Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 612 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao Art. 15 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e transforma-se o parágrafo único em parágrafo primeiro com a seguinte redação:
Art. 15…
…
§ 1º. O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º. A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e gestão territoriais deverá ter como prioridade a transição ecológica, tendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental um elemento central na estratégia territorial.
§ 3º. O SISPLAN deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no DF.
§ 4º. As ações de mitigação territoriais para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º. Ações de adaptação territoriais devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, aumento da arborização, campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da emenda aditiva é imperativa para institucionalizar a resiliência climática como um pilar central do desenvolvimento do Distrito Federal. O artigo transcende a abordagem setorial e estabelece uma visão integrada, reconhecendo que os impactos das mudanças climáticas são um risco transversal que afeta a infraestrutura, a economia, a saúde pública e a coesão social.
A previsão de integrar os planos de clima ao planejamento territorial, apresentada no caput do artigo, é a chave para a efetividade das políticas públicas. Sem essa articulação, os planos setoriais de mitigação e adaptação correm o risco de permanecerem como documentos teóricos, desconectados dos instrumentos que de fato moldam o território, como o PDOT.
O artigo avança ao definir o PDOT como o principal instrumento para atuar sobre o eixo "mudança do uso do solo" (§ 1º), que é uma das fontes mais significativas de emissões de GEE no contexto do DF. Isso direciona o planejamento para evitar a expansão urbana predatória e fomentar um modelo de cidade compacta e de baixo carbono.
A introdução do conceito de "capacidade de suporte ecológico-ambiental" como elemento central da estratégia territorial (§ 2º) representa um salto de qualidade na gestão pública. Ele impõe um limite biofísico ao crescimento, orientando o desenvolvimento para onde ele é ambientalmente viável, protegendo os serviços ecossistêmicos essenciais, como a recarga de aquíferos.
Finalmente, a articulação de todos os entes por meio do SISPLAN (§ 3º) e a especificação de ações concretas de mitigação e adaptação (§§ 4º e 5º) criam um arcabouço operacional claro. Isso garante que a resiliência deixe de ser uma abstração e se torne um resultado mensurável, alcançado por meio de políticas de uso do solo, infraestrutura verde e educação ambiental.
Em síntese, o Artigo 15º fornece o marco legal necessário para uma gestão territorial proativa, e não reativa, perante a crise climática. Ele transforma a ameaça climática em um driver para a construção de um território mais seguro, sustentável e justo para as gerações presentes e futuras.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315813, Código CRC: 7b190dfa
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Emenda (Modificativa) - 613 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve contar com a participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, ser de execução obrigatória pelos gestores públicos e deve ser apresentado ao CONAM e CRH ao final de cada exercício para prestação de contas e orientações para melhorias no ano subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
Diversas APM estão em processo de invasão, o que resulta em degradação ambiental. O CGAPM deve ser o responsável por elaborar o seu programa e cronograma de trabalho, a ser atualizado anualmente, com apresentação nos conselhos superiores do SISPLAN, para promoção de sinergias entre as ações e desenvolvimento, quando couber, frentes de trabalho conjuntas.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315814, Código CRC: 89b0d1a6
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Emenda (Modificativa) - 614 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o §2º, do art. 9,1 para a seguinte redação:
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade de uma APM é assegurar a manutenção da drenagem natural superficial de área com vistas à resiliência hídrica. Historicamente no Distrito Federal, a coordenação destas áreas coube à SEMA e a gestão diretamente à CAESB. Com a extinção da então SEMARH e a incorporação da temática ambiental à então SEDUMA, a gestão passou a esta pasta. No entanto, a coordenação deveria retornar à pasta ambiental com a recriação da SEMA em 2011. O tema é a produção de água superficial, tema nacionalmente atribuído à pasta ambiental, o mesmo ocorrendo no DF.
Desta forma, em que pese a coordenação da SEDUH na formulação de diretrizes urbanísticas para eventuais regularizações fundiárias urbanas em APM, cabe ao sistema ambiental, através do CONAM, CRH-DF ambos presididos pela SEMA, o estabelecimento de critérios específicos para estudos sobre o tema da produção hídrica. Desta forma, recomenda-se a modificação da emenda para tornar mais clara o papel de cada órgão, fortalecendo o Sistema de Planejamento SISPLAN estabelecido nesta minuta de Lei, nos artigos do titulo V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano, especificamente o capitulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Ademais, o próprio texto deste PLC reconhece que, no artigo 94 - § 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas. A gestão das bacias hidrográficas é feito de maneira co-participativa entre instrumentos das políticas ambientais e dos recursos hidricos tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Meio Ambiente (CONAM) e de Recursos hídricos do DF (CRH-DF), em atendimento ao marco legal federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315815, Código CRC: 476b5edb
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Emenda (Aditiva) - 615 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adiciona-se o inciso IV no § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 94 …
…
IV– recuperação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Diversas APM estão em processo de invasão, o que resulta em degradação ambiental nestas unidades que prestam relevante serviço ecossistêmico na produção hídrica superficial cuja drenagem natural produz as águas necessárias à captação da concessionária de serviços públicos do DF para abastecimento público. Sabendo que um serviço ecossistêmico é resultante da integridade e funcionalidade da infraestrutura ecológica desenvolvida no Cerrado há milhões de anos, as ações de recuperação são prioritárias para recompor, nestes locais, a produção dos serviços ecossistêmicos.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315816, Código CRC: b2ffc487
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