Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 53 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 31 do texto apresentado estabelece, entre as diretrizes estratégicas para a mobilidade, a necessidade de garantir acesso amplo e democrático ao espaço urbano. No entanto, o projeto não especifica ações concretas que tornem efetiva essa diretriz.
Por isso, a presente emenda propõe a inclusão do art. 32, que veda expressamente o uso de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público e em suas interfaces com áreas privadas, assegurando que o planejamento urbano promova acolhimento, acessibilidade e dignidade a todas as pessoas.
A arquitetura hostil é um fenômeno cada vez mais presente nas grandes cidades, inclusive no Distrito Federal. Trata-se de um conjunto de estratégias que visam afastar populações consideradas “indesejadas” — pessoas em situação de rua, idosos, jovens, trabalhadores informais e outros grupos vulneráveis — por meio de intervenções físicas no espaço urbano, como bancos divididos, pedras sob viadutos ou estruturas metálicas que impedem o descanso. Essas práticas, longe de resolver problemas sociais, apenas os ocultam, agravando a exclusão e negando o direito à cidade previsto no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
O Senado Federal já reconheceu a gravidade dessa questão ao aprovar o Projeto de Lei nº 488/2021, conhecido como Lei Padre Júlio Lancellotti, que proíbe o uso de técnicas de arquitetura hostil em todo o território nacional. Tal proposta é um marco na defesa da dignidade humana e da função social dos espaços públicos. A iniciativa recebeu esse nome em homenagem ao padre que denunciou a instalação de paralelepípedos sob viadutos em São Paulo para impedir a permanência de pessoas em situação de rua — uma imagem simbólica da crueldade urbana que também começa a se reproduzir no Distrito Federal.
Infelizmente, Brasília já apresenta exemplos semelhantes. Recentemente, as esferas de concreto instaladas no centro da cidade geraram forte reação da sociedade civil e de especialistas em urbanismo, por restringirem a mobilidade de pedestres, dificultarem o acesso de pessoas com deficiência e afetarem a integridade do conjunto urbanístico tombado. Tais intervenções empobrecem o espaço urbano, revelando um modelo de cidade distante dos princípios de inclusão e de livre circulação que inspiraram a concepção original de Brasília.
A arquitetura hostil, portanto, não apenas nega o direito ao espaço público, mas distorce o sentido do planejamento urbano democrático. Ela converte praças, calçadas e equipamentos coletivos — que deveriam ser espaços de convivência, descanso e encontro — em territórios de exclusão. Ao limitar a fruição dos espaços comuns, afeta toda a sociedade, reduzindo o convívio e a vitalidade urbana. A cidade perde seu caráter de bem coletivo e se torna um ambiente segregado e excludente.
A emenda propõe, ainda, que o Poder Público assuma o dever de zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso e bem-estar nos espaços públicos, reconhecendo que a cidade deve servir a todos, sem discriminações. Ao qualificar o descumprimento da norma como infração gravíssima, a proposta garante coerência com o Capítulo II do Título VI do PDOT e com o Código de Obras e Edificações, reforçando a responsabilidade do Estado na gestão humanizada dos espaços urbanos.
Assim, ao vedar o uso de técnicas de arquitetura hostil e assegurar o acesso democrático ao espaço urbano, esta emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, a justiça espacial e a função social da cidade. Trata-se de um passo essencial para construir um DF mais acolhedor, inclusivo e coerente com sua vocação cidadã.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um Distrito Federal verdadeiramente democrático, acessível e livre de práticas que perpetuam a exclusão e a desigualdade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 54 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
...
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
...
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
...
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
...
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
...
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
...
Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
...
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
...
§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
...
Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
...
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
...
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
...
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta busca corrigir uma fragilidade evidente no texto apresentado: a ausência ou a marginalização dos órgãos ambientais competentes em matérias diretamente relacionadas à proteção ambiental e ao ordenamento sustentável do território.
O PLC concentrou atribuições no órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mesmo em situações que exigem conhecimento técnico específico da área ambiental. Questões como a coordenação da política de resiliência territorial, o traçado de redes de serviços públicos, a compensação pela impermeabilização do solo, a definição de refúgios climáticos, a autorização de atividades de grande porte ao longo de rodovias e o monitoramento do IPTU Sustentável não podem prescindir da análise e da anuência dos órgãos ambientais. Esses órgãos possuem corpo técnico habilitado para avaliar impactos ambientais, riscos climáticos e estratégias de mitigação, garantindo que o desenvolvimento territorial ocorra de forma equilibrada e em consonância com o princípio da função socioambiental da cidade.
Destaca-se que a presente emenda não retira competências do órgão de planejamento urbano, mas prevê a participação obrigatória dos órgãos ambientais em todas as etapas relevantes. Trata-se de medida de integração institucional que fortalece a gestão democrática e sustentável, reduzindo sobreposições, lacunas e decisões unilaterais que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
Ademais, ao prever que a identificação dos refúgios climáticos deve considerar carências e desigualdades ambientais, a proposta introduz um olhar de justiça ambiental, indispensável em um território marcado por profundas desigualdades socioespaciais.
Em um contexto de crise climática e crescente pressão sobre os ecossistemas urbanos e rurais, é imprescindível que o PDOT incorpore de maneira explícita a participação dos órgãos ambientais em decisões estratégicas. Isso assegura que o planejamento urbano e rural dialogue com a preservação dos recursos naturais, a mitigação de riscos de desastres e a proteção da qualidade de vida da população, sobretudo das comunidades mais vulneráveis.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da gestão integrada do território, do fortalecimento da proteção ambiental e da construção de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 55 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta aperfeiçoa o art. 103, que trata das diretrizes para a ocupação, ao incluir parágrafo único que detalha a forma de fomento à agricultura urbana, com base na Lei distrital nº 4.772/2012, de modo a priorizar o cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANCs e manter a proibição legal já existente quanto ao uso de agrotóxicos, ao plantio de transgênicos e à supressão de vegetação nativa.
Embora o texto original mencione a agricultura urbana como diretriz para a ocupação urbana, ele não estabelece parâmetros concretos que assegurem sua efetivação. A emenda busca justamente preencher essa lacuna, vinculando a diretriz do PDOT à legislação distrital já em vigor, que define princípios, instrumentos da agricultura urbana e a prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Essa integração fortalece a segurança alimentar, estimula o uso sustentável do solo urbano e incentiva o reaproveitamento de espaços ociosos para a produção de alimentos saudáveis e de baixo impacto ambiental.
