São Sebastião é região administrativa criada oficialmente em 1993, cuja ocupação remonta a 1957, quando se instalaram olarias para atender à demanda da construção civil de Brasília. Com a desativação das olarias, formou-se núcleo urbano ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, configurando área de origem popular que hoje abriga aproximadamente 119 mil habitantes.
A região possui vocação econômica centrada no comércio, que responde por 37,17% das atividades econômicas, seguido pelo setor de serviços gerais (12,69%). Cerca de 52,42% da população exerce atividade remunerada, e o transporte coletivo por ônibus é utilizado por 52,25% dos moradores, evidenciando a dependência do sistema de mobilidade urbana. Apesar dessa dinâmica econômica, a região enfrenta problemas de degradação de espaços públicos, deficiências na infraestrutura de circulação e subutilização do potencial de seu eixo central.
O contexto atual de São Sebastião torna a requalificação particularmente estratégica. A região está em processo de expansão significativa com a implantação do bairro Alto Mangueiral em área de 110 hectares, que contará com 7.004 unidades habitacionais (5.888 apartamentos e 1.116 casas) destinadas a aproximadamente 23 mil pessoas e mais de 140 mil metros quadrados de áreas comerciais. Paralelamente, está em fase de licitação a construção do Hospital Regional de São Sebastião, com investimento de R$ 158 milhões e capacidade para 150 leitos.
A inclusão de São Sebastião na Tabela 3-C orienta as ações do Poder Público, direciona investimentos, assegura dotação orçamentária específica e confere maior efetividade aos instrumentos de gestão urbana, em consonância com a estratégia de requalificação prevista no art. 125, que visa à recuperação de áreas consolidadas mediante intervenções que mantenham sua vocação existente — exatamente o caso de São Sebastião, cuja vocação comercial e de serviços deve ser consolidada e fortalecida.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 407 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (tipo)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VIII – assegurar o fortalecimento institucional e normativo no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
JUSTIFICAÇÃO
Ao contrário de outros componentes do saneamento ambiental, ainda remanesce a necessidade de promover o fortalecimento institucional dos agentes e atores que atuam no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 450 - SACP - Rejeitado(a) - (315421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-A – Unidades de Conservação de Proteção Integral, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
UC PROTEÇÃO INTEGRAL
SIGLA
32
Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha)
PARD Gama
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o Parque Distrital do Gama na Tabela 1-A do Anexo III, que relaciona as unidades de conservação de proteção integral integrantes da Macrozona de Proteção Ambiental, corrigindo omissão que compromete a proteção dessa área e a coerência normativa do PDOT.
O Parque Distrital do Gama, anteriormente denominado Parque Recreativo do Gama – Prainha foi recategorizado como unidade de conservação de proteção integral pelo Decreto Distrital nº 43.358/2022. Nos termos da legislação ambiental vigente, essas unidades de conservação têm como objetivo a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
A Macrozona de Proteção Ambiental, conforme art. 48, inciso III, do projeto, é destinada à preservação da natureza e só admite o uso indireto dos recursos naturais. A omissão do Parque Distrital do Gama dessa macrozona, apesar de sua recategorização como unidade de proteção integral, representa incoerência normativa que pode causar prejuízos socioambientais à comunidade do Gama e comprometer a efetividade das diretrizes de proteção aplicáveis à área.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 408 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 44 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
(...)
XVI - Destinar terrenos de, no mínimo, 10.000 m², em cada Núcleo Rural, com audiência da comunidade, para a construção ou ampliação de Escolas do Campo e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de terrenos rurais para a construção ou ampliação dos principais equipamentos públicos presentes na zona rural: escolas e UBSs. Alguns dos prédios existentes estão em terrenos pequenos, o que impossibilita a expansão dos serviços, tal como a Escola Classe Ponte Alta de Cima. Além disso, a muitos núcleos rurais não dispõe de escola próxima da comunidade. Nesse caso, os estudantes precisam percorrer grandes distâncias nos ônibus escolares, gerando desmotivação e evasão. A construção de novas escolas e UBSs próximas das comunidades é fator de acesso, frequência e qualidade do atendimento público.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 409 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 67 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 67. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
(...)
XI – Destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde e Bibliotecas Públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de lotes urbanos para a construção de novos equipamentos públicos essenciais. Tal medida contribui para o planejamento de longo prazo dos órgãos responsáveis por essas políticas. Por conseguinte, melhora a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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-
Emenda (Aditiva) - 451 - SACP - Rejeitado(a) - (315424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 5º ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 89.(...)
.........................................................................................
§ 5º O uso prioritário das águas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) fica estabelecido para o abastecimento público, respeitadas as demais disposições de uso múltiplo previstas na legislação de recursos hídricos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva estabelecer expressamente o uso prioritário das águas localizadas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) para o abastecimento público, reforçando a função essencial dessas áreas e a segurança hídrica do Distrito Federal.
As APM são porções do território destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água para abastecimento público. Embora o PLC já estabeleça, em dispositivo anterior, que, em casos de escassez, o uso para abastecimento humano e dessedentação animal deve ser priorizado, a explicitação dessa prioridade especificamente no contexto das APM confere maior peso normativo e especificidade à proteção desses mananciais críticos.
A diretriz ora proposta alinha-se a legislações de outras unidades da federação, notadamente a Lei Estadual paulista nº 9.866/1997, que estabelece diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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-
Emenda (Aditiva) - 452 - SACP - Aprovado(a) - (315425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
........................................................................................
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a Área de Proteção de Manancial, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva promover o conhecimento público sobre as Áreas de Proteção de Manancial (APM) e incentivar o controle social, mediante instalação de placas informativas em pontos de alta visibilidade, especialmente às margens de rodovias que delimitam essas áreas.
As APM são porções do território que exigem monitoramento e fiscalização prioritários em razão de sua função estratégica na captação de água para abastecimento público. Contudo, a eficácia de sua proteção é frequentemente comprometida pela ausência de fiscalização efetiva e pelo desconhecimento da população sobre os limites e a importância dessas áreas. O elevado adensamento populacional e o parcelamento irregular do solo em APM demonstram a fragilidade dos instrumentos atuais de controle territorial.
A instalação de placas informativas nos limites das APM atende a múltiplos objetivos estratégicos. Primeiro, promove o conhecimento público, informando explicitamente a população de que está adentrando área de proteção de manancial, reforçando o dever constitucional de todos protegerem o meio ambiente. Segundo, incentiva o controle social, ao dar visibilidade aos limites da área protegida, transformando a população local e os transeuntes em potenciais fiscais que auxiliam no monitoramento e controle da ocupação territorial. Terceiro, fortalece a educação urbanística e o letramento territorial da população, em alinhamento com as diretrizes de gestão democrática da cidade previstas no PDOT.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 410 - SACP - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
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Emenda (Aditiva) - 411 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a construção de novas escolas e unidades de saúde de acordo com a densidade demográfica projetada. Tal medida visa integrar o planejamento e organização territorial dos equipamentos públicos essenciais.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 453 - SACP - Rejeitado(a) - (315428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
.........................................................................................
VI – adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva reincorporar ao texto do PDOT diretriz expressa no art. 89 do Plano Diretor vigente, suprimida na proposta ora em tramitação, que estabelece a adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos, inserindo-a especificamente no contexto da Zona Rural de Uso Controlado I.
A Zona Rural de Uso Controlado I, prevista no art. 82, compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São Bartolomeu, região caracterizada por forte pressão para ocupação urbana e alta sensibilidade ecológica. Trata-se de área de transição particularmente vulnerável ao parcelamento irregular, demandando instrumentos expressos de controle territorial que atuem de forma preventiva e repressiva contra a desordem urbanística.
Embora o projeto contenha diretrizes gerais de monitoramento e fiscalização da Macrozona Rural (art. 68, §3º) e medidas de controle do uso e ocupação da terra (art. 76), bem como reconheça a importância de coibir o parcelamento irregular como diretriz estratégica para o desenvolvimento rural sustentável (art. 44, XIV) e para a Zona Rural de Uso Controlado em geral (art. 81, V), a ausência de comando expresso no art. 82 representa lacuna que pode comprometer a efetividade da proteção dessa zona específica.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 454 - SACP - Prejudicado(a) - (315429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer marco temporal claro para a elegibilidade das áreas passíveis de aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), conferindo segurança jurídica ao instrumento e coerência com a política de ordenamento territorial do Distrito Federal.
