Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 47 - SACP - Não apreciado(a) - (313592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o “Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A emenda inclui, na proposta, o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, instrumento previsto no Estatuto da Cidade desde 2012, mas nunca normatizado pelo Distrito Federal.
De acordo com o art. 42-A do Estatuto da Cidade, incluído pela Lei federal nº 12.608/2012, o referido Plano, com conteúdo bem especificado, é componente obrigatório do Plano Diretor de Municípios indicados em Cadastro Nacional, com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, a inundações bruscas ou a processos geológicos ou hidrológicos correlatos. O referido Cadastro foi instituído pelo Decreto federal nº 10.692/2021. no entanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) ainda não o divulgou, nem o disponibilizou amplamente.
Ainda assim, não há dúvidas de que o Distrito Federal, ente que acumula competências de Estado e Município, possui diversas áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência dos citados desastres, conforme já demonstram o Zoneamento Econômico Ecológico do DF e os alagamentos, erosões e deslizamentos que aqui ocorrem todos os anos, principalmente em áreas periféricas.
Dessa forma, em cumprimento ao Estatuto da Cidade, o Projeto de Plano Diretor, sob análise, deveria ter vindo com dispositivos referentes ao Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. A revisão do PDOT, após mais de 16 anos desde a publicação do Plano Diretor em vigor, seria o momento ideal para que finalmente fosse atendida a determinação que o Estatuto da Cidade faz, desde 2012, aos Municípios e ao Distrito Federal, que possuem com áreas ambientalmente suscetíveis.
Cumpre mencionar que, na Consulta nº 19/2025, realizada no âmbito do processo SEI 00001-00001829/2025-68, a Consultoria Legislativa desta Casa assentou: “Assim, entendemos que, embora o Distrito Federal não tenha sido citado no art. 42-A do Estatuto da Cidade, é recomendável que o PDOT/DF incorpore as medidas nele elencadas, visto que está expresso que cabe ao Distrito Federal tomar todas as medidas necessárias para reduzir acidentes e desastres em seu território”.
O Executivo, ao omitir esse instrumento no PLC, fragiliza a resposta do Poder Público frente à crise climática. O Distrito Federal já enfrenta ondas de calor extremo, estiagens prolongadas, aumento da impermeabilização do solo e desigualdades ambientais que configuram verdadeiro racismo ambiental, pois são os moradores das periferias, historicamente marginalizados, os que mais sofrem com enchentes, erosões e deslizamentos. Incluir o PDPEA no PDOT é cumprir o Estatuto da Cidade e garantir que o planejamento territorial não se limitará à expansão urbana, mas também contemplará a proteção da vida e a redução de riscos de desastres.
Dessa forma, por meio da presente emenda, busca-se estabelecer prazo de dois anos para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar específica sobre o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. Como se sabe, trata-se de competência privativa do Governador, conforme dispõe a Lei Orgânica do DF, razão pela qual o instrumento deve ser especificamente regulado a partir de iniciativa do Executivo.
Além disso, de acordo com a emenda, a elaboração e a implementação do PDPEA deverão ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano, em articulação com os órgãos setoriais, colegiados regionais, Administrações Regionais e com participação paritária da sociedade. Tal exigência garante legitimidade ao processo e assegura que o Plano seja construído com base no diálogo democrático e na escuta dos diferentes atores sociais. O prazo de dois anos é adequado para assegurar qualidade técnica, integração institucional e participação popular efetiva.
Ademais, a emenda explicita as matérias mínimas que devem compor o PDPEA, em consonância com o Estatuto da Cidade, mas adaptadas à realidade do Distrito Federal. A proposta também estabelece que, no momento da revisão do Plano Diretor, o conteúdo do PDPEA deverá ser lhe incorporado integralmente, respeitados os prazos legais. A iniciativa corrige, portanto, a omissão do texto original do PLC, que deixou de incluir, no PDOT sob análise, o conteúdo exigido pela legislação federal.