A prioridade às PANCs representa inovação importante. Essas espécies nativas, muitas vezes negligenciadas, possuem alto valor nutricional, exigem menos recursos hídricos e químicos, e contribuem para a recuperação da biodiversidade local. Além disso, seu cultivo fortalece a cultura alimentar regional e reduz a dependência de produtos industrializados, o que é fundamental para promover hábitos alimentares mais saudáveis e acessíveis à população.
Ao explicitar a vedação, já existente na Lei nº 4.772/2012, quanto ao uso de agrotóxicos, ao cultivo de espécies transgênicas e à supressão de vegetação nativa, a emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com a saúde pública, com os ecossistemas locais e com o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A agricultura urbana, quando orientada por princípios de agroecologia e justiça ambiental, é mais que uma política de produção de alimentos — é instrumento de inclusão social, educação ambiental e regeneração urbana. Ela aproxima campo e cidade, valoriza o trabalho comunitário e contribui para um modelo de cidade mais verde, solidária e sustentável.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da agricultura urbana sustentável e de um Distrito Federal mais saudável, justo e ambientalmente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 56 - SACP - Não apreciado(a) - (313601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se ao Capítulo III, do Título I, o seguinte art. 20, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 20. A política distrital de qualidade do ar deverá ser veiculada por lei específica e implementada em até um ano a partir da publicação desta Lei Complementar, contando com instrumentos, como:
I - limites máximos de emissão atmosférica;
II - padrões de qualidade do ar;
III - monitoramento da qualidade do ar, de forma equânime no DF;
IV - inventário de emissões atmosféricas;
V – plano distrital para episódios críticos de poluição do ar;
VI - Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - modelos de qualidade do ar, estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
VIII - sistema distrital de gestão da qualidade do ar (MonitorAr-DF);
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - fundo único de meio ambiente do distrito federal (Funam-DF)".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo III do PLC aborda a política de resiliência territorial e reconhece os riscos decorrentes das mudanças climáticas sobre a infraestrutura, a saúde e o meio ambiente. Nesse capítulo, especificamente no art. 19, também é estabelecido que a política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover determinados serviços ecossistêmicos, como a melhoria da qualidade e da umidade do ar. A melhoria da qualidade do ar também é prevista como diretriz para a ocupação urbana, nos termos do inciso XII do art. 103 do PLC.
No entanto, o PLC limita-se a enunciar esses objetivos de forma genérica, sem prever instrumentos, metas ou mecanismos concretos para sua efetivação. Em outras palavras, o texto não trata da efetivação de uma política distrital de qualidade do ar, lacuna grave diante do avanço da poluição atmosférica no Distrito Federal.
Por isso, esta emenda propõe que tal política seja instituída por lei específica e implementada em até um ano, com instrumentos que garantam o monitoramento e o controle das emissões, a definição de padrões e limites, e a adoção de planos emergenciais e incentivos para a melhoria da qualidade do ar.
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei nº 14.850/2024) e com a Resolução Conama nº 506/2024, que estabeleceram padrões nacionais e diretrizes para estados e municípios. O Distrito Federal, porém, permanece sem estrutura de monitoramento eficaz, o que impede diagnósticos precisos e ações preventivas. Atualmente, não há plano distrital de gestão nem protocolo para episódios críticos de poluição, o que deixa a população — especialmente os mais pobres, moradores de áreas periféricas e trabalhadores expostos — sem proteção adequada.
O texto da emenda incorpora princípios e instrumentos já previstos no PL nº 1.627/2025, de nossa autoria, que cria a Política Distrital de Qualidade do Ar. A iniciativa busca garantir a saúde pública, o equilíbrio ambiental e a justiça climática, priorizando as áreas mais afetadas pela poluição e assegurando acesso equitativo à informação ambiental. Entre os instrumentos previstos, destacam-se o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF), o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição e o Fundo Único de Meio Ambiente (Funam-DF), essenciais para dar base técnica e financeira à política.
Melhorar a qualidade do ar é questão de sobrevivência e dignidade. Estudos demonstram que a poluição atmosférica está diretamente associada ao aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares, afetando de forma desproporcional crianças, idosos e trabalhadores expostos. No DF, as queimadas, o tráfego intenso e o uso de combustíveis fósseis agravam o problema, especialmente nas regiões periféricas. Implementar uma política robusta de qualidade do ar significa proteger vidas, reduzir desigualdades e combater o racismo ambiental, assegurando que as populações vulneráveis tenham direito a respirar ar puro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à saúde e de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 57 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XIII ao art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
...
XIII – nos casos de interrupção, priorizar o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nas normas, considerando o perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população afetada e a vulnerabilidade social dos consumidores.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 30 do PLC elenca as diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica, mas omite previsão sobre a prioridade no restabelecimento do serviço em casos de interrupção. A presente emenda corrige essa lacuna ao incluir o inciso XIII, que determina que o restabelecimento da energia elétrica deve observar os prazos normativos e priorizar situações em que haja risco à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, além de considerar a vulnerabilidade social dos consumidores.
A proposta está alinhada à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece padrões de continuidade e qualidade no fornecimento de energia, mas inova ao introduzir um critério social de priorização, garantindo que comunidades mais vulneráveis não permaneçam desassistidas por longos períodos. Em um território desigual como o Distrito Federal, quedas prolongadas de energia impactam de forma desproporcional famílias de baixa renda, que dependem de equipamentos elétricos básicos para armazenamento de alimentos, comunicação e cuidados com a saúde.
A emenda também reflete a experiência concreta do nosso mandato com a campanha “Falta Luz Aqui”, iniciativa que recebeu centenas de denúncias sobre iluminação precária e demora na manutenção da rede elétrica. A ação revelou a gravidade do problema e sua incidência em regiões periféricas e de menor renda, onde a escuridão agrava a sensação de insegurança, compromete a mobilidade e viola o direito à cidade.
