Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
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Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 135 - CESC - Rejeitado(a) - (124469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 154 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 154. A localização exata das áreas descritas nos arts. 142 a 147, 152 e 153 e representadas de forma indicativa no Anexo XIII deve ser aprovada por Lei Complementar e incorporada a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Toda e qualquer consolidação de proposta a ser incorporada por este PPCUB, apresentado em forma de Lei Complementar, também tem que ser objeto de Lei Complementar, aprovada de acordo com os comandos da Lei Orgânica e da legislação urbanística em vigor.
No caso estabelecido pelo art. 154, essa exigência legal mostra-se ainda mais premente, pois trata-se de localização exata que substituirá localização indicativa presente no Anexo XIII, que é parte integrante e indissociável do PPCUB e que, portanto, tem caráter de Lei Complementar.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124469, Código CRC: 4b8fbbc3
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Emenda (Modificativa) - 136 - CESC - Rejeitado(a) - (124470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os §§ 2º e 3º do art. 158 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e dê-se ao §1º do dispositivo a seguinte redação:
Art. 158.
§ 1º O PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes, decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, depois de aprovados por Lei Complementar específica, em consonância com as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e com os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente.
JUSTIFICAÇÃO
As previsões constantes dos §§ 2º e 3º do art. 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, maculam igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos alteração do art. 158, mediante a supressão dos §§ 2º e 3º e a modificação da redação do § 1º, de forma a cumprir os ditames da legislação urbanística vigente, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124470, Código CRC: d0411566
-
Emenda (Modificativa) - 158 - CAF - Aprovado(a) - (124471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços presente na UOS CSIIR NO 1, no campo B - Parâmetros de Usos e Atividades, da PURP 69 - TP11 UP3, do Anexo VII, a seguinte redação:
(...)
Acampamento Rabelo
Av Belém-Brasília Lt 1; Av do Contorno Lts 1 a 4; Av Israel Pinheiro Lt 10; Av. JK Lts 1 e 2; Praça Rabelo Lts 1 a 5 e 7; Lts 8 a 12; Lts A a L; Rua Amazonas Lts 15 e 16; Rua Mato Grosso Lts 15 e 16; Rua Brasília Lt 17; Rua Minas Gerais Lts 13 e 14; Rua Pernambuco Lts 15 e 18; Rua Espirito Santo Lts 11 e 14; Rua Rio de Janeiro Lt 12.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS CSIIR NO 1, de Acampamento Rabelo Av.Belém-Brasília Lt 21 para Acampamento Rabelo Av.Belém-Brasília Lt 1.
O endereço Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 21 aparece na UOS REO 2 e na UOS CSIIR NO 1. Porém, o Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 21 deve ser mantido como REO 2, e o endereço Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 21, que consta como CSIIR NO 1, deve ser alterado para Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 1.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado robério negreiros
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124471, Código CRC: 1b11b4ca
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Emenda (Supressiva) - 137 - CESC - Rejeitado(a) - (124473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se a expressão “preferencialmente” do parágrafo único do art. 56 e do inciso V do art. 71.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a realização de concurso público para a contratação de projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é obrigatória, conforme exigência da Lei Complementar nº 995, de 2021, a qual está sendo revogada pelo PLC nº 41/2024.
A realização de concurso público privilegia a transparência e garante a elevada qualidade dos projetos, bem como a justa competitividade. Nesse sentido sugerimos, com a presente emenda, que o instrumento do concurso público seja exigido, e não facultado, para as intervenções mencionadas nos dispositivos.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124473, Código CRC: 4104ca15
-
Emenda (Modificativa) - 159 - CAF - Aprovado(a) - (124474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços, presente na UOS REO 2, no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES, do Anexo VII, PURP 69 - TP11UP3, a seguinte redação:
(...)
Acampamento Pacheco Fernandes
Av Central Lts 1 e 2; Av Pacheco Fernandes Dantas Lts 1 a 11; Rua 1 Lt 26; Rua 2 Lts 27 a 28; Rua 3 Lt 25; Rua 7 Lts 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares; Rua 8 Lt 1; Rua 9 Lts 1 e 2; Rua 10 Lt 1; Rua 11 Lts 1 e 2; Rua Piauí Lts 21, 23 e 25.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS REO 2, de Acampamento Pacheco Fernandes Rua 7 Lts 1 a 29 para Acampamento Pacheco Fernandes Rua 7 Lts 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares.
Na PURP citava Rua 7 Lts 1 a 29 na UOS REO 2, mas os lotes 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 não existem. No MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS só constam os Lotes 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124474, Código CRC: 77841409
-
Emenda (Modificativa) - 160 - CAF - Aprovado(a) - (124475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços, presente na UOS REO 2, no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES, do Anexo VII, PURP 69 - TP11UP3, a seguinte redação:
(...)
Acampamento Rabelo
Av Belém-Brasília Lts 17/19, 20,21 e 22; Av Israel Pinheiro Lts 1 a 9; Av JK Lts 3 a 16; Av Rabelo Lts 1 a 22; Rua 1 Lts 1,2, 23 e 24; Rua 2 Lts 1, 2, 23 e 24; Rua 3 Lts 1, 2, 23 e 24; Rua 4 Lts 1, 2, 20 e 21; Rua do Açougue Lts 1 a 5; Rua do Alojamento Lts 1 a 10; Rua das Flores Lts 1 e 7; Rua dos Operários Lt 7; Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 23; Rua Fazendinha Lts 1 a 10; Rua Planalto Lt 1; Travessa 1 Lt 1; Praça Nelson Corso Lts 2 a 5
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS REO 2, de Acampamento Rabelo Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13 a 23 para Acampamento Rabelo Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 23.
Na PURP citava Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13 a 23, mas realmente os lotes 16, 18, 20 e 22 não existem. No MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS só constam os Lotes 1, 2, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 23.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado robério negreiros
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 161 - CAF - Aprovado(a) - (124476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Altere-se o termo “S” do CAMPO E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO da PURP 18 – TP3 UP2, do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, para a seguinte redação:
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Parcelamento:
N
Observações:
-
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que a informação presente no campo E da PURP 18, do TP3UP2, está incoerente com a situação atual dos lotes 1 e 1A da Quadra ES (atual 1) do SHS, uma vez que esses lotes já se encontram remembrados.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124476, Código CRC: 72349305
-
Emenda (Modificativa) - 162 - CAF - Aprovado(a) - (124477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços “Acampamento D.F.L Rua 1 Lts 3 a 24; Rua 2 Lts 9, 11, 14 e 16; Rua 3 Lts 1, 3/4 e 5; Rua 6 Lts 1; Rua 7 Lts 1 a 4; Praça do Armazém Lt 1; Rua D.F.L Lt 7; Rua Dona Alzira de Jesus Lt. 1 e 4; Rua do Campo Lts 1 a 5; Rua dos Conselheiros Lt 23; Rua Nacional Lt 1; Rua Nova Lts 11, 14 e 16” do campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES da PURP 69 – TP11UP3, do ANEXO VII, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Acampamento D.F.L
Rua 1 Lts 3 ao 12 e 14 ao 24 (pares); Rua 2 Lts 9, 11, 14 e 16; Rua 3 Lts 1, 3/4 e 5; Rua 6 Lts 1; Rua 7 Lts 1 a 4; Praça do Armazém Lt 1; Rua D.F.L Lt 7; Rua Dona Alzira de Jesus Lt. 1 e 4; Rua do Campo Lts 1 a 5; Rua dos Conselheiros Lt 23; Rua Nacional Lt 1; Rua Nova Lts 11, 14 e 16.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS REO 2, de Acampamento DFL Rua 1 Lts 3 a 24 para Acampamento DFL Rua 1 Lts 3 ao 12 e 14 ao 24 (pares).
O referido agrupamento de endereços citado na PURP 69, TP11UP3, continha Rua 1 Lts 3 a 24 na UOS REO 2, mas os lotes ímpares de 13 a 23 não existem. No MAPA só constam os Lts 3 ao 12 e 14 ao 24 (pares).
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - CAF - Aprovado(a) - (124478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se à Notas Específica “6” do Anexo VII, PURP 24 – TP4 UP1, do PLC Nº 41/2024, o seguinte texto:
NOTAS ESPECÍFICAS:
[...]
6) Para os lotes ímpares e lotes 20, 22 e 36, a cota de soleira deve ser definida para cada edificação, tendo como referência de nível a Avenida Beira Lago. Para os demais lotes pares, a referência é a Via de Contorno.
JUSTIFICAÇÃO
Verificou-se a necessidade de corrigir a PURP 24 - TP4UP1 (Anexo VII), especificamente no campo C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, com a adição do texto "lotes pares, a referência é a Via de Contorno.", que faltava para a conclusão da NOTA ESPECÍFICA "6". Portanto, o texto final da referida NOTA ESPECÍFICA será “6) Para os lotes ímpares e lotes 20, 22 e 36, a cota de soleira deve ser definida para cada edificação, tendo como referência de nível a Avenida Beira Lago. Para os demais lotes pares, a referência é a Via de Contorno.”
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 164 - CAF - Aprovado(a) - (124479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Altere-se o MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS, presente no Anexo VII, PURP 69 - TP11UP3, para incluir o endereço Acampamento DFL - Rua 4 Lt 1 na UOS CSIIR NO 1, conforme representado a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a inconsistência do endereço Acampamento DFL - Rua 4 Lt 1 na UOS CSIIR NO 1 no Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo - UOS e a necessidade de correção do campo B da PURP 69, TP11 UP3 que constava como CSIIR NO 1, mas no mapa estava como REO 1.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 165 - CAF - Aprovado(a) - (124480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Altere-se o MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS, presente no Anexo VII, PURP 69 - TP11UP3, para incluir os endereços Acampamento DFL - Rua dos conselheiros Lt 23, Acampamento DFL - Rua Nacional Lt 1 e Acampamento DFL - Rua Dona Alzira de Jesus Lt 1 na UOS REO 2, conforme representado a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se que, na PURP 69 do TP11 UP3, a UOS representada para o Acampamento DFL - Rua dos conselheiros Lt 23, Acampamento DFL - Rua Nacional Lt 1 e Acampamento DFL - Rua Dona Alzira de Jesus Lt 1 está errada no MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – UOS.
A UOS correta é a REO 2, conforme consta no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES da PURP para estes endereços.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 166 - CAF - Aprovado(a) - (124481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se parte do texto da Nota Específica “21”, do Anexo VII, PURP 47 – TP9 UP2, resultando em:
21) Em relação ao Cruzeiro Center - SRES CL Blocos A, B, C e D, a aplicação do CFA M é vinculada à apresentação de proposta para revitalização, pelos interessados, de todo o conjunto edificado e com anuência explícita dos proprietários ou representantes legais dos lotes envolvidos, prevendo a construção de cobertura única para o conjunto de blocos, soluções adequadas de acesso e circulação para os pavimentos superiores, acessibilidade para o espaço público entre blocos, novo tratamento para a fachada do conjunto e outras soluções que se julguem necessárias. A altura máxima para a cobertura única dos blocos, incluídas as caixas d’agua e instalações técnicas: h max= 12,00m.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que a Nota Específica “2” e a Nota Específica “21” da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, PURP 47, do TP9 UP2, autorizavam o uso habitacional de forma divergente para o Comércio Local Blocos A, B, C e D - Cruzeiro Center, por isso é necessário excluir parte do texto da Nota Específica “21”, para que fique compatível com a Nota Específica “2”.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 138 - CESC - Rejeitado(a) - (124482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao ao § 4º do art. 36 a seguinte redação:
Art. 36.
.....................................
§ 4º Os pedidos de licença específica de demolição de blocos residenciais situados nas Asas Norte e Sul, protocolados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devem ser submetidos à análise do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF e do órgão de cultura do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura. É o que dispõe o art. 23 de nossa Lei Orgânica da Cultura - LOC (Lei Complementar nº 934, de 2017).
O art, 24 da LOC, por sua vez, elenca as atribuições do CONDEPAC-DF:
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
Resta claro que intervenções físicas drásticas, como as demolições, sobretudo em áreas focais do tombamento local e nacional, devem ser necessariamente avaliadas pelo CONDEPAC-DF, colegiado que tem por missão precípua a defesa de nosso patrimônio cultural.
A emenda proposta pretende garantir para a sociedade que situações como a recente demolição de edifício residencial de valor histórico e arquitetônico (bloco S da quadra 403 Sul) nunca mais aconteçam. Único exemplar projetado por um arquiteto estrangeiro, William Bryant, para a embaixada do Reino Unido, o bloco foi construído em 1962 e inaugurado em 1968. Uma perda histórica irreparável.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124482, Código CRC: 89dd7304
-
Emenda (Modificativa) - 167 - CAF - Aprovado(a) - (124483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços, presente na UOS CSIIR NO1, no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES, do Anexo VII, PURP 68 - TP11UP2, a seguinte redação:
(...)
Rua 1 Lts 1 a 17 - ímpares, Lts 21 a 63 - ímpares, Lts 2 a 38 - pares, Lts 42 a 72 -
pares.
Rua 2 Lt 25.
Rua 3 Lts 2, 26 e 25.
Rua 4 LtS 1, 2 e 25.
Rua 8 Lts 4 a 30 - pares.
Rua 10 Lt 2, 9 e 24.
Rua 21 Lt 36A.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se que o endereçamento Rua 3 LT 3, que consta na UOS CSIIR NO1, está errado e deve ser corrigido para Rua 3 Lt 2.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124483, Código CRC: 57193f02
-
Emenda (Aditiva) - 168 - CAF - Aprovado(a) - (124484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao CAMPO C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, do Anexo VII, da PURP 62 – TP10 UP6, o seguinte endereço:
C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Endereço:
SGAN 601 Mód A a V; 602 e 612 Mód A,B,C; 603 Mód A, B,C,D, E, F, G, H, I, J; 604 Mód A/B,C a H; 605 Mód B/C/D,E,F,G,H; 606 Mód A a H; 607 Mód B, F,G; 608 Mód A a F; 609 Mód A,B,C,D,E,G; 610 Mód A a G; 611 Mód A,B,C,E,F,G [...]
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que módulos F e G, do SGAN 603 não estavam citados no campo C da Purp 38, do TP6 UP2.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Código Verificador: 124484, Código CRC: 62bfd510
-
Emenda (Modificativa) - 169 - CAF - Aprovado(a) - (124485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a Nota Específica n° 2 presente no ANEXO VII, PURP 67 - TP11UP1, a seguinte redação:
(...)
2) Para os lotes endereçados como QR 0 Cj RT CC Lts 1 a 10 e QR 0A CC Bl A e B Lts 1 a 7, a Taxa de Ocupação – TO é de 100%
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se o equívoco nos endereços citados na nota específica 2, da Purp 67, do TP11 UP1.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124485, Código CRC: bd04fa66
-
Emenda (Modificativa) - 170 - CAF - Aprovado(a) - (124486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Altere-se o MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS, presente no Anexo VII, PURP 67 - TP11UP1, para incluir os endereços QR 3 - Quadra Residencial 3 Conjunto A Lts 1, 2, 63 e 78; Conjunto B Lt 1, 2, 65 e 80; Conjunto C Lts 1, 2, 59 e 72; Conjunto D Lts 1, 2, 51 e 68; Conjunto E Lts 1, 2 e 47; Conjunto F Lts 1, 2 e 51 na UOS REO 2, conforme representado a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se que, na PURP 67 do TP11 UP1, a UOS representada para os endereços QR 3 - Quadra Residencial 3 Conjunto A Lts 1, 2, 63 e 78; Conjunto B Lt 1, 2, 65 e 80; Conjunto C Lts 1, 2, 59 e 72; Conjunto D Lts 1, 2, 51 e 68; Conjunto E Lts 1, 2 e 47; Conjunto F Lts 1, 2 e 51 está errada no MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – UOS.
A UOS correta é a REO 2, conforme consta no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES da PURP para estes endereços.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 171 - CAF - Aprovado(a) - (124487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se à Nota Geral “d”, no Anexo VII, da PURP 67 – TP4 UP1, o seguinte texto:
NOTA GERAL
d) Não se aplica a legislação específica que define critérios para ocupação de área pública mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para lotes em que se permite a construção de subsolo definidos por esta PURP.
JUSTIFICAÇÃO
Verificou-se a necessidade de corrigir a PURP 67 - TP11UP1 (Anexo VII), especificamente na NOTA GERAL "d" no campo C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, com a adição do texto "que se permite a construção de subsolo definidos por esta PURP.", que faltava para a conclusão da referida frase.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Código Verificador: 124487, Código CRC: 28677bd0
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Emenda (Modificativa) - 172 - CAF - Aprovado(a) - (124488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento UOS REO 2, de QR2 CJ C LT 63, no CAMPO B – PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES da PURP 67 – TP11 UP1, do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES
Endereço:
[...]
QR 2 - Quadra Residencial 2
Cj A Lts 1, 2, 47 e 62; Cj B Lt 1, 2, 53 e 66; Cj C Lts 1, 2, 49 e 64; Cj D Lts 1, 2, 57 e 72;
Cj E Lts 1, 2, 59 e 74; Cj F Lts 1, 2, 63 e 72; Cj G Lts 1, 2, 61 e 84; Cj H Lts 1 e 2.
[...]
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que havia um erro no endereço do agrupamento UOS REO 2, da PURP 67- TP11 UP1, de QR2 CJ C LT 63 sendo corrigido para QR2 CJ C LT 64.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIP NEGREIROS
Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124488, Código CRC: fcccdaa6
-
Emenda (Aditiva) - 140 - CESC - Rejeitado(a) - (124489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se parágrafo único ao art. 20, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Devem ser definidas diretrizes, a serem analisadas e aprovadas pelo CONDEPAC-DF, para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e o valor patrimonial da Escala Bucólica.
