Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Subemenda) - 669 - CAF - Aprovado(a) - (319434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutivo
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 439 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 439, acrescente-se o art. 77 à Seção II, do Capítulo II, do Título III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 77. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural deve ser adotado o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 439 propõe a inclusão de referência ao Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, contribuindo de forma importante para melhor definição do endereçamento rural.
Entretando, preservando o teor da emenda apresentada, entende-se pela necessidade de ajustes de redação com vistas à maior clareza do texto normativo na forma de subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 439 na forma da Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 670 - CAF - Aprovado(a) - (319435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Às Emendas Aditivas nº 465 e nº 521 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 465 e na Emenda Modificativa nº 521, dê-se ao caput e ao §1º do art. 187 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 187. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(...)
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
JUSTIFICATIVA
As Emendas aprimoram o texto legislativo com a inclusão da expressão “risco alto e muito alto” no texto para áreas localizadas na macrozona rural e nos parcelamentos urbanos, dispostos, respectivamente, no caput do art. 187 e em seu §1º, o que confere maior adequação do texto.
E ainda, apresenta limitação de impermeabilização do solo em áreas de recarga de aquíferos. No entanto, entendemos pela necessidade de ajuste do texto para maior clareza e adequação da alteração à proposta apresentada.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO das Emenda nº 465 e 521 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Subemenda) - 671 - CAF - Não apreciado(a) - (319436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Às Emendas Aditivas nº 171 e 319 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto nas Emendas Aditivas nº 171 e 319, acrescente-se nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes dispositivos:
“Art. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deve ser revisado após 10 anos de sua publicação, facultada revisão intermediária a cada 5 anos, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial, instruída com estudos técnicos e participação popular.
Art. Em caso de ausência de revisão no prazo estabelecido no art. , ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PODT.”
JUSTIFICATIVA
Pela justificativa apresentada na Emenda Aditiva nº 319, verifica-se a pretensão de se estabelecer regramento em relação à vigência, prazo para envio da proposta à Câmara Legislativa do Distrito Federal e extensão de validade das disposições do PDOT em caso de descumprimento do prazo de revisão, o que se mostra pertinente com vistas ao adequado processo legislativo e segurança jurídica nos períodos de transição.
Em sentido semelhante, a Emenda nº 171 trata de prazo de vigência do Plano Diretor, sendo objeto de análise conjunta com a Emenda nº 319.
Inobstante, revela-se necessária a apresentação de Subemenda considerando a necessidade de ajuste de redação e a sensibilidade em relação à inclusão de temas relacionados à possibilidade de alteração do PDOT fora do prazo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, em especial diante do disposto no art. 320.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - Parte 1 - (319443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 78/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 69 da Resolução nº 353 de 10 de dezembro de 2024, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a esta Comissão a análise de mérito de matérias relacionadas ao desenvolvimento territorial do Distrito Federal, especialmente sobre instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, parcelamento do solo e criação de núcleos rurais, política fundiária, habitação e direito urbanístico, consoante disposto nos incisos I, II, V, VII e XI do citado dispositivo.
Desta forma, considerando que o PDOT, em termos constitucionais, se traduz no “instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos”, art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, verifica-se que o referido Plano representa a conjugação de matérias de competência desta Comissão.
Sobre o projeto em análise, tem-se que possui 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, e 4 anexos, o que evidencia a amplitude da proposta e, pelos temas tratados, sua relevância para o Distrito Federal. Saliente-se, que os dispositivos citados serão devidamente apreciados em campo próprio no âmbito do presente Parecer.
Diante da abrangência e complexidade da matéria, entendeu-se pertinente a adoção de medidas para ampliação do debate nesta Casa Legislativa, sendo, com isso, aprovado, nos termos do art. 250, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, calendário especial de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, restando estabelecido o seguinte:
Não obstante ao calendário aprovado, em especial da audiência pública realizada em 11 de outubro de 2025, foram realizadas diversas reuniões públicas tanto nas dependências desta Casa quanto nas cidades, presididas pelos deputados, para fins de debater a matéria e continuidade de escuta da população.