Garantir o fornecimento estável de energia elétrica e o rápido restabelecimento do serviço é medida de justiça social e de dignidade humana. O acesso contínuo à energia é condição essencial para a vida cotidiana, para o funcionamento dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da equidade no acesso à energia, da segurança das populações mais vulneráveis e da efetivação de um serviço público eficiente e humanizado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 58 - SACP - Aprovado(a) - (313611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos V e VI do art. 31 a seguinte redação:
(…)
V – instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
(…)
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação das diretrizes estratégicas para a mobilidade urbana no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), tornando-as mais integradas com os instrumentos já consolidados de planejamento urbano, e mais alinhadas com os princípios da sustentabilidade ambiental e da justiça socioespacial.
A alteração tem como objetivo aperfeiçoar as diretrizes estratégicas de mobilidade urbana previstas no texto da minuta, reforçando a necessidade de integração efetiva entre o planejamento de transporte, o ordenamento territorial e a política de uso e ocupação do solo. Ao substituir a expressão “planejamento territorial” por uma formulação mais precisa e operacional, a emenda contribui para alinhar o PDOT aos instrumentos já consolidados de política urbana, promovendo maior coerência entre as diretrizes de mobilidade e os critérios que regem a ocupação do território. Isso é especialmente relevante diante da constatação de que, embora a prioridade ao transporte coletivo e não motorizado já conste na legislação vigente desde 2009, sua aplicação concreta foi limitada por falta de articulação entre planejamento viário e gestão do solo urbano.
Além disso, a alteração do inciso VI visa qualificar a diretriz ambiental relacionada à mobilidade, por meio da introdução de indicadores objetivos de monitoramento, como as emissões per capita de gases de efeito estufa e os índices de qualidade do ar. A adoção de parâmetros mensuráveis é essencial para viabilizar o controle social, o acompanhamento técnico e a avaliação periódica das políticas públicas, além de fortalecer o compromisso do Distrito Federal com a mitigação das mudanças climáticas e a promoção da justiça ambiental. O estudo da Conlegis reforça a importância dessa abordagem, ao demonstrar que, sem mecanismos de fiscalização e indicadores de desempenho, as diretrizes ambientais do PDOT tendem a permanecer como meras intenções programáticas.
Dessa forma, a emenda proposta contribui para dar efetividade à política de mobilidade sustentável no DF, promovendo um modelo urbano mais integrado, resiliente e orientado à equidade no acesso à cidade.
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 59 - SACP - Aprovado(a) - (313612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 33 a seguinte redação:
(…)
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa qualificar a diretriz relacionada à gestão de estacionamentos e à destinação de receitas provenientes do sistema rotativo no Distrito Federal, conforme previsto no inciso VIII do art. 33 da minuta do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025. Embora o texto original já aponte corretamente que tais recursos devem ser direcionados para o fortalecimento da mobilidade ativa e do transporte público coletivo, a redação proposta nesta emenda acrescenta elementos fundamentais de governança, eficiência e controle social, ao explicitar a necessidade de critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável.
Essa inclusão busca evitar que os recursos arrecadados sejam utilizados de forma genérica ou desvinculada das finalidades estabelecidas no PDOT. Ao vincular as receitas às metas de mobilidade sustentável, a emenda assegura que o uso do sistema rotativo seja tratado não apenas como mecanismo arrecadatório, mas como instrumento de política urbana, alinhado aos princípios de equidade, sustentabilidade ambiental e justiça territorial.
Cabe destacar que, ao longo do processo de elaboração da minuta do projeto de revisão do PDOT, um dos principais problemas apontados é justamente a fragilidade na execução das diretrizes do PDOT vigente, em grande parte devido à ausência de mecanismos de monitoramento e de garantias de aplicação dos recursos previstos em lei.
Portanto, ao reforçar a transparência e a vinculação orçamentária a metas de mobilidade sustentável, a emenda fortalece a efetividade do planejamento viário e da política de circulação urbana, além de contribuir para um modelo de cidade mais democrático, eficiente e comprometido com a redução das desigualdades no acesso à mobilidade.
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 60 - SACP - Aprovado(a) - (313613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se o inciso VIII ao art. 34, a seguinte redação:
(…)
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo fortalecer os mecanismos de execução, monitoramento e controle social do Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio da inclusão de um novo inciso que prevê a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual (PPA), bem como a criação de um painel público de acompanhamento com atualização periódica e participação social.
Embora o artigo 34 do PLC nº 78/2025 contemple diversos elementos essenciais ao planejamento de mobilidade — como a priorização do transporte coletivo, a integração entre os modais, o planejamento da rede de cargas e do anel rodoviário —, ainda carece de dispositivos que assegurem a efetividade e a continuidade das ações previstas ao longo do tempo. A proposta da emenda busca preencher essa lacuna, garantindo que as diretrizes não fiquem restritas ao papel e que avancem, de fato, na estruturação de um sistema de mobilidade mais justo, eficiente e sustentável.
Essa necessidade é amplamente evidenciada diante da fragilidade histórica do Distrito Federal na implementação das diretrizes previstas em planos anteriores, como o PDOT de 2009. Uma vez que, embora a prioridade à mobilidade sustentável esteja expressa há mais de uma década na legislação, faltam instrumentos de monitoramento contínuo, metas objetivas e mecanismos de responsabilização que garantam sua execução no território.
A vinculação das metas ao Plano Plurianual contribui para integrar o planejamento setorial com a política orçamentária de médio prazo, permitindo o acompanhamento sistemático dos avanços e a correção de rumos. Já o painel público com atualização semestral e participação de instâncias de controle social responde à necessidade de transparência e de envolvimento da sociedade civil na governança da mobilidade urbana, elementos centrais para o controle democrático das políticas públicas.
Assim, a emenda proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com a execução concreta e transparente da política de mobilidade urbana, assegurando que os princípios do PDOT se traduzam em ações estruturantes, efetivas e mensuráveis ao longo do tempo.
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 182 - SACP - Rejeitado(a) - (313614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§6º O Poder Público estimulará a participação da sociedade civil organizada, das comunidades tradicionais e das instituições de ensino e pesquisa em ações de identificação, monitoramento e valorização do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal.
§7º Poderão ser instituídos Conselhos Locais de Preservação do Patrimônio, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, propor e deliberar medidas voltadas à proteção, gestão e promoção dos bens culturais e naturais de relevância social e histórica no Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se no art. 216 da Constituição Federal e nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que preveem a proteção do patrimônio cultural e a participação social como princípios da política urbana. Está em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com o Decreto Federal nº 3.551/2000, que orientam a gestão democrática e a salvaguarda dos bens culturais. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que propõe fortalecer a governança participativa e proteger o patrimônio cultural e natural. A proposta institui instrumentos de gestão compartilhada, como os Conselhos Locais de Preservação, para ampliar a eficiência das políticas de identificação, monitoramento e valorização dos bens patrimoniais.
