Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 117 - SACP - Prejudicado(a) - (313794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 98 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 98. ...
...
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, por meio de lei complementar específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental, e incorporadas ao PDOT.
...
JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas áreas ambientais, bem como as Áreas de Conexão Sustentável (ACS).
O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural em ambiental para identificar e propor as respectivas áreas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa. Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 118 - SACP - Aprovado(a) - (313795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso I do Art. 103 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 103. ...
I - evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, e de infraestrutura básica;
...
JUSTIFICAÇÃO
A diretriz busca evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente. Ao mesmo tempo em que prioriza a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, também deve considerar a necessidade de infraestrutura básica, que normalmente só é provida pelo Estado ou pelo particular após a criação dos parcelamentos urbanos.
Do ponto de vista prático, a orientação pela rede estrutural de transporte coletivo e pela infraestrutura básica promove a sustentabilidade econômica e ambiental da cidade. Evita-se o espraiamento urbano (urban sprawl), reduzindo os custos de implantação e manutenção de redes de saneamento, energia, drenagem e equipamentos públicos, além de incentivar a mobilidade sustentável e o adensamento em áreas já servidas.
Portanto, a emenda proposta se justifica como um instrumento de efetivação da função social da cidade, da eficiência no uso do solo urbano e da gestão democrática da política urbana, princípios centrais do direito urbanístico, garantindo uma ocupação racional, equitativa e sustentável do território.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 119 - SACP - Rejeitado(a) - (313796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 107 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 107. ...
...
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao limitar o Coeficiente de Aproveitamento em novos parcelamentos urbanos, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 120 - SACP - Rejeitado(a) - (313798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 114 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 114. O Poder Executivo deve incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotação orçamentária específica destinada à execução e implementação das estratégias previstas nesta Lei Complementar, a ser apresentada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição determina que o desenvolvimento urbano deve ser promovido pelo Poder Público por meio de planejamento participativo, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Para que esse planejamento se concretize, é imprescindível que as estratégias definidas em leis complementares urbanísticas sejam viabilizadas financeiramente, por meio da LOA, que é o instrumento legal que autoriza a realização de despesas públicas.
Do ponto de vista do direito urbanístico, a exigência de dotação orçamentária específica reforça o compromisso do Estado com a gestão democrática da cidade, conforme previsto no Estatuto da Cidade, que exige que os instrumentos de política urbana sejam implementados com base em planejamento e recursos adequados. A previsão de prazo de até 24 meses para apresentação da dotação orçamentária garante previsibilidade, transparência e controle social sobre a execução das ações previstas na lei.
Portanto, o dispositivo proposto é juridicamente legítimo, urbanisticamente necessário e constitucionalmente fundamentado, sendo essencial para assegurar que as estratégias urbanas definidas não permaneçam apenas no plano normativo, mas se traduzam em ações concretas com impacto positivo na vida da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 121 - SACP - Rejeitado(a) - (313800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 146. ...
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III – prever iluminação adequada nos trajetos de acesso, nos pontos de parada e nas faixas de pedestres.
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JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é reconhecida como um vetor fundamental para a segurança dos pedestres, especialmente em áreas de travessia e espera de transporte coletivo. A ausência de iluminação adequada nesses locais aumenta o risco de acidentes de trânsito e de violência urbana, comprometendo o direito à cidade e à circulação segura.
Ao permitir o uso seguro e contínuo dos espaços urbanos, especialmente no período noturno, a iluminação pública contribui diretamente para o cumprimento da função social da cidade e dos espaços públicos. Conforme diretrizes técnicas de engenharia de iluminação, como as estabelecidas pela ABNT NBR 5101, a iluminação de áreas destinadas a pedestres deve atender a critérios de uniformidade luminosa, níveis mínimos de iluminância e controle de ofuscamento, garantindo visibilidade adequada para travessias e deslocamentos.
