Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 23 - SACP - Não apreciado(a) - (313567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
...
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 8º do PLC em análise, as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, como o saneamento ambiental e outros campos essenciais. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tais diretrizes definirão objetivos e ações integradas, articulando-se com as estratégias de ordenamento territorial previstas no PDOT, de modo a assegurar a coerência entre as políticas setoriais e os objetivos mais amplos da política territorial.
O art. 25 do PLC elenca as diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, mas omite medidas fundamentais ligadas à inclusão social e à gestão democrática dos resíduos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já estabelece como prioridade a integração dos catadores de materiais recicláveis nos sistemas de coleta seletiva e reconhece o papel estratégico das cooperativas na construção de cidades mais justas e sustentáveis.
A presente emenda busca sanar essa lacuna ao prever duas diretrizes: o incentivo, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, e a implantação da coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com participação efetiva desses trabalhadores. Essa inclusão é condição para garantir trabalho e renda a milhares de pessoas de baixa renda que dependem da coleta de recicláveis, além de ampliar a eficiência ambiental da política de resíduos sólidos. O Distrito Federal não pode se limitar a políticas de gestão de resíduos que concentrem benefícios em grandes empresas, ignorando aqueles que, historicamente, sustentaram a cadeia da reciclagem.
Ao incorporar essa diretriz, o PDOT reforça a função social da limpeza urbana, valoriza a economia solidária, combate a desigualdade e contribui para a preservação ambiental. O fortalecimento das cooperativas também é forma de reduzir a informalidade, ampliar a inclusão produtiva e assegurar condições dignas de trabalho. A coleta seletiva universal, quando feita em parceria com os catadores, transforma-se em instrumento de justiça socioambiental, em que a gestão dos resíduos deixa de ser apenas questão técnica para se tornar política de inclusão, cidadania e sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da valorização dos catadores, da justiça socioambiental e do direito a uma cidade sustentável.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
...
Art. 83. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
...
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar apenas poderão ter suas poligonais ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. Nas APM devem ser:
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 26 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 27 - SACP - Não apreciado(a) - (313572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MOFIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41. O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o caput do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 28 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VI ao art. 135 e o art. 149 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VI – requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, dos equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
...
Art. 149. A medida de requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, compreende o planejamento, a recuperação, a adaptação, a melhoria e a transformação de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô, terminais rodoviários, entre outros equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
§ 1º Iluminação pública específica é aquela instalada no equipamento público, distinta da iluminação dos logradouros, que proporciona segurança e conforto no deslocamento ou na espera pelo transporte.
§ 2º A acessibilidade adequada é aquela que atende às normas técnicas sobre o tema, oferece conforto, segurança e adota preferencialmente soluções de acesso em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os arts. 134 e 135 do texto original tratam da estratégia de Cidade Integrada e Acessível. Os dispositivos preveem objetivos como reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária e melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Contudo, não incluem medida específica para requalificar equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana, com iluminação própria e acessibilidade adequada.
Essa ausência compromete a efetividade da política de mobilidade. O Distrito Federal adota modelo rodoviarista, que prioriza o automóvel. Em várias Regiões Administrativas, pedestres e usuários da mobilidade ativa enfrentam travessias perigosas e longas distâncias até as estações de transporte coletivo. Abrigos deteriorados, passarelas inseguras e estações mal iluminadas desestimulam a mobilidade ativa e o uso do transporte coletivo.
Assim, a presente emenda insere essa medida na estratégia e define seu alcance. A requalificação compreende planejamento, recuperação, adaptação, melhoria e transformação de abrigos, paradas, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais. Define iluminação pública específica como aquela instalada no próprio equipamento, distinta da iluminação geral, garantindo segurança e conforto. A proposição conceitua, ainda, acessibilidade adequada como aquela que esteja conforme normas técnicas, que assegure conforto e segurança e priorize travessias em nível, evitando passagens subterrâneas ou elevadas que dificultem o acesso.