A medida reforça a descentralização da gestão e o reconhecimento das especificidades territoriais, promovendo a integração entre cultura, meio ambiente e desenvolvimento urbano sustentável. Ao garantir a participação de comunidades tradicionais, organizações sociais e instituições de pesquisa, a emenda fortalece o pertencimento comunitário e a valorização das identidades locais, contribuindo para cidades mais justas, resilientes e inclusivas, nas quais o patrimônio cultural e natural atua como vetor de coesão social e desenvolvimento sustentável.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 183 - SACP - Aprovado(a) - (313615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, os seguintes parágrafos:
(…)
§1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico, representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural, constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 216 da Constituição Federal e no Decreto nº 3.551/2000, que instituem a proteção do patrimônio cultural material e imaterial como dever do poder público. Está alinhada ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 11, que propõe proteger o patrimônio cultural e natural como componente essencial do desenvolvimento urbano sustentável. A proposta busca consolidar a concepção de patrimônio como elemento estruturante do território, integrando bens culturais, naturais e paisagísticos sob o princípio da função socioambiental, com gestão sustentável e participativa.
A medida reforça a articulação entre cultura, meio ambiente e planejamento urbano, assegurando que a preservação do patrimônio contribua para a memória coletiva, a identidade social e a resiliência territorial. Reconhecendo e valorizando as expressões culturais e ambientais dos diferentes grupos sociais que compõem o Distrito Federal. Dessa forma, a emenda promove a democratização do acesso e da gestão do patrimônio, fortalecendo cidades justas, inclusivas e sustentáveis, nas quais o legado cultural e natural é instrumento de coesão social e de justiça territorial.
Sala das Comissões, em…
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Emenda (Aditiva) - 184 - SACP - Rejeitado(a) - (313616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VIII – elaborar e publicar, anualmente, relatório sobre o grau de cumprimento das metas do PDOT, com base na Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, submetendo-o à consulta pública e encaminhando-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fortalecer e dar operacionalidade à Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), ao introduzir uma nova e essencial responsabilidade: a elaboração de um relatório anual de cumprimento das metas do PDOT. O foco é vincular a atuação da CGTP ao novo instrumento de gestão proposto, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT).
A importância disso é estratégica, pois garante que o PDOT não seja apenas mais uma lei no papel e tenha efetividade e benefícios para todo o Distrito Federal. A MIAT, ao ser instituída, cria parâmetros objetivos de avaliação. Ao delegar à CGTP a responsabilidade de elaborar e publicar anualmente o relatório de cumprimento das metas com base nessa Matriz, a emenda garante o monitoramento qualificado e o controle social efetivo. Essa medida assegura que a sociedade civil organizada, por meio do Comitê, atue como agente fiscalizador direto dos resultados do Plano. A exigência de submissão à consulta pública e o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal reforçam a transparência e a responsabilidade pública da política territorial, elevando o nível de debate e exigência sobre a gestão do PDOT.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 185 - SACP - Aprovado(a) - (313617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo IV, do Título II, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. A criação e implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo, das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais, devem considerar a prevenção de eventos críticos, à gestão eficiente dos recursos hídricos e à redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos V e VI, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram o dever do Poder Público de promover condições de vida dignas, a justiça social e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e está alinhada ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A criação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo das redes de drenagem e das áreas de risco associadas às águas pluviais visa fortalecer a gestão territorial e prevenir desastres socioambientais. O uso de sistemas de observação e alerta antecipado permite atuação preventiva do poder público, reduzindo enchentes, otimizando o manejo hídrico e aumentando a resiliência urbana diante de eventos climáticos extremos.
A medida reforça os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, promovendo uma política urbana orientada à segurança ambiental e à inclusão territorial. Ao priorizar a prevenção e a eficiência na gestão das águas pluviais, a emenda contribui para o desenvolvimento sustentável e equilibrado de todo o território do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 186 - SACP - Aprovado(a) - (313618)
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emenda Nº ____ aditiva
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 325 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "órgão responsável pela mobilidade e transporte público" no rol de fornecedores obrigatórios de dados é crucial para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). O PDOT é regido pelo princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), o que significa que o planejamento territorial está intrinsecamente ligado à capacidade e ao desempenho do sistema de mobilidade.
A participação do órgão de mobilidade na alimentação de dados é fundamental para que o Observatório Territorial possa construir indicadores precisos sobre a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, os padrões de deslocamento e os impactos do uso do solo no trânsito. Essa colaboração direta garante que a avaliação, monitoramento e controle da política territorial sejam baseados em informações cruciais sobre o transporte, permitindo que o PDOT cumpra seu objetivo de promover um desenvolvimento urbano coerente e sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 187 - SACP - Prejudicado(a) - (313619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso e parágrafo:
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
(…)
INCISO - Cultural
§º A dimensão cultural deve reconhecer e valorizar os modos de vida, saberes tradicionais, manifestações artísticas e práticas comunitárias como componentes essenciais da resiliência territorial, promovendo a integração entre patrimônio cultural, planejamento urbano e sustentabilidade ambiental, de modo a fortalecer o pertencimento, a coesão social e a identidade dos territórios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a dimensão cultural entre os eixos estruturantes da Política de Resiliência Territorial do Distrito Federal, reconhecendo a cultura como elemento essencial para a sustentabilidade e a coesão dos territórios. A proposta visa integrar o patrimônio cultural, material e imaterial, ao planejamento urbano e ambiental, valorizando os modos de vida, os saberes tradicionais e as práticas comunitárias que fortalecem o pertencimento e a identidade local.
A inclusão da dimensão cultural complementa e articula as demais dimensões já previstas no art. 16, assegurando que a resiliência territorial não se restrinja a aspectos físicos e ambientais, mas também contemple as expressões simbólicas, históricas e sociais que moldam a relação das comunidades com o território. Trata-se de medida que reforça a visão de cidade como espaço de memória, diversidade e convivência, conforme preveem os arts. 215 e 216 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 314).