A iluminação adequada também é um elemento de acessibilidade urbana, especialmente para pessoas com deficiência visual, idosos e crianças. Ao garantir trajetos iluminados, o poder público promove a inclusão social e o uso equitativo dos espaços urbanos, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 122 - SACP - Rejeitado(a) - (313801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 154. ...
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§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
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JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aplicação de lei complementar para definir as Zonas de Especiais de Interesse Social (ZEIS), no PDOT encontra respaldo jurídico e constitucional por diversos motivos, que envolvem tanto a natureza da matéria quanto a exigência de maior rigor legislativo, por conta da alta complexidade e do impacto social. Invertendo a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto a implantação das áreas afetadas.
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial, abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas, instituição de novas áreas ambientais, e Zonas de Especiais de Interesse Social.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, transparência, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 123 - SACP - Rejeitado(a) - (313802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 155 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
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§ 3º O ajuste indicado no §2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas ambientalmente sensíveis, a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de Áreas para Qualificação Urbanística, e equacionar a interferência ou sobreposição da ZEIS sobre glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana, a poligonal deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
JUSTIFICAÇÃO
A definição das poligonais das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) é ato normativo inicial, com efeito de diretriz, e não de imediata aplicabilidade, ou seja, o PDOT indica a área passível de ser transformada em ZEIS, mas não a implanta automaticamente.
Após a delimitação no PDOT, o próximo passo é a elaboração de um Projeto de Lei específico, de iniciativa do Poder Executivo, que regulamente os parâmetros de uso e ocupação do solo da área; defina instrumentos urbanísticos (parcelamento, usos e atividades, normas edilícias, equipamentos públicos etc.). O projeto de Lei de ZEIS deve passar por processo participativo, envolvendo audiências públicas, consulta ao CONPLAN, bem como a consulta aos moradores históricos ou movimentos sociais envolvidos.
Permitir que a constituição das ZEIS não considere as ocupações rurais históricas possibilita a existência de conflito entre o resultado útil desses processos, uma vez que incidem sobre o mesmo objeto. Como consequência, pode-se macular o princípio da segurança jurídica.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 124 - SACP - Rejeitado(a) - (313803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Art. 162. ...
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 50% para Habitação de Interesse Social;
III – 20% para Habitação de Mercado Econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Econômico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação dos percentuais de destinação de residências em empreendimentos habitacionais de interesse social, fundamentando-se no direito à moradia digna, na função social da propriedade e no planejamento participativo do uso do solo urbano.
A reserva de 50% para Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) constitui medida essencial de promoção da inclusão social e de enfrentamento do déficit habitacional das famílias de baixa renda. Essa proporção está em consonância com as diretrizes da política habitacional do Distrito Federal, que prioriza a produção de unidades habitacionais destinadas à população com renda de até cinco salários-mínimos.
Os percentuais propostos expressam uma política de uso do solo equilibrada, inclusiva e socialmente justa, comprometida com a efetivação do direito à cidade e com a redução das desigualdades socioespaciais no território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 125 - SACP - Aprovado(a) - (313804)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 165 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 165. ...
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§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
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JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas, instituição de novas áreas ambientais, Zonas de Especiais de Interesse Social, e Áreas para Qualificação Urbanística (AQU).
As finalidades comuns das AQU são: requalificar áreas degradadas ou subutilizadas, promover adensamento urbano, melhorar a integração entre espaços públicos e privados, incentivar usos mistos e assegurar a inclusão social e a sustentabilidade urbana. São áreas que promovem a eficiência do PDOT como instrumento do planejamento urbano. Assim, quando a LODF. Assim, quando a Lei Orgânica do Distrito Federal exige a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é restringir alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, transparência, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
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Emenda (Modificativa) - 126 - SACP - Rejeitado(a) - (313805)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
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§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, e dos órgãos ambientais.
