Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 537 - SACP - Rejeitado(a) - (315343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa incluir a quota ambiental como instrumento resiliência territorial no PDOT. Embora esse instrumento não tenha sido previsto no PLC encaminhado à Câmara Legislativa, ele constava na minuta originalmente elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) durante o processo de revisão participativa do PDOT.
A previsão no texto PDOT permite que o instrumento seja posteriormente regulamentado por lei específica, garantindo flexibilidade técnica e adequação às diferentes realidades territoriais do Distrito Federal.
A quota ambiental está regulamentada no município de São Paulo principalmente pela Lei nº 16.402/2016, que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), em complemento ao Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014). Em São Paulo, a quota ambiental é um dos parâmetros de ocupação do solo, com o objetivo de promover a qualificação ambiental, em especial a melhoria da retenção e infiltração da água nos lotes, a melhoria do microclima e a ampliação da vegetação. A Lei paulistana define os parâmetros mínimos de pontuação da quota ambiental que devem ser atendidos pelos empreendimentos e estabelece que, ao atingir pontuação superior à mínima, o interessado pode requerer incentivo da quota ambiental, como desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.
A proposta de emenda retoma a lógica da minuta da Seduh, com pequenas adaptações. A principal alteração consiste na substituição da expressão “incentivar a qualificação de cobertura vegetal na área urbana” por “incentivar a qualificação ambiental urbana”, considerando que o artigo subsequente contempla ações que vão além da cobertura vegetal, como soluções baseadas na natureza, manejo sustentável das águas pluviais e promoção da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315343, Código CRC: 0da07925
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Emenda (Aditiva) - 538 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental
Código Nome Sigla 47
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora
RPPN do Córrego de Aurora
48
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém
RPPN do Sonhém
49
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grisu
RPPN Chakra Grisu
50
Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha
RPPN Maria Velha
51
Reserva Particular do Patrimônio Natural Santuário Ecológico Mãe Terra
RPPN Santuário Ecológico Mãe Terra
52
Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale das Copaibeiras
RPPN Vale das Copaibeiras
53
Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico
RPPN Reserva Natural Jardim Botânico
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda tem por objetivo incluir as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN à Tabela 1E, que elenca as unidades de conservação que fazem parte das Áreas de Interesse Ambiental.
As RPPN haviam sido expressamente mencionadas no PDOT de 2009, mas não foram contempladas no texto do PLC.
Segundo sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o DF possui seis RPPN federais.
PDOT/2009
Art. 101. São Áreas de Interesse Ambiental:
...
XV – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora;
XVI – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém;
XVII – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grissu;
XVIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
Como se observa acima, no PDOT/2009, haviam sido listadas quatro RPPN. Foram incorporadas, portanto, duas novas RPPN: Vale das Copaibeiras e Santuário Ecológico Mãe Terra.
Além disso, recentemente foi criada, pela Instrução Normativa n° 18/2022 do Brasília Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico, com área de 46,3 hectares, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico. Trata-se, portanto, de uma unidade de conservação distrital, pertencente ao Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, que também deve ser listada no texto legislativo.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 539 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 90, VI, do PLC apresentado, nas APMs, devem ser proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção das APM do São Bartolomeu e do Engenho das Lages.
A emenda visa excluir a APM Engenho das Lages do dispositivo. O lançamento de águas pluviais a montante da captação de água pode ocasionar perda da qualidade dos recursos hídricos, com contaminação decorrente da poluição difusa e aumento da turbidez, o que acaba por aumentar os custos do tratamento da água por parte da concessionária.