A inclusão do § 7º define que são aptas à aplicação do TTC apenas as áreas que comprovadamente apresentem ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar. Trata-se de medida indispensável para evitar que o instrumento seja utilizado para legitimar novas ocupações irregulares ou práticas especulativas surgidas após a entrada em vigor do Plano.
Por outro lado, a medida fortalece a segurança jurídica do planejamento territorial e previne distorções na aplicação do instrumento, assegurando que o TTC seja utilizado para seu fim precípuo: promover moradia digna em comunidades que já praticam gestão coletiva e sustentável da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 412 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever que os Planos Diretores Locais destinem áreas para a construção de novas escolas. A medida visa criar vagas sem prejudicar o atendimento de escolas consolidadas na região. A solução para criar vagas que atendam o crescimento da demanda é a construção de escolas, superando a cultura de desativar laboratórios, bibliotecas e outros espaços pedagógicos para transformá-los em salas de aula.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 455 - SACP - Rejeitado(a) - (315431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso X ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
.........................................................................................
X - instituir Bolsões de Proteção para Motocicletas em vias públicas providas de semáforos, compreendidas como espaços livres, devidamente demarcados e sinalizados, situados à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinados à parada temporária e exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva instituir os Bolsões de Proteção para Motocicletas como diretriz estratégica do sistema viário e de circulação, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover maior segurança viária no Distrito Federal.
O Distrito Federal registrou, em 2023, 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito, segundo relatório do Centro de Políticas, Direitos e Tecnologias da Informação e Comunicação (CPTran). Os cruzamentos semafóricos constituem pontos críticos de acidentes, especialmente colisões traseiras e laterais que vitimam motociclistas em situação de maior vulnerabilidade durante a parada obrigatória nos semáforos.
O Bolsão de Proteção para Motocicletas consiste em espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha. Essa medida de engenharia de tráfego aumenta a visibilidade dos motociclistas, protege-os de colisões traseiras, facilita sua saída antecipada no início do ciclo verde e promove maior ordenamento do tráfego nos cruzamentos.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 456 - SACP - Rejeitado(a) - (315432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
(...)
XII – realização de levantamento topobatimétrico para caracterização morfológica dos corpos d'água, subsidiar o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e avaliar processos de assoreamento e sedimentação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui nas diretrizes estratégicas para recursos hídricos do Distrito Federal a previsão expressa de realização de levantamento topobatimétrico como instrumento técnico de gestão dos recursos hídricos.
O levantamento topobatimétrico constitui ferramenta essencial para o conhecimento detalhado das características físicas dos corpos d'água, permitindo o mapeamento do relevo subaquático, a medição de profundidades, o cálculo de volumes armazenados em reservatórios e a identificação de processos de assoreamento e sedimentação. Essas informações subsidiam a gestão integrada dos recursos hídricos, especialmente no contexto de eventos climáticos extremos, planejamento de infraestrutura de captação e abastecimento, e avaliação da capacidade de suporte dos mananciais.
Ademais, o monitoramento sistemático mediante levantamentos topobatimétricos possibilita a identificação precoce de processos de degradação ambiental e a adoção tempestiva de medidas corretivas, assegurando a sustentabilidade e a resiliência hídrica do território.
Por essas razões, e considerando a relevância estratégica da gestão dos recursos hídricos para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 457 - SACP - Rejeitado(a) - (315433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
.............................................................................................
XIII – controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV – incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o acréscimo de duas diretrizes ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com o objetivo de reforçar a proteção dos recursos hídricos e o ordenamento ambiental das atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
O inciso XIII trata do controle dos processos erosivos, fenômeno que representa uma das principais causas de degradação dos corpos hídricos do território. A erosão acelera o assoreamento de rios, córregos e reservatórios, reduzindo sua capacidade de armazenamento e alterando o regime de vazões, com impactos diretos sobre o abastecimento público e os ecossistemas aquáticos.
