Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 188 - SACP - Aprovado(a) - (313627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 156 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se der em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente terão direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deverá garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §3º, §4º e §5º ao Art. 156 com o objetivo central de combater uma injustiça recorrentemente feita às famílias de baixa renda removidas de suas moradias, estabelecendo um regime de garantias legais durante os processos de reassentamento compulsório.
O § 3º estabelece o "direito de retorno" como regra fundamental: as famílias removidas em razão de obras de regularização, reurbanização ou infraestrutura terão prioridade para retornar às áreas de origem após a conclusão das obras, desde que técnica e juridicamente viável.
Esta garantia defende o vínculo territorial das comunidades, impedindo que o reassentamento temporário se converta em expulsão definitiva e especulação imobiliária.Complementando o direito de retorno, o §4ºdetermina que as áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, após a requalificação e observadas as condições de segurança e salubridade. Este comando é uma medida de justiça territorial, pois impede que as melhorias resultantes da intervenção pública beneficiem terceiros ou classes sociais mais abastadas, coibindo a gentrificação e assegurando que as famílias que sofreram o impacto da remoção sejam as primeiras a usufruir da área requalificada.
Por fim, o §5º estabelece uma obrigação de governança e transparência crucial para a proteção das famílias vulneráveis. Ao exigir que o órgão de política habitacional garanta o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, a emenda reconhece a fragilidade do período de transição. Além disso, ao demandar transparência no processo de seleção e prioridade no retorno, o dispositivo funciona como um mecanismo de controle social, prevenindo arbitrariedades e assegurando que o processo seja conduzido com a dignidade e a equidade necessárias.
Sala das Comissões, em …Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313627, Código CRC: cdd84739
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Emenda (Aditiva) - 189 - SACP - Aprovado(a) - (313629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 104 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §1º e §2º ao art. 104, com o objetivo de suprir uma carência conceitual objetiva no Plano Diretor. O artigo, que trata dos parâmetros básicos para a ocupação urbana, carece de uma definição clara e abrangente do que constitui a infraestrutura e os serviços necessários à cidade. A inclusão desses parágrafos visa garantir a segurança jurídica e a clareza técnica do PDOT, ao definir taxativamente o que se entende por equipamentos públicos comunitários (§1º) e equipamentos públicos urbanos (§2º).
Essas conceituações, que abrangem desde saúde, educação e lazer até esgotamento sanitário, drenagem e energia elétrica, são essenciais para que as obrigações de infraestrutura e as reservas de áreas públicas nos parcelamentos de solo sejam aplicadas de forma uniforme e correta. Esta medida alinha o PDOT aos conceitos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), facilitando a gestão e a fiscalização.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 190 - SACP - Aprovado(a) - (313630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os incisos IX e X do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 103 (...)
XII – Assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a gestão do uso e ocupação do solo urbano no âmbito do PDOT, ao determinar que a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança seja analisada com base em níveis de incomodidade e impactos mensuráveis, conforme parâmetros técnicos e ambientais. A proposta visa assegurar maior harmonia entre as atividades urbanas e o bem-estar coletivo, prevenindo conflitos de vizinhança e garantindo a sustentabilidade social e ambiental das áreas urbanas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao introduzir a exigência de análise dos níveis de incomodidade, conceito que abrange aspectos como ruído, vibração, tráfego, poluição e impactos sociais, a emenda alinha o PDOT às melhores práticas de planejamento urbano contemporâneo, que integram a avaliação técnica de impacto de vizinhança à regulação de usos. Essa abordagem possibilita o estabelecimento de critérios objetivos para a compatibilização entre empreendimentos e o entorno, aprimorando os processos de licenciamento e o ordenamento territorial.
Trata-se de medida que fortalece o caráter técnico e preventivo do PDOT, reduzindo riscos de degradação ambiental e de sobrecarga de infraestrutura urbana, além de assegurar maior segurança jurídica aos agentes públicos e privados. Ao propor a compatibilidade de usos com base em estudos acústicos, de mobilidade e de impacto social, a emenda promove uma cidade mais equilibrada, inclusiva e sustentável, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), as legislações ambientais distritais e os princípios da função social da propriedade e do direito à cidade.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Código Verificador: 313630, Código CRC: 45d8798f
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Emenda (Aditiva) - 191 - SACP - Aprovado(a) - (313631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADTIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XVI ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI - instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam a política urbana à promoção da moradia digna e à integração entre políticas de infraestrutura, planejamento territorial e proteção das populações vulneráveis. Alinha-se também ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e ao ODS 11 da Agenda 2030 da ONU, fortalecendo cidades inclusivas, resilientes e seguras. A proposta institui critérios claros de prioridade e integração entre políticas de resiliência territorial e habitacional, assegurando reassentamento planejado e provisão emergencial de moradia digna às populações afetadas por desastres, mudanças climáticas ou áreas de risco iminente.
A medida aprimora a governança urbana e contribui para a mitigação de riscos socioambientais, promovendo intervenções habitacionais planejadas, seguras e equitativas. Prioriza grupos vulneráveis e territórios historicamente marginalizados, fortalecendo o direito à cidade, a justiça territorial e a equidade socioespacial. Assim, consolida a habitação digna como instrumento de bem-estar humano, redução das desigualdades e construção de cidades justas, resilientes e inclusivas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313631, Código CRC: a5f8cb2a
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