Conclui-se, portanto, que a emenda não cria inovação arbitrária, mas apenas garante o cumprimento do que já está previsto no Estatuto da Cidade, com as adaptações necessárias à realidade do Distrito Federal. Trata-se de medida essencial para assegurar prevenção a desastres, resiliência territorial e proteção ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à cidade, da segurança da população e da efetivação de uma política urbana comprometida com a justiça social e ambiental.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 48 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 233 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 233. ...
§ 3º Os recursos auferidos a partir da aplicação das outorgas onerosas previstas no caput serão aplicados para fins de:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – criação e urbanização de espaços públicos e áreas verdes;
IV – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
V – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VI – promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 232 do projeto define os instrumentos de recuperação da mais-valia como aqueles voltados à restituição ao poder público de parte da valorização imobiliária decorrente de ações estatais, como obras, investimentos e alterações de parâmetros urbanísticos. Já o art. 233 lista tais instrumentos, que abrangem as outorgas onerosas de direito de construir, de alteração de uso, de zoneamento e de parcelamento, além da contribuição de melhoria. No entanto, o texto do projeto não especifica a destinação dos recursos obtidos com a aplicação das outorgas, o que abre margem para desvios de finalidade e enfraquece a função redistributiva desses mecanismos.
Diferentemente do que prevê o art. 171 do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009), o novo texto omite as finalidades de aplicação da receita gerada pela recuperação da mais-valia. A omissão representa um retrocesso, pois esses instrumentos foram concebidos justamente para garantir que a valorização privada derivada de investimentos públicos seja parcialmente revertida em benefícios coletivos. A ausência de vinculação clara compromete o princípio da justiça urbana e a transparência na gestão dos recursos.
Por essa razão, propõe-se que as receitas oriundas das outorgas onerosas sejam aplicadas em finalidades públicas estratégicas, tais como programas habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação e qualificação de espaços públicos e áreas verdes, constituição de unidades de conservação, proteção do patrimônio histórico e cultural e fortalecimento das políticas de mobilidade e acessibilidade.
Trata-se, portanto, da preservação de um dispositivo essencial, que agora é aprimorado para garantir maior clareza e efetividade na destinação dos recursos obtidos com a recuperação da mais-valia urbana. A aplicação dos recursos das outorgas exclusivamente em finalidades de interesse coletivo evita o desvio de recursos para usos alheios às necessidades públicas e reforça o caráter redistributivo dos instrumentos urbanísticos, promovendo justiça social e sustentabilidade no território do Distrito Federal.
No contexto do Distrito Federal, marcado por fortes desigualdades territoriais e déficit habitacional expressivo, é indispensável que os ganhos imobiliários decorrentes da ação estatal revertam em investimentos concretos para reduzir desigualdades, melhorar a infraestrutura das periferias e garantir moradia digna à população de baixa renda. Além disso, direcionar parte desses recursos para preservação ambiental e valorização cultural assegura o equilíbrio entre desenvolvimento urbano e sustentabilidade, de modo a ampliar a qualidade de vida e o pertencimento comunitário.
Em resumo, a presente emenda é uma medida que atualiza e aperfeiçoa o PDOT, mantendo o espírito do texto em vigor e reafirmando o compromisso com a transparência, o controle social e a destinação ética dos recursos públicos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça urbana, da democratização do território e da efetiva aplicação da função social da cidade e da propriedade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 49 - SACP - Não apreciado(a) - (313594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 150 do PLC trata da estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC, voltada à preservação, valorização e democratização de bens materiais e imateriais de relevância histórica, artística, arquitetônica, arqueológica e paisagística. Essas áreas também abrigam povos e comunidades tradicionais, que mantêm vínculos profundos com seus territórios e modos de vida próprios.
