PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, que “Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por três artigos e Anexo Único. O art. 1º altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 985, de 20 de dezembro de 2019, com a inserção de mapas e memoriais descritivos decorrentes da criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
O art. 2º trata da necessidade de substituição dos mapas e memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas, com a supressão das áreas correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente, respectivamente, conforme apresentado no Anexo Único da proposição.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 08/2023 – SEDUH/GAB, O Secretário Substituto de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que com a criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV, por meio da Lei 7.190, de 21 de dezembro de 2022, e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV, por meio da Lei 7.191, de 21 de dezembro de 2022, suas poligonais passaram a vigorar no ordenamento jurídico. Com isso, criou-se a necessidade de incorporar seus mapas e memoriais descritivos, com coordenadas, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de janeiro de 2019, além de atualizar os mapas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas, com a supressão da área correspondente às novas regiões criadas.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário pois, com a criação das Regiões Administrativas de Arapoanga (RA XXXIV) e de Água Quente (RA XXXV), por meio da edição das Leis nº 7.190/2022 e nº 7.191/2022, respectivamente, suas poligonais passaram a vigorar no ordenamento jurídico. Com isso, surgiu a necessidade de se atualizar a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Desta forma, a proposição visa a atualização dos mapas das Regiões Administrativas de Planaltina e de Recanto das Emas, com supressão da área correspondente às poligonais das regiões recém-criadas. Além disso, visa a inserção dos mapas e dos memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Arapoanga e de Água Quente, com as respectivas coordenadas, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de janeiro de 2019.
Cumpre ressaltar que as regiões de Arapoanga e de Água Quente cresceram de forma desordenada em locais sem infraestrutura básica de saneamento, energia, saúde, educação e segurança. Inclusive, parte dessas regiões ocupa áreas sensíveis ambientalmente, que possuem corpos hídricos ou que se situam nas proximidades de áreas protegidas.
Nesse sentido, a criação das RAs XXXIV e XXXV é medida oportuna e relevante, pois visa propiciar uma ocupação mais ordenada do território, com distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos, incluindo a implantação de redes de esgoto, drenagem fluvial e melhorias na gestão de resíduos sólidos. Desta forma, além de melhorias na qualidade de vida da população, uma gestão mais adequada destes territórios implicará melhorias no meio ambiente, especialmente com a redução dos impactos oriundos da ausência de saneamento básico.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 06, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator