Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 537 - SACP - Rejeitado(a) - (315343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa incluir a quota ambiental como instrumento resiliência territorial no PDOT. Embora esse instrumento não tenha sido previsto no PLC encaminhado à Câmara Legislativa, ele constava na minuta originalmente elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) durante o processo de revisão participativa do PDOT.
A previsão no texto PDOT permite que o instrumento seja posteriormente regulamentado por lei específica, garantindo flexibilidade técnica e adequação às diferentes realidades territoriais do Distrito Federal.
A quota ambiental está regulamentada no município de São Paulo principalmente pela Lei nº 16.402/2016, que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), em complemento ao Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014). Em São Paulo, a quota ambiental é um dos parâmetros de ocupação do solo, com o objetivo de promover a qualificação ambiental, em especial a melhoria da retenção e infiltração da água nos lotes, a melhoria do microclima e a ampliação da vegetação. A Lei paulistana define os parâmetros mínimos de pontuação da quota ambiental que devem ser atendidos pelos empreendimentos e estabelece que, ao atingir pontuação superior à mínima, o interessado pode requerer incentivo da quota ambiental, como desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.
A proposta de emenda retoma a lógica da minuta da Seduh, com pequenas adaptações. A principal alteração consiste na substituição da expressão “incentivar a qualificação de cobertura vegetal na área urbana” por “incentivar a qualificação ambiental urbana”, considerando que o artigo subsequente contempla ações que vão além da cobertura vegetal, como soluções baseadas na natureza, manejo sustentável das águas pluviais e promoção da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315343, Código CRC: 0da07925
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Emenda (Aditiva) - 538 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental
Código Nome Sigla 47
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora
RPPN do Córrego de Aurora
48
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém
RPPN do Sonhém
49
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grisu
RPPN Chakra Grisu
50
Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha
RPPN Maria Velha
51
Reserva Particular do Patrimônio Natural Santuário Ecológico Mãe Terra
RPPN Santuário Ecológico Mãe Terra
52
Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale das Copaibeiras
RPPN Vale das Copaibeiras
53
Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico
RPPN Reserva Natural Jardim Botânico
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda tem por objetivo incluir as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN à Tabela 1E, que elenca as unidades de conservação que fazem parte das Áreas de Interesse Ambiental.
As RPPN haviam sido expressamente mencionadas no PDOT de 2009, mas não foram contempladas no texto do PLC.
Segundo sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o DF possui seis RPPN federais.
PDOT/2009
Art. 101. São Áreas de Interesse Ambiental:
...
XV – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora;
XVI – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém;
XVII – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grissu;
XVIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
Como se observa acima, no PDOT/2009, haviam sido listadas quatro RPPN. Foram incorporadas, portanto, duas novas RPPN: Vale das Copaibeiras e Santuário Ecológico Mãe Terra.
Além disso, recentemente foi criada, pela Instrução Normativa n° 18/2022 do Brasília Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico, com área de 46,3 hectares, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico. Trata-se, portanto, de uma unidade de conservação distrital, pertencente ao Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, que também deve ser listada no texto legislativo.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Código Verificador: 315344, Código CRC: 11677d02
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Emenda (Modificativa) - 539 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 90, VI, do PLC apresentado, nas APMs, devem ser proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção das APM do São Bartolomeu e do Engenho das Lages.
A emenda visa excluir a APM Engenho das Lages do dispositivo. O lançamento de águas pluviais a montante da captação de água pode ocasionar perda da qualidade dos recursos hídricos, com contaminação decorrente da poluição difusa e aumento da turbidez, o que acaba por aumentar os custos do tratamento da água por parte da concessionária.
Na APM do São Bartolomeu, não há captação superficial de água por parte da CAESB, portanto, essa exceção é aceitável. No entanto, na APM do Engenho das Lages há captação de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), o que pode ocasionar prejuízos à captação se for permitido o lançamento de águas pluviais a montante da captação. Possivelmente nesse dispositivo houve a repetição do PDOT anterior, sem atenção ao fato de existir a captação superficial na APM do Engenho das Lages.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315347, Código CRC: c11b3ec6
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Emenda (Modificativa) - 540 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I do § 3º é necessária para refletir a complementaridade entre essas duas funções no contexto da gestão das Áreas de Proteção de Mananciais – APM. Embora o Comitê Gestor das APM (CGAPM), conforme disposto no art. 94 do PLC, tenha como atribuição principal a gestão e o monitoramento, é importante destacar que o monitoramento realizado pelo Comitê inevitavelmente identifica irregularidades e situações que demandam ação imediata por parte dos órgãos competentes. Assim, a inclusão da fiscalização no inciso I visa reconhecer formalmente esse fluxo de atuação, em que o monitoramento técnico subsidia e aciona os órgãos fiscalizadores, como parte integrante da gestão efetiva das APM.
No estabelecimento do programa anual de gestão das APM, portanto, é necessário que se inclua não só ações de monitoramento, como também as ações de fiscalização.
Dessa forma, a inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I não apenas reflete a realidade operacional da gestão das APM, como também fortalece a articulação entre os órgãos gestores e fiscalizadores, promovendo maior efetividade na proteção dessas áreas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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