A proposta fortalece, assim, a segurança pública, incentiva a mobilidade ativa, melhora o conforto dos usuários e elimina barreiras de acesso. Assegura que o transporte público seja não apenas disponível, mas também seguro, inclusivo e atrativo para todos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em prol da melhoria na mobilidade urbana e da garantia ao direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - SACP - Não apreciado(a) - (313574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do art. 289 condiciona a realização de audiências públicas à definição de hipóteses e procedimentos em lei específica. Essa formulação cria brecha para a dispensa ou para o enfraquecimento do instrumento em casos de omissão legislativa, o que compromete a transparência e a participação popular em matérias urbanísticas e ambientais.
Assim, a presente emenda pretende manter o disposto no já vigente art. 211 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), com as devidas atualizações. Dessa forma, inclui-se, no PLC, a exigência de audiência pública nos casos de elaboração e de revisão de planos estratégicos, desafetação de áreas públicas e apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança, além das hipóteses previstas em leis federais, distritais e na Lei Orgânica do DF.
Também se define um procedimento mínimo, a ser aplicado quando não houver disciplina específica. A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado em veículo oficial, na internet e em dois jornais de grande circulação no DF. Documentos técnicos, estudos, mapas, planilhas e projetos devem estar disponíveis no mesmo prazo, garantindo tempo adequado para análise prévia.
Tais exigências asseguram que a população tenha acesso a informações completas e condições reais de participação qualificada. A medida reforça o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do DF e reduz riscos de decisões precipitadas ou sem respaldo social.
Ao estabelecer regras claras, a proposta evita práticas formais e esvaziadas de conteúdo, fortalecendo a legitimidade dos processos decisórios e promovendo maior controle social sobre intervenções que afetam diretamente o território, o meio ambiente e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da participação popular efetiva e da transparência no ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 30 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - (313576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
...”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 32 - SACP - Não apreciado(a) - (313577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 261 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 261. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:
...
IV – estejam situadas em Área de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais, unidades de conservação, parques urbanos e outras áreas ambientalmente protegidas;
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A compensação urbanística é instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos construídos em desacordo com índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que o uso seja permitido pela legislação.
O inciso IV do art. 261, na redação original, veda o uso da compensação urbanística apenas para edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). A proposta amplia essa vedação para impedir a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações situadas também em Reservas Legais, unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas.
A mudança é necessária. Tais territórios possuem alta relevância ecológica e cumprem funções ambientais essenciais, como a proteção de nascentes, a manutenção da biodiversidade, a regulação climática e a prevenção de desastres ambientais. Permitir que ocupações irregulares nessas áreas sejam “regularizadas” mediante pagamento inviabiliza a função preventiva da legislação e estimula novas infrações, criando a falsa expectativa de que danos ambientais possam ser resolvidos financeiramente.
APPs, Reservas Legais e unidades de conservação são protegidas por normas federais e distritais, como a Lei nº 12.651/2012, a Lei nº 9.985/2000 e Lei Complementar distrital nº 827/2010, visando preservar o equilíbrio ecológico e a segurança das populações. Outras áreas ambientalmente protegidas, definidas em legislação específica, também precisam da mesma proteção para evitar brechas legais.
A emenda reforça, portanto, os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da Constituição Federal, e está alinhada à Política Nacional do Meio Ambiente e ao Estatuto da Cidade. Ao proibir a compensação urbanística nessas áreas, o PDOT assegura a preservação integral de espaços essenciais à qualidade de vida, à segurança hídrica e à sustentabilidade do território.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, como medida de fortalecimento da proteção ambiental no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 33 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
...
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso X do art. 166 do PLC apresentado, a estratégia de regularização fundiária urbana comporta a adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação. A presente proposta amplia o rol de áreas prioritárias, incluindo as Áreas de Proteção Permanente (APP), Reservas Legais e parques urbanos.
As APPs, definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), protegem margens de rios, nascentes, encostas e outras áreas ambientalmente sensíveis. Impedem, assim, a erosão, o assoreamento e a poluição da água. A ocupação irregular dessas áreas gera, portanto, risco direto à saúde pública e à segurança das comunidades.
Já as reservas legais preservam a vegetação nativa no interior de imóveis rurais e garantem conectividade entre ecossistemas, manutenção de fauna, flora e equilíbrio climático. Igualmente, a expansão urbana irregular sobre essas áreas compromete de forma definitiva a função ecológica do território.