Já o inciso XIV reconhece que a atividade da construção civil, pela natureza de suas operações, pode contribuir com sedimentos, resíduos e efluentes que afetam os recursos hídricos quando não adequadamente gerenciados. Trata-se, contudo, de setor estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal, cuja atuação pode ser harmonizada com a proteção ambiental mediante boas práticas de gestão. Assim, a diretriz incentiva a adoção de práticas preventivas que reduzam a poluição difusa durante as fases de implantação de empreendimentos, alinhando as atividades do setor de infraestrutura com os objetivos de proteção e resiliência hídrica estabelecidos no PDOT.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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-
Emenda (Aditiva) - 458 - SACP - Rejeitado(a) - (315434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-E – Áreas de Interesse Ambiental, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
NOME
SIGLA
47
Reservas Particulares do Patrimônio Natural
RPPNs
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva reincorporar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) à Tabela 1-E do Anexo III, que relaciona as Áreas de Interesse Ambiental, corrigindo omissão que compromete a coerência normativa do PDOT.
As RPPNs estavam expressamente listadas nos incisos XV a XVIII do art. 101 do PDOT vigente e sua supressão na proposta ora em tramitação representa retrocesso injustificado na proteção ambiental. Essas unidades de conservação desempenham papel estratégico na conservação da biodiversidade e na conectividade ecológica do território, constituindo elementos essenciais para a formação de corredores ecológicos que asseguram o fluxo gênico entre fragmentos florestais e áreas protegidas.
Conforme definição constante do Anexo II (Glossário) do próprio projeto, as RPPNs são unidades de conservação de uso sustentável criadas voluntariamente pelo proprietário, destinadas a proteger, em caráter perpétuo, áreas de relevante interesse ecológico. O art. 95 do projeto estabelece que as Áreas de Interesse Ambiental correspondem a determinadas unidades de conservação de uso sustentável. Portanto, as RPPNs se enquadram conceitualmente nessa categoria e devem ser formalmente listadas na Tabela 1-E, em coerência com a estrutura normativa do PDOT.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 459 - SACP - Rejeitado(a) - (315435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à definição da poligonal e à consolidação da Área de Regularização de Interesse Específico Torto IV (ARINE Torto IV), por meio de lei específica, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a área denominada Chácara Bela Vista, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à criação e consolidação da ARINE Torto IV, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a Chácara Bela Vista, atendendo à legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a criação e delimitação da ARINE Torto IV visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades do Núcleo Rural do Torto e da Chácara Bela Vista, conduzida, sobretudo, pela Associação dos Chacareiros do Núcleo Rural do Torto, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a delimitação e o reconhecimento da ARINE Torto IV, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 413 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 460 - SACP - Rejeitado(a) - (315437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à consolidação como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), por meio de lei específica, a área denominada Condomínio Girassol, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos técnicos necessários à consolidação do Condomínio Girassol como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), de modo a atender à legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística. Busca-se, assim, evitar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna — direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Ademais, é importante destacar que essa é uma luta histórica das lideranças do Condomínio Girassol, apoiada por moradores ordeiros e comprometidos com o futuro de suas famílias, na medida em que a regularização fundiária ora pleiteada visa atender aos seus legítimos anseios.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a delimitação e o reconhecimento da referida localidade, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 461 - SACP - Não apreciado(a) - (315440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir lacuna específica no projeto original: a ausência de diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal, dispositivos que constavam do PDOT vigente e foram suprimidos da proposta ora em tramitação.
O território do Distrito Federal possui alta relevância ecológica, com mais de 90% de sua área sob algum regime de Unidade de Conservação, o que torna essencial a existência de diretrizes claras para seu manejo e recategorização. A omissão dessa matéria compromete o ordenamento territorial e dificulta que essas Unidades de Conservação cumpram efetivamente seus objetivos de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso público adequado.
O dispositivo ora acrescido prevê a recategorização das Unidades de Conservação do Distrito Federal nos moldes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), assegurando que o processo de recategorização observe os critérios técnicos, as finalidades de cada categoria e os requisitos legais estabelecidos.