A emenda acrescenta dois parágrafos ao dispositivo: o primeiro garante o reconhecimento da presença e do direito de permanência desses grupos, independentemente de titulação formal, pois a posse tradicional decorre do vínculo contínuo com a terra e dos usos culturais e ambientais. O segundo prevê que a regularização fundiária desses territórios seja feita mediante consulta livre, prévia e informada, em consonância com a Convenção 169 da OIT.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, já reconhece o direito desses grupos ao território e aos recursos naturais necessários à sua existência, cultura e economia. Incorporar esse princípio no PDOT reforça a centralidade da justiça social e da sustentabilidade no ordenamento territorial, além de alinhar o Distrito Federal a compromissos constitucionais e internacionais.
O DF abriga povos indígenas, quilombolas, ciganos, extrativistas, agricultores familiares e comunidades de matriz africana. Eles estão em áreas urbanas, rurais e periurbanas e sofrem com invisibilização, conflitos fundiários e pressões do mercado imobiliário. Reconhecer seu direito de permanência e garantir processos de regularização justos é medida que rompe com práticas seletivas de exclusão e assegura reparação histórica.
O Comentário Geral nº 4 da ONU sobre o direito à moradia reforça que a adequação cultural é elemento essencial. No caso de povos e comunidades tradicionais, isso significa respeitar formas próprias de habitar, a relação coletiva com o território e a preservação das práticas socioculturais que sustentam sua existência. Essa diretriz fortalece o papel estratégico desses grupos na proteção socioambiental, especialmente em tempos de crise climática.
Assim, a aprovação desta emenda garante que o PDOT não seja apenas um instrumento técnico, mas também um marco de justiça territorial, de reconhecimento da diversidade cultural e de combate às desigualdades históricas. Trata-se de assegurar o direito ao território como fundamento do direito à cidade, da democracia e da sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do reconhecimento, da permanência digna e do direito das comunidades tradicionais ao território no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 50 - SACP - Não apreciado(a) - (313595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
...
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 166, VII, do PLC prevê a adoção de medidas de compensação diante de danos ambientais e urbanísticos, sobretudo em situações de regularização fundiária. Contudo, o texto original não especifica onde tais compensações devem ser aplicadas, o que pode levar à destinação dos recursos para áreas sem relação direta com os impactos gerados.
A presente emenda busca corrigir essa lacuna ao determinar que as medidas de compensação sejam aprovadas pelo órgão ambiental competente e aplicadas prioritariamente na Região Administrativa onde ocorreu o dano, ou em região vizinha, de forma a reparar de maneira mais justa e efetiva as comunidades afetadas. Tal diretriz reforça o princípio da justiça socioambiental, garantindo que quem sofre os impactos também receba os benefícios da compensação, e evita que populações vulneráveis sejam duplamente penalizadas: primeiro pelo dano, depois pela ausência de reparação no território em que vivem.
Ao mesmo tempo, a emenda prevê uma exceção necessária: o órgão ambiental poderá indicar outras áreas com maior urgência de serviços ambientais. Isso garante flexibilidade administrativa e técnica, sem perder de vista a centralidade da reparação local. Dessa forma, o dispositivo fortalece o papel regulador e técnico do órgão ambiental, que é a instância legítima para avaliar as prioridades e assegurar que a compensação produza efeitos reais na proteção do território e no equilíbrio ecológico.
O Distrito Federal convive com forte desigualdade socioambiental. Muitas regiões já sofrem com déficit de áreas verdes, assoreamento de cursos d’água, risco de inundações e carência de infraestrutura básica. É inaceitável que medidas compensatórias sejam deslocadas para regiões privilegiadas, em detrimento de áreas periféricas e mais vulneráveis. A emenda, portanto, reforça a lógica da reparação territorial e da equidade socioambiental, garantindo que a política de compensação cumpra seu papel de corrigir injustiças e fortalecer a sustentabilidade urbana e rural.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça socioambiental e da reparação efetiva dos territórios impactados.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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