Os parques urbanos, por sua vez, cumprem funções ecológicas, recreativas e paisagísticas nas cidades, ao servirem como áreas de lazer, de controle de ilhas de calor, de drenagem urbana e de preservação da biodiversidade. A ocupação irregular nesses locais reduz, assim, o acesso da população ao equilíbrio ecológico e compromete sua função socioambiental.
Dessa forma, a presente emenda reforça a aplicação dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução e está alinhada ao Estatuto da Cidade e à Política Nacional de Meio Ambiente. A proposição fecha, assim, brechas para loteamentos clandestinos e orienta o Poder Público a agir de forma prioritária também nessas áreas.
De fato, no Distrito Federal, a proteção dessas porções do território é estratégica. Esta Unidade da Federação é divisora de importantes bacias hidrográficas, mas tem baixa disponibilidade hídrica superficial. Como consequência, qualquer supressão de áreas sensíveis afeta a segurança hídrica e agrava desigualdades socioambientais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da inclusão das Áreas de Proteção Permanente (APP), das Reservas Legais e dos parques urbanos entre as áreas prioritárias de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 34 - SACP - Não apreciado(a) - (313579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 11. ...
...
XIII – instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação, compostas por órgãos fiscalizadores competentes, produtores culturais, trabalhadores envolvidos e entidades representativas de moradores, de forma paritária, para acompanhar a realização de eventos e sanar eventuais conflitos, assegurando o cumprimento isonômico da lei e o direito de todos à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, em até 12 meses, regulamentar o disposto no inciso XIII deste artigo e instalar as mesas de permanentes de conciliação.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O ora proposto inciso XIII do art. 11 estabelecerá a instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação compostas de forma paritária por órgãos fiscalizadores, produtores culturais, trabalhadores envolvidos e entidades representativas de moradores. O parágrafo único fixa prazo de até 12 meses para que o Poder Executivo regulamente e efetive sua implementação.
A medida busca enfrentar uma realidade concreta do Distrito Federal: os constantes conflitos entre moradores e produtores culturais quanto ao uso do espaço urbano para eventos artísticos e comunitários, como aqueles vivenciados no Eixão do Lazer e no carnaval. Moradores denunciam incômodos como barulho e impactos no trânsito. Por outro lado, produtores culturais e a população relatam repressão e entraves desiguais para a realização de atividades de lazer e cultura.
A legislação existente, em especial a lei do silêncio, é aplicada de forma seletiva. Eventos ligados a grupos populares sofrem maior restrição, enquanto grandes empreendimentos culturais ou comerciais recebem tratamento mais flexível. Essa prática reforça desigualdades, sufoca movimentos culturais periféricos e restringe o direito à cidade.
As mesas de conciliação propostas serão instrumentos democráticos. Permitirão o diálogo direto, acompanhamento de todas as etapas dos eventos e solução de conflitos de forma transparente e justa. Com a participação de diferentes setores da sociedade, será garantido o equilíbrio entre o direito ao sossego e o direito à cultura. Ao mesmo tempo, serão evitadas decisões arbitrárias do Poder Público e será ampliada a legitimidade da atuação dos órgãos fiscalizadores.
A emenda fortalece, portanto, os direitos de acesso democrático à cultura e à cidade, previstos no Estatuto da Cidade e no art. 215 da Constituição Federal. Reforça também a visão progressista de cidade inclusiva, que reconhece a cultura como elemento central de cidadania, convivência e desenvolvimento humano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização do espaço urbano e do direito à cultura no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313579, Código CRC: 8013e2c9
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Emenda (Aditiva) - 35 - SACP - Não apreciado(a) - (313580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 42 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 42. As famílias de baixa renda, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social - Athis para sua própria moradia, nos termos da Lei federal nº 11.888/2008 e da Lei distrital nº 5.485/2015.