Trata-se, portanto, de emenda de aprimoramento técnico, social e simbólico, que consolida o PDOT como instrumento de planejamento integrado e de promoção da resiliência cultural, condição indispensável para o fortalecimento do tecido comunitário e para a construção de cidades mais justas, diversas e sustentáveis.
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Emenda (Aditiva) - 188 - SACP - Aprovado(a) - (313627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 156 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se der em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente terão direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deverá garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §3º, §4º e §5º ao Art. 156 com o objetivo central de combater uma injustiça recorrentemente feita às famílias de baixa renda removidas de suas moradias, estabelecendo um regime de garantias legais durante os processos de reassentamento compulsório.
O § 3º estabelece o "direito de retorno" como regra fundamental: as famílias removidas em razão de obras de regularização, reurbanização ou infraestrutura terão prioridade para retornar às áreas de origem após a conclusão das obras, desde que técnica e juridicamente viável.
Esta garantia defende o vínculo territorial das comunidades, impedindo que o reassentamento temporário se converta em expulsão definitiva e especulação imobiliária.Complementando o direito de retorno, o §4ºdetermina que as áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, após a requalificação e observadas as condições de segurança e salubridade. Este comando é uma medida de justiça territorial, pois impede que as melhorias resultantes da intervenção pública beneficiem terceiros ou classes sociais mais abastadas, coibindo a gentrificação e assegurando que as famílias que sofreram o impacto da remoção sejam as primeiras a usufruir da área requalificada.
Por fim, o §5º estabelece uma obrigação de governança e transparência crucial para a proteção das famílias vulneráveis. Ao exigir que o órgão de política habitacional garanta o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, a emenda reconhece a fragilidade do período de transição. Além disso, ao demandar transparência no processo de seleção e prioridade no retorno, o dispositivo funciona como um mecanismo de controle social, prevenindo arbitrariedades e assegurando que o processo seja conduzido com a dignidade e a equidade necessárias.
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Emenda (Aditiva) - 189 - SACP - Aprovado(a) - (313629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 104 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão dos §1º e §2º ao art. 104, com o objetivo de suprir uma carência conceitual objetiva no Plano Diretor. O artigo, que trata dos parâmetros básicos para a ocupação urbana, carece de uma definição clara e abrangente do que constitui a infraestrutura e os serviços necessários à cidade. A inclusão desses parágrafos visa garantir a segurança jurídica e a clareza técnica do PDOT, ao definir taxativamente o que se entende por equipamentos públicos comunitários (§1º) e equipamentos públicos urbanos (§2º).
Essas conceituações, que abrangem desde saúde, educação e lazer até esgotamento sanitário, drenagem e energia elétrica, são essenciais para que as obrigações de infraestrutura e as reservas de áreas públicas nos parcelamentos de solo sejam aplicadas de forma uniforme e correta. Esta medida alinha o PDOT aos conceitos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), facilitando a gestão e a fiscalização.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 190 - SACP - Aprovado(a) - (313630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os incisos IX e X do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 103 (...)
XII – Assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a gestão do uso e ocupação do solo urbano no âmbito do PDOT, ao determinar que a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança seja analisada com base em níveis de incomodidade e impactos mensuráveis, conforme parâmetros técnicos e ambientais. A proposta visa assegurar maior harmonia entre as atividades urbanas e o bem-estar coletivo, prevenindo conflitos de vizinhança e garantindo a sustentabilidade social e ambiental das áreas urbanas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao introduzir a exigência de análise dos níveis de incomodidade, conceito que abrange aspectos como ruído, vibração, tráfego, poluição e impactos sociais, a emenda alinha o PDOT às melhores práticas de planejamento urbano contemporâneo, que integram a avaliação técnica de impacto de vizinhança à regulação de usos. Essa abordagem possibilita o estabelecimento de critérios objetivos para a compatibilização entre empreendimentos e o entorno, aprimorando os processos de licenciamento e o ordenamento territorial.
Trata-se de medida que fortalece o caráter técnico e preventivo do PDOT, reduzindo riscos de degradação ambiental e de sobrecarga de infraestrutura urbana, além de assegurar maior segurança jurídica aos agentes públicos e privados. Ao propor a compatibilidade de usos com base em estudos acústicos, de mobilidade e de impacto social, a emenda promove uma cidade mais equilibrada, inclusiva e sustentável, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), as legislações ambientais distritais e os princípios da função social da propriedade e do direito à cidade.
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Emenda (Aditiva) - 191 - SACP - Aprovado(a) - (313631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADTIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XVI ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI - instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam a política urbana à promoção da moradia digna e à integração entre políticas de infraestrutura, planejamento territorial e proteção das populações vulneráveis. Alinha-se também ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e ao ODS 11 da Agenda 2030 da ONU, fortalecendo cidades inclusivas, resilientes e seguras. A proposta institui critérios claros de prioridade e integração entre políticas de resiliência territorial e habitacional, assegurando reassentamento planejado e provisão emergencial de moradia digna às populações afetadas por desastres, mudanças climáticas ou áreas de risco iminente.
A medida aprimora a governança urbana e contribui para a mitigação de riscos socioambientais, promovendo intervenções habitacionais planejadas, seguras e equitativas. Prioriza grupos vulneráveis e territórios historicamente marginalizados, fortalecendo o direito à cidade, a justiça territorial e a equidade socioespacial. Assim, consolida a habitação digna como instrumento de bem-estar humano, redução das desigualdades e construção de cidades justas, resilientes e inclusivas no Distrito Federal.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 192 - SACP - Aprovado(a) - (313632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso X ao art. 8º ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X – educação urbanística e ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe a inclusão da educação urbanística e ambiental entre as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais do Distrito Federal, reconhecendo seu papel formativo e transformador na construção de cidades mais justas, inclusivas e sustentáveis. O planejamento territorial não se limita a instrumentos técnicos, sua efetividade depende da compreensão coletiva sobre os direitos, deveres e impactos do uso e da ocupação do solo. Essa compreensão só se consolida por meio de ações educativas que formem cidadãos conscientes, corresponsáveis e participativos.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca integrar as dimensões ambiental e urbanística na formação da população, em conformidade com o princípio da função social da cidade, estimulando a corresponsabilidade dos cidadãos na preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e da infraestrutura urbana. Ao fortalecer a gestão democrática do território, a medida aproxima a sociedade das políticas públicas de planejamento, habitação e mobilidade, promovendo maior transparência e engajamento social.