Na APM do São Bartolomeu, não há captação superficial de água por parte da CAESB, portanto, essa exceção é aceitável. No entanto, na APM do Engenho das Lages há captação de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), o que pode ocasionar prejuízos à captação se for permitido o lançamento de águas pluviais a montante da captação. Possivelmente nesse dispositivo houve a repetição do PDOT anterior, sem atenção ao fato de existir a captação superficial na APM do Engenho das Lages.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 540 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I do § 3º é necessária para refletir a complementaridade entre essas duas funções no contexto da gestão das Áreas de Proteção de Mananciais – APM. Embora o Comitê Gestor das APM (CGAPM), conforme disposto no art. 94 do PLC, tenha como atribuição principal a gestão e o monitoramento, é importante destacar que o monitoramento realizado pelo Comitê inevitavelmente identifica irregularidades e situações que demandam ação imediata por parte dos órgãos competentes. Assim, a inclusão da fiscalização no inciso I visa reconhecer formalmente esse fluxo de atuação, em que o monitoramento técnico subsidia e aciona os órgãos fiscalizadores, como parte integrante da gestão efetiva das APM.
No estabelecimento do programa anual de gestão das APM, portanto, é necessário que se inclua não só ações de monitoramento, como também as ações de fiscalização.
Dessa forma, a inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I não apenas reflete a realidade operacional da gestão das APM, como também fortalece a articulação entre os órgãos gestores e fiscalizadores, promovendo maior efetividade na proteção dessas áreas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 390 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;
JUSTIFICAÇÃO
O aumento da disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade depende da preservação das áreas acima citadas, além do provimento adequado de infraestruturas relacionadas ao saneamento ambiental. São elas: Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF. Sem essas áreas, que contribuem ativa e continuamente em favor do ciclo da água, não há como construir a “resiliência territorial”, instituída neste PLC.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 503 - SACP - Rejeitado(a) - (315355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda proposta ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 visa sanar lacuna normativa e assegurar a aplicabilidade imediata das políticas de locação social e moradia emergencial no âmbito do Distrito Federal.
O texto original do projeto limita-se a mencionar a existência desses instrumentos sem, contudo, definir critérios, público-alvo, prazos ou prioridades, o que inviabiliza sua execução prática e adia a implementação de políticas habitacionais essenciais para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.
A inserção dos parágrafos sugeridos estabelece hipóteses de elegibilidade, prazos, valores máximos e critérios de prioridade, com base em experiências normativas consolidadas em outras unidades da federação — como Curitiba, São Paulo e Pato Branco, além da minuta de locação social do Programa Habita Brasília de 2017, do próprio Distrito Federal — e em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a Lei nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inclusão desses dispositivos no PDOT fortalece o caráter operacional e programático da política territorial, conferindo ao Plano Diretor instrumentos de resposta imediata às situações emergenciais e de vulnerabilidade habitacional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da justiça urbana.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315355, Código CRC: 075b4060
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Emenda (Modificativa) - 391 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz a uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 504 - SACP - Rejeitado(a) - (315357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os instrumentos indutores da função social da propriedade se aplicam na macrozona urbana, priorizando centralidades, áreas de requalificação e regiões atendidas pela rede estrutural de transporte.
Com relação à definição de imóveis não edificados, diferentemente do PDOT vigente (no art.157, § 2º), o art. 214 do PLC deixou de mencionar o termo “glebas”. No entanto, a referência às glebas aparece no art. 215, que trata dos imóveis subutilizados, no art. 221 e no inc. VI do art. 307.
Cumpre destacar que gleba é uma área ainda não parcelada, base para futuros loteamentos. O lote é a porção individualizada dessa gleba, registrada e destinada à edificação. Já a projeção é uma porção de terreno público, cedida ou alienada ao particular, sobre a qual incide o direito de construir.
De acordo com o art. 221 do PLC, as glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento. Conforme o inc. VI do art. 307, compete a cada Administração Regional, como órgão local do Sisplan, atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Em função disso, entendemos que há interesse em se identificar as glebas urbanas não parceladas e edificadas para ampliação do acesso à moradia. Assim, sugerimos emenda modificativa para inclusão do termo glebas no art. 214.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 392 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, por força da lei distrital nº 6.269/2019 (art. 49) que institui o ZEE-DF e regulamenta o art. 279 da LODF, tem como objetivos:
"I. reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora (grifos nossos)
(...) III. subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e gestão e de normas, padrões e indicadores previstos na lei distrital nº 3.944/2007, e suas atualizações;
(...) V. consolidar dados e informações ambientais gerados pelo poder público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos e disponibilizá-los de forma pública e acessível."
