Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 537 - 540 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 456 - SACP - Rejeitado(a) - (315432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
(...)
XII – realização de levantamento topobatimétrico para caracterização morfológica dos corpos d'água, subsidiar o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e avaliar processos de assoreamento e sedimentação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui nas diretrizes estratégicas para recursos hídricos do Distrito Federal a previsão expressa de realização de levantamento topobatimétrico como instrumento técnico de gestão dos recursos hídricos.
O levantamento topobatimétrico constitui ferramenta essencial para o conhecimento detalhado das características físicas dos corpos d'água, permitindo o mapeamento do relevo subaquático, a medição de profundidades, o cálculo de volumes armazenados em reservatórios e a identificação de processos de assoreamento e sedimentação. Essas informações subsidiam a gestão integrada dos recursos hídricos, especialmente no contexto de eventos climáticos extremos, planejamento de infraestrutura de captação e abastecimento, e avaliação da capacidade de suporte dos mananciais.
Ademais, o monitoramento sistemático mediante levantamentos topobatimétricos possibilita a identificação precoce de processos de degradação ambiental e a adoção tempestiva de medidas corretivas, assegurando a sustentabilidade e a resiliência hídrica do território.
Por essas razões, e considerando a relevância estratégica da gestão dos recursos hídricos para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315432, Código CRC: e5056b45
-
Emenda (Aditiva) - 457 - SACP - Rejeitado(a) - (315433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
.............................................................................................
XIII – controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV – incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o acréscimo de duas diretrizes ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com o objetivo de reforçar a proteção dos recursos hídricos e o ordenamento ambiental das atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
O inciso XIII trata do controle dos processos erosivos, fenômeno que representa uma das principais causas de degradação dos corpos hídricos do território. A erosão acelera o assoreamento de rios, córregos e reservatórios, reduzindo sua capacidade de armazenamento e alterando o regime de vazões, com impactos diretos sobre o abastecimento público e os ecossistemas aquáticos.
Já o inciso XIV reconhece que a atividade da construção civil, pela natureza de suas operações, pode contribuir com sedimentos, resíduos e efluentes que afetam os recursos hídricos quando não adequadamente gerenciados. Trata-se, contudo, de setor estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal, cuja atuação pode ser harmonizada com a proteção ambiental mediante boas práticas de gestão. Assim, a diretriz incentiva a adoção de práticas preventivas que reduzam a poluição difusa durante as fases de implantação de empreendimentos, alinhando as atividades do setor de infraestrutura com os objetivos de proteção e resiliência hídrica estabelecidos no PDOT.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315433, Código CRC: 480bb484
-
Emenda (Aditiva) - 458 - SACP - Rejeitado(a) - (315434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-E – Áreas de Interesse Ambiental, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
NOME
SIGLA
47
Reservas Particulares do Patrimônio Natural
RPPNs
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva reincorporar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) à Tabela 1-E do Anexo III, que relaciona as Áreas de Interesse Ambiental, corrigindo omissão que compromete a coerência normativa do PDOT.
As RPPNs estavam expressamente listadas nos incisos XV a XVIII do art. 101 do PDOT vigente e sua supressão na proposta ora em tramitação representa retrocesso injustificado na proteção ambiental. Essas unidades de conservação desempenham papel estratégico na conservação da biodiversidade e na conectividade ecológica do território, constituindo elementos essenciais para a formação de corredores ecológicos que asseguram o fluxo gênico entre fragmentos florestais e áreas protegidas.
Conforme definição constante do Anexo II (Glossário) do próprio projeto, as RPPNs são unidades de conservação de uso sustentável criadas voluntariamente pelo proprietário, destinadas a proteger, em caráter perpétuo, áreas de relevante interesse ecológico. O art. 95 do projeto estabelece que as Áreas de Interesse Ambiental correspondem a determinadas unidades de conservação de uso sustentável. Portanto, as RPPNs se enquadram conceitualmente nessa categoria e devem ser formalmente listadas na Tabela 1-E, em coerência com a estrutura normativa do PDOT.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315434, Código CRC: 54e4b6a1
-
Emenda (Aditiva) - 459 - SACP - Rejeitado(a) - (315435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à definição da poligonal e à consolidação da Área de Regularização de Interesse Específico Torto IV (ARINE Torto IV), por meio de lei específica, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a área denominada Chácara Bela Vista, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à criação e consolidação da ARINE Torto IV, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a Chácara Bela Vista, atendendo à legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a criação e delimitação da ARINE Torto IV visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades do Núcleo Rural do Torto e da Chácara Bela Vista, conduzida, sobretudo, pela Associação dos Chacareiros do Núcleo Rural do Torto, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a delimitação e o reconhecimento da ARINE Torto IV, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315435, Código CRC: 796e4b88
Exibindo 537 - 540 de 769 resultados.