JUSTIFICAÇÃO
A escala bucólica de Brasília composta por grandes espaços vazios e verdes, torna-se alvo de especulações imobiliárias e interesses que não necessariamente o de toda a população. Somem-se a isso intervenções paisagísticas feitas por particulares que, embora bem-intencionadas, causam a descaracterização de nossa cidade-parque. Além de grande importância na manutenção das características urbanísticas originais da cidade, a escala bucólica tem grande potencial para a exploração turística, na medida em que abarca importantes cartões postais de Brasília, como o Lago Paranoá, as superquadras e os parques urbanos. Outrossim, essa escala fornece serviços ecossistêmicos para a população, como qualidade do ar, contenção de enchentes e alagamentos, pontos de recarga de aquíferos, destinação de esgoto tratado, captação de água para abastecimento público, manutenção do conforto climático, contemplação, lazer, dentre tantas outras importantes funções.
Nesse sentido, propomos a presente emenda, acrescentando parágrafo único ao art. 20, que dispõe sobre a Escala Bucólica, com vistas à definição de diretrizes, a serem apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Fderal, CONDEPAC-DF, tem por atribuição, entre outras, “propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial” , nos termos da Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar nº 934, de 2017, art. 24, I).
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 173 - CESC - Aprovado(a) - (124490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se a alínea “e” ao inciso I do art. 85, com a seguinte redação:
e) revisão do parcelamento da Vila Telebrasília, com a participação da comunidade local, com vistas a disponibilizar lotes para implantação de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Telebrasília deve sua permanência aos bravos e bravas pioneiros, em permanente luta para garantir a preservação de sua vila histórica. A comunidade ressente-se da falta de equipamentos públicos, sobretudo de educação, saúde e cultura.
Recentemente, vários lotes do local, destinados a habitação unifamiliar, foram disponibilizados em edital, o que causou espécie em moradores, devido ao possível adensamento da localidade, enquanto faltam espaços culturais para as crianças e jovens, escola e posto de saúde públicos.
Nesse sentido, em atendimento à justa demanda dessa comunidade histórica, ofereço a presente emenda.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 11 - Cancelado - CESC - (124505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 12/6/2024, conforme publicação no DCL nº 125, de 12/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 25/6/2023.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Luciano Dartora
Consultor Técnico-Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - 2 - (124994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Em 04 de março de 2024, por meio da Mensagem nº 077/2024 GAG/CJ, o Governador do Distrito Federal submeteu à apreciação desta Casa Legilsativa o PLC e seus 15 anexos.
O PLC é integrado por 4 títulos assim discriminados:
Título I - Da Política de Preservação do CUB;
Título II - Da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial;
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território;
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
Em razão da extensão do texto legal, neste Relatório, apontaremos de forma suscinta diretrizes que compõem os títulos indicados.
Título I - Da Política de Preservação do CUB
O Título I que trata sobre a política de preservação do Conjunto Urbano de Brasília - CUB, é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Das Disposições Gerais;
Capítulo II - Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais do PPCUB;
Capítulo III - Da Caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília;
Capítulo IV - Das Diretrizes para Planos, Programas e Projetos Temáticos.
No Capítulo I, Disposições Gerais, do Título I há a indicação que a Lei Complementar que institui o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) é fundamentado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O PPCUB, destinado a delinear as políticas de preservação, planejamento e gestão para a Unidade de Planejamento Territorial Central, abrange áreas específicas como o espelho d'água do Lago Paranoá, a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), o Parque Nacional de Brasília e outros limites definidos geograficamente. Além disso, o PPCUB visa proteger a concepção urbanística e a paisagem urbana, promovendo o ordenamento territorial para atender às funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em alinhamento com o Estatuto da Cidade. O PPCUB é integrado por anexos detalhados que mapeiam e classificam áreas de preservação, setorização territorial, zoneamento do espelho d'água, bem como a regulamentação específica para o Parque Nacional de Brasília, entre outros elementos pertinentes à gestão e preservação urbanística e ambiental da região.
O Capítulo II do Título I estabelece os princípios, objetivos e diretrizes gerais que orientam a preservação e o desenvolvimento do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB). Os princípios incluem a valorização patrimonial, a integração do CUB com outras regiões, e a participação democrática da sociedade no planejamento urbano. Os objetivos são orientados à preservação e valorização do CUB como patrimônio cultural, fomento do desenvolvimento respeitando valores urbanos e promoção da participação social no processo de planejamento. São diretrizes gerais a preservação das características urbanas e patrimoniais do CUB, a integração de políticas públicas de mobilidade, habitação, cultura e saneamento, e a promoção de desenvolvimento sustentável. O PPCUB prevê ainda a requalificação de áreas históricas e a utilização eficiente de imóveis e terrenos, visando reduzir desigualdades socioespaciais e promover a urbanização inclusiva.
O Capítulo III do Título I, estabelece a caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecendo seções que abordam Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais, Configuração Espacial e Escalas Urbanas.Os valores patrimoniais destacam a importância histórica, paisagística, estética e sociocultural do CUB, enfatizando a influência de Brasília no urbanismo e na arquitetura. Os atributos fundamentais incluem a interação de escalas urbanas distintas e a estrutura viária que integra essas escalas, além de elementos arquitetônicos e paisagísticos significativos. A configuração espacial é definida principalmente pelos eixos Monumental e Rodoviário-Residencial, que cruzam em ângulo reto e organizam o espaço segundo funções urbanas específicas, como áreas administrativas, residenciais e de lazer. As escalas urbanas são descritas como Monumental, Residencial, Gregária e Bucólica, cada uma com características e elementos próprios que contribuem para a identidade e a funcionalidade de Brasília, desde espaços simbólicos e administrativos até áreas residenciais e de lazer integradas ao ambiente natural. O detalhamento dos itens indicados é realizado no desenvolvimento do presente parecer.
O Capítulo IV do Título I aborda diretrizes para planos, programas e projetos temáticos, com foco em mobilidade, espaços públicos, inserção de habitação, patrimônio cultural e saneamento ambiental. Sobre mobilidade, destaca-se que o sistema viário do Conjunto Urbanístico de Brasília é classificado em três níveis de restrição para intervenções, de alta a baixa, para preservar as características patrimoniais do CUB, com diretrizes que priorizam a mobilidade sustentável, o transporte coletivo não poluente, e a melhoria da infraestrutura ciclística e pedestre, garantindo que todas as intervenções sejam aprovadas mediante parecer técnico visando a conservação do patrimônio. Sobre as diretrizes para manter e requalificar espaços públicos, a proposta enfatiza a preservação das áreas verdes, a proibição de privatização e construções em espaços destinados ao público, e a promoção de uma paisagem urbana harmoniosa e sustentável. Sobre a habitação destaca-se que a inserção de uso residencial no CUB é regulada por critérios que incluem a adequação ao ambiente urbano e a priorização de Habitação de Interesse Social, devendo ser formalizada através de legislação específica que considera a sustentabilidade, a diversidade de ocupantes, e a integração com serviços e transportes públicos, assegurando também a participação comunitária e o manejo responsável de recursos naturais. Sobre o patrimônio cultural, a proposta define estratégias para o fortalecimento e preservação do patrimônio cultural, incluindo a implementação de programas para a valorização das áreas de interesse cultural, a conservação de obras de arte e a educação patrimonial, com a participação de órgãos governamentais e da sociedade civil para promover a manutenção e o reconhecimento dos bens culturais e históricos do Distrito Federal. E, por fim, sobre o saneamento ambiental, o projeto enfatizam a preservação dos elementos paisagísticos e hídricos, a proteção integral do Parque Nacional de Brasília, e a implementação de práticas sustentáveis na infraestrutura urbana, visando a saúde pública, a segurança e a manutenção da característica de cidade-parque do CUB.
Título II - Da Política de Preservação do CUB
O Título II que trata da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Organização do Território;
Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo;
Capítulo III - Dos Dispositivos de Parcelamento do Solo;
Capítulo IV - Das Áreas de Gestão Específica;
Capítulo V - Dos Instrumentos de Política Urbana
O Capítulo I do Título II estrutura o território em 12 Territórios de Preservação (TP), definindo parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, preservação de valores patrimoniais, e desenvolvimento sustentável para cada unidade, com o objetivo de garantir a preservação integrada da identidade cultural, histórica e da paisagem urbana do CUB. O Território de Preservação 1 – TP1: Eixo Monumental, foca na preservação da escala monumental e dos valores históricos, urbanísticos e paisagísticos representativos do poder federal e distrital, integrado por oito Unidades de Preservação que incluem áreas verdes, espaços culturais e institucionais, com diretrizes específicas para manter a integridade visual, arquitetônica e funcional destas áreas, proibindo novas construções que comprometam sua visibilidade e características originais. O Território de Preservação 2 - TP2: Plano Piloto de Brasília abrange a escala residencial, incluindo superquadras e entrequadras com comércios e equipamentos comunitários, focando na preservação de características arquitetônicas e urbanísticas históricas, com diretrizes específicas para manter a baixa densidade construtiva, a permeabilidade visual e o caráter verde das áreas. O Território de Preservação 3 - TP3: Setores Centrais é caracterizado como o centro urbano da cidade, destaca-se pela alta densidade de uso, diversidade funcional e valorização dos espaços públicos, com diretrizes voltadas para a preservação de sua escala gregária e integração de atividades urbanas diversas, enfatizando a mobilidade ativa e a manutenção de visuais abertas. O Território de Preservação 4 - TP4: Orla do Lago Paranoá enfatiza a preservação do caráter bucólico e baixa densidade construtiva, priorizando a manutenção de áreas verdes e acessibilidade pública à orla, com restrições específicas a novas construções residenciais e de alojamento, exceto em áreas designadas. O Território de Preservação 5 – TP5: Setores de Embaixadas abrange a área de transição entre a malha urbana central e a periferia do Lago Paranoá em Brasília, caracterizando-se por uma ocupação rarefeita do solo e enfatizando a preservação de sua forma urbana e paisagem através de diretrizes que mantêm a baixa densidade construtiva e a preservação das áreas verdes públicas, promovendo o tratamento paisagístico e a revisão do parcelamento em áreas como os Setores de Embaixadas e a Universidade de Brasília. O Território de Preservação 6 – TP6: Grandes parques e outras áreas de transição urbana é integrada por áreas destinadas a descompressão urbana em Brasília, como o Parque Dona Sarah Kubitschek e o Parque Ecológico Burle Marx, com diretrizes que enfatizam a preservação dos espaços abertos, a manutenção da permeabilidade do solo e da vegetação nativa, além de restringir novas construções dentro dos parques e promover a requalificação dos espaços públicos para reforçar a conexão entre áreas de lazer e esportivas. O Território de Preservação 7 – TP7: Espelho d’água do Lago Paranoá abrange exclusivamente o espelho d’água do Lago Paranoá, essencial para a paisagem e lazer de Brasília, com diretrizes focadas na conservação da qualidade da água, prevenção do assoreamento, controle de construções aquáticas e garantia do acesso público, mantendo a paisagem bucólica e as características visuais do lago sem obstruções. O Território de Preservação 8 – TP8: W3 Norte e W3 Sul abrange a área da via W3, intermediária entre superquadras e setores complementares, com ênfase na manutenção da arborização, integridade das construções geminadas, continuidade do acesso público, e preservação do uso misto sem alterar a paisagem urbana e a mobilidade. Planos específicos visam requalificar a via W3 e seu entorno, fortalecendo a conectividade e a diversidade de usos. O Território de Preservação 9 – TP9: Setores Residenciais Complementares abrange áreas residenciais de expansão do Plano Piloto, focando na manutenção do uso residencial, acesso público, e integração de comércio, com ênfase em preservar espaços verdes e a baixa densidade construtiva; os planos de preservação incluem requalificação urbana e revisão do parcelamento para melhorar a integração e acessibilidade. O Território de Preservação 10 – TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste inclui setores que limitam as Asas Norte e Sul de Brasília, destacando-se por atividades múltiplas e institucionais; a preservação foca na baixa densidade construtiva, acesso público aos espaços verdes, e manutenção de rotas acessíveis, com planos específicos para requalificação urbana e integração dos setores. O Território de Preservação 11 – TP11: Vilas Residenciais abrange núcleos urbanos como Candangolândia e Vila Telebrasília, áreas de significativo valor histórico e paisagístico da construção de Brasília, com diretrizes focadas na preservação de traçados originais, áreas verdes, e arquitetura unifamiliar, além de requalificações urbanas para melhorar espaços públicos e infraestrutura comunitária. O Território de Preservação 12 – TP12: Setores de Serviços Complementares localiza-se a sudoeste do Plano Piloto, incorporando o Setor de Múltiplas Atividades Sul e outros setores, com um foco em preservar a diversidade de usos e atividades, manter espaços públicos arborizados e livres, e assegurar a permeabilidade do solo e a horizontalidade construtiva.
O Capítulo II do Título II trata do uso e ocupação do solo, incluindo o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos. Sobre os usos e atividades a proposta destaca a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, detalhados nos Anexos VII e X do Projeto. Define que os usos obrigatórios e complementares estão sujeitos a regulamentações específicas, que devem ser aprovadas por atos executivos, submetidos à avaliação de órgãos de planejamento territorial e preservação, e atualizados a cada dois anos conforme as classificações da CNAE. Sobre os parâmetros de ocupação do solo a proposta trata do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos, conforme discriminado no Anexo VII e na Lei Complementar. Esses parâmetros regulam o volume e a forma de ocupação das edificações, com subsolos permitidos salvo inviabilidade técnica ou ambiental. A aplicação destes parâmetros está sujeita a condições ambientais e legislativas específicas, com casos omissos requerendo análise e aprovação do órgão gestor de planejamento territorial.
Destaca-se que as regras de uso e ocupação dos territórios são distribuídas no texto da Lei Complementar e nos anexos que acompanham a Lei e serão detalhados no desenvolvimento deste parecer.
O Capítulo III do Título II trata do parcelamento do solo, desdobro e remembramento. O parcelamento deve observaraunidade morfológica das áreas, basear-se na caracterização do CUB e nos critérios de uso e ocupação, em atenção aos estudos específicos para viabilizar alterações, permitindo ajustes em função de necessidades infraestruturais ou conflitos de locação.
O Capítulo IV do Título II prevê Áreas de Gestão Específica, incluindo a UnB, o SMU e o SCES Trecho 3 Polo 7. Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser elaborados pelo órgão gestor da respectiva Área e devem conter estrutura viária, identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, zoneamento ousetorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo.
O Capítulo IV do Título II prevê os instrumentos de política urbana, tais como: a outorga onerasa do direito de construir (ODIR); a outorga onerosa de alteração de uso (ONALT); o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do imposto predial e territorial urbano progressivo e da desapropriação; a compensação urbanística; a transferência do direito de construir; o tombamento de bens ou conjuntos urbanos; a instituição de áreas especiais de interesse social (AEIS); a concessão de direito real de uso (CDRU); e a concessão de uso.
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território
O Título III trata da Gestão e do Monitoramento do Território, sendo composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Estrutura Institucional de Planejamento, Gestão e Monitoramento;
Capítulo II - Da Gestão Compartilhada do CUB;
Capítulo III - Da Gestão Democrática; e
Capítulo IV - Das Infrações e das Sanções.
O Capítulo I do Título III prevê a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento integrada pelos: órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização; e órgãos colegiados de gestão participativa. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela corredação. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT/CUB) é a instância consultiva e de caráter permanente.
O Capítulo II do Título III prevê que a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília é conduzida pelo órgão distrital de planejamento territorial e urbano, em conjunto com os órgãos distrital e federal de preservação do patrimônio cultural, mediante um Acordo de Cooperação Técnica que estabelece ações integradas para a valorização do CUB como patrimônio cultural da humanidade, sendo operacionalizada pelo Grupo Técnico Executivo responsável pelo planejamento e monitoramento das intervenções e atividades relacionadas ao patrimônio.
O Capítulo III do Título III prevê que a gestão democrática doConjunto Urbanístico de Brasília é implementada por meio de audiências públicas, reuniões públicas, e outros mecanismos participativos, para discussão de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos e parques urbanos, exigindo a disponibilização antecipada de material e adequada divulgação das sessões para garantir a participação efetiva da população interessada.
O Capítulo IV do Título III trata das infrações e das sanções, estabelece medidas punitivas para descumprimentos, variando de advertências a multas calculadas segundo a gravidade da infração, com possibilidade de reincidência e infração continuada aumentando a penalidade, garantindo processos administrativos com recurso, contraditório e ampla defesa.
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
O Título IV sobre as disposições finais e transitórias dispõe sobre: a criação e regularização urbanística de equipamentos públicos; criação de lotes, alteração de parcelamento e desafetação de áreas; cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum; processo legislativo de atualização e alteração das normas presentes no PPCUB; e revogações.
Anexos
O Projeto de Lei contém ainda os seguintes anexos:
Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília;
Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando: - Bens Tombados ou com
Indicação de Preservação; - Obras de Arte Móveis e Integradas;
Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por
Unidades de Preservação;
Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de
Preservação;
Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
Anexo XIV – Glossário; e
Anexo XV – Siglário.
Na Exposição de Motivos n° 2/2024 - SEDUH/GAB, o Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF - SEDUH sustenta que o PPCUB está fundamentado no Decreto-Lei n° 25, de 1937, que estabelece a política de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do país. Que atende ao disposto no Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, aos dispositivos do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 2001, e às determinações da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Argumenta, também, que a LODF estabelece como um dos objetivos prioritários do DF o zelo pelo CUB. Além disso, o instrumento de planejamento e gestão urbana do CUB está previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT. Ainda nesse sentido, é realça que a última missão da Unesco para monitorar o estado de conservação do CUB, no ano de 2020, recomendou a instituição de instrumento próprio para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do CUB, a fim de que as características originais do projeto de Lucio Costa sejam preservadas.
O autor ressalta que o PPCUB vem para consolidar e atualizar a normativa de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na região do CUB, além de sistematizar as bases para a preservação do Patrimônio da Humanidade que é Brasília. Salienta, ainda, que o PPCUB cumpre o papel simultâneo de: i) plano de preservação do conjunto tombado; ii) legislação de uso e ocupação do solo desse conjunto; e iii) Plano de Desenvolvimento Local – PDL da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central.