Ademais, o Decreto distrital nº 44.087 de 30/12/2022, regulamenta o SISDIA e dispõe que:
"Art. 1º O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020."
Os dados do SIRH e SISDIA possibilitam não apenas aferir as águas, mas o uso do solo na região almejada e riscos ecológicos da área em análise para constituição de novo manancial de abastecimento público. O SIRH não dispõe de informações envolvendo usos nas Unidades Hidrográficas, para mais além dos recursos hidricos.
O trabalho articulado com estas bases reforça a governança compartilhada do território e o órgãos do SISPLAN.
Sobre conceitos emanados da lei do ZEE-DF: Esta lei institui “riscos ecológicos”, bem descritos e quantificáveis possibilitando o território pode receber usos compativeis (“como pode”) e não trata de “fragilidades ambientais”, termo genérico que não qualifica o planejamento ou gestão do território, levando a gestão para o “não pode”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 498 - SACP - Rejeitado(a) - (315360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda tem como objetivo dar mais clareza ao texto legal, evitando interpretações ambíguas que dificultem sua correta aplicação.
Analisando conjuntamente os mapas relacionados, observa-se que há uma sobreposição das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica e a Zona Rural de Uso Controlado II - na região do Lago Oeste. Situação que, assinala-se, pode trazer insegurança jurídica a respeito da regra de permeabilidade que prevalece: ou o comando do art. 187 ou o comando do art. 83.
O art. 187 estabelece que “em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser” de 80% a 90%, dependendo do tamanho do imóvel rural. Já o art. 83, II, determina que “na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas: [...] II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos”.
Desse modo, de modo a conferir maior proteção ambiental, sugere-se adicionar ao art. 83, um parágrafo único com a seguinte redação: “No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo”.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 430 - SACP - Rejeitado(a) - (315363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas seja disciplinado por lei específica, e não por ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da reserva legal e à proteção do direito fundamental à moradia.
O art. 156 do projeto disciplina o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas afetadas por regularização fundiária urbana, áreas de risco e áreas atingidas por emergências ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos. A redação original não estabelece expressamente que essa medida deva ser regulamentada por lei, abrindo margem interpretativa para que seja disciplinada por ato administrativo do Poder Executivo, o que compromete a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.
O reassentamento compulsório envolve a retirada forçada de ocupantes de suas áreas de moradia, ainda que por razões de interesse público, afetando diretamente o direito constitucional à moradia digna previsto no art. 6º da Constituição Federal. A moradia digna abrange não apenas o acesso a uma habitação adequada, mas também a segurança da posse, elemento essencial para a proteção da dignidade humana. Qualquer medida que implique remoção compulsória de moradores constitui restrição significativa a esse direito fundamental, demandando, pelo princípio da reserva legal, disciplina por lei em sentido formal.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 393 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação das estratégias de ordenamento territorial deve ser objeto de monitoramento regular e transparente, com aprofundamentos junto à população, notadamente aquelas populações impactadas pela referida estratégia.