A medida endereça gargalo que se perpetua no processo de revisão do PDOT, está alinhada às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões nº 652/2013 e nº 2523/2014) e confere maior segurança jurídica e efetividade à gestão ambiental do território.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 414 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 28 a seguinte redação:
Parágrafo único. O zoneamento de áreas de risco de inundação, medida não-estrutural que permite reduzir os impactos de cheias fluviais através do disciplinamento do uso do solo, deve ser realizado segundo critérios técnicos e procedimentos, a serem desenvolvidos em regramento específico pelo pleno do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIGREH-DF, que contemplem ao menos os riscos ecológicos instituídos na lei do ZEE-DF, a simulação hidráulica, o mapeamento e ordenamento dos usos do solo, a produção de mapas espacializados e sua integração no SISDIA, bem como diretrizes para imediata comunicação junto às comunidades e linha de comando para intervenção articulada.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGREH do Distrito Federal é uma estrutura de governança madura no Brasil, que segue a orientação nacional, sendo específica para a gestão dos recursos hídricos. É composto por organismos colegiados que deliberam sobre a gestão das águas e por órgãos administrativos que respondem pela implementação da Política distrital de Recursos Hídricos: CRH-DF, SEMA (órgão formulador/gestor e presidência do CRH-DF), ADASA (órgão implementador da política de recursos hídricos), e três Comitês de Bacias Hidrográficas. O SIGREH é fundamental para a gestão eficiente e eficaz das águas posta a gestão descentralizada, contando não apenas com órgãos do poder público mas também dos usuários e comunidades.
Por este motivo, remete-se a esta estrutura de governança, consagrada em nível nacional, o desenvolvimento do marco infralegal necessário ao desenvolvimento do tema.
O SISDIA constitui-se, através da lei distrital nº 6.269/2019, no instrumento advindo da regulamentação da LODF, no tocante aos dados, informações e indicadores ambientais referente á água, solo, ar, fauna e flora. Seu decreto regulamentador (Decreto distrital nº 44.087/2022) dispõe que:
"Art. 1º. O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020." (grifos nossos).
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315441, Código CRC: bf502595
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Emenda (Modificativa) - 415 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 38 e aos incisos I, II e III do § 2º do Art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, baseadas no ZEE-DF e definidas em regulamento próprio no prazo de 18 meses, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
…
§ 2º …
I - diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias, resguardados os riscos ecológicos da área e o potencial de contaminação do solo e subsolo;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos, regulados os níveis de emissão de GEE para controlar os impactos negativos sobre a saúde da população residente próximas da rede viária;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, mobilidade e conectividade digital;
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socioeconômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320) e fortalece a integração de normas e a corresponsabilidade nas políticas públicas nos termos do SISPLAN.
Deputado gABRIEL mAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315476, Código CRC: 524f8103
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Emenda (Aditiva) - 505 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso XIII, entre os atuais XII e XIII, ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os demais incisos:
Art. 40. ...
...
XIII – assegurar a assistência jurídica e social gratuita e integral às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica em processos de desocupação ou reassentamento;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A positivação da assistência jurídica e social, gratuita e integral para famílias em desocupação/reassentamento, concretiza a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito à moradia adequada enquanto direito social, assegurando isonomia material em contextos de alto risco social.
Ao priorizar pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, a redação dá lastro a adaptações razoáveis (em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI) e ao dever de proteção integral a crianças/adolescentes e idosos (CF, arts. 227 e 230), bem como cria base para atuação articulada com a Defensoria Pública e a rede socioassistencial.
O dispositivo converte em condição de legitimidade do ciclo decisório a presença de apoio técnico e psicossocial, reduzindo litigiosidade, custos públicos e danos sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315479, Código CRC: 74db5b44
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Emenda (Modificativa) - 506 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 40. ...
...
XIII - reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A nova redação condiciona o reassentamento à alternativa habitacional previamente assegurada e à preservação de vínculos comunitários, educacionais e laborais, evitando soluções formais sem efetividade social. A exigência de “prévia asseguração” torna o ato verificável.
O dispositivo tutela o núcleo do direito à moradia adequada (segurança da posse, habitabilidade, localização e custos) e promove continuidade de vida das famílias, mitigando rupturas e impactos psíquico-sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315480, Código CRC: 10cbbb63
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Emenda (Modificativa) - 416 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos arts. 58 e 62, II do projeto a seguinte redação:
Art. 58. A Macrozona Urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais, à promoção de justiça socioambiental e à garantia do direito à cidade.
Art. 62.
(...)