Ademais, a proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, para análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF e para análise de admissibilidade na CCJ. No prazo definido no calendário especial, o projeto recebeu 640 emendas, das quais 54 foram canceladas.
I.I Da Instrução do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025
A proposta do novo PDOT foi encaminhada a esta Câmara Legislativa com pedido de apreciação em regime de urgência por meio da Mensagem Nº 152/2025 ? GAG/CJ, assinada pelo Governador do Distrito Federal, acompanhada da exposição de motivos, estudos técnicos que fundamentaram a elaboração da proposição e informações procedimentais relevantes, especialmente relacionadas à realização de audiências públicas e aprovação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Como justificativa para apresentação da proposta, o Chefe do Poder Executivo fez referência à exposição de motivos elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Id. 305824), merecendo destaque trechos do citado documento relacionados aos trabalhos de elaboração da proposição, nos seguintes termos:
7. A presente proposta de revisão do PDOT, elaborada com ampla participação técnica e social, propõe avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
(...)
13. Cabe destacar, assim, que, conforme demonstrado nestes autos, o processo de revisão em questão se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
(...)
25. Vê-se, portanto, que, desde 2021, foram realizadas 78 oficinas participativas, 1 seminário (21 e 22 de março de 2024), 2 audiências públicas, para apresentação da etapa de diagnóstico, 5 reuniões públicas, em um total de 85 eventos participativos abertos à toda a sociedade.
26. Soma-se a isso a realização de 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa - CGP, realizadas com o intuito de debater, com representantes da sociedade civil, a estratégia de mobilização e participação social, e 34 reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, nas quais foram realizados debates técnicos acerca das propostas apresentadas.
(...)
28. Acrescente-se, outrossim, que os eventos públicos realizados totalizaram 11.133 participantes, além de 15.801 interações por ferramenta virtual.
(...)
31. Assim, o resultado da participação popular é a consolidação de sugestões, alcançando a necessidade dos cidadãos e permitindo a gestão democrática do território, culminando, no presente caso, na apresentação da presente minuta de projeto de lei complementar.
32. Acrescente-se, outrossim, que o projeto foi amplamente discutido no âmbito do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão colegiado instituído nos termos do artigo 219 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), ao qual compete aprovar propostas de revisão ou alteração do plano diretor, conferindo legitimidade técnica e representatividade política ao processo.
33. Desse modo, a aprovação ocorreu por meio da Decisão nº 11/2025 – 96ª Reunião Extraordinária, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 143, em 1º de agosto de 2025. Assim, o colegiado, ao aprovar a proposta ora apresentada, ratificou o seu alinhamento com os interesses públicos mais amplos e com os instrumentos de gestão democrática da cidade previstos no artigo 43 do Estatuto da Cidade.
(...)
35. A minuta de Lei Complementar anexa representa, assim, a consolidação de um processo técnico, democrático e legalmente embasado de revisão do instrumento máximo de ordenamento territorial do Distrito Federal, cuja tramitação segue as fases previstas no ordenamento jurídico: elaboração pelo Poder Executivo, debate com a população e audiência pública, análise e deliberação pelo Conplan, apreciação pela Câmara Legislativa e, por fim, sanção pelo Governador do Distrito Federal, conforme estabelecem os artigos 66 da Constituição Federal e 71 da LODF.
Em relação à documentação técnica, foi encaminhado a esta Casa estudo de diagnóstico (Id. 305844 e 305845), que contempla a leitura comunitária do território com a indicação da realização de eventos públicos com a participação popular para avaliação dos problemas, desafios e potencialidades do território sob a ótica da comunidade, e a leitura técnica, que compreende o diagnóstico realizado do ponto de vista da equipe técnica responsável pelo projeto.