Para isso, propõe-se a produção com ampla divulgação de relatório anual de monitoramento de cada uma das estratégias territoriais, de modo a ampliar o engajamento da população e as suas chances de sucesso. A apresentação deste relatório deve ocorrer nos conselhos superiores da governança do SISPLAN, e não apenas no CONPLAN, para discussão e aprofundamento dos acertos, correção dos erros e internalização das lições aprendidas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 394 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve se adequar à lei do ZEE-DF, nos termos da LODF:
“Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.”(grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF institui o mapa de Risco de contaminação de subsolo, o qual deve orientar a prioridade do Executivo no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental, seja em novos parcelamentos seja em áreas de regularização fundiária.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 395 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os comandos ambientais não se restringem aos planos de manejo de UC cada qual com seu zoneamento. A ocupação equilibrada das macrozonas somente acontecerá, produzindo a desejada resiliência territorial instituída neste PLC quando e se considerar seriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos qualificando espacialmente a disposição física dos usos através do desenvolvimento de padrões e morfologias urbanas compatíveis com a sustentabilidade ao tempo em que desenvolve as vocações econômicas compatíveis com a capacidade de suporte ambiental, nos termos da lei do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 431 - SACP - Aprovado(a) - (315378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas vias, complementando a modificação proposta ao art. 135, inciso I, e assegurando coerência normativa entre os dispositivos que regulamentam essa medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
O art. 136 regulamenta a medida de conversão prevista no art. 135, inciso I, detalhando seus elementos técnicos: modificação de rodovias ou vias de trânsito rápido para vias arteriais com espaço adequado para pedestres e ciclistas, preferencialmente com travessias em nível. Contudo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos no caput do art. 136 pode gerar interpretação extensiva que permita aplicação do instrumento em áreas rurais, contrariando o objetivo da estratégia e as diretrizes de ordenamento territorial.
A modificação proposta insere a expressão "trechos urbanos de rodovias" no caput do art. 136, estabelecendo que a conversão em via arterial — com todas as suas características técnicas de qualificação da mobilidade urbana — aplica-se exclusivamente aos trechos que atravessam áreas urbanas consolidadas. Essa restrição evita que o instrumento seja utilizado como vetor de pressão por urbanização de áreas rurais, preservando a integridade da Macrozona Rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.es pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Substitutiva) - 396 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas neste PLC face ao PDOT vigentes não foram aceitas pela sociedade civil que expressou seu descontentamento face a mudança das regras uma vez que o PLC atual muda as regras tornando incerta a permanência de décadas nestas áreas. Este descontentamento foi apresentado em reunião pública e comissão geral nesta CLDF no mês de outubro do corrente.
A proposta de emenda resgata o texto original do PDOT vigente, em seu artigo 278 do PDOT/2009, com seus parágrafos e respectivos incisos inclusive aqueles incorporados em 2012, mantendo-os como regra, com adequação ao nome de zonas do PLC em comento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 432 - SACP - Aprovado(a) - (315391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir impropriedades na nomenclatura das unidades de conservação que compõem a Macrozona de Proteção Ambiental, conforme previsto no caput do art. 87.
A redação original apresenta três erros de denominação que comprometem a precisão técnica do dispositivo e podem gerar insegurança jurídica na aplicação da norma. Primeiro, menciona "Reserva do IBGE", quando a denominação correta é Reserva Ecológica do IBGE. Segundo, refere-se a "Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB", quando o nome correto da unidade de conservação é Estação Ecológica da Universidade de Brasília, criada pela Resolução nº 035/1986. Terceiro, utiliza a expressão "Jardim Botânico de Brasília", quando a denominação precisa é Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, instituída pelo Decreto Distrital nº 14.422, de 26 de novembro de 1992.
A correção das nomenclaturas assegura conformidade com os atos normativos que criaram essas unidades de conservação, confere maior rigor técnico ao texto legal e evita ambiguidades na identificação dos espaços territoriais especialmente protegidos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 433 - SACP - Rejeitado(a) - (315392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a redação do Art. 181, conferindo maior clareza e efetividade ao dispositivo que trata da comercialização das unidades imobiliárias inseridas nas áreas de Zoneamento Inclusivo (ZI).
A redação original apresenta imprecisões que comprometem a aplicabilidade do instrumento. O § 1º estabelece prazo de 120 dias para a comercialização prioritária, porém não define o marco inicial de contagem nem especifica os procedimentos de comunicação. Além disso, o texto não prevê parâmetros objetivos para o conceito de "preço acessível" nem critérios de manutenção da condição social das unidades.
Essas lacunas geram insegurança jurídica e podem permitir que as unidades sejam ofertadas por valores próximos aos de mercado ou rapidamente revendidas, frustrando o objetivo de promover o acesso à moradia para populações de menor renda.