Por fim, é destacado que o PPCUB permitirá uma gestão mais eficaz do território, de maneira compartilhada entre os órgãos distrital e federal, além de todo o processo ter sido realizado de forma transparente, com discussões entre o Poder Público, a sociedade e o IPHAN, cujas contribuições foram incorporadas ao texto do PLC.
O projeto de lei complementar foi distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”); à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”); à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “i”); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”); e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICL, Art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF. No prazo de emendas retificado pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 5/2024-CAF (SEI 00001-00023196/2024-68), foram apresentadas 173 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem como objetivo a análise do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Diante da complexidade da matéria e para melhor compreensão dos temas analisados, optou-se por dividir o parecer em capítulos, nos quais são apresentadas as principais informações sobre o PLC, as funções a serem desempenhadas pelo PPCUB, análises e apontamentos a respeito dos principais problemas e controvérsias identificados e por último as propostas de emendas, que serão apresentadas em tempo hábil.
O presente parecer utiliza-se predominantemente da estrutura e dos argumentos desenvolvidos no “Estudo PPCUB: Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024”, resultado do Grupo de Trabalho PPCUB (GT PPCUB), instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024.
Além do corpo do PLC, distribuído em 168 artigos, o GT PPCUB analisou pormenorizadamente todas as 72 Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs, constantes no Anexo VII. As tabelas comparativas em relação à legislação vigente e às disposições da Portaria nº 166/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan encontram-se no Anexo I doEstudo acima referenciado, para a consulta.
O presente parecer contém 6 capítulos. No capítulo 1, destacamos a relevância e o destaque do PPCUB na LODF e no PDOT, e, no capítulo 2, apontamos as considerações gerais sobre a proposta apresentada pelo Poder Executivo.
Na sequência, nos capítulos 3 e 4, apresentamos o papel do PPCUB como norma de uso e ocupação do solo, como Plano de Desenvolvimento Local – PDL e como Plano de Preservação do CUB, conforme previsão da LODF.
O capítulo 5 é dedicado à análise dos três principais pareceres técnicos do Iphan, elaborados desde 2019 para diferentes versões do PPCUB, no capítulo, apontamos alguns destaques e possíveis divergências que permanecem no texto do PLC nº 41, de 2024.
No capítulo 6 analisamos o processo legislativo de regulação do uso do solo no Distrito Federal e o papel do Poder Legislativo, tendo em vista dispositivos contidos no do PLC que afastam os parlamentares do exercício de competências constitucionalmente asseguradas ao Poder Legislativo. Ainda no capítulo 6 apresentamos as razões das emendas e observações ao Anexo VII do PLC nº 41/2024. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir de categorização enunciada no subtítulo 6.2 do presente trabalho.
E, por fim, ao final do parecer são apresentadas emendas ao PLC nº 41/2024, nesta relatoria.
1. O PPCUB NA LODF E NO PDOT
Segundo o PDOT/DF, o PPCUB é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social. Compreende, simultaneamente, os três conteúdos abaixo:
Plano de preservação;
Legislação de uso e ocupação do solo;
Plano de Desenvolvimento Local.
Sua área de abrangência (poligonal do PPCUB) é limitada à Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido no Anexo I - Mapa 1C do PDOT/DF, demonstrado na figura abaixo:

Figura 1. Área de abrangência do PPCUB e área tombada. A área de abrangência do PPCUBabarca a totalidade do território das seguintes Regiões Administrativas: Plano Piloto – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII, somando 487,73 km², representada na figura acima pela linha vermelha. Integra esse território a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília[1], com superfície de 112,25 Km² indicada pela parte listrada na cor rosa.
Segundo o art. 24, I e VII, da Constituição Federal, é competência do DF legislar sobre direito urbanístico e sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A LODF materializa essa prerrogativa ao disciplinar diversos aspectos relativos à preservação e ao planejamento urbano do DF, dentre as quais se destaca a previsão de elaboração do plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal – PDOT/DF e do plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília – PPCUB, por meio de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.
O PDOT/DF vigente está consubstanciado na Lei Complementar nº 803, de 2009, que trata, em vários dispositivos, sobre o PPCUB e sobre a Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme destacamosa seguir:
a) O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
b) O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central;
c) O PPCUB incluirá os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
d) O PPCUB conterá os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
e) O PPCUB incluirá o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano;
f) Serão realizadas audiências públicas no caso de elaboração e revisão do PDOT e do PPCUB;
g) Para imóveis situados na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o PPCUB determinará a taxa máxima de ocupação;
h) A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser aplicada à Zona Urbana do Conjunto Tombado por meio do PPCUB;
i) O PPCUB deverá satisfazer as diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado descritas no PDOT;
j) O PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
Com isso, percebe-se que o PDOT/DF, fundamentado nos arts. 316 a 319 da LODF, reservou um vasto conteúdo ao PPCUB, reconhecendo a importância do instrumento. O PPCUB, portanto, é uma peça-chave para o desenvolvimento e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, já que disciplina diversas condutas públicas e privadas que impactam de modo significativo essa área. Concluindo, observa-se que o plano tem impacto direto nos seguintes temas centrais:
a) Mecanismos de preservação de bens reconhecidos como relevantes para a caracterização do CUB;
b) Ações reativas e coercitivas no âmbito da preservação;
c) Sistematização e consolidação das normas uso e ocupação do solo;
d) Revitalização e dinamização de áreas degradadas e pouco ocupadas;
e) Regularização urbanística (usos e normas construtivas) de áreas ocupadas ilegalmente no CUB;
f) Caracterização de limites às modificações na malha viária em função do nível de preservação requerido para determinada localidade;
g) Definição de planos e projetos para a melhoria dos espaços públicos e o desenvolvimento socioeconômico local.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA
2.1. Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs: organização e parâmetros
O PPCUB divide o território em 12 (doze) Territórios de Preservação – TP, os quais, por sua vez, são divididos em Unidades de Preservação – UP. Trata-se de uma sistematização com a finalidade de facilitar o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para cada um dos TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores, bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
A classificação e a delimitação dos Territórios de Preservação no PPCUB são feitas levando-se em consideração as funções e os atributos físicos predominantes, relacionados às escalas urbanas. Para melhor compreensão dessa delimitação, citamos o Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, que compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e que deve manter a escala bucólica. A escala bucólica é constituída pelo ambiente natural ou agenciado pelo homem, presente nas áreas verdes livres destinadas à preservação ambiental, à composição paisagística, ao lazer e à contemplação. Os planos, programas e projetos que se referirem a esse TP deverão respeitar, portanto, as características da escala bucólica.
Para as Unidades de Preservação – UP são definidos parâmetros de uso e ocupação, bem como outros instrumentos de controle urbanístico e de preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, que é um instrumento técnico que estabelece diretrizes e limites para o uso do solo, ocupação, parcelamento e edificação na área abrangida pelo PPCUB, e elaborada com base em estudos urbanísticos, arquitetônicos, ambientais e sociais, considerando as características específicas do local, suas potencialidades e restrições.
No Projeto, as PURPs foram estruturadas em três partes: I – Valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF; II – Parâmetros de uso e ocupação do solo: a) usos e atividades e b) ocupação do solo; e III – Dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem: a) instrumentos urbanísticos aplicáveis; b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso; c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes ao paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário; e d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Para melhor compreensão das PURPs, analisaremos seus elementos:
I - Valor Patrimonial – refere-se ao patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com indicação de preservação. Em cada PURP, os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. A título de exemplo, no Setor de Embaixadas todos os elementos são classificados como “maior valor”, inclusive o componente histórico, o que não se verifica no Setor de Administração Federal Sul, no qual apenas os atributos forma urbana e paisagem urbana possuem “maior valor”.
II - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – referem-se a regras, regulamentos e diretrizes estabelecidas por autoridades para determinar como a terra pode ser utilizada e desenvolvida em determinadas áreas.
a) usos e atividades: referem-se às diversas maneiras como o espaço urbano é utilizado e desenvolvido. Aqui, estão incluídas diversas atividades institucionais, comerciais, residenciais, industriais e de prestação de serviços, e outras compatíveis. A título de exemplo, citamos o uso institucional, no qual estão incluídas atividades como escolas, faculdades e órgãos públicos;
b) ocupação do solo: refere-se à forma como os edifícios e instalações serão implantados no lote e as restrições construtivas. Correspondem aos índices de aproveitamento do solo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos obrigatórios, altura máxima das edificações, taxa de permeabilidade, etc.
III - Dispositivos de Parcelamento e Tratamento do Espaço Urbano – referem-se àsferramentas legais e regulamentares utilizadas para organizar, desenvolver e, ao mesmo tempo, controlar o uso e a ocupação do solo em áreas urbanas. Eles são comumente encontrados em legislações municipais e códigos de planejamento urbano e desempenham um papel fundamental no desenvolvimento ordenado das cidades. São eles:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis[2] – referem-se a ferramentas e mecanismos utilizados para a gestão do espaço urbano e para a implementação das diretrizes estabelecidas no PPCUB, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a ordenação do uso do solo e a melhoria da qualidade de vida nas cidades. Entre os instrumentos podemos mencionar:
? Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR): permite ao proprietário de um terreno construir além do limite básico estabelecido pelo zoneamento (até um limite máximo também definido na norma), mediante pagamento de contrapartida financeira ao Poder Público;
? Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT): consiste em uma autorização do Poder Público, mediante contrapartida financeira, que possibilita a alteração da destinação original da unidade imobiliária para outra pretendida, de acordo com os limites impostos pela legislação;
b) parâmetros de parcelamento do solo – regula a divisão de glebas em lotes, quadras e vias, por meio de loteamento e desmembramento. Na PURP, referem-se também à possibilidade de reparcelamento, desdobro e remembramento, com indicação das permissões, a depender da área, condições e eventuais observações, como a exigência de dimensões mínimas e máximas de lotes resultantes;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos – são aquelas destinadas aos espaços públicos, abordando paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário, são fundamentais para criar ambientes urbanos funcionais, esteticamente agradáveis e que promovam a interação social, mobilidade e segurança dos cidadãos. Nelas podem constar o planejamento verde, variedade e biodiversidade, mobilidade sustentável, segurança viária, integração urbana, entre outros elementos.
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos no PPCUB – referem-se às diretrizes e às recomendações a serem seguidas quando da elaboração dos planos, programas e projetos. Nelas podem constar a previsão de requalificação de espaços públicos, gestão ambiental e paisagística; a restauração e a conservação de monumentos e edifícios históricos.
É importante ressaltar que as planilhas não apenas regulamentam o uso do solo, mas também visam garantir a conservação do patrimônio histórico e cultural, protegendo áreas de interesse paisagístico, arquitetônico e urbanístico. Por essa razão, devem passar por uma análise minuciosa, porque devem ser compatíveis com o estabelecido nas Portarias Iphan nº 314/1992 e 166/2016, que dispõem sobre a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília, e com a legislação específica referente a outros aspectos, como a Lei nº 961/2019, que dispõe sobre criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. No caso do PPCUB estar em conflito com as normas indicadas, é oportuna ampla motivação a justificar a alteração.
Pelas razões mencionadas, observamos a necessidade de alguns reparos e explicações adicionais ao que consta no corpo do PLC nº 41, de 2024 e no Anexo VII.
Consta no caput do art. 158 e no seu §2º que o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, e que, em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, essas alterações devem se dar por meio de decreto do Poder Executivo, à exceção de situações que envolvam alteração de parâmetro de uso e ocupação do solo. Não nos parece haver dúvidas a respeito da impossibilidade jurídica de atos regulamentares e disciplinadores alterarem o próprio conteúdo da lei complementar. Ao decreto compete esclarecer aspectos da lei, definir procedimentos administrativos decorrentes dela, jamais alterar seu conteúdo.
O conteúdo das PURPs, inclusive parâmetros de parcelamento do solo (parcelamento, desdobro e remembramento), instrumentos urbanísticos aplicáveis, uso de espaço público e vagas públicas para veículos, deve ser alterado por meio de lei complementar, visto que os anexos da Lei são partes integrantes e indissociáveis dela, conforme consta no art. 5º do Projeto.
Art. 5º São partes integrantes do PPCUB:
..........................................................................................
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação;
Por razões semelhantes, entendemos que os resultados dos planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento, que resultem na criação ou alteração dos parâmetros que constam nas PURPs, devem ser objeto de Lei Complementar.
Citamos o caso da revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes menores, mantendo a baixa ocupação do solo (art. 68, II) ou elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
Qual a razão de se criar Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação na Lei do PPCUB se estudos e projetos podem alterá-las, gerando normas de nível infralegal? O PPCUB possui a mesma função da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e, como tal, os resultados de estudos elaborados pelos órgãos do Governo não têm o poder de alterá-lo, assim como é para a LUOS.
No que diz respeito à especificação dos usos e atividades nas PURPs, observa-se o mesmo padrão adotado na LUOS. A atividade é detalhada com código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE; e o Grupo com código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. A aplicação dos usos e atividades está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP.
2.2. Diretrizes para planos, programas e projetos temáticos
2.2.1 Mobilidade
O tema da mobilidade urbana é tratado em seção específica do PLC, nos arts. 21 e 22, os quais estabelecem um sistema de classificação para o sistema viário do CUB e diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade.
O sistema de classificação indica o nível de restrição a intervenções nas vias do CUB, classificadas em nível 1 (alto nível de restrição), nível 2 (médio nível de restrição) ou nível 3 (baixo nível de restrição). Possuem maior nível de restrição os principais eixos estruturadores da configuração espacial; médio nível as principais vias de articulação com os eixos estruturadores; e baixo nível as demais vias.
? Nível 1: Eixo Monumental (vias N1 e S1), ligações transversais entre os eixos S1 e N, Eixos Rodoviários Norte e Sul (ERN e ERS), Eixo W e Eixo L;
? Nível 2: vias W2, W3, W4, W5, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Sul;
? Nível 3: vias perimetrais ou de acesso às vias de nível 1 e 2. O rol apresentado no PPCUB é exemplificativo e inclui a EPIA, a EPAA, a EPIG, a EPAR, a via entre o Autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivo Norte, o acesso à ponte Honestino Guimarães e à ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a Via de ligação EPIA/W3 Norte, a Estrada de Hotéis de Turismo, a via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4.
Apesar desta classificação, não resta detalhado seu efeito no grau de permissividade ou de restrição às intervenções. Assim, questiona-se: para vias com maior nível de restrição à intervenção seriam necessários documentos adicionais para aprovação do projeto, novos estudos e análises complementares por parte dos órgãos de preservação?
Em debates públicos para a discussão do PPCUB, foi questionada a classificação atribuída às vias W1 norte/sul e L1 norte/sul, as quais não estão citadas expressamente no art. 21 e equivalem, portanto, ao nível 3 de restrição. Elas dão acesso às superquadras 100, 300, 200 e 400 e foram concebidas de modo descontínuo, a fim de manter sua caracterização local, não permitindo longos deslocamentos no sentido norte-sul. Preocupação quanto às intervenções nessas vias também está registrada no primeiro parecer técnico do Iphan, de 2019.
A despeito da classificação, verificamos que a manutenção da descontinuidade dessas vias consta como diretriz de preservação do TP2 (art. 58, XI, do PLC). Além disso, o inciso II do art. 18 do PLC estabelece o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300, e o conjugado, a cada duas quadras 400, como elemento fundamental para a leitura e preservação da escala residencial.
Ainda sobre o sistema de classificação, destaca-se que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções não constam no PLC e serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Verifica-se, portanto, um alto grau de imprecisão e subjetividade no art. 21. A maior parte das vias do CUB estão classificadas como nível 3 e não é possível avaliar, no momento, a que tipo de intervenção elas estão sujeitas. Em todo caso, intervenções viárias na Macroárea A do CUB, nos termos da Portaria nº 166/2016, devem ser aprovadas pelo Iphan.
Quanto às diretrizes para os projetos de mobilidade, o PLC indica a priorização do pedestre e de modos coletivos, ativos e não poluentes de transporte, a maior conectividade do território no sentido leste-oeste, a melhoria do sistema cicloviário, o controle da oferta de vagas públicas, evitando-se bolsões extensos e áridos e articulando-os ao sistema de transporte coletivo, entre outras. Esse “viver a cidade” só pode ser experienciado democraticamente se for acessível a todas as pessoas – ou, pelo menos, ao maior número possível. Assim, o PLC reserva espaço à previsão de programas e projetos de intervenções viárias e à implantação de transporte público coletivo eficiente.
A eficiência do transporte público coletivo passa necessariamente pela sua capilaridade. É nesse sentido que surge, por exemplo, a previsão de estudos para implantar sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal (TP8), ou a implantação de transporte público, prioritariamente não poluente, ao longo do Eixo Monumental (TP1).
No aspecto diretivo, os projetos de mobilidade no CUB devem priorizar a oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes, bem como devem promover intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente. Os projetos orbitam em torno desses três eixos: transporte público coletivo, mobilidade ativa e controle de vagas de estacionamento público, como também, em vários momentos, são elaborados a partir da interseção deles.
Muitos dos projetos de mobilidade urbana previstos no PLC visam ao fortalecimento do transporte público como forma de mobilidade urbana fundamental, em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, instituído pela Lei nº 4.566, de 2011, bem como valorizam a mobilidade ativa, conforme diretrizes da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, instituída pela Lei nº 6.458, de 2019.
A mobilidade ativa é promovida pela integração entre os setores do CUB, pelo redimensionamento das calçadas e pelo direcionamento do fluxo de pedestres. Além disso, o PPCUB visa complementar e melhorar a rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização.
Avaliamos que as propostas de mobilidade ativa estão compatíveis com a PIMA. No entanto, sentimos falta de previsões mais específicas sobre propostas de fomento do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que se insere na PIMA, nos termos da Lei nº 6.458, de 2019:
Art. 4º Insere-se na PIMA o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC.
