Proposição
Proposicao - PLE
PLC 6/2023
Ementa:
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (97775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 2023, que altera o anexo único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar - PLC nº 6, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme a Exposição de Motivos nº 8/2023 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado Substituto informa que, com a criação da Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente, é necessária a incorporação das suas poligonais nos mapas e memoriais descritivos, com a devida atualização das coordenadas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas.
O Senhor Secretário Substituto informa que a criação das Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente cumpriu todos os ritos legais necessários e que a presente proposição foi submetida à análise da Assessoria Jurídico Legislativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que elaborou a Nota Jurídica nº 16/2023 - SEDUH/GAB/AJL, à luz do Decreto nº 43.130/2022.
Por fim, o Senhor Secretário Substituto consigna nos autos do processo que o ato que se pretende editar não acarretará aumento de despesas, assim, portanto, não é cabível a elaboração do documento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade e à Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito.
Em 10 de abril de 2023, foi expedida a Nota Técnica nº 4/2023-UDA, solicitando informações adicionais à SEDUH (SEI nº 1120443).
Em 22 de junho de 2023, a SEDUH expediu o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, com o propósito de substituir o Anexo original encaminhado em mensagem do Governador, de forma a retificar os mapas, ao incluir efetivamente as Regiões Administrativa criadas.
Assim, com base no Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, na Comissão de Assuntos Fundiários, foi apresentada Emenda Modificativa de forma a retificar o Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, cabe à esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar em deliberação visa alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal.
II.1 – Da Constitucionalidade formal
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...............................................
Aos Municípios, por sua vez, é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...............................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...............................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Com relação ao Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que tem natureza de Constituição Local[1], trata da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
............................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...........................................
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
...........................................
A matéria sob apreciação está inserida no rol de competências constitucionalmente outorgadas ao Distrito Federal. Adicionalmente, destaca-se que o Projeto de Lei Complementar em análise não objetiva a criação ou extinção de região administrativa, mas sim a adaptação dos mapas e coordenadas, segundo as regiões administrativas já criadas por meio das Leis 7.190 e 7.191, ambas de 2022.
Por tudo, o PLC em apreço atende aos requisitos formais, por se tratar de norma de competência distrital apresentada pelo Poder Executivo, na forma de Lei Complementar específica, após regular procedimento legislativo.
II.2 – Da constitucionalidade material, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto aos aspectos materiais, destacamos que a proposição aqui analisada se coaduna aos preceitos da Carta Magna, especialmente àqueles referentes à política urbana. De igual modo, quanto à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. No que diz respeito aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. Quanto à técnica legislativa e à redação, não identificamos problemas que impeçam a continuidade da tramitação do projeto de lei nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Emenda N. 1, da CAF, que retifica os mapas das Regiões Administrativas, conforme o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB.
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 980-DF. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão: 06/03/2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (99239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, que “Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem n° 041/2023-GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 6/2023 que altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, , de autoria do Poder Executivo.
O PLC é composto por 3 artigos, a seguir transcritos:
Art. 1º Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, no que se refere a inserção dos mapas e memoriais descritivos decorrentes da criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV, conforme a Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e a Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, respectivamente.
Art. 2º Em decorrência da criação das regiões administrativas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ficam substituídos os mapas e memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas, com a supressão das áreas correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Água Quente e Recanto das Emas, conforme Anexo Único desta lei complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Acompanha a proposição a Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal nº 8/2023 – SEDUH/GAB, em que o Senhor Secretário de Estado, à época substituto, informa a necessidade de incorporação dos mapas e memoriais descritivos correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Arapoanga – RA XXXIV e de Água Quente – RA XXXV, criadas em 2022, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958/2019, bem como de atualização das coordenadas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas, que tiveram a parte de suas áreas suprimidas com a criação das referidas RA’s.
Ato contínuo, assevera que a proposição foi submetida à análise da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria, que elaborou a Nota Jurídica nº 16/2023 - SEDUH/GAB/AJL (104230653), concluindo-se pela ausência de aumento de despesas decorrente da proposição, “não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000”.
Aquiescendo a exposição de motivos apresentada pelo Secretário Substituto da SEDUH, é apresentada Declaração de Orçamento da Subsecretaria de Administração geral da pasta – SUAG/SEDUH atestando não haver impacto orçamentário-financeiro decorrente das disposições do PLC em análise.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, bem como à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente em sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de abril de 2023.
Em 22 de junho de 2023, a SEDUH expediu o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, com o propósito de substituir o Anexo original encaminhado em mensagem do Governador, de forma a retificar os mapas, em decorrência de manifestação da Assessoria Legislativa, por meio da Nota Técnica nº 4/2023-UDA (SEI nº 1120443).
No âmbito da CAF, o PLC foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária da comissão, realizada em 20 de setembro de 2023, com emenda modificativa para incorporar as alterações propostas pela SEDUH no Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As Regiões Administrativas de Arapoanga – RA XXXIV e de Água Quente – RA XXXV foram instituídas pelas Leis nºs 7.190/2022 e 7.191/2022, respectivamente.
Nos termos da legislação distrital, especialmente a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece critérios para a criação de regiões administrativas no Distrito Federal, a instituição de RA caracteriza divisão do território com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento econômico e à melhoria da qualidade de vida. Assim, não se trata de concessão de autonomia política ou financeira a tais regiões, tal qual seria caso fossem municípios.
Ademais, a criação de RA deve obedecer aos seguintes critérios1:
I – elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade administrativa e a viabilidade econômica e financeira da medida;
II – definição dos limites físicos da região a ser criada, em consonância com os limites dos setores censitários e das Unidades de Planejamento Territorial;
III – população mínima de vinte mil habitantes;
IV – realização de audiência pública específica, com ampla convocação da população atingida e disponibilização dos documentos que justificam a medida para livre
V – aprovação por meio de projeto de lei, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conclui-se, portanto, que tanto a viabilidade econômica e financeira da criação das RA’s, quanto a definição de seus limites físicos, foram oportunamente examinados e aprovados por esta Casa de Leis quando da aprovação das Leis nºs 7.190/2022 e 7.191/2022.
A alteração proposta pelo PLC nº 6/2023 visa, exclusivamente, atualizar o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, a fim de inserir nos mapas e memoriais descritivos as Regiões Administrativas de Arapoanga – RA XXXIV e de Água Quente – RA XXXV.
As despesas decorrentes da criação das duas regiões administrativas foram analisadas e chanceladas quando da aprovação das suas leis de criação – Leis nºs 7.190/2022 e 7.191/2022.
Não se vislumbra, destarte, qualquer impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação do PLC nº 6/2023, tampouco inadequação às demais leis de finanças públicas vigentes.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Cabe salientar que não foram apresentadas emendas à proposição no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
1 Art. 2º da Lei nº 5.161/2013.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 11:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda nº 1 da CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
x
Chico Vigilante
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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