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades gregárias e culturais da população com a preservação da concepção urbana do Conjunto Urbanístico de Brasília;
JUSTIFICAÇÃO
Brasília nasceu como cidade planejada, fato esse que não é o comum na história das cidades brasileiras e mundiais. A ideia de um Plano Diretor de Ordenamento Territorial – algo que, ainda que não fosse uma novidade nos anos 1950, só ganhou grande relevância no Brasil a partir da Constituição de 1988 –, portanto, nunca lhe foi estranha. Não é à toa que o plano original, que atualmente recebe o nome de Conjunto Urbanístico de Brasília, tem todo um tratamento diferenciado nos PDOT’s atual e em via de revisão: a visão de um território criteriosamente ordenado sempre preponderou como marca registrada a ser reafirmada, questão primordial de identidade.
Utópica, a nova capital não foi aposta pequena, como nos mostra um estudioso das artes, o professor Lorenzo Mammì: ela estava inserida numa onda modernista muito particular, de um construtivismo que “não se propunha como modelo de produção”, já que aqui não havia uma “cultura industrial consistente sobre a qual se apoiar”, pondo ênfase, em vez disso, no cultivo das relações interpessoais, dentro de uma proposta de “educação dos sentidos”1. As contradições sociais do mundo industrial, nessa versão do modernismo, eram deixadas de lado ou suavizadas, numa sorte de “racionalização indolor da vida”2, em que a história em si era negada em prol de algo futuro. Brasília seria a prova de que isso era possível, que etapas podiam ser puladas e novas relações sociais poderiam surgir a partir de uma proposta fortemente estética que misturava “sem mediações natureza e tecnologia, arcaísmo e projeção no futuro”.
Os anos mostraram que tal utopia não se realizou, não obstante a sua importância e força imaginativa perante o Brasil e o mundo: a realidade de uma metrópole, com tudo o que ela pode comportar de frieza e distanciamento humanos, de segregação social, se impôs e, na visão desse autor, Brasília pode hoje ser vista como uma ruína, “um grande corpo branco (...) cujas funções vitais estão enfraquecidas e cujas articulações internas vão se perdendo”3. Porém, como ele mesmo afirma, ruinas são importantes na medida em que contam uma história comum, na medida em que vinculam.
A capital federal é hoje uma metrópole que necessita, como toda urbe, de leis que planejem e ordenem seu crescimento; e que podem, como é o caso presente, incorporar não só a lição deixada pelo trajeto percorrido até o presente, mas também, em nova clave, a dimensão utópica vigente desde a sua concepção. A lição principal é a de que os conflitos que marcam a sociedade não são superados de forma tão imediata ou espontânea. É necessário, ao que tudo indica, encará-los de frente, um a um, e ir encontrando saídas, consensos, fazendo mediações entre as partes. E a dimensão utópica pode estar na renovação da aposta nas relações interpessoais, porém desta vez sem tanta ênfase na tecnologia e no futuro: o presente conta tanto quanto o futuro, o bem-estar aqui e agora e o cuidado e as alegrias do encontro com o próximo não podem ser negligenciados como ponte para esse futuro.
É por isso que é fundamental que este PDOT traga e dê consequência à noção de “direito à cidade”. A cidade é o local mais propício para a resolução de conflitos e os seus habitantes necessitam dela para manifestar seus temores, dúvidas, anseios, vontades, alegrias, esperanças. Direito à cidade significa que a cidade não pode lhes ser hostil, que eles podem contar com ela como forma de conduzir suas vidas com mais prazer e sentido, que ela os acolhe em suas necessidades existenciais naturais de seres humanos. As pessoas precisam umas das outras não só no sentido econômico. É por isso, fundamentalmente, que as cidades existem – algo que não foi esquecido por Lúcio Costa quando pensou na escala gregária que Brasília teria que ter.
O direito à cidade, embora não tenha tido lugar explicito na Constituição em vigor, ao longo dos anos, nas lutas pela sua efetivação, tem tido forte conexão com o direito à cultura, esse sim inscrito na Lei Maior:
Art. 215. O Estado garantira´ a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiara´ e incentivara´ a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Esse vínculo não é à toa, posto que não há meio mais em sintonia com a natureza conflitual do ser humano – esse que busca incessantemente saber quem é, de onde veio e para aonde vai – do que o universo da cultura. Nele, como nos mostram os principais críticos e historiadores da arte, não há jamais palavras finais, as verdades estabelecidas são sempre provisórias. Segundo o historiador da arte Jorge Coli,
“A cultura se constitui por uma rede complexa, e uma noção simples como a de verdade a simplifica e desnatura. Está claro, todos procedemos por determinantes de convicções que se aproximam bastante da noção e do sentimento de verdade. Mas nessas convicções a noção de erro, a possibilidade do engano, da incompletude devem estar sempre presentes. As justas jurídicas, os debates políticos (ou mesmo culturais) funcionam quase sempre como um torneio em que o objetivo é ganhar. Empregam-se efeitos de eloquência, astúcias de todo tipo, para vencer o adversário. Ora, nas relações que podemos estabelecer com a cultura, o debate deve ter não o sentido da concorrência e da vitória, mas a possibilidade de incorporar, ao nosso pensamento, coisas que nos escapavam. Melhor mudar de debate para diálogo.