§1º O SMAC é o conjunto de produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transporte inclusos na PIMA.
Complementarmente, há indicação de diversas intervenções específicas nos planos, programas e projetos dos Territórios de Preservação, das quais destacamos:
TP1 (art. 56)
? Interligação dos setores Sudoeste e Noroeste, incluindo travessias para pedestres e ciclistas;
? Soluções de mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste;
? Oferta de transporte público, preferencialmente não poluente, ao longo do Eixo Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para implementação de via.
TP3 (art. 62)
? Priorização, em vias internas, dos modos não motorizados, com a possibilidade de adoção de ruas compartilhadas;
? Previsão de garagens em subsolo em áreas de bolsões, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer à arborização;
? Implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado.
TP 8 (art. 76)
? Implantação de sistema de transporte público de maior capacidade e menor emissão de poluentes na via W3;
? Criação de travessias contínuas para pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste;
? Estudo para sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
? Concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo das garagens em subsolo previstaspara os lotes B das EQS 500, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer.
TP9 (art. 79)
? Reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste e requalificação dos estacionamentos contíguos.
TP 10 (art. 82)
? Ajuste do sistema viário do SIG, com possíveis alterações do parcelamento;
? Integração do SIG com o Parque da Cidade e com o Setor Sudoeste por meio de conexões de pedestres e ciclovias;
? Previsão de estudo para novas aberturas viárias, cicloviárias e de pedestres entre o SGA 900 (norte e sul) e o Parque da Cidade e o Parque Ecológico Burle Marx.
TP 12 (art. 88)
? Projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor Terminal Sul, Via W3 Sul e Setor Hospitalar Sul.
Em relação à política de cobrança de estacionamentos públicos, pontuamos que essa previsão ocorre no TP3, composto por 7 UPs equivalentes aos setores centrais[3], incluindo a Plataforma Rodoviária. Acrescente-se a previsão de concessão de uso das garagens em subsolo prevista no art. 76, citado acima, o que também indica a possibilidade de tarifação. Em 2023, se intensificaram os debates acerca do projeto de tarifação em larga escala em desenvolvimento pelo Poder Executivo (Zona Verde), que parece não se harmonizar às diretrizes do PPCUB, na medida em que prevê a cobrança em diversas regiões do Plano Piloto, inclusive no interior de superquadras residenciais.
Por fim, merece comentário o art. 107, que prevê uma fórmula de cálculo para a denominada “contrapartida de vagas”. Trata-se de concessão de uso onerosa para a implantação de vagas de veículos que excederem a área concedida gratuitamente, calculada nos termos do art. 106. Os recursos decorrentes da contrapartida devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa (§2º).
2.2.2. Habitação
O tema da habitação encontra-se majoritariamente disposto nos arts. 33 a 35 do PLC. A inserção do uso residencial ocorre em toda a área de abrangência do CUB, basicamente de duas formas.
A primeira decorre da previsão de uso residencial contida nas PURPs.
A segunda forma decorre da indicação de possibilidade de inserção desse uso nos “planos, programas e projetos” de determinadas UPs. Nesses casos, a inserção se dará pela instituição de programa ou projeto a ser aprovado por legislação específica.
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” nos caputs dos arts. 33 e 34. Legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais. Em leitura conjunta com o art. 157, II, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao uso e à ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB.
A aprovação do texto implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas (art. 58, IX).
Uma terceira forma de inserção do uso residencial no CUB seria por meio de lei específica (em sentido estrito), com posterior incorporação ao PPCUB quando de sua revisão (art. 34, § 1º). Nesse caso, embora o instrumento normativo seja adequado, faz-se necessário suprimir, por meio de emenda, o trecho final do parágrafo, especificamente “quando da revisão deste Plano”.
A norma específica que aprovar o uso residencial pode realizar, concomitantemente, a atualização do PPCUB, a fim de não haver a coexistência de disposições contrárias. Os parâmetros de uso e ocupação do solo constituem matéria do PPCUB, conforme disposição da Lei Orgânica, e, portanto, devem ser incorporados ao Plano de modo tempestivo.
Em relação aos programas e projetos para inserção do uso residencial, esses deverão definir, para a área objeto de intervenção, percentual máximo destinado ao uso residencial e, desse total, percentual mínimo destinado à Habitação de Interesse Social – HIS no CUB. Além disso, o art. 34 estabelece uma série de condições, como a adoção de estratégias para atendimento a diversos arranjos familiares, a priorização de espaços consolidados, a captura da valorização imobiliária pelo poder público, a vinculação da inserção habitacional à reabilitação dos edifícios e à preservação da forma urbana, entre outras.
Para viabilizar a inserção de HIS, indica-se a aplicação de incentivos fiscais, instrumentos urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência da propriedade. Considerando a consolidação urbana do CUB, infere-se haver uma priorização da locação social, prevista no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, em relação às demais linhas de ação. Contudo, a proposta parece estar insuficientemente detalhada, restando dúvidas quanto à sua operacionalização e à segurança dos moradores beneficiários.
O art. 35 trata especificamente da inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados por meio da instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, cuja aprovação dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, audiência pública e aprovação do CONPLAN. Previamente, são exigidos estudos específicos que devem conter, no mínimo, a indicação do público alvo, faixas de renda de atendimento, quantidade de unidades habitacionais, atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários, formas de acompanhamento social das famílias, entre outros requisitos.
No TP3 (art. 62), há diretrizes específicas para inserção de moradias nos setores centrais do CUB, a exemplo do Setor Comercial Sul, área que já foi objeto de estudos para essa finalidade. Nesse território de preservação, a inserção de moradias está vinculada ao estímulo ao uso misto, com o objetivo de enfrentar o esvaziamento e a deterioração das edificações.
Nesse território de preservação, o uso residencial é limitado aos edifícios existentes e à autorização por legislação específica. Está prevista a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área a moradia de baixa renda. Para isso, é possível a doação de imóveis ao Poder Público com fins de utilização em locação social ou em outros programas, sem transferência da propriedade. Quanto à doação de imóveis, não estão definidos quais incentivos viabilizariam essa medida, não havendo, ainda, qualquer detalhamento dos possíveis programas voltados à captura e à destinação de imóveis.
Não é a primeira vez que se discute a inserção de moradia nos setores centrais. A minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan em 2018 tratava da introdução de habitação de interesse social no CUB mediante o gravame de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. Nessa antiga versão, o uso residencial multifamiliar nos setores centrais ficava restrito à delimitação de ZEIS, e já ficava instituída a do SCS.
A questão também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan, em 2021. Destacamos que o PLC incorpora diversos dispositivos do Viva Centro no que tange à habitação, a exemplo do estabelecimento de percentual mínimo de 25% para HIS, ao contrário da minuta anterior do PPCUB, que vinculava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
O órgão de preservação federal criticou a falta de justificativa para a escolha da porcentagem, o que confere baixa prioridade à habitação de interesse social. No parecer nº 7/2021, destaca, ainda, que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS” (p.10). Em resumo, registra-se o risco de desvirtuamento da proposta.
Além disso, outras preocupações do Iphan, as quais também se aplicam ao PLC, recaem sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, a respeito da expulsão de atividades consolidadas nos setores centrais e sobre conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS, por exemplo.
Essas são propostas que dependem de mais estudos e discussões no atual PLC, motivo pelo qual a inserção de uso residencial no TP3 foi incluída em “planos, programas e projetos” da PURP 19, nos seguintes termos: definição de estratégias para inserção de habitação, inclusive de interesse social, sendo o uso residencial limitado a edifícios construídos, subutilizados ou vagos.
Neste ponto, cabe uma reflexão quanto à questão habitacional no CUB de modo geral. Trata-se de área altamente valorizada, com forte pressão do mercado para abertura de novas regiões a serem edificadas e densificadas. Nesse sentido, é preciso cautela na avaliação das PURPs de determinadas áreas sabidamente mais visadas. Além dos setores centrais, apontamos os lotes na orla do Lago Paranoá e o Setor Noroeste, por exemplo. Nesse último, há previsão de ampliação do uso residencial em vários lotes ainda não edificados atualmente destinados a usos comerciais e de prestação de serviços.
Especificamente na Área Institucional do Noroeste (PURP 53), ao longo da via EPIA Norte, prevê-se também a inserção de uso residencial, inclusive de interesse social. Embora a previsão de HIS seja louvável, a medida é colocada de modo facultativo, e não obrigatório, e também depende de estudos futuros. Vale lembrar que certas diretrizes indicadas por Lucio Costa, registradas no documento Brasília Revisitada, nunca foram implementadas, como é o caso das residências econômicas no Setor Noroeste.
2.2.3 Espaços públicos
Os espaços públicos têm fundamental importância para a escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, tendo na manutenção do uso público e na garantia do acesso livre à população caminhos para se alcançar tal finalidade.
A definição dos espaços públicos passa pela valorização das áreas verdes características da escala bucólica, que conferem o emolduramento das superquadras, das áreas lindeiras às vias de nível 1 e 2 citadas anteriormente e permeiam os setores. A manutenção do caráter público desses espaços é valor definido no PPCUB, embora a norma autorize alguns projetos de intervenção nas áreas verdes do CUB.
Conforme a previsão, os projetos de requalificação dos espaços públicos feitos por meio de parceria entre o poder público e a iniciativa privada se darão mediante termo de cooperação e devem priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes. Em todo caso, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Segundo o §3º do art. 23, as áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de preservação, considerando sua importância na escala bucólica. O mapeamento será elaborado no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da Lei Complementar.
Áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de plano de realocação, desocupação ou regularização, conforme o caso. Em se tratando de ocupação por habitação de população de baixa renda, onde não for possível regularizar, a estratégia de desocupação deve levar em consideração o histórico da ocupação, o levantamento das famílias para inclusão em programas habitacionais e a realocação adequada (art. 24, § 2º).
A preocupação com o ambiente natural está inserida nos projetos elencados na proposta voltados à qualificação dos espaços públicos. Busca-se a manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma cerrado e uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos parques urbanos e nas unidades de conservação.
Há preocupação com o acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em áreas públicas e ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos pedestres. Merece destaque a necessidade de se pensar em soluções e regras que disciplinem tais procedimentos nos centros urbanos, já que, muitas das vezes, caçambas de lixo impactam de maneira negativa não só na caminhabilidade de pedestres, mas também nos estacionamentos públicos, ocupando vagas destinadas aos veículos.
Os planos, programas e projetos de requalificação dos espaços públicos devem levar em consideração a qualificação da paisagem, intensificando a arborização – ao longo das vias, calçadas, ciclovias, estradas-parque, etc. –, de forma a proporcionar uma relação harmônica entre o espaço livre e o construído.
O PPCUB proposto visa promover a sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de Sinalização do DF, atualmente instituído pelo Decreto nº 19.372, de 1998, e ao regulamento para a sinalização turística. A obediência ao Plano na área do CUB é fundamental para padronizar e conferir maior apelo estético à sinalização das quadras e demais endereços, reforçando tal padrão como marca de Brasília.
De acordo com a proposta, as áreas públicas do CUB podem ser ocupadas mediante concessão de uso ou concessão de direito real de uso.
As ocupações por concessão de uso serão integralmente regidas por legislações específicas, inclusive as destinadas aos estacionamentos tarifados, atualmente sob regência da Lei Complementar nº 692, de 2004. O PPCUB se limita a fazer apontamentos sobre situações mais específicas, como regras para as hipóteses de cobrança, reservando à lei específica os casos não onerosos; a destinação dos recursos decorrentes será para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; e o entendimento geral de que a concessão de uso de área pública para marquises pode ser não onerosa se autorizada na respectiva PURP, dispensada, nesses casos, a celebração de contrato com o DF.
Segundo o art. 28 da proposta, as ocupações de área pública mediante Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) são regidas pelo PPCUB ou por lei complementar específica, sendo os procedimentos administrativos regidos por tal norma específica.
Os parágrafos 4º e 5º permitem a CDRU não onerosa de área pública em subsolo, de até 1 metro, para instalação e poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100% que estejam contíguos à divisa voltada para logradouro público, e no espaço aéreo, de até 1 metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público. Em sentido similar, a proposta do PPCUB permite a concessão de direito real de uso como instrumento para regularizar as coberturas para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das SQS e SQN comprovadamente edificadas até 31 de dezembro de 1979.
Contudo, a partir da leitura dos parágrafos do art. 28, nota-se que às PURPs – que integram o PPCUB – é delegada a possibilidade de alterar e complementar legislação específica que rege a ocupação de área pública no DF, além de se sobreporem a essa legislação específica quando dispuserem de modo diferente. Ora, se as PURPs podem alterar ou complementar uma legislação específica, e um decreto pode alterar as PURPs (art. 158, §2°), indiretamente haveria uma alteração de lei por decreto.
Art. 28. ....
§1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal.
§2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público.
As concessões de direito real de uso de área pública são, em regra, onerosas, exceto nos casos em que decorra da exigência da norma de ocupação do solo, de gabarito obrigatório, ou quando indicados como não onerosa de forma específica no PPCUB.
Nas áreas non aedificandi do CUB, é permitida a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. São vedadas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes.
A presença de quiosques, trailers e congêneres em áreas públicas para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa. Fica a cargo das Administrações Regionais do CUB a elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosque e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
As bancas de jornais e revistas, indicadas nas PURP como lotes LRS, devem atender aos parâmetros do MDE/NGB/PSG 059/2003, ou modelo mobiliário que vier a substituí-lo, já que §3º do art. 31 do PPCUB estabelece que o modelo de mobiliário deve ser revisto. O controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas fica a cargo das Administrações Regionais do CUB.
As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, em especial quanto ao impacto visual. Nesse sentido, é vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nos TPs 1 a 6, 8 e 10 (Eixo Monumental, Superquadras e Áreas de Vizinhança, Setores Centrais, Orla do Lago Paranoá, Setores de Embaixadas, Grandes parques e outras áreas de transição urbana, W3 Norte e W3 Sul e Setores Complementares - Áreas Oeste e Leste) e no Setor Terminal Sul. Caso haja rede instalada em desacordo, o PPCUB estabelece o prazo de 2 anos após a vigência da Lei Complementar para elaboração e execução de plano específico para substituição por rede subterrânea, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.
Não estão incluídos nessa restrição os TPs relativos aos Setores Residenciais Complementares (Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Octogonal, Noroeste e Sudoeste), às Vilas Residenciais (Candangolândia, Vila Telebrasília, Vila Planalto, Área de Tutela e Parque Urbano da Vila Planalto, Zoológico e Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo) e aos Setores de Serviços Complementares (SMAS, Setor Hípico e Setor Policial). Com relação à via W3, a eventual implantação de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) demandará a instalação de rede elétrica alimentadora subterrânea.
2.2.4 Patrimônio cultural e componentes de preservação
O PLC conta com uma seção específica, arts. 36 a 41, que dispõe sobre o patrimônio cultural. Tais dispositivos tratam do sítio urbano tombado e de instrumentos para valorização e preservação do patrimônio material e imaterial.
A proposição indica, no Anexo IV, os bens culturais, os tombados e os registrados ou com indicação de preservação e exige, para esses exemplares, prévia consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC em caso de qualquer intervenção ou demolição.
Outras construções podem receber a indicação de preservação mediante apreciação do CONDEPAC e aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Vale ressaltar a previsão de licença específica a ser submetida à análise do órgão responsável pela política cultural em caso de demolição de blocos residenciais da Asa Norte e Asa Sul.
São previstos os seguintes programas, a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo:
a) Valorização das Áreas de Interesse Cultural:
Objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, além do cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio de instrumentos urbanísticos e fiscais nas denominadas Áreas de Interesse Cultural – AIC. Essas podem ser classificadas como (I) Patrimônio Material e Imaterial – PMI: área constituída de bens tombados ou registrados e respectivas áreas de tutela; (II) Reconhecimento de Referências Culturais – RRC: imóveis ou logradouros onde se pretende aplicar os instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo); e (III) Território de Ocupação Cultural – TOC: onde se concentram instituições culturais ou se observa a apropriação social de espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares.
O programa deve abordar estratégias e ações para valorização, conservação ou restauro de bens e AICs. É prevista a possibilidade de isenção dos valores de ONALT e ODIR decorrentes da inserção de usos culturais, linha de crédito para o financiamento de obras de conservação e restauro, desoneração tributária associada às atividades culturais e à preservação de bens tombados, e aplicação de instrumentos urbanísticos para induzir a ocupação de imóveis não utilizados situados em áreas relevantes do CUB por atividades culturais.
b) Acervo Urbano de Obras de Arte:
Visa ao reconhecimento de obras de arte relevantes à delimitação de ações para a preservação. O Anexo IV contém a listagem de obras de arte móveis e integradas, sendo que a inclusão de novas obras depende da análise de conselhos de caráter artístico e da aprovação do CONDEPAC.
c) Educação Patrimonial
O programa prevê a elaboração de um Plano de Educação Patrimonial, o qual deve orientar a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB e de outras referências culturais por meio de ações formativas e informativas, destinadas tanto ao poder público quanto à população em geral. Para isso, sua implementação deve envolver órgãos diversos e sociedade civil.
Ademais, importa mencionar o sistema de valoração atribuído aos denominados componentes de preservação, os quais têm como finalidade evidenciar aspectos imprescindíveis à preservação do CUB (arts. 50 e 51). São eles:
? Histórico: caracterizado por áreas significativas na história da cidade, no processo de construção ou ao longo de sua consolidação;
? Forma urbana: caracterizada pelo desenho urbano e pelos parâmetros de uso e ocupação do solo;
? Paisagem urbana: caracterizada pela inserção de edificações no território, com prevalência de espaços vazios.
Em cada PURP, referente às UPs de cada TP, os componentes de preservação são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Como exemplo, na PURP 19, referente ao Setor Comercial Norte/Sul e de Rádio e TV Norte/Sul, os três componentes possuem “maior valor”.
