emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º:
“Art. 4º ...
...
§ 3º Após a fixação da modalidade, é garantida ao ocupante de área enquadrada na Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E a apresentação de recurso administrativo individual, devidamente fundamentado, para requerer a reavaliação da classificação da modalidade aplicável ao seu imóvel específico.
§ 4º O deferimento do recurso administrativo a que se refere o parágrafo anterior depende da comprovação do interesse social e do cumprimento dos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, nos termos desta Lei Complementar, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamento.
§ 5º Havendo comprovação de que o ocupante preenche os requisitos, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
§ 6º A decisão sobre o recurso administrativo deve ser emitida, de forma fundamentada, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em ...
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Complementar em comento. Haja vista que a partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Deputado rogério morro da cruz