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JUSTIFICAÇÃO
A regularização fundiária frequentemente envolve áreas com fragilidades ambientais. O ajuste de polígono pode incluir ou excluir porções sensíveis do território. Assim, a anuência dos órgãos ambientais é indispensável para assegurar que a intervenção respeite os limites legais de proteção ambiental, evite riscos geotécnicos e hidrológicos, e promova a sustentabilidade urbana.
A anuência formal dos órgãos competentes garante que o processo de regularização seja transparente, legítimo e tecnicamente validado, evitando conflitos fundiários, sobreposição de áreas e insegurança jurídica para os beneficiários. Além disso, fortalece a governança urbana, ao promover a articulação entre diferentes esferas da administração pública.
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Emenda (Modificativa) - 127 - SACP - Rejeitado(a) - (313806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
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§ 3º As áreas urbanas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
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JUSTIFICAÇÃO
Ao permitir a inclusão de áreas ocupadas contíguas sem definição do zoneamento, permite o possível avanço sobre áreas rurais ou ambientais, e amplia a possibilidade de famílias que, embora não estejam formalmente dentro do perímetro original, compartilham da mesma realidade urbana e social. A proposta de inclusão do termo “urbana” no dispositivo garante segurança jurídica aos ocupantes e promove a inclusão social, em consonância com os objetivos da Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social).
A delimitação rígida de perímetros pode comprometer a efetividade da política de regularização. A previsão de ajustes permite que o poder público responda com flexibilidade às situações reais do território, respeitando os princípios da eficiência administrativa e da adequação urbanística, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 128 - SACP - Rejeitado(a) - (313807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 205 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 205. ...
...
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 3 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de um prazo mínimo de até três anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a apresentação dos Planos de Desenvolvimento Local, visa garantir que sua elaboração ocorra dentro de uma gestão distrital completa. Essa medida confere efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de ações essenciais ao planejamento urbano e à resolução das demandas das administrações regionais.
Considerando que a implantação dos PDLs já está prevista desde o Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009, e que até o momento não foram elaborados, torna-se necessário assegurar que a política urbana e social não se restrinja a diretrizes abstratas, mas se concretize por meio de instrumentos operacionais que orientem a ação governamental e a participação comunitária.
A definição de prazo contribui para a segurança jurídica, a responsabilidade institucional e a transparência na gestão territorial, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade, que exige planejamento urbano democrático, contínuo e eficaz.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 129 - SACP - Rejeitado(a) - (313808)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso II do Art. 207 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 207. ...
...
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários, em especial de saúde e de educação, bem como de áreas para implantação de refúgios climáticos;
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde e de educação no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento desses equipamentos, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde e educação.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços púbicos estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
Sala das Comissões, em ...
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Emenda (Aditiva) - 130 - SACP - Rejeitado(a) - (313809)
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EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso:
Art. 207 ...
...
XII - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de educação com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de educação no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento desses equipamentos, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de educação.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de educação estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
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Emenda (Modificativa) - 131 - SACP - Aprovado(a) - (313810)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 211 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 211. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
...
JUSTIFICAÇÃO
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” no caput da redação inicial do art. 211, que trata dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade, quando se considera que legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais (regulamentos e portarias). Esses mecanismos permitem ao Poder Público induzir o proprietário a dar uso adequado ao imóvel urbano, combatendo especulação e subutilização.
Em leitura conjunta com outros dispositivos, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao planejamento urbano, mapas e conceitos. A aprovação do termo implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. A adequação do imóvel urbano aos instrumentos indutores da função social da propriedade pode ser exigida por decreto, desde que este apenas dê execução a normas já estabelecidas na legislação distrital. O decreto serve para notificar e concretizar a exigência, não para criar critérios ou a obrigação.
Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento territorial, transparência e o controle dos instrumentos jurídicos e indutores da função social da propriedade.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 132 - SACP - Aprovado(a) - (313811)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 5º, §2º do Estatuto da Cidade determina expressamente que o proprietário deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal, e que essa notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis
Essa averbação tem como objetivo tornar pública a obrigação imposta ao imóvel, e vincular a obrigação ao bem, e não ao proprietário, caracterizando-a como obrigação que acompanha o imóvel, mesmo em caso de transferência de propriedade.
O termo “prazo determinado” é subjetivo e discricionário, esta averbação deve garantir segurança jurídica para terceiros, como compradores e credores, que passam a ter ciência da existência de obrigações urbanísticas vinculadas ao imóvel. O estabelecimento de regulamento específico proposto na presente emenda evita litígios futuros e reforça a transparência na gestão territorial.
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Emenda (Modificativa) - 133 - SACP - Rejeitado(a) - (313812)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 5º do Art. 220 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 220. ...
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
O IPTU progressivo decorre do descumprimento da função social da propriedade. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desse instrumento sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
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Emenda (Modificativa) - 134 - SACP - Rejeitado(a) - (313814)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 233 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 233. ...
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
Os Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia decorrem da recuperação de valorização de imóveis urbanos resultantes de ações do Estado no território. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desses instrumentos sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
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Emenda (Modificativa) - 135 - SACP - Aprovado(a) - (313815)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 237 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica da aplicação dos recursos da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
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Emenda (Modificativa) - 136 - SACP - Prejudicado(a) - (313817)
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Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 30 do Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal deve definir as condições específicas para o pagamento da outorga onerosa, incluindo as fórmulas de cálculo, as hipóteses de isenção e as contrapartidas exigidas. Embora os critérios essenciais — como valores, fórmulas, limites e condições — devam estar previstos em lei, o regulamento pode ser utilizado exclusivamente para detalhar aspectos operacionais e administrativos, tais como os procedimentos de cálculo e pagamento, bem como a documentação exigida.
Assim, a lei específica constitui o instrumento normativo obrigatório para a definição dos critérios de cobrança das outorgas onerosas, assegurando segurança jurídica e transparência. O regulamento pode complementar, mas não substituir, essa definição legal.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na legislação, que exige rito legislativo próprio para a fixação desses critérios e das hipóteses de isenção.
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Emenda (Modificativa) - 137 - SACP - Aprovado(a) - (313818)
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Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 145, inciso III, autoriza a instituição da Contribuição de Melhoria pelos entes federativos, desde que vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública.
O regulamento pode ser utilizado para complementar aspectos operacionais, como os procedimentos de lançamento a publicação de editais e formas de impugnação. No entanto, não pode substituir a lei específica na definição dos critérios de cobrança, especialmente os percentuais aplicáveis sobre o custo de cada obra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que não é válida a cobrança da Contribuição de Melhoria com base em leis genéricas ou regulamentos, como códigos tributários municipais. Cada obra pública que gere valorização imobiliária deve ser objeto de lei própria, com os elementos técnicos e financeiros devidamente publicados e justificados
Portanto, os percentuais do custo real que serão cobrados a título de contribuição de melhoria devem obrigatoriamente estar previstos em lei específica, garantindo a legalidade tributária, a segurança jurídica e a transparência e controle social, evitando a subjetividade e a discricionariedade na definição de parâmetros essenciais.
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Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instrumento de monitoramento e avaliação, Observatório Territorial, é uma ferramenta estratégica para o monitoramento da política urbana, permitindo a avaliação dos impactos do IPTU Sustentável sobre o território, os padrões de uso do solo e os incentivos à sustentabilidade. O prazo de 24 meses garante tempo hábil para a consolidação dos dados fiscais e territoriais, a integração com sistemas georreferenciados, a elaboração de relatórios técnicos confiáveis.
Ademais, a inclusão do termo “são” corrige a redação do § 1º, conferindo-lhe caráter normativo e estabelecendo o comando necessário ao dispositivo legal.