§ 1º A Política Distrital de ATHIS deverá ser articulada ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis e à outras fontes de financiamento, que assegurem recursos permanentes e incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em parceria com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A oferta de ATHIS deverá priorizada com base em critérios relacionados ao déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto apresentado pelo Poder Executivo menciona de forma tímida a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS, limitando-se a citar o tema no art. 159, II, b, como uma possibilidade dentro da estratégia de provisão habitacional. No entanto, não a reconhece como direito, nem estabelece diretrizes claras para sua implementação.
Assim, a presente emenda foi formulada a partir de recomendações de membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), órgão que alerta para a urgência de consolidar a assistência técnica como eixo estruturante da política urbana e habitacional.
Como se sabe, a assistência técnica em habitação de interesse social é instrumento central para assegurar o direito à moradia digna, previsto na Constituição Federal. A Lei nº 11.888/2008, de caráter nacional, e a Lei distrital nº 5.485/2015 já garantem às famílias de baixa renda a possibilidade de acesso gratuito a serviços técnicos de arquitetura, urbanismo e engenharia. Esses serviços vão muito além da construção de casas: envolvem planejamento seguro, soluções sustentáveis, acessibilidade, qualidade dos materiais e regularidade jurídica, fatores decisivos para romper o ciclo da precariedade habitacional.
No Distrito Federal, onde o déficit habitacional persiste e se soma a ocupações em áreas de risco e à segregação socioespacial que empurra os mais pobres para regiões distantes, a ATHIS é ferramenta de justiça social. A ausência de sua previsão estruturante no PDOT reforça desigualdades, já que o acesso à moradia de qualidade acaba restrito a quem pode pagar. Incorporar esse direito no plano diretor significa colocar no centro da política territorial aqueles que historicamente foram excluídos.
A presente emenda estabelece que a Política Distrital de ATHIS deve se articular ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), ao Fundhis e a outras fontes de financiamento, garantindo recursos permanentes. Além disso, assegura incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em cooperação com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil. Esse arranjo fortalece a política habitacional e garante a participação da sociedade na construção de soluções inovadoras e de baixo custo.
Por fim, a proposta determina que a oferta de ATHIS seja priorizada a partir de critérios objetivos, como déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental. Isso assegura que os recursos cheguem primeiro às famílias que mais necessitam, permitindo que políticas públicas de habitação cumpram de fato seu papel de inclusão.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da redução do déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 36 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025::
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
I – áreas de centralidades;
II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicadas nos incisos I a III deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do do caput e do parágrafo primeiro do art. 213 do PLC apresentado, “A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em: I – áreas de centralidades; II – áreas de requalificação e reabilitação urbana; III – áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte”.
Assim, o caput do art. 213, na redação original, restringe a aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade a áreas específicas. Essa limitação não existe no atual PDOT e representa retrocesso. Os referidos instrumentos indutores do uso social são essenciais para garantir o cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal. No Distrito Federal, marcado por alta desigualdade socioespacial e grande estoque de imóveis ociosos, a aplicação de tais instrumentos deve abranger toda a macrozona urbana, sempre que identificados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
A presente emenda busca, dessa forma, corrigir a distorção e prever que aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, sobretudo (mas não exclusivamente) nas áreas de centralidades, de requalificação e reabilitação urbana e de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte. Essa abordagem amplia o alcance da política pública, permite atuação estratégica e combate a retenção especulativa de imóveis, que encarece o solo urbano e agrava o déficit habitacional.
Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 213, “o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo”. No entanto, o texto original do PLC não estabelece prazo para elaboração do referido Plano, o que tira a efetividade e cogência da norma. Nesse sentido, a presente emenda fixa prazo máximo de 12 meses a partir da publicação da Lei Complementar para a elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos. Tal previsão dará efetividade à política, possibilitará o controle social e permitirá a caracterização de eventual mora do Poder Público.
Por fim, a presente emenda corrige a redação dos dispositivos, evitando a repetição “áreas inseridas nas áreas” no inciso III do art. 213 e corrigindo a concordância na expressão “áreas indicados”, constante do parágrafo primeiro do art. 213.