Além disso, a inclusão da educação urbanística e ambiental contribui diretamente para a resiliência territorial, uma vez que o conhecimento é elemento essencial das estratégias de adaptação climática, mitigação de riscos e sustentabilidade urbana. A proposta está em harmonia com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e com o art. 225 da Constituição Federal, que atribui ao poder público e à coletividade a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Trata-se, portanto, de uma emenda de aprimoramento técnico e pedagógico, que amplia o alcance social do PDOT ao incorporar o conhecimento, a cultura e a consciência cidadã como pilares estruturantes da política territorial e da consolidação do direito à cidade.
Sala das Comissões…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 193 - SACP - Rejeitado(a) - (313633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditivA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, no Capítulo III - Da Resiliência Territorial, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. As políticas, programas e ações de resiliência territorial deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza – SbN, compreendidas como estratégias que utilizam processos e ecossistemas naturais ou restaurados para enfrentar desafios socioambientais e climáticos, promovendo simultaneamente a conservação da biodiversidade, o bem-estar humano e o desenvolvimento sustentável.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inserção do novo artigo fundamenta-se no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a gestão democrática e a função socioambiental da propriedade urbana, e na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009). A medida alinha-se com as diretrizes do Plano Distrital de Adaptação Climática, conferindo segurança jurídica à integração das SbN no ordenamento territorial.
Do ponto de vista técnico, a proposta institucionaliza abordagens ecossistêmicas para o enfrentamento de desafios urbanos, promovendo sinergia entre infraestrutura verde, conservação da biodiversidade e gestão de riscos climáticos. A priorização de SbN em políticas de resiliência territorial viabiliza soluções multifuncionais que integram drenagem urbana, regulação microclimática e conectividade ecológica, gerando benefícios simultâneos para o meio ambiente e a população.
Sala de Comissões, em …Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 61 - SACP - Rejeitado(a) - (313634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se, entre os atuais arts. 34 e 35, os seguintes artigos, renumerando-se os demais.
Art. O PDOT estabelece horizonte de planejamento de dez anos, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual, e fixa metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável obrigatórias para todo o território do Distrito Federal.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico inicial e as metas anuais e finais para, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – participação modal de transporte público e modos ativos e redução do automóvel individual;
II – tempo médio de viagem porta a porta em horário de pico;
III – acessibilidade a empregos e serviços essenciais em 30/60 minutos por transporte público/ativo;
IV – emissões de gases de efeito estufa per capita do setor de transportes;
V – segurança viária (redução de mortos e feridos graves);
VI – acessibilidade universal em paradas, estações e calçadas;
VII – cobertura, frequência e regularidade do transporte coletivo;
VIII – extensão e conectividade da rede cicloviária e qualidade de calçadas;
IX – integração física, operacional e tarifária e disponibilização de dados abertos;
X – gestão de estacionamentos, na forma do disposto no art. 33, inciso VIII, e vinculação das receitas à expansão do transporte público e da mobilidade ativa;
XI – resiliência da infraestrutura de mobilidade às mudanças climáticas e eventos extremos.
§ 2º As metas e seus resultados serão divulgados em painel público de monitoramento, com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal detalhará metodologia, fontes de dados e programas necessários ao cumprimento das metas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.587/2012.
§ 4º As metas estabelecidas no § 1º deste artigo devem contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da equidade social no acesso ao sistema de transporte urbano sustentável.
Art. O ordenamento territorial deve promover a integração entre mobilidade urbana sustentável e uso do solo, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – priorizar o adensamento urbano e a diversificação de usos ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo;
II – estabelecer parâmetros urbanísticos diferenciados nas áreas de influência do transporte coletivo de alta e média capacidade;
III – condicionar novos empreendimentos de grande porte à disponibilidade de transporte público de qualidade e infraestrutura de mobilidade ativa;
IV – promover a ocupação urbana qualificada nas centralidades e subcentralidades conectadas pela rede estrutural de transporte coletivo.
Art. A implementação da política de mobilidade urbana sustentável deve observar critérios de equidade territorial e justiça social, priorizando:
I – as áreas de regularização de interesse social e os setores habitacionais de interesse social na implantação de infraestrutura de transporte coletivo;
II – as regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica no desenvolvimento de rede de mobilidade ativa segura e acessível;
III – a conexão das áreas periféricas aos centros de emprego e serviços por meio de transporte público de qualidade;
IV – a redução dos tempos de deslocamento e dos custos de transporte para a população de baixa renda.
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deverá considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade e a eficiência dos sistemas de transporte público;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público;
III – planejar conjuntamente infraestrutura de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal;
IV – compatibilizar os planos de mobilidade urbana do Distrito Federal com os dos municípios da RIDE;
V – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos de deslocamento da RIDE.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas aditivas ora apresentadas visam fortalecer a efetividade da política de mobilidade urbana sustentável no Distrito Federal, promovendo maior alinhamento entre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), os compromissos legais da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e os princípios da justiça territorial, da equidade e da sustentabilidade ambiental.
Embora o PLC nº 78/2025 avance ao consolidar diretrizes modernas sobre mobilidade e sua articulação com o uso do solo, as emendas propõem complementações indispensáveis à estruturação, implementação, monitoramento e regionalização dessa política.
Em primeiro lugar, propõe-se o estabelecimento de um horizonte de planejamento decenal para o PDOT, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual (PPA). Essa sistematização temporal garante coerência entre o planejamento urbano e a política orçamentária de médio prazo, e reforça a lógica de continuidade da política pública além de ciclos de governo.
Além disso, a emenda institui a obrigatoriedade de formulação e publicação de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, com base em indicadores objetivos como: participação modal do transporte coletivo e ativo; tempo médio de deslocamento; acessibilidade a emprego e serviços; emissões de GEE per capita; segurança viária; cobertura e qualidade da rede cicloviária e de calçadas, entre outros. Esses indicadores permitirão a construção de um painel público de monitoramento, atualizado semestralmente e com participação ativa de instâncias de controle social.
Trata-se de medida essencial para garantir que os princípios da sustentabilidade e da priorização do transporte coletivo, embora presentes na legislação desde 2009, sejam finalmente transformados em ações monitoráveis, financiadas e executadas de forma transparente, conforme preconiza a Lei de Mobilidade e reforça o próprio texto do PDOT.
