Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 507 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 157. ...
...
§ 1º O direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve ser garantido, na forma da Lei Federal 11.888/2008.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão normativa ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, ao explicitar que o direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 11.888/2008.
A ATHIS é uma política pública nacional que visa garantir às famílias de baixa renda — até três salários mínimos — o acesso gratuito à assistência técnica para construção, reforma, ampliação ou regularização fundiária de suas moradias. Essa assistência deve ser prestada por profissionais habilitados, como arquitetos e urbanistas, com apoio do poder público, conforme previsto na legislação federal.
Ao vincular expressamente o dispositivo à Lei nº 11.888/2008, a emenda fortalece o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e assegura que o reassentamento de famílias em decorrência de intervenções urbanas seja acompanhado de suporte técnico qualificado, promovendo segurança, salubridade e dignidade habitacional.
Além disso, a redação proposta contribui para a efetivação de políticas urbanas inclusivas, valorizando territórios de interesse social e ampliando o alcance da ATHIS no contexto do Distrito Federal, em consonância com os princípios do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 508 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º do art. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 177. ...
§ 1º ...
...
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda com garantia de acesso a serviços públicos essenciais de educação, saúde, segurança, transporte e saneamento.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reassentamento sem acesso a serviços (educação, saúde, segurança, transporte, saneamento) reproduz exclusão. A garantia de acesso efetivo a serviços essenciais incorpora o componente locacional da moradia adequada, conforme parâmetros internacionais e o próprio PLC nº 78/2025 (proximidade/mesmo setor/AQU).
O dispositivo alinha urbanismo e direitos sociais, preservando redes de cuidado, emprego e estudo e reduzindo custos públicos indiretos. A exigência de serviços é parte essencial da adequação habitacional, não medida acessória.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 474 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 150, IV, do projeto a seguinte redação:
Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
(...)
IV – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária ou relacionadas ao carnaval nos dias da sua vigência ao longo do ano.
JUSTIFICAÇÃO
O carnaval é uma tradição cultural, de caráter festivo, que ao longo dos anos e décadas – desde o longínquo Brasil Colônia – passou a adquirir paulatinamente o feitio de um patrimônio cultural da nação brasileira. Sua história é bastante rica e não pode ser resumida ao carnaval de uma cidade ou mesmo de uma região específica: existem diferenças, até nos ritmos musicais predominantes (tome-se o carnaval do Recife e de Olinda, por exemplo, marcados pelo frevo e maracatu em vez do samba).
Uma literatura na área das ciências sociais já está consagrada sobre esse fenômeno, posto que ele acabou se firmando como um pilar identitário e, consequentemente, um gabarito de inteligibilidade da própria sociedade brasileira. Ela se encontra hoje tão madura que passou a servir de apoio para uma investigação pioneira na área do direito, a qual indagou – e terminou por afirmar – a existência em nosso território nacional, e respectivo ordenamento jurídico, de um “direito ao carnaval” ou “à folia”. Tal indagação partiu da constatação de que essa festa não se configura como uma efeméride cívica e nem como uma data religiosa ou marco simbólico, mas como “um processo vívido, que não se pereniza pela memória, mas pela fruição tempestiva e presente de uma manifestação cultural dotada de inúmeras simbologias e representações”, um “fato social arrebatador”.1 Tão arrebatador que, conforme se verifica ano após ano e na quase totalidade das cidades deste imenso país – trata-se de um fenômeno essencialmente urbano –, quer o poder público atue em prol de sua realização, quer não (agindo no sentido de domesticá-lo, dificultá-lo ou mesmo impedi-lo), ele acontece: os foliões saem às ruas e nelas “brincam” durante o período de sua vigência.
Guilherme Varella, autor desse estudo – uma tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP –, nele nos fornece o conjunto de argumentos jurídicos que constatam o referido direito dos cidadãos brasileiros ao carnaval, inclusive enquanto “direito fundamental”, bem como a consequente obrigação do Estado em garantir a sua realização, de preferência sem jamais interferir em seu conteúdo expressivo e deliberativo. Ele parte da sua evidente condição de patrimônio cultural da nação e envereda pelos dispositivos constitucionais que asseguram 1. “o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional” (Art. 215) e 2. que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação” (Art. 216, §1º); acrescenta o aspecto inequívoco de liberdade (artística ou cultural, de pensamento e mesmo de manifestação política) do qual a festa também se reveste para, mediante três dispositivos constitucionais (Art. 5º, IX, Art. 216, §1º e Art. 220, §2º) e todo um arcabouço infraconstitucional, reforçar essa condição de direito humano capital; e termina por mostrar o seu vínculo com esse direito que diz respeito, agora expressamente, ao PDOT: o direito à cidade.