A partir das alterações ora propostas, o PDOT reforçará a função social da propriedade, ampliará sua capacidade de enfrentamento da ociosidade imobiliária e criará instrumentos mais eficazes para uma cidade mais justa e inclusiva.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da função social da propriedade, da redução das desigualdades no Distrito Federal e da boa redação legislativa.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 37 - SACP - Não apreciado(a) - (313582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os arts. 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 336. Entre outros casos previstos em normas ou regulamentações específicas, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 337. Qualquer pessoa, constatando infração a este Plano Diretor, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 338. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§2º Incide, na mesma sanção administrativa, todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§3º A autoridade distrital que descumprir a lei ou deixar de adotar as providências cabíveis deverá responder pela sua ação ou omissão, nos termos da lei.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções penais, previstas em lei federal, de sanções cíveis ou administrativas previstas em normas específicas, as infrações a esta Lei Complementar ou a seu regulamento são sancionadas com o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 340. As despesas havidas na aplicação das sanções devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
Art. 341. As infrações a esta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da norma ou regulamento específico.
Art. 342. O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 335 do Projeto de Lei Complementar sob análise, caberá aos instrumentos da política territorial, aos planos setoriais e às suas regulamentações definir infrações e sanções. Nada mais é previsto diretamente no texto do PDOT. Tal tutela representa uma diferença grave em relação ao atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009) e em relação a uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo.
O Título VI do atual PDOT estabelece de forma clara que toda ação ou omissão que viole o Plano, praticada por pessoas físicas ou jurídicas, configura infração sujeita a multas, embargo, interdição, suspensão parcial ou total de atividades e até demolição, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal. O texto vigente também detalha condutas específicas de infratores e de agentes públicos, define etapas do processo administrativo e fixa parâmetros para multas. Ou seja, oferece instrumentos concretos de responsabilização.
No mesmo sentido, considerando a importância de tal arcabouço normativo, uma das minutas do PLC apresentada pelo Poder Executivo conferia ao órgão de fiscalização amplas competências para coibir ocupações irregulares, monitorar o uso do solo e aplicar sanções administrativas proporcionais às infrações, que vão de advertência e multa até embargo, demolição e cassação de licenças. As responsabilidades recaiam não só sobre proprietários e empreendedores, mas também sobre técnicos, corretores, compradores, vendedores e agentes públicos que autorizassem ou omitissem ilegalidades. De acordo com a minuta, as infrações seriam classificadas especificamente em leves, médias, graves e gravíssimas, com multas graduais, cumulativas em caso de reincidência.
A ausência desses parâmetros no Projeto fragiliza o PDOT e compromete sua efetividade e a segurança jurídica, já que infrações e sanções dependerão exclusivamente de normas futuras incertas. Essa lacuna é alvo de forte crítica de especialistas e da sociedade civil, pois transforma o Plano em um documento declaratório, incapaz de impor consequências reais a quem viola suas diretrizes.
Na etapa atual, não há condições de definir de forma minuciosa e equilibrada todas as infrações e sanções em um projeto tão abrangente como o PDOT. Essa responsabilidade caberia ao Poder Executivo, que deveria ter construído essas regras em diálogo prévio com a sociedade. Dessa forma, entende-se que é necessário, ainda que não ideal, manter a previsão do art. 335 do PLC, no sentido de que normas e regulamentos deverão complementar e assegurar a aplicação prática do PDOT.
No entanto, é inaceitável que o texto-base do PDOT seja aprovado sem garantir, ao menos, um conjunto mínimo de dispositivos sancionatórios que deem respaldo jurídico à fiscalização e segurança à população. Assim, a presente emenda resgata dispositivos mínimos já previstos no atual PDOT e em, pelo menos, uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo, com as devidas adaptações.
Os dispositivos ora propostos estabelecem que toda conduta omissiva ou comissiva que descumpra o Plano Diretor constitui infração, sujeitando-se a responsabilização pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas. Qualquer pessoa poderá representar às autoridades competentes quando identificar infração. O processo de apuração deverá respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a presente emenda, será garantido, ao menos, que as violações ao PDOT ou ao regulamento específico implicarão o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos, sanção essa que busca atingir principalmente os ricos especuladores imobiliários. Tal penalidade já está prevista no atual Plano Diretor.
Além disso, as despesas decorrentes das sanções deverão ser ressarcidas ao órgão de fiscalização, e o DF deverá manter cadastro atualizado de áreas impactadas por irregularidades, priorizando a restauração ecológica e o monitoramento contínuo.
