Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 513 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a área referente ao Trecho 10, Chácaras 250 e 251, no Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte/DF nas Tabelas 5F e 5I do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta visa incluir o Trecho 10, Chácaras 250 e 251, do Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte, nas Tabelas 5F e 5I do projeto, com as devidas alterações nos mapas correspondentes, reconhecendo a área como de regularização de interesse social - ARIS.
A medida busca corrigir uma omissão do texto encaminhado pelo Executivo e atender a uma reivindicação legítima de cerca de 20 famílias que vivem na localidade há mais de três décadas, em ocupação consolidada, dotada de infraestrutura precária, como energia elétrica regularizada desde 1998. Essas famílias enfrentam ameaça de desocupação forçada, mesmo tendo laços comunitários sólidos e histórico de permanência pacífica.
O caso foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos da CLDF e à Defensoria Pública, que reconhecem a situação de vulnerabilidade das famílias. Entre os moradores há idosos, mães solo, pessoas com doenças graves, cuja sobrevivência depende da manutenção da moradia e do apoio comunitário. O despejo dessas famílias seria uma grave violação de direitos humanos, em desacordo com tratados internacionais ratificados pelo Brasil e com os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Segundo os moradores, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) não se oporia à inclusão da área como ARIS, reconhecendo sua vocação habitacional e a necessidade de proteção social das famílias. Assim, a presente proposição está em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina a regularização fundiária urbana, e com a Política Distrital de Habitação de Interesse Social, que prevê prioridade para comunidades vulneráveis em áreas consolidadas.
A inclusão no PDOT é, portanto, medida essencial para garantir segurança jurídica e permitir que o poder público avance na regularização fundiária, no planejamento de infraestrutura e na melhoria das condições de vida da comunidade. Trata-se de uma ação que evita conflitos fundiários, assegura a função social da terra e reafirma o compromisso do Estado com o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da justiça social, da segurança jurídica e da dignidade das famílias do Núcleo Rural do Tamanduá.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315287, Código CRC: 1a23938d
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Emenda (Modificativa) - 378 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Inciso III do Art. 14 a seguinte redação:
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A água superficial e subterrânea constituem um mesmo estoque estratégico de águas, com tempos de retorno distintos. Além dos rios e mananciais, as APP, APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos são parte essencial da resiliência hídrica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315288, Código CRC: a03ab6af
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Emenda (Modificativa) - 500 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 180 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Mercado Econômico – HME”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Zoneamento Inclusivo – ZI é um instrumento que materializa o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, previsto no Estatuto da Cidade. Ele condiciona a autorização de construir à oferta de Habitação de Interesse Social – HIS, promovendo inclusão socioespacial e combatendo a segregação urbana. Ao ampliar o acesso à moradia em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura, o ZI contribui para viabilizar o direito à cidade e o acesso democrático à terra urbanizada, orientando o crescimento urbano de forma mais justa, equilibrada e socialmente sustentável.
De acordo com o art. 180 do PLC apresentado, “os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 15% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS ou Habitação de Mercado Econômico – HME”.
No entanto, considerar a oferta de HIS e de Habitação de Mercado Econômico – HME indistintamente fragiliza o caráter inclusivo do instrumento, pois cria distorções de acesso e de oportunidades às famílias nas faixas de menor renda, que concentram o maior déficit habitacional. Tal formulação tende a favorecer empreendimentos voltados a famílias de renda média, reduzindo a efetividade social do ZI e comprometendo seu propósito de correção das desigualdades territoriais.
Para assegurar a efetividade do Zoneamento Inclusivo, é essencial estabelecer percentual mínimo obrigatório de unidades destinadas à HIS. Sem essa definição, o instrumento corre o risco de ser aplicado de forma discricionária, favorecendo empreendimentos voltados a faixas de renda mais altas e esvaziando seu caráter inclusivo. A fixação desse percentual garante que os benefícios urbanísticos e econômicos gerados pelo adensamento sejam revertidos em contrapartidas sociais concretas, assegurando a função social da propriedade e a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, conforme o disposto no art. 2º, inciso IX, do Estatuto da Cidade.
O percentual de 10% destinado às Habitações de Interesse Social – HIS e de 5% às Habitações de Mercado Econômico – HME fundamenta-se em dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os quais indicam que mais de 95% da população com necessidade habitacional no Distrito Federal possui renda de até cinco salários-mínimos, exatamente o público-alvo das HIS. Dessa forma, a emenda proposta alinha o Zoneamento Inclusivo às demandas reais da política habitacional distrital, reforçando seu caráter de justiça social, equidade urbana e atendimento à função social da cidade e da propriedade.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315291, Código CRC: d0d9ce6f
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Emenda (Modificativa) - 379 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 43, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 43. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
JUSTIFICAÇÃO
É fundamental resgatar a sua função produtiva do espaço rural, para frear a grave tendência de ter o rural apenas como casa de campo e lazer de final de semana.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:54:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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