Quanto a isso, observa-se, de modo similar ao que ocorre com o sistema de classificação do sistema viário (art. 21), a ausência de informações adicionais e critérios objetivos que demonstrem como esses componentes de preservação podem balizar a análise das intervenções no CUB. O PLC não inter-relaciona o sistema de valoração com situações práticas, o que gera dúvidas quanto à sua aplicabilidade e efetividade. Por exemplo, em uma UP com “maior valor” na paisagem urbana, é possível o aumento de gabarito? As infrações eventualmente cometidas serão majoradas? As alterações de parâmetros de uso e ocupação de solo passarão por rito mais exigente? Os efeitos práticos dessa valoração não estão claros no projeto. Desde o parecer técnico nº 32/2019, essa questão é apontada pelo Iphan, o que também registramos em tópico específico deste trabalho.
2.3 Aspectos jurídicos: competências, conflitos normativos e técnica legislativa
No presente tópico, serão abordados os seguintes temas: a) o Projeto de Lei como fruto do exercício de competências comuns e concorrentes previstas na Constituição Federal de 1988 – CF/88 e na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; b) as instâncias protetivas do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e suas atuações; c) a relação das normas protetivas do patrimônio com normas urbanísticas e ambientais; d) aspectos relacionados à admissibilidade, redação, técnica legislativa e regimentalidade.
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 216 da CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico[4].
Antes da promulgação do atual texto constitucional, o Decreto-Lei nº 25/1937 – primeiro instrumento legal de proteção do patrimônio cultural brasileiro e o primeiro das Américas – já definia o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens materiais ou imateriais cuja conservação é de interesse público, com excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou vinculados a fatos memoráveis[5].
Tanto a Constituição quanto o Decreto-Lei nº 25/1937 preveem o tombamento como forma de acautelamento e preservação do patrimônio, a cargo dos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios[6]. Com a inscrição dos bens nos Livros do Tombo, eles passam a ser assegurados por meio da imposição de condições e restrições pelo Poder Público, quanto a sua proteção e uso.
O tombamento gera, assim, uma série de efeitos jurídicos voltados à conservação e ao impedimento da destruição ou descaracterização dos atributos que fundamentaram o reconhecimento do bem como patrimônio de interesse público. A descaracterização ou ameaça de descaracterização dos atributos relevantes pode configurar infração administrativa e crime contra o patrimônio, sancionáveis com penalidades, nos termos do art. 216, § 4º, da CF/88 e do art. 247, § 4º, da LODF[7].
É pauta antiga, trazida à tona logo com a construção de Brasília, a busca pelo tombamento e pela elaboração de arcabouço normativo para garantir a preservação do CUB, construído a partir do projeto vencedor do concurso de 1957, uma vez que se trata de bem de notório interesse público, com excepcional valor artístico e histórico.
É simbólico, por exemplo, o bilhete do Presidente Juscelino Kubitschek enviado ao então diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN (atual Iphan) em 15 de junho de 1960, solicitando o tombamento do Plano Piloto, por ser “indispensável uma barreira às arremetidas demolidoras que já se anunciam vigorosas”. Também no ano de 1960, a Lei nº 3.751, que dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal definiu, em seu art. 38, que “qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal”[8].
No entanto, somente em 1987 o CUB ganhou um primeiro normativo específico voltado a sua preservação, qual seja, o Decreto distrital nº 10.829/1987, que regulamentou o referido art. 38 da Lei nº 3.751/1960[9] e que atendeu ao requisito jurídico para inscrição de Brasília na lista do patrimônio mundial da Unesco.
Já o tombamento do CUB foi feito apenas em 14 de março de 1990 pelo SPHAN (atual Iphan) no Livro do Tombo Histórico sob o n° 532 da folha 17 do volume 2. Em seguida, o Instituto publicou a Portaria n° 4/1990, substituída pela Portaria nº 314/1992, a qual foi detalhada e complementada pela Portaria nº 166/2016, com definições e critérios de proteção do conjunto urbanístico.
Existem, portanto, três esferas protetivas (União, DF e Unesco), o que impõe, na gestão do conjunto tombado, a observância harmônica e sistemática dos regramentos de preservação do patrimônio, constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica, das leis, decretos, portarias federais e distritais, além das condições estabelecidas pela Agência da ONU.
O próprio art. 3º, XI, da LODF estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n.º 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n.º 10.829, de 14 de outubro de 1987, e da Portaria n.º 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan”.
De fato, o art. 24, VII, da CF/88 e o art. 17, VII, da LODF determinam que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico. Além disso, é competência material do Distrito Federal, em comum com a União, conservar o patrimônio público[10]. O art. 30, IX, do texto constitucional ainda é mais elucidativo ao prever que compete ao DF, que acumula competências de Estado e Município[11], promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal[12].
Em relação à ação fiscalizadora federal, esclarece-se que está fora das competências do Iphan decidir sobre a presente proposição, a qual – apesar de interferir na forma como os edifícios serão construídos – não constitui, por si só, um projeto de intervenção arquitetônica ou urbanística, este sim objeto de análise e de eventual veto por parte do referido Instituto[13]. Os pareceres do Iphan acostados aos autos indicam sugestões ou considerações gerais, a partir da análise de compatibilidade da proposta com a política de tombamento em nível federal. A avaliação de proposta de intervenção ou projeto ocorrerá, oportunamente, em cada projeto submetido ao Instituto, nas hipóteses previstas no art. 85 da Portaria nº 166/2016, de acordo com as normas federais aplicáveis[14].
Ademais, conforme já mencionado, adicionalmente às normas federais e distritais, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Unesco quando do reconhecimento do bem como patrimônio da humanidade. A atenção às normas da Unesco não significa violação da soberania nacional ou da autonomia distrital, uma vez que a própria Lei Orgânica assim determina em seus arts. 165, VI, e 247, §2º[15].
Conclui-se, pois, que, apesar de as esferas protetivas (União, DF e Unesco) serem autônomas, a própria Lei Orgânica do DF estabelece que, na gestão do conjunto tombado, devem ser considerados os regramentos de preservação distritais, federais e da Unesco.
Além das normas protetivas do patrimônio, a gestão do CUB deve atender às normas urbanísticas federais e distritais vigentes. Destaca-se que legislar sobre direito urbanístico é de competência concorrente da União e do Distrito Federal, de acordo com a CF/88 e com a LODF[16]. O DF também possui competência material de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[17].
Nesse sentido, devem ser cumpridos os princípios relacionados à política de ordenamento territorial e do desenvolvimento urbano expressos na Constituição Federal de 1988 e na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que orientam o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ademais, a tutela do CUB deve estar em consonância com o regramento urbanístico distrital, embasado principalmente na Lei Orgânica – que estabeleceu a atual sistemática urbanística a partir da Emenda nº 49/2007 –, na Lei Complementar distrital nº 803/2009 (PDOT) – instrumento básico das políticas distritais de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano – e no Código de Obras e Edificações (COE), que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do DF e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização.
Para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, aprovado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[18]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[19].
3. O PPCUB COMO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DA ÁREA CENTRAL
Conforme apontado anteriormente, o PPCUB tem tríplice função normativa: corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, à lei de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local (PDL) das áreas centrais da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central, onde se encontra o sítio urbano tombado (§1º, art. 316, LODF c/c art. 153, da LC 803, de 2009).
O Plano de Desenvolvimento Local – PDL, previsto na LODF e no PDOT, atua como ferramenta de organização, controle e acompanhamento das soluções dos principais desafios enfrentados pelas cidades. Trata-se de instrumento de planejamento que busca delimitar estratégias para o desenvolvimento futuro. Nesse sentido, tem como premissa a implementação de ações e a sustentabilidade ambiental, urbanística e econômica.
Como Plano de Desenvolvimento Local, o PPCUB deve conter, nos termos do PDOT:
Art. 152. Os Planos de Desenvolvimento Local deverão conter, no mínimo:
I – adequações de desenho urbano, considerando a necessidade de compatibilização com o sistema de transporte público coletivo, com vistas à integração da rede viária local com a rede viária estrutural;
II – identificação das carências e indicação da necessidade de elaboração de projetos de infraestrutura básica;
III – identificação de carências e definição da localização de equipamentos comunitários e áreas verdes;
IV – localização e articulação de atividades geradoras de tráfego;
V – melhoria das condições de acessibilidade dos pedestres, dos ciclistas, dos portadores de necessidades especiais e dos veículos automotores;
VI – localização e padronização de mobiliário urbano;
VII – qualificação dos diferentes espaços públicos;
VIII – projetos especiais de intervenção urbana;
IX – indicação de prioridades e metas de execução das ações;
X – propostas orçamentárias relativas aos serviços e obras a serem realizados;
XI – sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
...
Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
O PPCUB proposto tem como objetivos expressos, entre outros, a promoção do desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território, sem perder de vista o respeito aos seus valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas. Nos termos da proposta, o desenvolvimento do CUB tem como diretrizes a sustentabilidade; a requalificação de áreas de maior relevância cultural e histórica; a aplicação de instrumentos econômicos, tributários e financeiros que permitam a manutenção dos princípios e objetivos do PPCUB; o incentivo de ocupação de lotes vagos ou subaproveitados; a promoção da integração das políticas de mobilidade , de habitação, de cultura e de saneamento; o desenvolvimento de projetos integrados para turismo lazer, cultura e educação voltados à preservação do CUB; e a oferta de equipamentos urbanos e comunitários que atendam às necessidades e aos interesses da população.
Como Plano de Desenvolvimento Local, enfatiza a visão de centro urbano do conjunto tombado. Entende-se a urbanidade do CUB a partir do conjunto de vivências que, operadas principalmente nas escalas residencial e gregária, devem se equilibrar na compatibilização entre a preservação e o desenvolvimento social e econômico da cidade.
De certa maneira, a necessidade de preservação orienta o desenvolvimento socioeconômico da cidade que existe e funciona no perímetro do CUB. Um exemplo de exploração de potencialidades alinhada à preservação seria o reconhecimento da vocação turística inerente à história e à construção de Brasília, com investimentos voltados para essa finalidade.
Planejar o desenvolvimento local do CUB é reforçar, inclusive, a concepção das escalas urbanas que dão sentido ao Plano Piloto de Brasília. Para a leitura e preservação da escala residencial, por exemplo, as atividades diversificadas desenvolvidas nas entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400 e nas áreas do Comércio Local Norte e Sul são elementos fundamentais e indispensáveis. Igualmente, a diversidade de usos e a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos são essenciais para a leitura da escala gregária.
Os projetos e programas que qualificam o PPCUB como PDL estão discriminados, de maneira diretiva, em eixos temáticos e, de maneira mais específica, nos Territórios de Preservação e em cada Unidade de Preservação. De maneira geral, os programas e projetos orbitam em torno da requalificação urbana, no sentido de conferir maior qualidade ambiental dos espaços de convívio da população. A qualidade ambiental aqui referida diz respeito ao ambiente natural, ao priorizar elementos da escala bucólica, seja no paisagismo de praças, no emolduramento verde de vias e quadras, seja na previsão da implantação de parques urbanos na cidade - e ao artificial - ao considerar o melhoramento da infraestrutura viária, da mobilidade ativa e de fomento ao transporte público coletivo, bem como a integração com o espaço construído.
Além disso, é necessário que as diretrizes de desenvolvimento sejam levadas em consideração no desenho dos projetos previstos para cada uma das Unidades de Preservação dos Territórios de Preservação do CUB.
Em algumas situações, a permissão genérica e irrestrita de determinados usos e atividades, em áreas estratégicas do CUB, pode prejudicar a mobilidade ativa, sobretudo na zona central, em que prevalece a escala gregária. Por exemplo, citamos a autorização para o funcionamento de comércio de veículos em algumas quadras dos Setores Comerciais Norte e Sul, uma vez que esse tipo de atividade muitas vezes depende da ocupação de espaço externo de lojas para exposição de veículos. Situações como essa resultam na obstrução de vias e calçadas e podem ir de encontro ao objetivo da PIMA referente à necessidade de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a mobilidade ativa (art. 2º, VI, da Lei nº 6.458, de 2019). Além disso, vislumbra-se a possibilidade de violação de um dos fundamentos para os pedestres previsto no PDUT, qual seja, a manutenção dos espaços públicos de calçadas e passeios livres e acessíveis.
É necessário compatibilizar as diretrizes do PPCUB com as ações concretas previstas em cada PURP, sob risco de se esvaziar os resultados práticos da carga valorativa presente nas diretrizes.
3.1. Avaliação do impacto do PPCUB no desenvolvimento local do CUB
Embora dotado de função tríplice, no PLC parece prevalecer a função de Plano de Uso e Ocupação do Solo, como pode ser observado no espaço dado às disposições constantes no Anexo VII, que regulamentam o assunto.
É notório que a ordenação territorial, incluindo seus usos e atividades permitidas, é fundamental no conjunto de ferramentas que promovem o desenvolvimento de determinada região.
Apesar disso, entendemos que essa ordenação tem seus efeitos variados, de acordo com a situação concreta sobre a qual ela recai. Por se tratar de uma área já ocupada e em pleno desenvolvimento de suas atividades, o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação no CUB parece exercer um papel maior de consolidação normativa do que de efetivo indutor de desenvolvimento, exceto para os espaços vazios que se mostram importantes para a composição da escala gregária, como mencionado.
A indução de desenvolvimento é percebida apenas em áreas incipientes. Dessa forma, a dinamização de usos e atividades para a área do CUB proposta pelo PLC parece ter um papel muito mais de regularização das situações já estabelecidas do que de efetivo indutor da economia.
A aplicação de instrumentos urbanísticos para a requalificação de áreas públicas degradadas, conforme proposto no PLC, pode, de fato, funcionar para a recuperação dos espaços, promovendo maior uso pela comunidade. Não obstante, não cremos que a mera expansão das atividades permitidas possa, por si só, efetivar o desejado desenvolvimento local. Entendemos que resultados mais expressivos podem ser alcançados através da aplicação conjunta de outras medidas, como, por exemplo, a aplicação de instrumentos de natureza tributária.
O PPCUB tem nos planos, programas e projetos instrumentos de indução de desenvolvimento para as diferentes porções do território do CUB. Os planos, programas e projetos estão categorizados nos temas de mobilidade, espaços públicos, habitação, saneamento ambiental e patrimônio cultural e foram previstos para cada um dos 12 Territórios de Preservação – previstos no corpo do PLC e no Anexo VII.
É imperioso destacar que o procedimento de implementação dos programas e projetos previstos no PLC dificulta avaliar os reais impactos dessas propostas no conjunto urbano. Isso ocorre porque, atualmente, qualquer alteração nos parâmetros de uso e ocupação depende da prévia elaboração de estudos sobre os impactos nas áreas afetadas, da participação popular via audiências públicas, e da aprovação do CONPLAN. O último passo é a tramitação pela Câmara Legislativa, composta pelos legítimos representantes da população, que, de posse dos estudos e da resolução do Conselho, reúne subsídios para aprovar, rejeitar ou modificar a proposta
O PLC, no entanto, prevê procedimento diferente: a CLDF, ao aprovar o PPCUB, estaria autorizando de antemão a realização dos estudos indicados nos planos, programas e projetos. Feito isso, os projetos concretos, seriam então aprovados apenas no âmbito do Poder Executivo, por meio da edição de normas infralegais, não sendo mais submetidos ao Poder Legislativo. Isso se observa em diversas hipóteses contidas no PLC, a exemplo do que estabelece o inciso II do art. 157.
Ao inverter a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto aos efeitos sobre o desenvolvimento das áreas afetadas. Nesse sentido, sugere-se que os estudos e os planos, projetos e programas previstos nas PURPs e no corpo do PLC tenham somente o natural condão de subsidiar a elaboração de proposições, a serem submetidas oportunamente a esta CLDF, cumpridos os ritos de participação popular e apreciação pelos demais órgãos afetos - tal como disposto na Lei Orgânica.
Além disso, a aprovação “em bloco” dos planos, projetos e programas tem como prejuízo evidente a falta de transparência sobre as decisões, uma vez que os debates não recairiam sobre os temas ou problemáticas específicas. O o mesmo pode ser dito em relação às desafetações, que não parecem encontrar no contexto abrangente do PPCUB seu momento adequado de discussão e deliberação. Isso, sem dúvida, anuvia o olhar da população sobre questões de interesse da comunidade e que merecem grande atenção.
3.2. O dinamismo da cidade e os problemas advindos do crescimento urbano que o projeto se propõe a enfrentar
Brasília foi concebida à luz do movimento modernista e voltada à função administrativa a ser exercida pela nova capital brasileira. Trinta anos depois de iniciados os trabalhos de sua implantação, Lucio Costa, ao revisitar o projeto original, desenhou novas configurações de uso para a cidade. Agora, passados quase quarenta anos da apresentação do documento “Brasília Revisitada”, é notória a necessidade de se repensar as novas atividades e usos que são realidade na Brasília atual e os rumos que devem ser então tomados.
A dinamização dos usos e das atividades encontradas no Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) decorre não apenas das inovações tecnológicas e sociais próprias da mudança dos tempos, mas também da sua natural organicidade como cidade, que, numa relação simbiótica com aquelas inovações, transforma-se, dinamiza-se, cresce. Seja como for, não permanece inerte.
No entanto, a cidade não fica apenas à mercê desses verdadeiros fatos sociais e/ou tecnológicos. O Poder Público tem um papel fundamental nos rumos que a cidade toma, de forma comissiva ou omissiva. Agirá de maneira comissiva ao aplicar políticas públicas de matéria urbanística, social, sanitária, tributária ou de segurança pública, por exemplo. Por outro lado, a postura omissiva do Poder Público também produz uma cidade – esta sim, mais dependente de fatos alheios ao Estado.