A definição de prazo proposta pela presente emenda contribui para a organização interna da administração pública, permitindo que o órgão gestor estruture os processos de coleta, análise e publicação dos dados de forma eficiente, sem comprometer a qualidade da informação relativo à aplicação do IPTU Sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 75 - SACP - Rejeitado(a) - (313820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. (…)
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. (…)
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 139 - SACP - Aprovado(a) - (313822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que prevê a obrigação de manutenção e comprovação periódica da área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde demanda regulamentação complementar para garantir sua eficácia e aplicabilidade prática. Entretanto, para que tal obrigação seja cumprida de forma transparente, objetiva e uniforme, mostra-se indispensável a edição de regulamento que:
a) Defina os critérios técnicos de comprovação periódica dos relatórios, dos indicadores ambientais, dos métodos de monitoramento e dos órgãos responsáveis pela validação;
b) Estabeleça padrões de manutenção da vegetação nativa e das áreas em recuperação, compatibilizando-os com normas ambientais e a legislação municipal de uso e ocupação do solo;
c) Assegure segurança jurídica tanto ao poder público quanto ao proprietário, prevenindo interpretações divergentes sobre os deveres de conservação e evitando litígios;
Assim, a regulamentação se revela imprescindível não apenas como ato de caráter administrativo, mas como condição de concretização da efetividade do dispositivo legal.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 140 - SACP - Rejeitado(a) - (313823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento, a cada 24 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Potencial Construtivo Verde (CPC Verde), permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 76 - SACP - Aprovado(a) - (313824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (…)
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso X do art. 166 do PLC apresentado, a estratégia de regularização fundiária urbana comporta a adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação. A presente proposta amplia o rol de áreas prioritárias, incluindo as Áreas de Proteção Permanente (APP), Reservas Legais e parques urbanos.
As APPs, definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), protegem margens de rios, nascentes, encostas e outras áreas ambientalmente sensíveis. Impedem, assim, a erosão, o assoreamento e a poluição da água. A ocupação irregular dessas áreas gera, portanto, risco direto à saúde pública e à segurança das comunidades.
Já as reservas legais preservam a vegetação nativa no interior de imóveis rurais e garantem conectividade entre ecossistemas, manutenção de fauna, flora e equilíbrio climático. Igualmente, a expansão urbana irregular sobre essas áreas compromete de forma definitiva a função ecológica do território.
Os parques urbanos, por sua vez, cumprem funções ecológicas, recreativas e paisagísticas nas cidades, ao servirem como áreas de lazer, de controle de ilhas de calor, de drenagem urbana e de preservação da biodiversidade. A ocupação irregular nesses locais reduz, assim, o acesso da população ao equilíbrio ecológico e compromete sua função socioambiental.
Dessa forma, a presente emenda reforça a aplicação dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução e está alinhada ao Estatuto da Cidade e à Política Nacional de Meio Ambiente. A proposição fecha, assim, brechas para loteamentos clandestinos e orienta o Poder Público a agir de forma prioritária também nessas áreas.
De fato, no Distrito Federal, a proteção dessas porções do território é estratégica. Esta Unidade da Federação é divisora de importantes bacias hidrográficas, mas tem baixa disponibilidade hídrica superficial. Como consequência, qualquer supressão de áreas sensíveis afeta a segurança hídrica e agrava desigualdades socioambientais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da inclusão das Áreas de Proteção Permanente (APP), das Reservas Legais e dos parques urbanos entre as áreas prioritárias de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 141 - SACP - Rejeitado(a) - (313826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 285 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 285. ...
...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono, a cada 24 meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Carbono, permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 142 - SACP - Aprovado(a) - (313827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 291 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 291. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original “deve buscar” confere caráter meramente programático ao capítulo da Gestão Territorial Democrática, sugerindo que a participação social ativa seria apenas um objetivo desejável da política urbana, passível de cumprimento parcial ou de realização futura.
