Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 352 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XIX do Art. 7º a seguinte redação:
I - promover o ordenamento territorial sustentável e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
V - promover a neutralizade de carbono, por meio da redução de emissões e promover remoção de Gases de Efeito Estufa – GEE por meio da gestão, ampliação e interligação das áreas verdes permeáveis de sumidouros naturais de carbono, compostos por vegetação nativa do Cerrado, para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI - conservar e restaurar a vegetação nativa particularmente arbórea, como estratégia de aumento de resiliência territoria lno enfrentamento das mudanças climáticas, para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono, a recarga de aquíferos, particularmente nas áreas prioritárias indicadas no ZEE e a melhoria do microclima local;
VII - estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de mercado econômico (HME), contribuindo para a redução do déficit e da demanda habitacional e das desigualdades socioespaciais e para a implementação plena de moradia digna, articulado com a geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à Habitação de interesse Social.
IX - promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, habitação e serviços no território;
X - promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas, bem como das centralidades econômicas como polos geradores de emprego formal e renda;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana com qualidade ambiental em áreas consolidadas com infraestrutura implantada, assegurando qualidade ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos do DF;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população, de forma desconcentrada do Plano Piloto, para qualidade de vida da população residente nas Regiões Administrativas do DF;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e mobilidade e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando os riscos ecológico e a capacidade de suporte ambiental, bem como a sensibilidade patrimonial do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais e transversais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar o monitoramento, a comunicação junto a população e a fiscalização para combater a grilagem de terras, promovendo, com os corretos fundamentos a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial com a construção de dados, estudos, análises e indicadores, a serem disponibilizados regularmente nos portais da IDE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento das mudanças climáticas, não há mais que se falar em ordenamento territorial apenas, temos que garantir que ele seja de fato sustentável.
Importante melhorar a redação para melhor compreensão da diretriz e orientação prática dos demais instrumentos no território.
As árvores nativas não apenas representam sumidouros, como também asseguram a recarga dos aquíferos e melhoram o microclima local, o que é fundamental. São elementos estratégicos para aumentar a resiliência territorial em tempos de mudanças climáticas.
Importante melhorar a redação para melhor compreensão da diretriz e orientação prática dos demais instrumentos no território.
O DF já sabe que só a produção de habitaçao de interesse social não garante per se que as familias, sem trabalho formal, consigam pagar os investimentos necessários para manter seus lares. É preciso assegurar emprego e renda formais, como parte da estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, conforme dispõe a lei do ZEE. Ademais, estudos na área de habitação apontam para uma preterição histórica na oferta e/ou na regularização de imóveis para pessoas de baixa renda (MEYLAN, 2019; LANCELLOTTI, 2023).
Com a inclusão do princípio da função social da cidade no Estatuto da Cidade, mais além da função do solo urbano, é necessário expandir o conceito de direito à moradia para o conceito de direito á habitação.
O conceito de centralidades tem sido apenas para cidades, e estas muito claramente com foco em habitação. A dimensão econômica da geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à moradia, particularemnte de baixa renda, deveria ser a prioridade se de fato queremos aumento da resiliencia e desenvolvimento sustentável.
Este tipo de redação dá espaço para implementar vários “centros de Taguatinga” pelo DF. Neste século, com a necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, há necessidade de potencializar os ativos da infraestrutura natural como a recarga, sob pena de aproximar o DF perigosamente de um racionamento de água estrutural. A qualidade ambiental do adensamento deve ser enfrentada.
Historicamente, a infraestrutura e equipamentos públicos e comunitários concentra-se na RA-I, assim como os empregos, obrigando a população ao movimento pendular diário, o que sobrecarga a estratégia de mobilidade e transporte. O aporte de equipamentos públicos deve ser proporcional à necessidade da população dos territórios, considerando principalmente a condição socioeconômica. Isto está particularmente notorio no DF com relação ao aporte de equipamentos públicos, comunitários para a Cultura.
“Transporte” não garante calçadas nem ciclovais, mas “Mobilidade” sim, por integrar a infraestrutura necessária para o conceito de mobilidade ativa. Por isso, é preciso integrar o ordenamento territorial com a mobilidade e também o transporte.
O Desenvolvimento Orientado ao Transporte – DOT (ou, do inglês, Transit-Oriented Development - TOD) é um dos acréscimos relevantes do PLC, incorporando o sistema de transporte público coletivo ao próprio planejamento de ocupação do território do DF. Isto representa parte da resposta ao principio da função social da cidade, emanada do Estatuto da Cidade. No entanto, o termo “sensibilidade ambiental” foi superado pela lei do ZEE-DF que instituiu os “riscos ecológios” e funções ecossistêmicas bem documentadas nos Cadernos Técnicos que fundamentam técnicamente a lei vigente (www.zee.df.gov.br/cadernostecnicos/)
A questão ambiental é transversal em si, assim como a mobilidade. A gestão tem sido setorial mas temos advogado para uma gestão cada vez mais integrada do território, a começar por assegurar e fortalecer a governança compartilhada do PDOT que é o SISPLAN.