Apenas para exemplificar, trazemos o caso da Avenida W3 Sul. Outrora dotada de comércio pujante, a avenida foi declinando ao longo dos anos. A primeira onda, na década de 1970 e 1980, ocorreu com o surgimento dos centros comerciais – como os shopping centers. Nas décadas seguintes, o problema foi se agravando, com a percepção de abandono da avenida por parte do Poder Público.
Visando ao cumprimento da Lei Orgânica, o PPCUB se apresenta como um instrumento normativo que se propõe a equilibrar o dinamismo da cidade e enfrentar os problemas advindos do crescimento urbano. Assim o faz, ao se debruçar sobre a organização do território do CUB, nos aspectos de mobilidade, saneamento ambiental, habitação, uso dos espaços públicos, normas de edificação, uso e gabarito e atividades permitidas no solo urbano.
Os usos e atividades previstos nas Unidades de Preservação (UP), que compõem cada Território de Preservação (TP), seguem a mesma padronização observada na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), aplicada no Distrito Federal: adota o regime de usos e atividades, segundo o modelo CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A vantagem é evidente: a padronização facilita a vida da população, sobretudo daquelas pessoas que pretendem investir na cidade, na abertura de empreendimentos.
Outro ganho advindo da apresentação do PPCUB seria a consolidação, em um só documento, de normas de edificação, gabarito e uso esparsos em centenas de outros documentos, muitas vezes de difícil acesso ou entendimento – por serem em muitos casos manuscritos. A consolidação dessas normas em um único corpo legislativo facilitaria seu conhecimento e consulta por parte de toda a população, mas é preciso que não haja normas administrativas que também exerçam essa função, o que infelizmente está previsto na proposta.
O terceiro benefício trazido pelo PPCUB proposto é a superação da lógica lote-a-lote de usos e atividades permitidos na área do CUB que estava presente nas normas anteriores, o que dificultava medidas para a dinamização da cidade. A nova sistemática, que apresenta os usos permitidos para toda a área da UP, ou pelo menos por grupos de lotes com características similares, facilita a inclusão ou retirada de usos e atividades, a partir das naturais inovações e obsolescências.
O benefício da autorização de usos e atividades “em bloco” não é, porém, absoluto. No Território de Preservação 3, que compreende as áreas centrais de Brasília, é necessária maior cautela na autorização irrestrita dos usos.
4. O PPCUB COMO PLANO DE PRESERVAÇÃO
A preservação do conjunto tombado é classificada como uma espécie de tutela de interesses difusos, cuja titularidade é impassível de determinação. A não definição categórica de titularidade do interesse da preservação conduz ao dilema de atribuição de propriedade e responsabilidade, apta a suscitar desafios atinentes à governança dos recursos.
Os usos e parâmetros de construção afetam o conjunto urbano de Brasília, recurso que integra o Patrimônio Cultural da Humanidade[20]. Assim, nesse contexto, é apropriada a utilização de ferramentas e instrumentos de governança partilhada para auxiliar em sua gestão - diretivas para as atividades de monitoramento, fiscalização e sanção.
Nessa perspectiva, para a tutela dos interesses difusos de preservação, a concepção tradicional de propriedade é desafiada de forma a sugerir a necessidade de revisar o modelo regulatório.
4.1. Características e desafios que contribuem para a governança dos interesses de preservação
Weissing e Ostrom[21] identificaram variáveis para melhor compreender as dinâmicas cooperativas, incluindo o número de apropriadores, o custo do monitoramento, o benefício da subtração, a punição por descumprimento das regras e a recompensa para quem detecta violações.
1º Desafio para a efetividade da preservação: o alto número de regras esparsas de proteção
O primeiro desafio à proteção do Conjunto Urbano de Brasília (CUB) é o alto número de regras esparsas de proteção. O PLC nº 41/2024 contribui para mitigar os efeitos da diversidade de regras ao consolidar, de forma sistemática, os parâmetros de uso e de ocupação. Contudo, o trabalho do Poder Executivo ao consolidar as normas é ainda incompleto. Não foram disponibilizados documentos que retratam o panorama atual e as alterações propostas, para o devido cotejamento das mudanças[22].
O devido cotejamento da realidade atual com a proposta permite o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial que deveria ter sido realizado pelo Poder Executivo ao encaminhar a proposta, que revela não só zelo e diligência, mas respeito com o processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Ainda associado ao primeiro desafio de organização e sistematicidade das normas, percebe-se que as maiores alterações, normas específicas e observações, não se encontram em um documento consolidado, no texto do PLC, mas sim em tabelas anexas ao projeto, ou mesmo em itens de observações em tabelas, o que gera maior complexidade para a compreensão não só da população, mas dos próprios órgãos de fiscalização e controle.
2º Desafio para a efetividade da preservação: o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016
Além do conhecimento, ordem e organização das normas, o segundo desafio para a dinâmica cooperativa e proteção ao Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), é o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016, o que demandará um esforço de adaptação.
a) Classificação das Unidades de Proteção conforme a Portaria do Iphan nº 166/2016
A Portaria do Iphan nº 166/2016 segmenta o território em Zonas de Preservação (ZP), porções territoriais que constituem Macroáreas, delimitadas de acordo com os atributos, morfologia e papéis que desempenham na constituição da paisagem urbana.
As Zonas de Preservação são compostas por Áreas de Preservação (AP), definidas de acordo com as especificidades urbanas encontradas em cada Zona e estão submetidas a critérios específicos de intervenção.
Nesse contexto, a Portaria do Iphan nº 166/2016 estabeleceu as seguintes Macroáreas:
? Macroárea de Proteção A, englobando a área do Plano Piloto de Brasília, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá. A Macroárea A é composta por 4 (quatro) Zonas de Preservação: Zona de Preservação 1 (ZP1A); Zona de Preservação 2 (ZP2A); Zona de Preservação 3 (ZP3A); e Zona de Preservação 4 (ZP4A). Em ordem de relevância, as zonas constituem as áreas de maior representatividade simbólica, morfológica e urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para melhor delimitação, cada Zona de Preservação é composta por Áreas de Preservação, que congregam características similares[23].
? Macroárea de Proteção B que compreende a porção Oeste do conjunto tombado e envolve os setores urbanos implantados fora da estrutura concebida por Lucio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília. A Macroárea B é composta por 3 (três) Zonas de Preservação: Zona de Preservação (ZP1B); Zona de Preservação 2 (ZP2B); Zona de Preservação 3 (ZP3B).
b) Classificação das Unidades de Proteção conforme o PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 estabelece a área de abrangência do PPCUB correspondente à Unidade de Planejamento Territorial Central, compreendendo: I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB; II – Espelho d’água do Lago Paranoá; III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II; e IV – Parque Nacional de Brasília. Percebe-se a ampliação da área de abrangência com a inclusão do Espelho d’água do Lago Paranoá e do Parque Nacional de Brasília, o que é compatível com os valores de proteção e preservação, dada a essencialidade das áreas[24].
De forma diferente da Portaria Iphan nº 166/2016, o PLC nº 41/2024 divide o território, para fins de planejamento, gestão e preservação, em 12 Territórios de Preservação (TP), que se subdividem em 72 Unidades de Preservação (UP), conforme já apresentado em tópico anterior deste parecer. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o território, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características específicas relativas à preservação. A proposta de divisão não é necessariamente coincidente com a Portaria Iphan nº 166/2016, comportando algumas diferenças pontuadas como inovações, considerando a dinamicidade da cidade.
Assim, para fins de simples visualização da divisão do território por função e grau de intervenção e proteção temos o seguinte quadro comparativo e a imagem abaixo:
Divisão do Território
Portaria Iphan nº 166/2016
PLC nº 41/2024
Macroárea de Proteção
-
Zona de Preservação (ZP)
Territórios de Preservação (TP)
Área de Preservação (AP)
Unidades de Preservação (UP)

Figura 2. Comparativo entre os Territórios de Preservação (PLC ° 41/2024) e as Zonas de Preservação (Portaria IPHAN n° 166/2016). Como destacado, as Áreas de Preservação (AP) nem sempre coincidem comas Unidades de Preservação (UP) propostas no PLC nº 41/2024. Contudo, a classificação guarda certas características e similaridades, considerando a proximidade dos critérios de classificação enunciadas de acordo com a função das unidades e grau de preservação e intervenção.
Segundo o PLC nº 41/2024, cada UP é valorada em função do grau de preservação, sendo as medidas de ordenação e intervenção indicadas e individualizadas por PURP, na qual os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Contudo, conforme já discutido anteriormente, vale ressaltar a ausência de informações adicionais ou critérios objetivos que possam balizar a análise de futuras intervenções no CUB. Ou seja, a valoração dos componentes de preservação mostra-se de forma imprecisa e de baixa aplicabilidade no PLC, não restando claros os objetivos almejados, a sua função e o rebatimento da classificação com situações práticas.
3º Desafio para a efetividade da preservação: o alto custo político, social e econômico
O terceiro desafio para a proteção do CUB é o alto custo político, social e econômico em que o Poder Público precisa incorrer para restringir o acesso, para considerar e regularizar as edificações consolidadas, fiscalizar o uso e a ocupação estabelecidos e compatibilizar o necessário desenvolvimento urbano com a preservação da identidade de Brasília. Todos esses fatores podem dificultar a formulação e implementação dos acordos coletivos, como se desenvolve adiante.
4.2. Diretivas propostas para otimizar a preservação
Para os fins do presente trabalho, foram construídas seis diretivas inspiradas nos princípios de Ostrom[25], que podem contribuir para a melhor gestão dos recursos. As diretivas a seguir são adaptadas ao contexto de proteção do Conjunto Urbano de Brasília.
4.2.1. Participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação
Nos termos do PLC nº 41/2024, a estrutura institucional visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação do PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Essa estrutura é integrada por órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e órgãos colegiados de gestão participativa[26]. A formação plural e representativa dos órgãos, bem como a indicação clara de suas competências é o primeiro passo para a consideração adequada dos interesses de todos os envolvidos e atribuição de legitimidade à ação e direção das atividades.
O Capítulo III do PLC 041/2024, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios.
Contudo, o §2º do art. 131 revela preocupações ao inovar sobre o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Considerando que o PLC prevê, de forma recorrente, a elaboração de estudos indicados em “planos, programas e projetos” e ainda abre possibilidade para a aprovação de intervenções decorrentes desses por meio de decreto (art. 157), e não há um detalhamento sobre o rito das “reuniões públicas”, a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
A inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, entende-se adequada a supressão do novo instituto da “reunião pública”, com a aplicação do instituto da audiência pública para as hipóteses mencionadas. Caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã.
Sobre a estrutura de execução da política pública de preservação, diferente dos problemas apontadas sobre a estrutura e formulação da política, considera-se que o PLC nº 41/2024 atende e robustece a estrutura institucional responsável pelo controle. O PLC prevê a participação de três órgãos representativos: 1) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal; 2) órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal; e 3) órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
Segundo o PLC, a participação dos órgãos ocorrerá por meio de Acordo de Cooperação Técnica, que definirá ações conjuntas e a instituição de Grupo Técnico Executivo que acompanhará a implementação de ações, programas e projetos e será responsável por monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, dentre outras atividades operacionais.
A previsão da estrutura institucional e suas competências é adequada em sua previsão normativa. Assim, os riscos e desafios são transpostos aos aspectos práticos e operacionais, que, no caso, transbordam a competência da atividade legiferante.
4.2.2 Premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação
Os instrumentos de controle do PPCUB devem manter correspondência com diretivas regulatórias compatíveis com a gestão de interesses difusos, a partir da compreensão de que as normas urbanísticas e ambientais guardam efeitos intergeracionais.
Nesse sentido, enuncia-se a segunda diretiva de preservação que consiste no reconhecimento que a elaboração e a implementação de políticas públicas devem estar pautadas na identificação dos agentes e de seus incentivos, para então propor mudanças direcionadas ao interesse público. A visão fundamental é que os atores não são impotentes e devem participar e contribuir decisivamente na elaboração e construção do ambiente favorável à regularidade da ocupação.
A aplicação da presente diretiva passa pela necessária observação das edificações consolidadas e pelo comportamento dos agentes no ambiente urbano. O Poder Público deve compreender a vocação e o dinamismo da cidade e se é relevante a alteração do padrão do comportamento da conduta ou da norma objeto de avaliação, sem a desconsideração da identidade original do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Portanto, o PLC nº 41/2024 mostra-se adequado ao permitir a adaptação de usos e atualização de normas de ocupação ao compreender as alterações e movimentos urbanos, desde que não viole a identidade cultural da cidade. Assim, por exemplo, tem-se o padrão do Comércio Local Norte (UP5) e a permissão para fins de regularização do uso residencial nos pavimentos superiores, tendo em vista a prática desse uso há décadas, como resultado de uma demanda para moradias menores e mais baratas no Plano Piloto. Esta autorização está alinhada com os critérios de preservação contidos na Portaria Iphan nº 166, de 2016, promovendo a consolidação de uma situação de fato sem a descaracterização da identidade da Unidade.
4.2.3 Conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação
O terceiro desafio para a construção da regulação em favor da preservação do CUB consiste em um movimento intencional de conscientização de que a proteção urbanística é fundamental para a eficácia dos instrumentos de controle[27].
A regulação deve promover a conscientização sobre a necessidade de mudança de comportamento direcionada à preservação. Essa necessidade se intensifica ao considerar a possibilidade de intervenções pontuais de entidades externas. Por exemplo, diante da violação de normas de uso e ocupação, é possível que o Ministério Público e o Poder Judiciário determinem soluções drásticas, sem uma avaliação adequada dos custos envolvidos.
Diante desse cenário, é essencial que os participantes desenvolvam um entendimento comum sobre os benefícios da preservação. A disseminação dessa compreensão entre os envolvidos facilita identificar soluções consensuais e implementar práticas mais eficientes, reduzindo o risco e a necessidade de judicializações.
Ademais, o regulador deve promover a conscientização sobre a importância da preservação urbanística como um recurso compartilhado que contribui para o bem-estar coletivodas presentes e futuras gerações. Essa percepção incentiva o uso ordenado, facilitando a cooperação.
A conscientização da ação coletiva passa também pelo movimento de transparência da situação real. Para a melhor governança do CUB, é necessário conhecer e acompanhar o desenvolvimento e adaptação da cidade, como fazer o mapeamento detalhado e dinâmico dos hábitos da população.
Conforme Barzel[28], a disseminação das informações tende a reduzir os custos de transação. A transparência pode engajar a população, que, por sua vez, pode favorecer empresas que demonstram responsabilidade na minimização de danos ambientais e urbanísticos. A aproximação da população bem-informada contribui significativamente para o estabelecimento de recompensas para empresas comprometidas com práticas sustentáveis.
De acordo com essa diretiva, entende-se que o PLC nº 41/2024 é adequado à diretiva enunciada ao prever os seguintes dispositivos: (1) indicar como competência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a promoção e divulgação da implementação e cumprimento do PPCUB; (2) integrar a população na estrutura de controle do PPCUB, como exemplo, a Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB formada por membros do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos termos do art. 127, do PLC nº 41/2024; (3) prever mecanismos de participação popular no monitoramento e fiscalização das normas, a partir da indicação da possibilidade da denúncia de infrações às autoridades competentes, conforme o parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024.
Contudo, apesar de adequados, os instrumentos indicados carecem de maior detalhamento e concreção, como por exemplo, a necessidade de indicação do rito e do canal de denúncia, bem como a forma e os procedimentos de divulgação do PPCUB. Tais previsões não necessariamente devem estar dispostas no PLC, mas carecem de regulamentação posterior para alcançar efetividade. Caso não haja a devida e tempestiva regulamentação, as disposições enunciadas serão meramente programáticas e principiológicas.
4.2.4. Ações incrementais de adaptação
As instituições e as regras estão sujeitas ao processo evolutivo de adequação e adaptação, a partir de estímulos e diálogos com a cultura institucional.
A adaptação das normas de ocupação e de uso do solo devem observar a própria evolução da cultura institucional, sendo, portanto, resultado de um processo contínuo de aprendizagem, avaliação dos benefícios e custos das ações. Muitas decisões no setor são tomadas sem um entendimento completo de suas consequências.
As mudanças incrementais no contexto de regulamentação são impulsionadas por vários fatores. Primeiramente, é importante existir um consenso comum sobre a necessidade de alterações, reforçado pela percepção de que a sociedade será positivamente impactada de maneira semelhante pelas mudanças propostas. Além disso, é importante que os custos associados à informação, à transformação e à fiscalização dessas alterações sejam relativamente baixos, facilitando a implementação e a aceitação.
Outro fator relevante é a percepção compartilhada de que as alterações propostas não prejudicarão a reciprocidade e a confiança entre os agentes. Quando o grupo de agentes afetados por uma alteração é pequeno, isso permite uma adaptabilidade maior, facilitando o convencimento e a transmissão eficaz de informações. Esse cenário favorece a descentralização de algumas normas operacionais, permitindo a customização de acordo com as necessidades locais específicas.
As adaptações e alterações incrementais devem ser conjugadas com as primeiras duas diretivas: ampla participação e a gestão adequada da informação.
O corpo do PLC contém trinta e três vezes a previsão de “planos, programas e projetos”, instrumentos que serão desenvolvidos posteriormente à publicação do PPCUB, que tendem a alterar substancialmente o que for estabelecido em lei, sem o devido procedimento e garantias próprios estabelecidos na LODF. Alguns exemplos merecem destaque:
Os planos, programas e projetos podem versar sobre as seguintes matérias:
(1) alterar áreas não previstas para edificação, a exemplo de áreas não parceláveis (art. 8º, inc. I);
(2) pautar os instrumentos de preservação e promoção do desenvolvimento sustentável do território (art. 8º, inc. IV);
(3) alterar o uso das unidades urbanísticas (art. 33);
(4) funcionar como diretrizes de preservação e vetores definidores para o desenvolvimento do território (art. 47, §1º);
(5) dispor sobre inúmeras intervenções nas TP1, TP2, TP3, TP4, TP5, TP6, TP8, TP9, TP10, TP11, TP12 (arts. 56, 59, 63, 65, 68, 71, 76, 79, 82, 85, 88).