O uso do termo “requer” fortalece a obrigatoriedade da participação social, deixando claro que ela constitui condição indispensável para a legitimidade e a legalidade das políticas urbanas. Isso se harmoniza com instrumentos como planos diretores, audiências públicas, consultas populares e conselhos de políticas urbanas, todos previstos como mecanismos vinculantes de participação, e não apenas como recomendações.
Portanto, a alteração linguística não é apenas estilística, mas representa a necessária adequação normativa à natureza cogente e vinculante da gestão democrática e a transparência, evitando interpretações que relativizem a efetiva participação da sociedade nas diversas escalas territoriais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 77 - SACP - Rejeitado(a) - (313828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput, ao inciso III, e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
(…)
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do do caput e do parágrafo primeiro do art. 213 do PLC apresentado, “A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em: I – áreas de centralidades; II – áreas de requalificação e reabilitação urbana; III – áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte”.
Assim, o caput do art. 213, na redação original, restringe a aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade a áreas específicas. Essa limitação não existe no atual PDOT e representa retrocesso. Os referidos instrumentos indutores do uso social são essenciais para garantir o cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal. No Distrito Federal, marcado por alta desigualdade socioespacial e grande estoque de imóveis ociosos, a aplicação de tais instrumentos deve abranger toda a macrozona urbana, sempre que identificados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
A presente emenda busca, dessa forma, corrigir a distorção e prever que aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, sobretudo (mas não exclusivamente) nas áreas de centralidades, de requalificação e reabilitação urbana e de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte. Essa abordagem amplia o alcance da política pública, permite atuação estratégica e combate a retenção especulativa de imóveis, que encarece o solo urbano e agrava o déficit habitacional.
Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 213, “o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo”. No entanto, o texto original do PLC não estabelece prazo para elaboração do referido Plano, o que tira a efetividade e cogência da norma. Nesse sentido, a presente emenda fixa prazo máximo de 12 meses a partir da publicação da Lei Complementar para a elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos. Tal previsão dará efetividade à política, possibilitará o controle social e permitirá a caracterização de eventual mora do Poder Público.
Por fim, a presente emenda corrige a redação dos dispositivos, evitando a repetição “áreas inseridas nas áreas” no inciso III do art. 213 e corrigindo a concordância na expressão “áreas indicados”, constante do parágrafo primeiro do art. 213.
A partir das alterações ora propostas, o PDOT reforçará a função social da propriedade, ampliará sua capacidade de enfrentamento da ociosidade imobiliária e criará instrumentos mais eficazes para uma cidade mais justa e inclusiva.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da função social da propriedade, da redução das desigualdades no Distrito Federal e da boa redação legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 143 - SACP - Rejeitado(a) - (313829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 293 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais, que deve ser implantado como um sistema integrado de TI ou plataforma digital com funções operacionais específicas.
JUSTIFICAÇÃO
O planejamento urbano exige instrumentos capazes de integrar informações territoriais, cadastrais, socioeconômicas e ambientais, de forma a assegurar decisões técnicas, transparentes e participativas. A utilização de um sistema informatizado de gestão territorial possibilita a gestão democrática e o controle social – ao disponibilizar dados em plataforma digital, amplia-se o acesso da sociedade civil organizada e da população às informações sobre o planejamento urbano, promovendo a transparência, a participação popular e o controle social das políticas urbanas.
A presente emenda visa confirmar a integração intersetorial e a eficiência administrativa – a estruturação do Sisplan como sistema digital integrado favorece a articulação entre os órgãos e colegiados institucionais, evitando sobreposição de competências, otimizando recursos públicos e promovendo coerência entre planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial.
Na modernização dos instrumentos urbanísticos – o direito urbanístico contemporâneo orienta-se pela gestão baseada em evidências, com apoio em geotecnologias, sistemas de informação geográfica (SIG) e plataformas digitais que permitam o monitoramento contínuo do território e a transparência, garantindo maior previsibilidade e racionalidade nas decisões do poder público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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