A proposta resolve essas questões ao estabelecer, no próprio caput, que a comercialização prioritária deve observar critérios de preço acessível e de manutenção da condição social, remetendo ao regulamento a definição desses parâmetros. Essa solução preserva a flexibilidade necessária ao Poder Executivo para adequar os critérios à realidade do mercado, ao mesmo tempo em que impõe diretrizes mínimas que asseguram a efetividade do instrumento.
O regulamento deverá estabelecer, por exemplo, percentuais máximos do valor de mercado ou faixas de renda familiar que caracterizem a acessibilidade pretendida, bem como prazos mínimos de permanência ou condições para revenda que preservem o caráter social do Zoneamento Inclusivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 397 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
O comando original do inciso traz inconsistência face ao marco legal federal e precisa de reparos.
De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como “classe especial” (alínea c, do inciso I, do art. 4º).
Ademais, o artigo 13 estabelece que “Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água”. Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 430/2011, traz:
"Art. 11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigências aplicáveis." (grifos nossos)
Ou seja, em corpos de água em unidades de conservação de proteção integral é vedado o lançamento de quaisquer efluentes, mesmo que tratados. E, independentemente de ser ou não em UC de proteção integral, havendo enquadramento das águas pelo CRH-DF, é obrigatório que o lançamento esteja adequado à respectiva classe. Observe-se a gravosa situação do Rio Melchior que é pauta atual de CPI nesta Casa.
Desta forma, propõe-se apenas a modificação do comando disposto no artigo por meio da supressão da expressão final “nas unidades de conservação de proteção integral”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 434 - SACP - Rejeitado(a) - (315394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao Art. 163 do projeto, explicitando o agente responsável pela doação dos imóveis destinados à política habitacional, bem como o fluxo de transferência desses bens até sua destinação final.
O texto original do Art. 163 estabelece a necessidade de doação das parcelas de áreas de provisão habitacional ao Distrito Federal, porém não identifica expressamente quem é o agente doador. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação efetiva da política habitacional, considerando a complexidade da questão fundiária no Distrito Federal.
A análise técnica aponta que, embora seja possível inferir a responsabilidade com base na legislação vigente, essa informação deveria estar claramente expressa no texto do PDOT. De fato, a Lei nº 4.020, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), já estabelece esse fluxo de forma inequívoca.
O Art. 16 da Lei nº 4.020/2007 determina que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social. Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece que os imóveis doados pela TERRACAP ao Distrito Federal serão subsequentemente transferidos à CODHAB/DF para a execução de suas atividades.
Ao tornar expressa essa atribuição no corpo do PDOT, a emenda fortalece a efetividade do instrumento de planejamento territorial e reforça o caráter cogente da obrigação de doação. Essa medida é particularmente relevante considerando que a disponibilidade das terras constitui fator decisivo para a execução da política de provimento habitacional no Distrito Federal.
Historicamente, a lentidão na implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deve-se, em grande parte, aos entraves para a disponibilização das terras. Não raro, surgem conflitos entre a TERRACAP, principal gestora dos imóveis públicos do Distrito Federal, e a CODHAB/DF, executora da política habitacional. A clareza na designação das responsabilidades contribui para minimizar esses conflitos e agilizar a implementação dos programas habitacionais.
Além disso, a referência expressa à Lei nº 4.020/2007 no texto do PDOT cria articulação normativa que confere maior coerência ao sistema jurídico distrital, facilitando a interpretação e aplicação das normas pelos órgãos envolvidos na política habitacional. Essa integração legislativa é especialmente importante em matéria urbanística, onde a multiplicidade de normas exige clareza nas atribuições e competências.
A explicitação do fluxo completo da doação (TERRACAP ? Distrito Federal ? CODHAB/DF) também contribui para a transparência da política pública, permitindo melhor acompanhamento e controle social da destinação das terras públicas. Esse aspecto é fundamental para assegurar que as áreas efetivamente sejam utilizadas para os fins previstos na política habitacional.
Por fim, ressalte-se que a alteração proposta não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna explícita no PDOT uma obrigação já prevista na legislação vigente. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento técnico-legislativo que confere maior efetividade ao planejamento territorial e à política habitacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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