Os planos, programas e projetos serão elaborados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal (art. 126, inc. III) , cabendo à Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB analisar e apreciar previamente o seu desenvolvimento (art. 128, inc. I).
Contudo, o PLC nº 41/2024 promove uma evidente fragilização dos processos de construção e controle dos planos, programas e projetos, em prejuízo da participação popular e desta Casa Legislativa, autorizado pelos seguintes dispositivos:
(1) a elaboração ou alteração de planos, programas e projetos demandará “Reunião Pública” e não a devida Audiência Pública (art. 131, §2º, IV). A reunião pública é uma inovação do PLC nº 41/2024 e seus contornos não estão bem definidos, de sorte que pode resultar em mitigação dos direitos de participação já assentados na LODF e no Estatuto da Cidade;
(2) as intervenções decorrentes dos planos, programas e projetos podem ser aprovados por decretos do Poder Executivo local, nos casos de projetos de parcelamento urbano, normatização de uso e ocupação de solo; revitalização de áreas e setores; concessão onerosa de uso; e alteração de parcelamento. Em todos os casos é possível a utilização do decreto se houver a mera indicação de previsão de estudos no PPCUB e o estabelecimento prévio de diretrizes, o que gera interpretações imprecisas e dúbias do PLC, tema que será detalhado mais à frente neste parecer.
Assim, o procedimento de alteração e atualização do PPCUB de fato não ocorreria pela via de Lei Complementar, conforme previsão do LODF[29], mas sim por incorporação de critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes de planos, programas e projetos (art. 158, §1º). As alterações a serem promovidas nas planilhas PURP por meio de decreto do Poder Executivo na forma estabelecida no §1º do art. 158 constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação à Lei Complementar (art. 158, §3º).
Todas essas disposições fragilizam o processo de controle, os instrumentos de participação popular e a participação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como órgão legitimado à formulação da política urbana. Os arts. 157 e 158 do PLC promovem a deslegalização da matéria urbanística, por meio de uma norma infraconstitucional, o que revela, portanto, um risco evidente de inconstitucionalidade.
Segundo o art. 158 do PLC nº 41/2024, o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, porém as ações incrementais de adaptação poderão ser feitas por normas infralegais, decretos que contenham planos, programas e projetos, sem a participação do Poder Legislativo, caso o PLC seja aprovado da forma como apresentado.
As previsões dos arts. 157 e 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, macula igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de Decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos a alteração dos incisos II, III e IV do art. 157 e §§ 2° e 3° do art 158 do PLC nº 41, de 2024, contemplada nas emendas parlamentares.
4.2.5. Modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários
Os proprietários de imóveis urbanos buscam interesses econômicos que podem ser mais bem atendidos com a flexibilização de usos e elevação do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação. Em regra, a elevação do potencial construtivo da unidade imobiliária gera utilidades econômicas potencialmente percebidas pelos proprietários, a justificar, por exemplo, medidas compensatórias financeiras para o Estado, mediante a cobrança de ODIR ou ONALT.
Percebe-se que a ODIR e a ONALT são instrumentos moduladores do comportamento econômico, de forma a equalizar os benefícios decorrentes das alterações de uso e de ocupação das unidades imobiliárias. Alterações do potencial construtivo ou do uso impactam diretamente nos valores e interesses de preservação.
É possível que, em uma determinada unidade imobiliária, haja a consolidação de um comportamento desviante, com a formação do hábito de irregularidade, de complexa reversão, seja no exercício de usos não permitidos, seja construções em desacordo com os limites urbanísticos. A perpetuação do hábito irregular sem a correspondente fiscalização e sanção pode gerar um estímulo à disseminação e replicação da ocupação irregular, uma prática historicamente observada no DF.
Assim, a ocupação irregular, em um ambiente de impunidade, influencia e estimula a percepção dos proprietários em direção à irregularidade. Os proprietários passam considerar a infração como uma conduta socialmente aceita devido aos padrões adotados pela coletividade. Essas expectativas incentivam e multiplicam as infrações ao ordenamento urbano e comprometem a ordem urbanística desejada.
Como aponta Berks[30], os agentes econômicos desenharão sua estratégia de acordo com o nível de comportamento oportunista esperado por outros agentes. Daí a necessidade inicial de uma sinalização clara de que o comportamento irregular não será mais aceito pelo ambiente regulatório. A internalização das promessas de regularização exige uma mudança na expectativa de comportamento dos agentes. O histórico de complacência com a ocupação irregular e a falta de censura adequada tanto por parte do Poder Público quanto pela comunidade e outros agentes econômicos levam à estabilização de um contexto de normas incompletas e inefetivas. De nada adianta a indicação de normas e limites direcionadas à preservação sem a adequada consideração das expectativas do comportamento do mercado, que pode direcionar para a irregularidade. A inflexão desse comportamento necessita, portanto, de um esforço estratégico e incremental, que deve ser incorporado à cultura institucional.
A regulação deve criar uma percepção coletiva e a compreensão de que a desordem, caracterizada pela ocupação irregular, não é uma condição normal ou socialmente aceitável.
O PLC nº 41/2024 utiliza adequadamente os instrumentos jurídico-econômicos urbanísticos previstos no art. 112, §1º, inc. III, modulando o uso da ODIR e ONALT com outros valores e instrumentos, como a possibilidade de isenção no caso de inclusão de usos culturais.
A utilização dos instrumentos cumpre a sua função de compensação, um verdadeiro trade off, que permite o ajuste de expectativas e ganhos do proprietário, que deve uma compensação ao Poder Público, pelo uso não originalmente previsto na norma da área regulada. A gradação de valores a partir da localização da área e do tempo de uso, conforme art. 113 do PLC é oportuna por permitir maior customização do instrumento.
Nesse sentido, parece adequada a abordagem prevista no PLC nº 41/2024, em atenção à diretiva enunciada.
4.2.6. Regras monitoradas e sanções graduadas
As ações direcionadas ao monitoramento e sanções estão fortemente associadas à diretiva anterior. Para a efetividade do controle, deve-se considerar estratégias que reduzam e descentralizem os custos de monitoramento e a coordenação dos compromissos estabelecidos. Isso pode ocorrer mediante a criação de um canal dedicado e eficiente para comunicação de irregularidades, incentivando a participação ativa da sociedade civil organizada e da população local, como previsto no parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024. Contudo, não se observam mecanismos de conscientização dos valores de preservação (muitos ainda acreditam que o tombamento é o entrave ao desenvolvimento e um limitador ao uso e gozo pleno da propriedade, o que é um equívoco) e a promoção de benefícios claros para aqueles que identificam e denunciam irregularidades o que incentivaria um ambiente de cooperação benéfico.
Além disso, deve-se minimizar os custos associados à aplicação de sanções, tanto administrativas quanto judiciais. Isso pode ser alcançado fortalecendo a legitimidade dos agentes responsáveis pela regularização. Sem um sistema de monitoramento e sanção adequados, os compromissos tornam-se ineficazes, já que as vantagens econômicas geradas pela irregularidade podem superar o risco de não cumprir as regras estabelecidas.
O monitoramento participativo representa o método mais adequado para gerir e preservar esse recurso. Conforme Peet, Robins e Watt[31], o monitoramento participativo estimula os agentes a ações de conservação. Essa estratégia também permite a diluição dos custos de monitoramento e fiscalização, atribuindo à própria sociedade a responsabilidade por identificar e acompanhar o desenvolvimento da cidade.
Conforme Van Laerhoven[32], a participação ativa dos agentes pode contribuir para monitorar e aplicar sanções e ocorre mediante acordos coletivos e diluição dos custos de monitoramento e sanção. Para tanto, os participantes devem estar engajados e informados sobre as regras de uso e ocupação do solo.
Nesse contexto, três fatores são relevantes para reduzir os custos de monitoramento: 1) a capacidade da população de identificar atividades irregulares e ocupações indevidas; 2) a existência de um ambiente regulatório que considere relevante a participação de todos os agentes nas atividades de fiscalização; e 3) a identificação e sanção exemplar de infratores que reiteradamente adotam condutas oportunistas, incluindo a retirada efetiva de tais agentes do sistema. A conformidade voluntária é mais provável quando há punições exemplares para condutas irregulares[33].
Essas sanções devem ser graduais e proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado. A aplicação e a eliminação efetiva de condutas irregulares reforçam o comportamento voluntário de cooperação entre os agentes. Quando os agentes percebem que outros estão cooperando, aumenta a percepção de um retorno benéfico, o que eleva a taxa geral de conformidade com as regras estabelecidas.
O PLC prevê sanções de acordo com a gravidade e extensão do dano, referenciadas pela área afetada de intervenção. As sanções são categorizadas em dois grupos: advertência e multa. A advertência é cabível nos casos passíveis de regularização e a multa é aplicável aos demais casos. Relevante o destaque já previsto na norma de que a aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis e não o isenta da reparação do dano. Diante da irreversibilidade da medida, além da multa dirigida ao aspecto sancionatório, deve ser imposto de forma associada a reparação do dano resultante da infração.
É igualmente oportuna a previsão de escala das multas em leves, médias, graves e gravíssimas. Trata-se de sanções administrativas, que comportam margem de discricionariedade ao Poder Público em sua gradação e aplicação, considerando os parâmetros seguros previstos no Projeto. Outros fatores relevantes de ponderação e graduação das multas são a referência ao multiplicador erigido em função da área objeto da infração, e a consideração de comportamento anterior do infrator, qualificada pela reincidência que deve ser sancionada com mais severidade.
Contudo, cabem os seguintes destaques prescritivos ao PLC nº 41/2024 no que concerne à previsão das sanções, no sentido do seu aperfeiçoamento:
(1) Entende-se adequada a previsão de multas progressivas que poderiam conduzir a processos de desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, com inspiração no art. 8º da Lei federal nº 10.257/2001;
(2) É oportuna a inclusão de previsão expressa que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE. Entende-se que é possível que com uma mesma conduta o autor viole bens jurídicos de escala diferentes. Caso assim não se entenda, é necessário que as sanções previstas no PPCUB ultrapassem substancialmente aquelas dispostas no COE, considerando o maior desvalor das condutas que afetem os interesses culturais e identitários de Brasília.
Concluímos que vetores diretivos para a construção da regulação ultrapassam os limites de um único regulamento, mas compõem a cultura institucional, com destaque para: 1) participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação; 2) premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação; 3) conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação; 4) ações incrementais de adaptação; 5) modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários; 6) regras monitoradas e sanções graduadas.
5. DO PROCESSO LEGISLATIVO DE REGULAÇÃO DO USO DO SOLO E O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO
No Distrito Federal, por força das disposições contidas na Lei Orgânica, matérias como uso e ocupação do solo, fixação e alteração de índices urbanísticos, bem como alteração de loteamentos registrados em cartório são aprovadas por meio de lei, stricto sensu. O mesmo pode ser dito em relação à desafetação de bens do Distrito Federal e a sua consequente disponibilização.
Os macroprojetos que tratam de ordenamento socioterritorial e ambiental, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), o Plano de Desenvolvimento Local (PDL), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e a Operação Urbana Consorciada são aprovados por meio de lei ordinária ou lei complementar, como se observa nos arts. 26; 75, VIII, IX, X XI; 71, §1º; 316, §2º, todos da Lei Orgânica. Forçoso concluir que alterações em setores, zonas ou lotes inseridos nesses instrumentos normativos ou que decorram deles também devem ser aprovados por meio de lei para que os integrem ou integrem seus anexos.
Uma diretriz de ação futura ou um plano de intervenção em espaços urbanos que implique na necessidade de tornar áreas públicas disponíveis; ou na necessidade de alterar parâmetros de uso e ocupação do solo; ou mesmo na necessidade de promover alterações no desenho urbano, na forma e na disposição de lotes já registrados em cartório, depende da aprovação de lei, a fim de se conferir a devida segurança jurídica.
Não é oportuno e convenientemente possível que normas infralegais estabeleçam exceções à regra constitucional de deflagração do processo legislativo, sempre que se tratar de matérias que impactem na alteração de parâmetros de ocupação (afastamentos, coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, taxas de permeabilidade, etc.), e parâmetros de uso (residencial, comercial, industrial, institucional, misto), com suas respectivas atividades (habitação coletiva, comércio atacadista, posto de abastecimento de combustíveis, ensino infantil, etc.) desempenhadas nos imóveis urbanos. A deflagração do processo legislativo se mostra indispensável, ainda, quando se tratar de matéria que, de alguma sorte, altere o parcelamento urbano registrado, promova realocações de lotes e projeções ou avanços sobre áreas públicas, tornando-as indisponíveis, ainda que esses avanços sejam mínimos.
Embora o propósito seja promover celeridade na tramitação de processos de intervenção urbanística, de revitalização de espaços urbanos ou de adequações no sistema viário e agilizar a regularização ou a aprovação de projetos de parcelamento do solo ou mesmo intervenções pontuais, é preciso que a matéria seja sempre levada à apreciação do Poder Legislativo por meio da proposição adequada (projeto de lei complementar ou projeto de lei).
Observamos, entretanto, que alguns dispositivos do texto do PLC em comento redesenham o processo legislativo e criam exceções que não parecem se harmonizar aos limites impostos pela Lei Orgânica. Matérias aprovadas por lei passariam, a teor do projeto, a serem disciplinadas por atos infralegais.
Além da insegurança jurídica, há risco de afastamento do Poder Legislativo de discussões de alta relevância para a preservação do CUB, enquanto instância de representação popular e controle, e para o desenvolvimento urbano, econômico e socioambiental do Distrito Federal. Além disso, a concentração de atribuições em instâncias administrativas resulta no enfraquecimento das instâncias de participação popular, nos processos de revisão e atualização futura do próprio PPCUB, e do controle legislativo.
Alguns dispositivos merecem especial destaque, conforme se detalha a seguir.
5.1. Apontamentos e Justificativas das Emendas de Relator
Agregamos abaixo dispositivos do PLC que são objeto de emendas por esta Comissão, as quais serão apresentadas em tempo hábil:
a) Art. 33, caput; art. 34, caput; art. 35, § 4º; art. 62, § 1º, I; art. 82, parágrafo único; art. 92; § 6º; Nota “f” do Anexo VII – PURP TP1-UP2; Nota Específica nº 17 do Anexo VII – PURP 24 TP4-UP1.
Conforme enunciado no tópico 2.2.2, em que se discute a inserção de habitação no CUB, entendemos que a expressão “legislação específica” é inadequada, porque a acepção de tal termo abarca não apenas leis em sentido estrito, mas também normas infralegais.
Desse modo, propomos emenda modificativa apta para a substituir a expressão “legislação específica” por “lei complementar específica”, espécie normativa adequada para promover alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo, que são conteúdos do PPCUB.
Registramos que os artigos mencionados foram objeto de emendas parlamentares, complementadas com emendas ou subemendas dessa relatoria. Alguns itens do Anexo VII também foram objeto de emendas modificativas para adequá-los ao texto da lei, com a exigência de “lei complementar específica”.
A Nota “f” do quadro H-PLANOS, PROGRAMA E PROJETOS da TP1-UP2 (EMI/PTP) prevê que simples decretos do Poder Executivo, fora do crivo do Poder Legislativo, tratarão da substituição de documentos neste PPCUB, cumpre ressaltar e restaurar a competência da Câmara Legislativa de dispor sobre alterações de legislações urbanísticas. Ainda, a Nota Específica nº 17 do Anexo VII – PURP 24 TP4-UP1 (SCES) foi objeto de emenda do Relator no mesmo sentido.
b) Art. 33, § 1º
Nos termos do § 1º do art. 33, no caso de aprovação do uso residencial por lei específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB quando da revisão deste Plano.
Destaca-se que, de acordo com a LODF, os parâmetros de uso e ocupação de lotes e projeções na área do CUB constituem matéria própria e obrigatória do PPCUB, o que torna imprescindível a atualização do Plano sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos. A redação sugere a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB, em futuro incerto e desconhecido.
Portanto, será proposta, em tempo hábil, emenda modificativa do trecho final do § 1º do art. 33 “quando da revisão deste Plano”, já contemplada nas emendas parlamentares.
c) Art. 56, parágrafo único; art. 71, inciso V; e art. 144
O parágrafo único do art. 56 prevê que os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII do dispositivo devem ser desenvolvidos preferencialmente por meio de concurso público.
Já o inciso V do art. 71 dispõe que a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes;
Destaca-se que, atualmente, a realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é uma exigência da Lei Complementar nº 995, de 2021, a qual está sendo revogada pelo PLC. Em relação à concessão do autódromo, esse compõe o mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto também resultou de concurso público, solução que nos parece mais adequada. A realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, sugere-se que o instrumento do concurso público seja exigido, e não facultado, para todas as intervenções mencionadas nos dispositivos.
Portanto, será proposta, em tempo hábil, emenda modificativa apta a excluir a palavra “preferencialmente” do parágrafo único do Art. 56 e do inciso V do art. 71, contemplada nas emendas parlamentares. Ainda, proporemos emenda aditiva para acrescentar ao art. 144, parágrafo único, a exigência de realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste.
d) Art. 59, inciso I
Conforme o inciso I do art. 59, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem a proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo, de iniciativa pública ou privada, nas Superquadras, visando à criação de ambientes de estar no seu interior, bem como ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano e à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi com o plantio de árvores de grande porte e copa densa.
Ocorre que o Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC Iphan-DF/Iphan-DF apontou que permitir à iniciativa privada atuar na proposição de projetos paisagísticos nas superquadras traz a possibilidade de privatizações e descaracterização de espaços públicos. O órgão aponta que a superquadra possui natureza pública e que essas áreas estão em constante risco de privatização, seja na vizinhança dos pilotis, nas faixas verdes ou no comércio local.