Partindo dos principais teóricos desse “novo” conceito, possuidor de um “espírito convocatório” e sinônimo de uma “plataforma que reivindica outro uso, outra lógica e outra organização da cidade”, Varella termina por mostrar que o carnaval de rua no Brasil, depois de muita persistência de alguns dos seus protagonistas, é hoje um “ator, vetor e vocalizador do direito à cidade”. Há proveito em seguir a sua linha de raciocínio, que inicia com o criador do conceito, o pensador francês Henri Lefebvre, para quem “o direito à cidade só pode ser concebido como ‘direito à vida urbana, transformada, renovada’”, pois “trata-se da busca de um modelo que extrapola a problemática urbana como mera e tecnicista gestão do espaço e da organização territorial para moradia”.2 Em sentido parecido, apresenta a esse respeito a fala, mais atual, do teórico anglo-americano David Harvey:
“’A questão de que tipo de cidade queremos não pode ser divorciada do tipo de laços sociais, relação com a natureza, estilos de vida, tecnologias e valores estéticos que desejamos. O direito à cidade está muito longe da liberdade individual de acesso a recursos urbanos: é o direito de mudar a nós mesmos pela mudança da cidade. Além disso é um direito comum antes de individual já que esta transformação depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo de moldar o processo de urbanização. A liberdade de construir e reconstruir a cidade e a nós mesmos é, como procuro argumentar, um dos mais preciosos e negligenciados direitos humanos’”.3
Por fim, o carnaval de rua se revela como ator, vetor e vocalizador do direito à cidade, já que, nele,
“O uso cultural da cidade se apresenta como um choque do uso urbano, pela alteração radical da normalidade e das funções originalmente pensadas para os espaços, por meio da intensa mobilização e interação de pessoas em um período concentrado de tempo, da modificação imagética dos lugares e da inserção massiva de elementos cênicos e musicais de forma inusitada, em locais não preparados para tanto”.4
Nada a temer, porém, nesse "choque" se formos atentar, ainda com Varella5, para o que a teoria sociológica sobre os rituais festivos já levantou. Rituais desse tipo, em que há uma "suspensão temporária da vida regrada", existem como necessidade humana seja de repor energias para um retorno "à vida cotidiana de fadiga e sujeição ao trabalho" (na visão de Émile Durkheim), seja como meio de ressuscitamento em si da vida (na visão de Mikhail Bakhtin, referindo-se especificamente ao carnaval): neles, instaura-se um tempo dito "místico", que tem "o 'extraordinário como regra'" (na análise de Roger Callois). Como vemos, esses rituais não estão tão distantes assim dos rituais religiosos – os quais, igualmente, atendem a necessidades humanas de renovação da vida social e interior. São extremamente benéficos, tanto do ponto de vista social, pelo que trazem de coesão, quanto individual, pelo aspecto psicológico.
O direito à cidade está acertadamente consignado nesta revisão do PDOT, como “princípio” que rege a política territorial (Capítulo II do Título I, Art. 6º). Contudo, ele não pode ser uma mera e isolada declaração inicial, desprovida de uma real tradução ao longo do restante desse documento legal, tal como está presentemente configurado.
O carnaval de rua nas cidades do Distrito Federal, conforme acima dito, irá, anualmente, acontecer, conte ele ou não com o poder público – sendo evidente que se espera que este cumpra o que está na Lei (inclusive na Lei Distrital 4.738 de 29/12/2011, específica sobre o assunto) e assegure a realização anual e plena da festa. Trata-se, como vimos, de manifestação cultural fundante de um direito multifacetário; e de manifestação que requer o uso de territórios muito particulares: as ruas, praças, parques e demais logradouros da cidade, dos quais os cidadãos adeptos da folia se apropriam à sua maneira durante esse período delimitado. O PDOT precisa dar atenção a esse fato, no mínimo como modo de fazer cumprir a sua declaração de estar sob a égide do direito das pessoas à cidade.
Tendo trazido a ideia da existência de Territórios de Ocupação Cultural – TOC no bojo da estratégia de Áreas Especiais de Interesse Cultural - AIC, parece-nos que é nela que o direito ao carnaval deve entrar no novo PDOT, sendo acrescida ao texto, que já prevê esses territórios sendo constituídos por "localidades destinadas a` formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária", a expressão "ou relacionadas ao carnaval nos dias da sua vigência ao longo do ano". Logradouros onde o carnaval de rua histórica e tradicionalmente acontece poderão, assim, não mais correr o risco de se verem imunes a essa livre, saudável e renovadora tradição.
São esses os motivos que me levam a convocar os nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315492, Código CRC: 749c52ef
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Emenda (Aditiva) - 499 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte art. 291, entre os atuais arts. 290 e 291, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 291. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de desocupação coletiva.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A criação da Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR institui fórum estável e especializado de diálogo, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 510/2023, que recomenda instâncias colegiadas para gerir consensualmente conflitos fundiários. A mediação qualificada antes de qualquer medida material permite construir soluções graduais, seguras e proporcionais.
A CDM-DR fortalece a participação das famílias e entidades representativas, viabiliza cronogramas pactuados, reduz riscos de violência institucional e melhora a coordenação intersetorial. É mecanismo de prevenção de violações e de eficiência administrativa, alinhado a boas práticas nacionais e internacionais.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 549 - 552 de 769 resultados.