Tais dispositivos dão concretude ao PDOT, asseguram que ele não seja letra morta e reafirmam os princípios da prevenção, da precaução e da função social da propriedade. Garantem, ainda, que a fiscalização tenha instrumentos efetivos e que a população possa cobrar a aplicação da lei e se proteger contra eventuais arbitrariedades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da efetividade do Plano Diretor.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 38 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção anterior não cumpram as obrigações nos prazos ali estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do § 5º do art. 220, do § 2º do art. 233 e do caput do art. 337 do PLC destina, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb), os recursos arrecadados com multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, com o IPTU progressivo e com instrumentos de recuperação de mais-valia, como outorgas onerosas do direito de construir, de alteração de uso do solo, de alteração de zoneamento, de alteração de parcelamento do solo e contribuição de melhoria, quando a lei específica não definir outra destinação.
Cumpre destacar que o Fundurb tem caráter amplo. Seus recursos financiam programas variados de desenvolvimento urbano, infraestrutura, mobilidade e gestão administrativa. Embora relevantes, tais finalidades não garantem prioridade ao enfrentamento do déficit habitacional, que é uma das questões mais urgentes do Distrito Federal.
O DF possui déficit habitacional elevado, composto por moradias precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessários mais de 100 mil residências, cerca de 10% dos domicílios estimados, para atender toda a demanda distrital. Apesar de tal cenário, a lei orçamentária vigente reduziu recursos para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), o que compromete a implementação de políticas de habitação popular.
O Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é instrumento específico para enfrentar essa realidade. Sua destinação é financiar programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, incluindo construção, melhoria, regularização de moradias, produção de lotes urbanizados, realização de obras de infraestrutura vinculadas à habitação social e promoção de capacitação e assessoria técnica relacionada ao tema.
Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis garante que valores expressivos, obtidos por instrumentos urbanísticos, retornem diretamente para políticas de moradia. Essa medida fortalece a efetivação do direito fundamental à moradia, reduz desigualdades e promove inclusão social.
De fato, a crise habitacional do DF exige prioridade orçamentária. A proposta assegura que o resultado de políticas de indução do uso do solo e de recuperação de mais-valia urbana seja revertido em benefício direto da população mais vulnerável. É uma medida alinhada à função social da propriedade e ao princípio da justiça social previstos na Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, de modo a serem garantidos recursos à habitação de interesse social e ser enfrentado, com efetividade, o déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 39 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com os arts. 232 e 233 do PLC, os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território, quais sejam: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir; II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon; IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; e V – contribuição de melhoria.
Esses instrumentos captam recursos públicos que resultam da valorização imobiliária gerada por investimentos estatais no território e movimentam valores expressivos. Por isso, exigem transparência plena na arrecadação e aplicação.
No entanto, o texto apresentado não prevê mecanismos claros de prestação de contas sobre a destinação desses recursos. A ausência dessa obrigação fragiliza a transparência, dificulta o controle social e abre espaço para questionamentos sobre a legitimidade do uso dos valores arrecadados.
A presente emenda corrige essa lacuna ao propor a inclusão do art. 234, que determina a divulgação semestral, no Diário Oficial do DF e na internet, de informações detalhadas sobre a aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia, como: endereço do imóvel beneficiado, beneficiário (pessoa física ou jurídica), valor pago e destinação dos recursos. Trata-se de exigência simples, mas essencial para assegurar transparência, publicidade e controle social.
A medida resgata disposição semelhante já prevista no art. 168 do PDOT em vigor, mas que não foi incluída no novo texto do PLC. De fato, não há justificativa para a exclusão. A presente emenda não apenas restabelece a previsão, como também fixa periodicidade semestral para a divulgação, garantindo regularidade e previsibilidade no acesso às informações.
A obrigatoriedade de publicização desses dados fortalece o princípio republicano e atende ao direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011), pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001).
