Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 501 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 62 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 60% para Habitação de Interesse Social;
III – 30% para Habitação de Mercado Econômico.
Parágrafo único. Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para população em vulnerabilidade social”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda visa a adequar a alocação de áreas e unidades habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – de vazio urbano à real necessidade habitacional e aos princípios de justiça social e combate à segregação socioespacial que norteiam a Política Habitacional do Distrito Federal.
A alteração redefine os percentuais mínimos de destinação para a Habitação de Interesse Social – HIS – e para a Habitação de Mercado Econômico – HME. A redação original do Art. 162 propõe, no mínimo, 30% para HIS (famílias com renda entre 0 e 5 salários-mínimos) e 40% para HME (famílias com renda entre 5 e 12 salários-mínimos), além da reserva de 10% para reassentamento que pode ser realocado tanto para HIS quanto para HME.
No entanto, a análise do cenário habitacional demonstra um profundo descompasso entre a alocação proposta e a demanda efetiva por moradia digna. O déficit habitacional no Distrito Federal concentra-se majoritariamente nas faixas de renda contempladas pela HIS. Segundo levantamentos, a faixa de renda demandante de baixa renda (entre 0 a 5 salários mínimos) constitui a esmagadora maioria da demanda potencial por moradia.
Para que a Estratégia de Provisão Habitacional cumpra seu objetivo de promover o acesso à moradia digna, priorizando as faixas de renda mais baixas, é imperativo que a oferta seja proporcional à demanda identificada. A manutenção da proporção original, em que a HME recebe a maior parte da oferta (40% garantidos e 30% em potencial), destoa da real necessidade e do caráter social intrínseco às ZEIS. As ZEIS são instrumentos fundamentais com destinação predominante para a produção de HIS.
Portanto, a modificação proposta inverte a lógica ao elevar o percentual mínimo de destinação para Habitação de Interesse Social de 30% para 60% (Inciso II) e reduzir o percentual de Habitação de Mercado Econômico de 40% para 30% (Inciso III). Essa medida garante que as ZEIS de vazio urbano sirvam prioritariamente ao seu mandato social e à população mais vulnerável, combatendo o déficit e a segregação socioespacial.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 380 - SACP - Prejudicado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
I- implantar políticas agrícolas e sociais para o acesso à terra e ao desenvolvimento sustentável da vocação produtiva rural e a promoção da permanência da população, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural.
JUSTIFICAÇÃO
O desenvolvimento rural só se consubstanciará com a manutenção de sua vocação produtiva. No DF, a tendência, fortalecida pela atuação da grilagem e da prática de regularização fundiária, é de esvaziar o campo de sua função produtiva. Esta tendência precisa ser combatida. O acesso à terra para produção deveria ser o eixo principal de defesa.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 381 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
II - viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais.
JUSTIFICAÇÃO
O ZEE estabelece Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP rurais, para o aprofundamento das cadeias produtivas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 382 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 14 a seguinte redação:
V – definir, na LUOS, nos PLDs, nas Diretrizes Urbanísticas, projetos de novos parcelamento do solo, novos projetos habitacionais e principalmente em áreas de regularização fundiária, limites para controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter as áreas de solo permeáveis com capacidade de infiltração para a recarga dos aquíferos, principalmente naquelas prioritárias para recarga de aquiferos;
JUSTIFICAÇÃO
Importante orientar de forma mais prática a aplicação das diretrizes. Neste caso, a legislação urbanísticas e os atos de gestão do Executivo. Ou seja, nos demais os novos projetos habitacionais e particularmente as áreas de regularização fundiária constituem historicamente os elementos mais graves e aceleradores desta aproximação do racionamento crônico do DF pelo fato de (i) AONDE ocupam: ocuparem áreas inadequadas do ponto de vista das funçoes ecológicas; (ii) COMO ocupam: não há definição de responsabilidade conjunta entre o Estado e moradores, com limites de impermeabilização dentro e fora dos lotes.
A experiência de gestão mostra que áreas comuns dos parcelamentos não são suficientes para assegurar um volume de infiltração necessário, particularmente em áreas prioritárias para recarga de aquíferos, a exemplo do Vicente Pires, pontos do Plano Piloto entre outros.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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