Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 368 - SACP - Prejudicado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº modificativa
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do Art. 33º, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 33 …
…
VIII - gerenciar estacionamentos, estabelecendo uma política distrital sobre o tema, elaborado com ampla participação social, buscando a cobrança prioritariamente em locais onde há objetivo de reduzir o tráfego de veículos individuais em prol do transporte público coletivo, excluídas as áreas residenciais, e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa de forma transparente e rastreável junto à população.
JUSTIFICAÇÃO
Nem todas as áreas públicas destinadas a estacionamentos públicos poderão ser terceirizados para fins de cobrança. Particularmente as vagas de estacionamento previstas nas áreas públicas devem ser excluídas da estratégia de privatização destes espaços.
O gerenciamento de estacionamentos deve ser a expressão de uma política distrital, elaborada conjuntamente com a sociedade, de modo à criação de um sistema rotativo em bolsões de estacionamento nas proximidades do metrô e do BRT, a preços acessíveis, para estimular o uso do transporte coletivo e redução de emissões de GEE.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315246, Código CRC: 108f3690
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Emenda (Modificativa) - 369 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34.O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal – PMU-DF, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do PDTU-DF e contemplar, no mínimo.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade é um tema que abarca, mas não se limita a transporte, e ante a similaridade do conteúdo das normas, propõe-se a incorporação do conteúdo do PDTU-DF ao PMU-DF. Consolidar o assunto em uma única lei potencialmente diminui as chances de dupla normatização sobre o mesmo assunto. No entanto, é possível a coexistência das normas (tanto que já está em discussão a revisão do PDTU-DF), desde que haja o cuidado para que o conteúdo de ambas não se sobreponha ou contradigam. Em que pese a normatização fragmentada fragilizar a abordagem de determinado tema, aumentando as chances de incoerência entre as normas e tornando mais complexo o acesso às informações daquele tema, é possível a coexistência das normas, desde que não disponham sobre o mesmo conteúdo.
Por este motivo, sugere-se a incorporação do conteúdo do PDTU ao PMU-DF, consolidando toda a legislação sobre o tema.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 370 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 35, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 35 …
…
§ 1º. As atividades econômicas devem ser classificadas em cinco naturezas de atividade produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal;
§ 2º. A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território;
§ 3º. A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do DF, incluindo-se as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, ocorrerá conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da Rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
JUSTIFICAÇÃO
A dimensão econômica e de desconcentração da geração de empregos formais e renda no território precisa ser estimuladas neste PLC, a partir das vocações econômicas e Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP instituídas no ZEE-DF. O objetivo é aumentar o volume total de postos de empregos formais desconcentrando-os do Plano Piloto que hoje dispõe de cerca de 40% do total de empregos formais do DF, que representa apenas 6,7% da população total do DF. Esta concentração de empregos formais transforma o Plano Piloto em um polo atrator de mobilidade, e forçando um movimento pendular de mobilidade no transporte público, que não possibilita sustentabilidade financeira.
Neste sentido é que há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socioeconômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320).
Sala de Comissões, em ….
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315277, Código CRC: ecf409b1
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Emenda (Modificativa) - 510 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a região do Altiplano Leste - excluídas as Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINEs) nela inseridas - seja caracterizada como integrante da macrozona rural, especificamente como parte das zonas rurais de uso sustentável I e V, conforme as poligonais em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A proposta corrige o enquadramento territorial da região do Altiplano Leste, que, no texto apresentado pelo Poder Executivo, foi indevidamente classificada como parte da macrozona urbana.
A alteração proposta pelo Executivo, em relação ao atual PDOT, fragiliza a proteção de uma das áreas mais ambientalmente sensíveis do DF, de modo a incentivar o adensamento e a expansão urbana em uma região estratégica para a segurança hídrica e a resiliência climática.
A emenda foi construída com base em estudos do Movimento Altiplano Rural (MAR), integrante do Fórum de Defesa das Águas do Distrito Federal, que destacam a importância de manter o Altiplano Leste como área rural. A região presta serviços ecossistêmicos essenciais, como regulação climática, conservação da biodiversidade, recarga de aquíferos e produção de alimentos agroecológicos, além de integrar a Reserva da Biosfera do Cerrado, reconhecida internacionalmente pela Unesco.
O território também está inserido em áreas de alta sensibilidade ambiental, como a APA do São Bartolomeu e as Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, abrigando nascentes e extensas Áreas de Preservação Permanente. A transformação indevida em zona urbana contraria a função socioambiental do território e agrava riscos de erosão, escassez hídrica e perda de biodiversidade.
A crise de abastecimento hídrico vivida há alguns anos mostrou a vulnerabilidade do DF. A manutenção do Altiplano Leste como área rural é estratégica, portanto, para garantir a recarga dos mananciais e a sustentabilidade do sistema hídrico do Paranoá e do São Bartolomeu, que já operam próximos ao limite.
Além da relevância ambiental, a região possui grande potencial para o turismo de base comunitária, a agroecologia e o ecoturismo, atividades que geram emprego, renda e novas centralidades sustentáveis, fortalecendo o desenvolvimento rural e a economia verde. O Altiplano Leste é exemplo de território produtivo, a partir de práticas que aliam proteção ambiental e inclusão social.
Dessa forma, propõe-se que os Mapas 1A e 1B do Anexo III e os demais correlatos sejam ajustados para reintegrar o Altiplano Leste à macrozona rural, especificamente às zonas rurais de uso sustentável I (que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão) e V (que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá), conforme as poligonais anexas.
Ressalta-se que a proposta preserva a previsão de ARINEs existentes na área, respeitando-se os direitos à moradia regularizada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção ambiental, da segurança hídrica e do fortalecimento do meio rural sustentável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315278, Código CRC: 7159a12f
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