Outra inovação proposta é a explicitação da relação entre mobilidade urbana e uso do solo, por meio de diretrizes que incentivem o adensamento urbano e a diversidade de usos nos eixos de transporte coletivo, a definição de parâmetros urbanísticos específicos nessas áreas e a vinculação de grandes empreendimentos à disponibilidade de transporte público e infraestrutura ativa. Essa lógica, inspirada no conceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), já presente na minuta do PDOT, ganha, com a emenda, conteúdo normativo claro e aplicável ao ordenamento territorial do DF.
A terceira emenda proposta trata do compromisso do PDOT com os princípios da equidade territorial e da justiça social, explicitando que a implementação da política de mobilidade urbana deve priorizar áreas de regularização fundiária e regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, além de promover conexões entre periferias e polos de emprego e reduzir custos e tempos de deslocamento para a população de baixa renda. Essas prioridades refletem diretamente o diagnóstico da Conlegis, que identifica um padrão de planejamento historicamente excludente e gerador de desigualdades no acesso à cidade.
Por fim, a quarta emenda trata da dimensão metropolitana e regional da mobilidade, propondo diretrizes específicas de articulação entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE. A mobilidade cotidiana no DF é fortemente influenciada pelos fluxos pendulares do Entorno, e o estudo técnico alerta para a urgência de se institucionalizar essa articulação, por meio de planejamento conjunto, integração tarifária e tecnológica e cooperação intergovernamental.
Em conjunto, essas emendas promovem instrumentalização normativa, metas mensuráveis, regionalização e justiça social na política de mobilidade urbana do PDOT. Mais do que modernizar o texto legal, elas visam garantir sua efetividade e implementação real, de modo que as diretrizes não se limitem a declarações de intenção, mas sirvam como base concreta para transformar o território e combater desigualdades históricas no acesso à cidade.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 194 - SACP - Aprovado(a) - (313635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIII - Estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, preservar os recursos naturais e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essas disposições orientam a adoção de instrumentos de gestão ambiental capazes de prevenir, corrigir e responsabilizar condutas lesivas ao território e à coletividade.
A proposta de estabelecer critérios de gestão integrada dos recursos hídricos urbanos, com mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador, confere efetividade à política de saneamento e proteção das águas. A medida busca coibir a poluição hídrica, garantir a reparação integral dos danos ambientais e assegurar que o ônus da recuperação recaia sobre o agente causador. Trata-se de diretriz que reforça a governança ambiental e a responsabilidade compartilhada na gestão das águas urbanas.
Ao integrar controle, prevenção e responsabilização, a emenda fortalece a sustentabilidade hídrica e a justiça ambiental no Distrito Federal. A inclusão desse dispositivo contribui para um modelo de desenvolvimento urbano que articula uso racional da água, proteção dos ecossistemas e responsabilização efetiva por danos ambientais, assegurando o equilíbrio entre a expansão urbana e a preservação dos recursos naturais.
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Emenda (Aditiva) - 195 - SACP - Aprovado(a) - (313636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável. Esses dispositivos orientam a adoção de instrumentos que assegurem a prevenção, a correção e a reparação de danos ambientais, garantindo equilíbrio entre expansão urbana e conservação territorial.
A proposta de assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas consolida o princípio da responsabilidade ambiental, reforçando mecanismos de controle e compensação previstos no planejamento territorial. A medida estabelece que os agentes responsáveis pelos impactos devem assumir integralmente a recuperação ambiental, prevenindo a degradação e promovendo a manutenção da qualidade hídrica urbana.
Ao garantir reparação integral, a emenda fortalece a gestão sustentável das águas urbanas e a justiça ambiental, criando um modelo de governança que articula prevenção, responsabilização e mitigação de danos. Dessa forma, contribui para um desenvolvimento urbano resiliente e equilibrado, em que a proteção dos recursos naturais é assegurada como componente central do ordenamento territorial do Distrito Federal.
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DEPUTADO MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 196 - SACP - Rejeitado(a) - (313637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar a dimensão metropolitana e regional de forma mais explícita e robusta no planejamento da mobilidade urbana sustentável do Distrito Federal, em consonância com o caráter de capital da República e polo de uma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE). O intenso fluxo pendular diário entre o DF e os municípios do Entorno, motivado por trabalho, estudo e serviços, torna imperativa a articulação interfederativa para a gestão eficiente e equitativa dos sistemas de transporte. A ausência de um planejamento articulado gera ineficiência, sobrecarga nas infraestruturas e custos sociais e ambientais elevados para toda a RIDE.
Ao prever a garantia de continuidade, integração e eficiência dos sistemas de transporte, além de favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional, a emenda assegura o atendimento adequado às necessidades da população da RIDE. Além disso, a cooperação no planejamento de infraestruturas de mobilidade ativa e na formulação de corredores regionais de transporte coletivo nas áreas limítrofes fortalece a coesão territorial, promove a sustentabilidade e efetiva o comando dos arts. 45 e 46 da Lei Complementar (PDOT) sobre a dimensão metropolitana. Assim, a proposta busca transformar o desafio da mobilidade regional em uma oportunidade para o desenvolvimento integrado e sustentável da área.
Sala das Comissões, em ...Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 197 - SACP - Aprovado(a) - (313638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para aprimorar a gestão da política pública territorial, reconhecendo que, apesar da imensa importância do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) para o desenvolvimento do DF, o texto original deixa lacunas em relação ao monitoramento, avaliação e controle de suas diretrizes. O PDOT não é um documento estático, mas um instrumento de gestão contínua que exige constante aferição de resultados.
Este artigo vem para fortalecer e institucionalizar a transparência e a eficácia da política territorial, estabelecendo a obrigatoriedade de um processo contínuo, sistemático e transparente de monitoramento. Ao orientar a avaliação por uma metodologia baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, o artigo garante a qualidade técnica do acompanhamento. Isso permite não apenas a fiscalização da execução das ações e a mensuração dos impactos territoriais, mas principalmente a retroalimentação das estratégias do Plano, tornando-o um instrumento vivo, adaptável e com maior probabilidade de sucesso.