Outro registro relevante é o Documento Técnico de Fundamentação da Proposta de Revisão do PDOT (305826), documento este que apresenta a justificativa técnica em relação às disposições contidas na proposta e que faz referência às leituras técnica e comunitária como parte do fundamento de elaboração, é o que se observa dos trechos da introdução a seguir:
O presente documento apresenta apontamentos e embasamentos técnicos acerca das propostas elaboradas no âmbito das etapas de Proposta e de Consolidação, do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, as quais fundamentaram a elaboração da minuta de Projeto de Lei Complementar para o futuro Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de subsidiar a apreciação da referida minuta por parte do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN).
(...)
Para a etapa de Proposta, as contribuições oriundas da leitura técnica foram constituídas de documentos e manifestações técnicas recepcionadas, apontamentos e discussões apresentadas em reuniões, no âmbito da equipe técnica da SEDUH e do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI)1, contando, na presente etapa, com a participação de representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, e de órgãos da esfera federal, relacionados às temáticas abordadas pelo PDOT. Já as contribuições oriundas da leitura comunitária são constituídas de:
· Contribuições oriundas dos Requerimentos para o PDOT, formalizados a partir do encaminhamento de propostas para análise pela SEDUH, por meio de processos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Governo do Distrito Federal (GDF), cuja listagem está disponível para consulta na página eletrônica do processo2;
· Contribuições oriundas de Reuniões Livres, que foram encontros realizados pela população de maneira independente, em que a população se reunia e formulava propostas para encaminhamento à SEDUH, para uma porção específica ou todo o território, abordando um ou mais Eixos Temáticos e Transversais do PDOT, estando todas as propostas oriundas dessas reuniões disponíveis na página eletrônica do PDOT3;
· Contribuições oriundas de Oficinas Temáticas realizadas no ano de 2021, em que sete oficinas foram realizadas, em uma Região Administrativa de cada Unidade de Planejamento Territorial (UPT) do Distrito Federal, para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas onde também foram apresentadas propostas;
· Contribuições oriundas de Oficinas Participativas realizadas no ano de 2023, em que cinquenta e cinco oficinas foram realizadas, tendo sido trinta e seis oficinas realizadas nas Regiões Administrativas, para tratar das particularidades das RA, e dezenove oficinas realizadas na sede da SEDUH, para tratar de segmentos e temáticas afins ao PDOT. Os eventos foram realizados para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas também foram apresentadas propostas;
· Contribuições apresentadas em Audiências Públicas do processo de revisão, tendo sido realizadas duas audiências, para apresentação do Diagnóstico deste processo, em 29 de junho de 2024 e em 19 de outubro de 2024, para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas onde também foram apresentadas propostas;
· Contribuições oriundas de Oficinas Participativas realizadas no ano de 2024, em que sete oficinas foram realizadas, em uma Região Administrativa de cada UPT do Distrito Federal, para tratar de propostas iniciais junto à população;
· Contribuições oriundas da ferramenta virtual de Pré-Propostas, disponibilizada na página eletrônica do processo de revisão PDOT.
Outro registro importante que acompanha o projeto (305827) é o Documento Técnico da Revisão do PDOT, que deve ser utilizado como parâmetro de interpretação da norma, tal como dispõe trecho do contido em sua apresentação e no § 2º do art. 5º do PLC, respectivamente, nos seguintes termos:
Este documento apresenta o detalhamento das informações que subsidiam a interpretação da minuta de Lei Complementar que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT). A sistematização dos conteúdos visa oferecer suporte técnico à compreensão das disposições legais, facilitando sua aplicação no planejamento, ordenamento e gestão do território.
(...)
Art. 5º...
(...)
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.
Desta forma, evidencia-se a relevância do citado documento visto que citado pela própria proposta como fundamento de interpretação, embora não conste como parte integrante da norma proposta, nos termos preceituados pelo art. 5º e seus incisos.
II – DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Tendo em vista que a Constituição Federal é a pedra fundamental do ordenamento jurídico pátrio, observa-se que, ao tratar da política urbana, ela estabelece a obrigatoriedade do plano diretor com destaque para a necessidade de cumprimento da função social da propriedade, indicando, inclusive, alguns instrumentos para sua garantia, conforme se verifica dos artigos 182 e 183:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Como regulamentação e complementação das disposições constitucionais relacionadas à política urbana, o Estatuto das Cidades, Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001, traz uma série de instrumentos relevantes para consecução da política, dentre elas trata do plano diretor, com conceito básico, casos de obrigatoriedade e conteúdo mínimo, dentre outros assuntos, é o que se tem do art. 4º, III, “a”, e artigos 40 a 42, respectivamente:
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
(...)
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(...)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
(...)
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Em âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe de um título específico para tratar da política urbana e rural, Título VII, reservando a Seção I do Capítulo II, cujos dispositivos foram objeto de ajustes por meio de emenda para maior alinhamento com o disposto na legislação federal, para tratar do plano diretor, revelando-se pertinente colacionar o contido nos artigos 316 e 317:
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (Legislação correlata - Decreto 32619 de 17/12/2010)
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
I - densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
II - delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
III - delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
IV - delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
V - limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VI - definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
a) direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
b) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
c) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
d) operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
e) transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VII - caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VIII - sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Das disposições colacionadas, na esteira do que preceitua o Estatuto das Cidades, verifica-se a abrangência territorial e o conteúdo mínimo do plano diretor, além disso, tem-se a indicação de que o plano diretor é um instrumento básico que possui instrumentos complementares, nos termos do art. 316, informação relevante para análise de conteúdo da proposta do PDOT.
Desta forma, tendo em vista a necessária observância das normas citadas, em especial quanto à obrigatoriedade de elaboração, vigência e conteúdo do plano diretor, o art. 1º da proposta, nos incisos I, II e III, destaca a conformidade do PDOT com tais regramentos.
Relevante ainda observar que o art. 1º do PLC nº 78, de 2025, faz menção à conformidade com a Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, conforme inciso IV, norma que, assim como o PDOT, decorre do Estatuto das Cidades, ante o disposto no art. 4º, III, “c”, da norma nacional, que trata do Zoneamento Ambiental, além das disposições contidas na Lei Orgânica. Nessa senda, tem-se que a proposta faz menção direta ao ZEE em diversos dispositivos, o que demonstra a obrigatoriedade de observância conjunta das normas sem a necessidade de incorporação de todos seus preceitos ao PODT.
Ainda em relação aos regramentos considerados na elaboração do PDOT, o inciso V do art. 1º do PLC faz menção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, isso em razão do Distrito Federal já possuir disposições que revelam sua aderência aos Objetivos, a exemplo do contido nos Decretos nº 38.006, de 13 de fevereiro de 2017, e 44.629, de 13 de junho de 2023. Sobre os ODS da Agenda 2030, são as seguintes:
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos;
Objetivo 7. Assegurar a todos o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia;
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos;
Objetivo 14. Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Cumpre ainda pontuar que, para condução dos trabalhos no processo de revisão/elaboração do plano diretor, foi instituído, por meio do Decreto nº 41.004, de 20 de julho de 2020, a estrutura de governança e gestão participativa, cuja composição consta do art. 2º do mencionado Decreto:
Art. 2º A Estrutura de Governança e Gestão Participativa do processo de que trata este Decreto é composta por:
I - Coordenação Técnica;
II - Comissão de Governança – CGO;
III - Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI; e
IV - Comitê de Gestão Participativa – CGP.
Saliente-se que, da análise da documentação técnica que acompanha o projeto, é possível atestar a participação efetiva da estrutura de governança criada pelo Decreto nº 41.004, de 2020, no debate e elaboração da proposta do PDOT.
(CONTINUA…)
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 21:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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