Ao ampliar a transparência, a proposta reforça a legitimidade dos próprios instrumentos urbanísticos de recuperação de mais-valia, valoriza o controle social e permite maior fiscalização sobre a gestão de recursos de grande impacto econômico. Em um cenário de alta pressão imobiliária no DF, a transparência na gestão de instrumentos de mais-valia é fundamental para evitar desvios, aumentar a confiança da sociedade e assegurar que a valorização produzida por investimentos públicos retorne em benefícios coletivos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e do uso responsável dos recursos públicos no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 40 - SACP - Não apreciado(a) - (313585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 178 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 178. Fica criado o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, voltado à conciliação e à resolução de controvérsias que impedem a célere regularização fundiária, com participação de representantes:
I – dos órgãos e entidades do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan;
II – da sociedade civil;
III – das universidades;
IV – da Defensoria Pública;
V – dos moradores da área em análise;
VI – demais interessados na regularização fundiária da área em análise.
Parágrafo único. Regulamento, a ser elaborado em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, tratará da composição e do funcionamento do Comitê Gestor, garantindo a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda é oriunda de recomendação apresentada por membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, que sugeriram a criação de um comitê específico, com participação social e técnica qualificada, que trate de regularização fundiária no DF.
A proposta busca, portanto, instituir o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, com a missão de promover a conciliação e a resolução de controvérsias que historicamente travam os processos de regularização. A composição plural e paritária do Comitê garantirá a presença do poder público, da sociedade civil, das universidades, da Defensoria Pública, dos moradores e de outros interessados, assegurando um espaço democrático de negociação e construção de soluções coletivas.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, marcado por ocupações irregulares, insegurança jurídica e condições de moradia precárias. Apesar de o direito à moradia digna estar assegurado na Constituição Federal, milhares de famílias continuam excluídas desse direito básico.
A falta de diálogo entre órgãos do Estado, comunidade técnica e moradores tem prolongado conflitos, dificultando avanços e perpetuando a instabilidade de quem vive em áreas passíveis de regularização. O Comitê Gestor busca superar esse impasse, de modo a oferecer um espaço institucional para mediação, escuta e pactuação de medidas que conciliem interesse público, proteção ambiental, segurança jurídica e justiça social.
Além de dar celeridade aos processos, o Comitê fortalecerá a transparência e ampliará o controle social sobre a política fundiária. Ao incluir universidades e a Defensoria Pública, garante-se a presença de conhecimento técnico e jurídico qualificado, aliado às vivências da população diretamente afetada.
Trata-se, pois, de um mecanismo inovador que reconhece que a regularização fundiária não pode ser conduzida apenas como ato burocrático, mas como processo social que exige participação popular e responsabilidade compartilhada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da democratização da gestão territorial no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 41 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
...
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 42 - SACP - Não apreciado(a) - (313587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. As infrações podem ser cumulativas, considerando as sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do caput e do § 1º do art. 336 prevê que as infrações podem ser cumulativas e que podem prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais. Já o § 2º do art. 335 condiciona a destinação desse imóvel à política habitacional, admitindo outras políticas setoriais quando constatada inviabilidade técnica.
No entanto, o texto não estabelece prioridade clara para a habitação de interesse social. A política habitacional, em sentido amplo, contempla também iniciativas voltadas às classes médias e ao mercado. A ausência de hierarquia pode desvirtuar a finalidade social desse instrumento, direcionando imóveis públicos para finalidades menos urgentes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao condicionar a destinação do imóvel objeto de dação de pagamento à política habitacional de interesse social, de forma prioritária. Trata-se de medida essencial em um Distrito Federal marcado por um elevado déficit habitacional, com milhares de famílias vivendo em assentamentos precários, em coabitação forçada ou sob ônus excessivo de aluguel.
A habitação de interesse social é a política que mais diretamente concretiza o direito à moradia digna. Inclui ações como urbanização de áreas informais, regularização fundiária, construção de unidades populares e programas de locação social. Direcionar os imóveis da dação em pagamento a essa finalidade significa utilizar o patrimônio público para reduzir desigualdades e promover inclusão.
Portanto, a aprovação da presente emenda fortalece a função social da propriedade, garante que o patrimônio público atenda aos mais vulneráveis e reafirma o compromisso do Estado com a justiça social e o direito à cidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do direito à moradia daqueles que mais precisam.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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