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Emenda (Aditiva) - 198 - SACP - Rejeitado(a) - (313639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade instituir a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de fortalecer a gestão pública orientada por evidências, o monitoramento contínuo das políticas territoriais e a efetividade das metas estabelecidas pelo Plano.
A criação da MIAT preenche uma lacuna histórica na governança territorial do Distrito Federal, ao incorporar mecanismos permanentes de avaliação, transparência e controle social na implementação do PDOT. Trata-se de uma ferramenta de gestão voltada para resultados, que permite acompanhar de forma sistemática o desempenho das ações previstas e mensurar o alcance de metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas.
A estrutura da MIAT, organizada por eixos estratégicos e Unidades de Planejamento Territorial (UPTs), e construída a partir de indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), assegura maior precisão na leitura do território e maior coerência entre planejamento, execução e avaliação. O uso de fontes oficiais e a definição clara de responsabilidades institucionais fortalecem a governança e reduzem a subjetividade nas decisões públicas.
Ao integrar a MIAT às etapas de monitoramento, revisão e priorização de investimentos públicos, o artigo proposto transforma o acompanhamento do PDOT em instrumento técnico obrigatório de planejamento, vinculando a gestão territorial à transparência ativa e à accountability governamental. A publicação dos dados em formato aberto e georreferenciado na Plataforma PDOT Digital amplia a capacidade de fiscalização social e permite que conselhos, órgãos de controle e sociedade civil participem de forma qualificada do processo decisório.
Em síntese, a MIAT consolida o PDOT como plano dinâmico, mensurável e baseado em evidências, promovendo uma cultura de gestão pública transparente, participativa e orientada a resultados, condição indispensável para reduzir desigualdades socioespaciais e fortalecer a resiliência territorial do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 199 - SACP - Aprovado(a) - (313640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. No primeiro ano de promulgação desta lei, será realizado:
I - levantamento dos dados existes, e os ausentes que deverão ser sistematizados e disponibilizados;
II - inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III - construção de um plano de ação, descrevendo os objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV - construção de indicadores para o monitoramento do PDOT; e
V - construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo visa garantir a efetividade imediata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), dedicando o primeiro ano de sua promulgação à estruturação gerencial e técnica que sustentará toda a política territorial. A elaboração de um Plano de Ação, especialmente a partir de dados atualizados e sistematizados, é um passo fundamental para transformar as diretrizes do PDOT em ações concretas e mensuráveis.
Ao concentrar esforços iniciais no levantamento e inclusão dos dados na Plataforma PDOT Digital (I e II), e subsequentemente na construção do Plano de Ação (III), de indicadores (IV) e da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) (V), o artigo assegura que a política territorial nascerá com foco em resultados. Essa medida estabelece uma base de governança e monitoramento desde o início, garantindo que o PDOT não se torne uma "lei de papel", mas sim um instrumento de gestão dinâmica, com metas claras e mecanismos de aferição definidos, acelerando a concretização de seus objetivos.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 200 - SACP - Rejeitado(a) - (313641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para transformar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em uma ferramenta de gestão transparente, responsável e orientada a resultados. Ao instituir o Relatório de Monitoramento do PDOT, o artigo estabelece a obrigação de uma avaliação periódica e técnica da política territorial, indo além da simples execução de ações.
O artigo defende que a gestão da política territorial deve ser abrangente, exigindo que o relatório contemple indicadores essenciais sobre temas estruturantes como mobilidade e acessibilidade, habitação, infraestrutura urbana e saneamento, áreas de risco, meio ambiente e acessibilidade a equipamentos públicos. Essa ampla abordagem garante que o monitoramento reflita a complexidade e a intersetorialidade do desenvolvimento do DF. Adicionalmente, ao exigir que o relatório seja encaminhado à Câmara Legislativa, disponibilizado à população em formato aberto e georreferenciado, e que seus resultados subsidiem as revisões do Plano, o artigo fortalece a transparência, a participação democrática (por meio de audiências públicas) e a efetiva retroalimentação do PDOT. A obrigatoriedade de cooperação entre os órgãos setoriais para o fornecimento de dados ao Observatório Territorial completa o ciclo, assegurando a base técnica necessária para um monitoramento consistente e integrado.
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Emenda (Aditiva) - 201 - SACP - Aprovado(a) - (313642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta tem por finalidade instituir o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal como instrumento permanente do PDOT, voltado à qualificação da participação social, à promoção do direito à cidade e ao fortalecimento da gestão democrática do território. A iniciativa parte do reconhecimento de que o planejamento urbano e ambiental só é efetivo quando acompanhado da compreensão e do engajamento da população, razão pela qual a educação urbanística e ambiental deve ser tratada como dimensão estruturante da resiliência territorial.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
O programa visa integrar educação, planejamento e sustentabilidade em uma abordagem contínua e participativa; capacitar lideranças comunitárias e agentes públicos para fortalecer a governança local; valorizar os modos de vida e os saberes populares, especialmente nos territórios mais vulneráveis; e incentivar a corresponsabilidade da sociedade na gestão do território. Prevê, ainda, a garantia de viabilidade financeira por meio de múltiplas fontes de financiamento, asseguradas no § 3º da emenda.
A redação proposta adota linguagem institucional genérica quanto aos órgãos responsáveis, evitando a vinculação direta a secretarias específicas e garantindo estabilidade normativa diante de possíveis alterações na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal. Trata-se de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento pedagógico, participativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e os arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para integrar a análise de impactos viários ao planejamento territorial, garantindo que o desenvolvimento urbano seja sustentável e não comprometa a funcionalidade do sistema de mobilidade. Ao tornar obrigatória a elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT), a emenda estabelece um requisito fundamental de planejamento e um condicionante para a aprovação de obras viárias, de infraestrutura e de edificações de grande porte. A adoção da análise técnica de EIT garante que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos, permitindo a identificação e a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias, evitando, assim, o colapso da mobilidade em áreas de adensamento.
Essa medida é complementar à própria diretriz de hierarquia dos modos de transporte estabelecida no Plano. O EIT, ao ser aplicado, deve solidificar a prioridade legal do transporte ativo e coletivo sobre o individual, assegurando a efetiva prevalência do interesse coletivo no desenho e no impacto dos novos empreendimentos. Dessa forma, a emenda direciona o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente, de baixo impacto ambiental e que prioriza a sustentabilidade e a acessibilidade para todos os cidadãos.
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