Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 193 - 196 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 167 - SACP - Rejeitado(a) - (313844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 66 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 2º:
Art. 66. ...
...
§ 2º Na Zona de Desenvolvimento Prioritário, as edificações já implantadas que ultrapassem o coeficiente de aproveitamento máximo permitido poderão ser mantidas, desde que o responsável firme instrumento de compensação urbanística, nos termos do Estatuto da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) autoriza a utilização de instrumentos de compensação urbanística. A norma propõe solução legal para situações consolidadas, viabilizando arrecadação de contrapartidas e reforçando a regularização, sem incentivar novas irregularidades.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313844, Código CRC: a6473a94
-
Emenda (Modificativa) - 62 - SACP - Prejudicado(a) - (313845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
EMENDA N° , DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 78, de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras localizada no Setor de Chácaras Cana no Reino, delimitada, ao Norte e a Oeste, pelo Córrego Cana do Reino; a Leste, pelo Córrego do Valo; e, ao Sul, pela Macrozona Urbana do Distrito Federal (Lei Complementar n° 803/2009):
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração está localizada no Setor de Chácaras Cana do Reino e, de acordo com a Lei Complementar nº 803, de 2009, que versa sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, atualmente em vigor, integra o macrozoneamento rural.
Nota-se que, além de ter uso eminentemente rural, a área possui atributos ambientais de elevada importância, além de prestar serviços ecossistêmicos de grande relevância para a resiliência territorial do Distrito Federal.
O PLC n° 78/2025, todavia, transpõe a área para a macrozona urbana, ainda que as áreas lindeiras sejam espaços ambientalmente protegidos, como é o caso do Parque Nacional de Brasília, da Floresta Nacional de Brasília e da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Córrego Cabeceira do Valo. Nesses locais, o uso e a ocupação da terra devem garantir a existência de uma zona tampão, ou seja, uma área que circunda a unidade protegida com o intuito de minimizar os impactos negativos sobre o ecossistema da unidade, o que é incompatível com a expansão urbana, já tão intensa na região, sobretudo devido ao avanço do assentamento informal denominado “26 de Setembro”.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, próxima a uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica. Trata-se de áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de um campo de murundu[1] na área, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, é considerado uma Área de Preservação Permanente – APP.
Além do campo de murundu, outras Áreas de Proteção Permanente - APPs estão caracterizadas na região, como o entorno do Córrego Cana do Reino e o Córrego do Valo, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana. Outrossim, o mapa 1B do PLC inclui a região em Área de Conexão Sustentável, que são locais que objetivam assegurar a preservação e a manutenção das características naturais e rurais, visando à conservação da biodiversidade local (art. 97 do PLC n° 78/2025).
Assim, do ponto de vista ambiental, não é necessário, conveniente ou oportuno que essas áreas sejam inseridas na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal. Além disso, os recursos naturais presentes na área estão associados a serviços ecológicos de manutenção da resiliência hídrica e de proteção dos cursos d’água da região, o que pode ser perdido com o desmatamento das APPs para expansão urbana.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Essas características são incompatíveis com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
Vista para a delimitação da área, da Macrozona Urbana (em amarelo) e da Macrozona Rural. Fonte: Adaptado de Geoportal/SEDUH (2025)
Do ponto de vista urbanístico, destaca-se, de acordo com o Anexo I do Decreto n° 41.654/2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 do Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 803/2009), que a área está inserida na faixa de contenção da área urbana, de modo a indicar o papel regulador da área na expansão urbana desordenada na região.
Importante frisar que a alteração do macrozoneamento proposto pelo PLC – da macrozona rural para a macrozona urbana – indubitavelmente, elevará a pressão existente por parcelamentos urbanos e usos urbanos nessa região, marcada por matas galerias e nascentes. Já se observa uma forte pressão sobre as chácaras existentes para seu parcelamento clandestino, com o único objetivo de aferir lucros em detrimento do meio ambiente e da qualidade de vida de todo o conjunto da população, em especial das gerações futuras.
Portanto, a integração da área ao perímetro urbano do Distrito Federal afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Ademais, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
Sala das Comissões, em .......
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
[1] Fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313845, Código CRC: 9fd4275a
-
Emenda (Aditiva) - 168 - SACP - Rejeitado(a) - (313846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 170 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 7º:
§ 7º Os imóveis localizados nas Áreas de Conexão Sustentável poderão ser regularizados utilizando-se dos percentuais dispostos nos incisos I e II, desde que a ACS esteja situada em contiguidade direta com ARIS ou ARINE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda assegura tratamento justo e uniforme aos moradores das Áreas de Conexão Ambiental que fazem fronteira com ARIs e ARINEs.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313846, Código CRC: 2dea39c6
-
Emenda (Aditiva) - 169 - SACP - Prejudicado(a) - (313847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º As propriedades situadas em áreas reclassificadas de macrozona rural para macrozona urbana que mantenham predominantemente o uso rural e suas características produtivas poderão ser reconhecidas como condomínios rurais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo preservar o caráter rural e produtivo de glebas que, embora inseridas em macrozona urbana pela nova proposta de PDOT, mantêm vocação agrícola, ambiental e paisagística.
A medida atende à diretriz de sustentabilidade territorial prevista no art. 50 do PLC nº 78/2025, que reconhece a existência de áreas com características rurais em macrozona urbana.
A proposta reforça a função social da propriedade rural, assegura a continuidade de atividades produtivas sustentáveis e confere segurança jurídica aos produtores, harmonizando o novo macrozoneamento com a realidade territorial do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313847, Código CRC: 55b1ffb9
Exibindo 193 - 196 de 769 resultados.