A regularização fundiária é a expressão última das dificuldades na gestão das terras públicas e o enfrentamento à grilagem de terras. A regularização fundiária deve vir como última alternativa a uma boa e massiva política habitacional, geração de emprego e qualidade de vida.
É fundamental assegurar transparência e integração de esforços dos entes do SISPLAN, sem o qual não há como fazer o monitoramenot e controle do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315162, Código CRC: cb460fc4
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Emenda (Modificativa) - 353 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III, V, VI e VII do Art. 8º a seguinte redação:
III – resiliência ambiental e territorial;
V – mobilidade, sistema viário e circulação e transporte;
VI– desenvolvimento econômico sustentável e a geração de empregos formais e renda, de forma descentralizada com atividades menos poluentes;
VII – política habitacional organicamente integrada ao tecido urbano e ao desenvolvimento sustentável dos territórios, particularmente para a população de baixa renda;
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade ambiental do território vai além das áreas protegidas e Unidades de Conservação. Ela possibilita o aumento da resiliência territorial e socioeconômica. O meio ambiente e o natural possibilitam combater o racismo estrutural, orientando estratégias de desenvolvimento sustentável.
A inclusão do termo transporte reconhece a atividade de circulação de pessoas, mercadorias e serviços nos espaços viários, para o desenvolvimento econômico produtivo sustentável do DF.
As alterações tornam compatível com o disposto na lei do ZEE-DF, priorizando atividades econômicas produtivas face aquelas oriundas do rentismo habitacional ou financeiro.
Atualmente o déficit habitacional está encontra-se nas faixas 1 e 2 da demanda habitacional. A prioridade à baixa renda vista uma sociedade pacífica, em atendimento ao ODS 16.
Ademais, há necessidade de assegurar a função social da cidade para novos parcelamentos, como transporte públicos coletivo, entre outros, evitando-se alocar populações mais vulneráveis em áreas distantes dos ambientes urbanos providos de equipamentos e serviços públicos, a exemplo do Itapoã Parque, construído com recursos federais do programa Minha Casa Minha Vida.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315171, Código CRC: 6f962d34
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Emenda (Modificativa) - 354 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos X, XI e XII do Art. 11 a seguinte redação:
X - fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população e viabilizando espaços territoriais formais e regularização fundiária para estas expressões culturais;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos, tal como as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP instituídas na lei do ZEE;
XII – desenvolver programas de educação urbanística voltados para a valorização do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese a diretriz, não há comando para resolver os grandes problemas atuais de regularização fundiária dos movimentos culturais afrodescendentes, escolas de samba, etc. Precisa incluir.
As ADP representam um avanço no território porque vocacionam regiões a atividades produtivas geradoras de empregos formais e renda, de forma descentralizada no território. Existem ADP como da região de Planaltina, para o Turismo Ecológico Sustentável, entre outras, que ainda não sairam do papel.
Não há diretrizes sobre patrimônio natural no PLC. Este trata do CUB, Plano Piloto e avança para patrimônio imaterial. Por outro lado, a educação ambiental tem regulamentação própria.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315172, Código CRC: 3e74d407
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Emenda (Substitutiva) - 355 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 12 a seguinte redação:
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade, especialmente o mosaico de Unidades de Conservação e as funções ecológicas que possibilitam a manutenção dos serviços ecossistêmicos, aumentando a resiliência e afastando o Distrito Federal do racionamento estrutural de água.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos devem prever os limites de impermeabilização e os percentuais de áreas com solo permeáveis nos lotes e áreas comuns de parcelamentos de solo e regularização fundiária, de modo a assegurar as funções ecossistêmicas do solo e da recarga de aquíferos, sendo estes obrigatórios nas áreas prioritárias para a recarga de aquíferos.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, presentes no PDOT vigente, não foram incluídas no PLC. É importante incluir diretrizes para o mosaico de areas protegidas no DF.
Ademais, as diretrizes precisam aterrizar no território, por meio de comandos fáticos. Uma forma objetiva de proteção do meio ambiente é assegurar de maneira compartilhada a permeabilidade do solo (não apenas áreas verdes, que costumam ser compactadas) dentro dos lotes e nas áreas comuns dos parcelamentos de solo planejados quanto daqueles advindos de regularização fundiária, para atendimento ao preconizado na lei do ZEE-DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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