Proposição
Proposicao - PLE
PLC 65/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Tema:
Direitos Humanos
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP - (290501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 13:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (291531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 65/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 28 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2025, às 10:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei Complementar nº 65/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 65/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 65/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 43-A:
"Art. 43-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo, assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do dependente."
Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento especial contínuo."
Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, o Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Nesse sentido, com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, foi proposta a inclusão do artigo 43-A na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, a fim de suprir uma lacuna na legislação.
Adicionalmente, o autor, em sede de fundamentação, destaca o seguinte:
"Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou consignado: "A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência, sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500)."
Lida em Plenário em 07 de março de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Antes de tudo, vejamos, de modo comparado, a disposição das alterações em face do texto vigente:
Redação vigente
Redação proposta
Sem correspondente (acréscimo de dispositivo)
"Art. 43-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo, assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do dependente."
Sem correspondente (acréscimo de dispositivo)
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento especial contínuo.
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.”
A proposta em questão visa garantir a remoção a pedido para servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento. Essa medida, flagrantemente oportuna, é fundamental para assegurar condições adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Do ponto de vista da relevância social, sob a perspectiva das competências relacionadas a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social, a proposta se coaduna com o que dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura que compete ao Estado garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, bem como, promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Nessa seara, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem manifestando o entendimento com esse escopo de flexibilizar, ou melhor, adequar a jornada de trabalho dos servidores que sejam responsáveis por pessoas com deficiência, com a proposta de proteger e garantir os direitos destes às condições de trabalho dignas e compatíveis com suas responsabilidades familiares e profissionais. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023)
Por fim, diante o exposto, resta clarificado que o instrumento utilizado para atingir tal objetivo se mostra adequado, eficaz e viável, do ponto de vista desta Comissão de Assuntos Sociais, competente pela análise meritória das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 65/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312039, Código CRC: 85c34e37