Essa posição é muito mais difícil do que parece. Ela é, também, menos propulsora de ações enérgicas, porque menos, muito menos, unívoca. Ela é, por assim dizer, desconfortável. Mas esse desconforto garante a dúvida, a necessidade sincera do exame, a sensação latente de que sempre é possível estar errado. A certeza não pode ficar órfã do incerto, sob pena de tornar-se tirânica.”4
O conflito, nesse ambiente, ao invés de algo a ser escamoteado ou temido, é a matéria prima – e o que daí resulta é um apaziguamento, em vez de um acúmulo de problemas não resolvidos, de tabus. As diversas artes da humanidade, assim como a mais variadas manifestações culturais locais, são verdadeiras usinas de tratamento de dilemas dos quais, temos finalmente que reconhecer, jamais estaremos livres.
As novas gerações, que se deparam cada vez mais com perspectivas sombrias de sobrevivência (enquanto espécie, notadamente), parecem já ter compreendido que novos modelos sociais precisam surgir. Se, nos anos 1950, o modernismo à brasileira apostava na interpessoalidade e numa suavidade que lhe seria inerente, mas de forma um tanto precoce, até mesmo inocente, hoje essa aposta assume um caráter de emergência; e as cidades, no seu afã de ordem, não podem ser reiteradamente cegas às necessidades primordiais e históricas das pessoas que as habitam. Espaços permanentes ou intercambiáveis onde tanto as novas gerações quanto as mais velhas possam exercer em segurança e com o devido apoio e incentivo do Estado o fazer artístico e o encontro com a variedade de públicos carecem ter lugar num PDOT que atenda verdadeiramente à realidade e às perspectivas urgentes de futuro desta que é hoje a terceira maior cidade brasileira.
São esses os motivos que me levam a convocar os nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315486, Código CRC: caeec153
-
Emenda (Modificativa) - 507 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 157. ...
...
§ 1º O direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve ser garantido, na forma da Lei Federal 11.888/2008.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão normativa ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, ao explicitar que o direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 11.888/2008.
A ATHIS é uma política pública nacional que visa garantir às famílias de baixa renda — até três salários mínimos — o acesso gratuito à assistência técnica para construção, reforma, ampliação ou regularização fundiária de suas moradias. Essa assistência deve ser prestada por profissionais habilitados, como arquitetos e urbanistas, com apoio do poder público, conforme previsto na legislação federal.
Ao vincular expressamente o dispositivo à Lei nº 11.888/2008, a emenda fortalece o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e assegura que o reassentamento de famílias em decorrência de intervenções urbanas seja acompanhado de suporte técnico qualificado, promovendo segurança, salubridade e dignidade habitacional.
Além disso, a redação proposta contribui para a efetivação de políticas urbanas inclusivas, valorizando territórios de interesse social e ampliando o alcance da ATHIS no contexto do Distrito Federal, em consonância com os princípios do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315489, Código CRC: a756866d
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Emenda (Modificativa) - 508 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º do art. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 177. ...
§ 1º ...
...
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda com garantia de acesso a serviços públicos essenciais de educação, saúde, segurança, transporte e saneamento.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reassentamento sem acesso a serviços (educação, saúde, segurança, transporte, saneamento) reproduz exclusão. A garantia de acesso efetivo a serviços essenciais incorpora o componente locacional da moradia adequada, conforme parâmetros internacionais e o próprio PLC nº 78/2025 (proximidade/mesmo setor/AQU).
O dispositivo alinha urbanismo e direitos sociais, preservando redes de cuidado, emprego e estudo e reduzindo custos públicos indiretos. A exigência de serviços é parte essencial da adequação habitacional, não medida acessória.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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