Assim, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta a excluir a expressão “ou privada” do inciso I do art. 59. Registramos que foi protocolada a Emenda nº 48, referente ao mesmo dispositivo, a qual foi objeto de subemenda desse Relator para retirar os dizeres “de iniciativa privada”.
e) Art. 65, inciso I
Conforme o inciso I do art. 65, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem a elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica.
No entanto, o Parecer n° 77/2023/ COTEC Iphan-DF/Iphan-DF aponta a necessidade de manifestação do órgão federal de preservação no projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que essa alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Portanto, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta a incluir a exigência de aprovação, por parte do órgão federal de preservação, para esses projetos de alteração no SMIN no inciso I do art. 65, já contemplada nas emendas parlamentares.
f) Art. 87, inciso IV, e PURP n° 72 (TP12, UP1)
O inciso IV do art. 87 prevê a preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros.
Sobre o Setor Hípico - SHIP, o Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC Iphan-DF/Iphan-DF, aponta uma incompatibilidade entre a atividade “n° 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”, elencada na PURP como permitida, na medida em que uma das classes inseridas no grupo 47.1 é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados”. A incompatibilidade ocorre sobretudo devido à tipologia arquitetônica dos hipermercados, que podem acarretar a descaracterização da área, a qual é considerada uma zona de amortecimento do CUB.
Dessa forma, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta a incluir a expressão “vedados os usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar” ao inciso IV do art. 87 do PLC n° 41/2024, já contemplada nas emendas parlamentares. E, para adequar os anexos ao novo texto do art. 87, propomos emenda para suprimir a Nota Específica nº 12 do Anexo VII – PURP TP12-UP1 (SMAS),
g) Art. 94
Nos termos do art. 94, são computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou projeção.
O comando legal expresso no dispositivo poderá causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal conteúdo – áreas computáveis ou não na área total de construção - já é plenamente disciplinado pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Observamos que nas projeções residenciais em que o pilotis é obrigatório não são definidos, nas PURPs, o parâmetro de coeficiente de aproveitamento, dado que a ocupação das quadras obedece aos parâmetros de taxa de ocupação e altura máxima. Com a aprovação da emenda supressiva, consequentemente deve-se proceder a renumeração dos dispositivos do PLC nº 41/2024, a partir da exclusão proposta.
Ressaltamos que o art. 145 do COE estabelece expressamente que "para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa”.
Cabe ainda salientar que a Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, determina em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”.
Proporemos, em tempo hábil, emenda supressiva apta a excluir o art. 94, cujo teor poderá causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal conteúdo – áreas computáveis ou não na área total de construção - já é plenamente disciplinado pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, contemplada nas emendas parlamentares.
h) Art. 131, §§ 2º, 3º e 4º
O Capítulo III do PLC 041/2024, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios.
Contudo, o §2º do art. 131 revela preocupações ao inovar sobre o instituto da “reunião pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Considerando que o PLC não detalha o rito das “reuniões públicas”, a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas “reuniões públicas”. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
A inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, propomos emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, com a consequente transformação do §1º do art. 131 em parágrafo único. Destaca-se que caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã ao resguardar de forma clara e expressa a exigência de audiência pública.
Portanto, será proposta, em tempo hábil, emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, já contemplada nas emendas parlamentares.
i) Art. 144, incisos I, II, III, IV e parágrafo único;
Assim como artigos listados no item “j”, a seguir, os dispositivos indicados promovem alterações importantes na configuração de imóveis privados ou de uso privado, sem a adequada observância de procedimento regular específico. Os lotes criados por esses dispositivos não possuem afetação de uso específica, e não resta comprovado o interesse público. Além do Estudo elaborado pela Consultoria Legislativa da Casa acerca do do PLC 41/2024 – PPCUB, elaborado pelo Grupo de Trabalho designado pela Terceira Secretaria, esse Parecer do Relator considera ainda o Estudo EST391-24, elaborado pela Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (UDA), referente especificamente aos lotes para equipamento público constantes do Anexo XIII do PPCUB.
A desafetação prevista nos incisos V, VI, VII, VIII e IX tem a finalidade de criar lotes no Eixo Monumental Oeste – EMO. O local foi objeto da Lei Complementar n° 995, de 27 de dezembro de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e recebeu os devidos pareceres, consultas e audiências. Os demais incisos do dispositivo não especificam a finalidade das desafetações, depreende-se que se tra de regularização de áreas ocupadas.
Portanto, propomos emenda modificativa para excluir os incisos I a IV e o parágrafo único da redação original, e manter os incisos V a IX, renumerando-os.
Registramos que foi protocolada emenda referente ao art. 144, a qual será objeto de Subemenda deste Relator, em tempo hábil.
j) Arts 145, 146, 147, inciso II, 149, 151, 152, 153, 154 e 155
Os arts. 145, 146, 147, inciso II, 149, 152, 153, 154 e 155, todos do Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento, promovem a desafetação e afetação de áreas públicas; delimitação, criação e ajustes de lotes; autorização de alteração de parcelamento.
Os artigos indicados modificam significativamente a configuração dos bens públicos, sem a adequada observância de procedimento regular específico, e em especial não resta comprovado o interesse público. As alterações propostas são veiculadas em “bloco” o que gera prejuízo à ampla transparência e participação popular dos interessados.
Essa proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto no art. 51, §2º da Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a desafetação, integrado pela edição lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, impor um processo legislativo mais longo e complexo à desafetação de bens públicos. Quando esse bem está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Por essa razão, consideramos necessária e conveniente a manutenção, neste caso, desse rito.
Importante pontuar que o direito de participação assegura aos cidadãos, inclusive, a prerrogativa de não participar. É muito comum alegar-se que há um grande esforço e dispêndio de tempo e recursos humanos para que “meia dúzia” de pessoas compareça a uma audiência pública. Independentemente do nível de participação efetiva, é preciso que a oportunidade seja oferecida e que “as portas estejam sempre abertas”, uma vez que se trata de um direito materializado tanto na Lei Orgânica quanto no Estatuto da Cidade.
A participação não vincula o Poder Executivo, mas as conclusões das audiências públicas, fóruns e debates repercutem entre os representantes eleitos pela população. Os parlamentares, em vista da audiência pública, podem (e costumeiramente o fazem) propor a realização de novas audiências e comissões gerais para rediscutir a matéria, mediar interesses e emendar as propostas encaminhadas pelo Executivo para buscar um equilíbrio entre os atores envolvidos. A participação é fundamental para o desenvolvimento urbano sustentável e para evitarem-se desvirtuamentos e condutas especulativas, tão comuns na dinâmica urbana.
O artigo 147 também promove alterações na configuração dos bens públicos. Alguns lotes criados por esse dispositivo não possuem afetação de uso específica, e não resta comprovado o interesse público. A redação deve ser modificada para manter a autorização de alteração do parcelamento relacionada ao remanejamento de lotes de Equipamentos Públicos – CAV e Subestação CEB. Portanto, propomos emenda modificativa para suprimir o inciso II e incorporar o inciso I ao caput.
O art. 151, parágrafo único, do PPCUB não prevê o instrumento legal específico a ser utilizado para desconstituição de parte da ARIE Cruls visando a definição de territórios indígenas destinados à União. Uma vez que essa previsão pode resultar na criação ou alteração dos parâmetros que constam nas PURPs, devem ser objeto de lei complementar específica.
Assim, é adequada a supressão de todos os dispositivos indicados relacionados a imóveis sem comprovação do interesse público, dirigindo a matéria às leis específicas que devem ser posteriormente editados, permitindo assim maior exame da oportunidade dos comandos legais, por meio de procedimento regular e específico previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos que tratam especificamente de imóveis públicos e equipamentos públicos, em grande parte edificados e em uso, foram mantidos para assegurar a regularização proposta.
Portanto, propomos emenda supressiva apta a excluir os arts. 145, 146, 152, 153, 154 e 155, com a consequente renumeração dos artigos subsequentes.
Para o art. 147, propomos emenda modificativa que suprima o inciso II e unifique o inciso I ao caput.
Para o art. 151, propomos emenda modificativa que indique a elaboração de Lei Complementar. Registramos que o art. 151 foi objeto de emenda protocolada com este mesmo teor.
Alguns itens do Anexo VII perdem aplicabilidade com a supressão dos artigos mencionados. Dessa forma, propomos a supressão, no Anexo VII:
- da permissão de parcelamento e da observação “Alteração de parcelamento para o lote SHIP SAI/SO Área 8. É permitida a alteração de parcelamento para criação de lotes para os equipamentos públicos comunitários (EPC) e espaços livres de uso público (ELUP) no SMAS Trecho 3 e 4 conforme previsto em Planos, programas e projetos” do dispositivo E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO da PURP 72 – TP12 UP 1 (SHIP), fl. 18/19;
- do item “e” do dispositivo H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS da PURP 72 – TP12 UP 1 (SHIP), fl. 19/19; e
- da nota específica 17 da PURP 24 - TP4 UP 1 (SCES), fl. 15/16.
Registramos que foram protocoladas emendas que atendiam parcialmente ao indicado nesse item “j”, motivo pelo qual são necessárias subemendas e emenda de Relator, as quais serão protocoladas em momento oportuno.
Na oportunidade, destaca-se o art. 149 que autoriza a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionado à anuência dos proprietários, para fins de preservação do Parque Olhos D’ Água. Registramos que será protocolada emenda que dá nova redação ao art. 149, no sentido de obter prévia anuência dos proprietários, em tempo hábil.
Alertamos que o dispositivo já autoriza a desconstituição de lotes particulares sem a realização de estudos adequados específicos, que conferem segurança aos parlamentares e a população de que as soluções propostas são, de fato, as mais acertadas. E mais, a autorização legislativa ocorre antes mesmo da anuência dos proprietários.
Por fim, chama a atenção o fato de que não haver previsão de impacto financeiro das medidas propostas, o que pode tornar a alteração inadequada, inoportuna e irregular.
k) Art. 157, II, III e IV
Os incisos II, III e IV do art. 157 tratam da possibilidade de aprovação de matérias por decretos e outros atos infralegais.
Nos termos docaput e inciso II do art. 157 os planos, programas e projetos previstos no PPCUB, inclusive em suas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (Anexo VII), serão aprovados por meio de leis complementares quando (a) não tiverem seus respectivos usos e parâmetros normativos indicados na lei complementar e (b) quando se tratar de projetos de alteração de parcelamentos registrados em cartório de registro de imóveis.
Assim, conforme o inciso II Decretos do Poder Executivo poderão aprovar:
* projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB, a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos na lei (II, “a”);
* projetos decorrentes de estudos e diretrizes, definidos em programas de revitalização de áreas ou mesmo setores inteiros do CUB (II, “b”).
* regulamentação resultante de estudos indicados no PPCUB para aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas discriminadas nesta lei complementar, como uso de grades ou cercas em áreas públicas, dentre outros (III, “c”);
* planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica (II, “d”); e
*projetos de alteração de parcelamento com fins de ajustes em unidades imobiliárias (II, “e”).
Contudo, cumpre destacar que Decreto do Poder Executivo não é o instrumento normativo adequado para aprovar as matérias indicas pelas seguintes razões:
i. A proposta de regulação das matérias por Decreto subverte o regular e adequado processo legislativo, imprimindo fragilidade na formulação e controle dos estudos necessários às intervenções urbanísticas, sobretudo, diante da relevância das áreas que integram o CUB.
Para adequadas e legítimas intervenções urbanísticas são indispensáveis: estudos pormenorizados, avaliações de impacto, e consultas diversas aos órgãos públicos e à população interessada. Assim, a tomada de decisões depende de diversas avaliações, de informações sobre o histórico de uso do terreno, que conformam as limitações jurídicas e fundiárias. É necessário considerar a possibilidade de comprometimento dos equipamentos públicos (água, energia, esgotamento sanitário, drenagem, etc.), impactos no trânsito, as condições ambientais e demais fatores a depender da intervenção pretendida. Por exemplo, o §1º do art. 289 da LODF determina que “os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento”.
Os estudos são realizados justamente para reunir elementos que permitam a conclusão acerca da viabilidade (ou não) da intervenção pretendida e dos níveis seguros de intervenção.
Destaca-se que, no caso de intervenções no CUB, o Poder Público deve ainda considerar que impactos sobre o patrimônio tombado devem ser avaliados com a devida antecedência, perícia e cautela, inclusive por profissionais do Iphan, como condição determinante para a tomada de decisão.
Ao término, caso os estudos e avaliações concluam pela viabilidade da intervenção pretendida, os projetos executivos são elaborados de acordo com suas conclusões e debatidos com a sociedade e com as instâncias competentes (a exemplo do Conplan e do Iphan). A proposta para as normas de uso e ocupação do solo e desenho urbano devem refletir todo esse conjunto preliminar de preparação.
ii. A proposta de regulação das matérias por Decreto subverte o regular e adequado processo legislativo, ao prejudicar e limitar a participação da Câmara Legislativa e consequentemente comprometer a consulta à população. A proposta contraria o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Após a formulação de estudos dirigidos à intervenção, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa legislativa seja deflagrada pelo Governador e que a matéria seja levada à apreciação do Poder Legislativo. Como esclarecemos, salvo raras exceções, a respeito de ajustes pontuais, considerada uma pequena margem de erro nos projetos e registros, o processo legislativo distrital obedece a esse rito.
Assim, os dispositivos da proposição subvertem essa ordem, ao dispor, no nível de diretriz, que estudos futuros serão realizados e, caso concluam pela viabilidade, a matéria seria aprovada por decreto do Poder Executivo, o que dispensaria a apreciação do Poder Legislativo e a incorporação dos dispositivos ao corpo do PPCUB ou de seus anexos.
Assim, da leitura do inciso II é possível extrair as seguintes conclusões:
* os estudos que embasariam as intervenções ainda não foram realizados, uma vez que há apenas a sua previsão em termos de diretriz, de caráter programático;
* há diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos previamente no projeto do PPCUB, conforme se observa da leitura do art. 157, II, “a”, sem embasamento em estudo prévio das áreas de intervenção, uma vez que, ao que tudo indica, ainda não foram realizados;
* as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação contidos na proposição podem resultar na imposição de novas atividades, índices urbanísticos (altura, afastamento, taxa de ocupação etc.), no redesenho urbano etc., razão pela qual é inviável sua aprovação mediante ato normativo infralegal.
Vale ressaltar a redação da alínea “a” do inciso II do art. 157. Muito embora a previsão de aprovação por decreto se restrinja aos casos em que o PPCUB defina previamente diretrizes, usos e parâmetros normativos, observa-se que o dispositivo é abrangente e altamente impreciso.
A partir da análise individualizada das PURPS, nota-se que, muitas vezes, ao se prever um estudo futuro, há indicação de novos usos e alguns parâmetros de ocupação que, todavia, não equivalem à integralidade de parâmetros estabelecidos nas tabelas para os demais lotes. Ou seja, fica o questionamento se essas meras diretrizes são suficientes para embasar a interpretação de que o PPCUB já estabeleceu os parâmetros e, portanto, não haveria mais a necessidade de aprovação por meio de lei.
Nesse sentido, há grande risco de que intervenções significativas sejam aprovadas por decreto, com base no entendimento de que diretrizes abrangentes seriam suficientes para afastar o Poder Legislativo de sua competência para legislar sobre a matéria. Por exemplo, no Setor Noroeste, há previsão de desdobro do lote atualmente destinado a um shopping center (SHCNW AENW 1, lote A) e de permissão para o uso residencial multifamiliar, mediante reparcelamento que “mantenha o controle dos padrões morfológicos e limites de altura definidos, com lotes isolados e espaços livres arborizados, nos moldes das superquadras do setor, respeitado o limite populacional previsto no projeto original e a comprovação da capacidade de suporte das infraestruturas” (Nota Geral “o”). Embora haja orientações para as intervenções futuras, não há definição integral dos parâmetros de uso e ocupação. Ademais, no caso de eventual aprovação por decreto, esta Casa não exerceria o seu papel de controle e de representação popular quando da avaliação dos referidos estudos, que ainda serão elaborados.
A hipótese do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado.
Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Em outras palavras, não é possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos não auferidos.
Ressaltamos que no caso do aumento de gabarito dos “hotéis baixos” do Setor Hoteleiro, para os quais o PLC já estabelece altura máxima de 35m (atualmente 13,5m), a aprovação de projetos arquitetônicos é condicionada à elaboração de estudo a ser submetido ao Iphan. Nesse caso, ao passo que o órgão de preservação mantém sua prerrogativa de opinar e aprovar o estudo, o Poder Legislativo concederia pré-autorização para a alteração do parâmetro de ocupação antes mesmo que os impactos sejam pormenorizadamente avaliados em estudo.
Destaca-se, ainda, o teor meramente autorizativo dos incisos III e IV do art. 157, uma vez que a expedição de portarias e ordens de serviço já se encontram nas atribuições da administração pública. Nesse sentido, torna-se desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções, avançando sobre condições de admissibilidade das normas, matéria reservada à LODF.
iii. A proposta de regulação das matérias por Decreto do Poder Executivo torna sem efeito um dos principais benefícios do PPCUB, que é a sistematização em documento único das normas de ocupação e uso do CUB. A proposta gera insegurança jurídica por permitir que Decretos exparsos alterem as normas sistematizada na Lei Complementar o que gerará confusão ao aplicador da lei, e insegurança a todos os destinatários das normas sobre quais as disposições estarão em vigor, uma vez que a Lei Complementar, segundo a proposta, poderia conviver com Decretos aptos a complementar e alterar o seu sentido.
iv. A proposta de regulação das matérias por Decreto do Poder Executivo promove a irregular deslegalização das matérias indicadas no art. 157, inciso II, extrapolando os limites e objetivos do PPCUB.Em razão da relevância e generalidade do processo legislativo a regência do escopo e alcance dos atos normativos é função da Lei Orgânica do Distrito Federal, que pauta e fundamenta a atividade normativa do Poder Público. O art. 157, inciso II, subverte a ordem estabelecida na Lei Orgânica, para subtrair a participação da Câmara Legislativa e da própria população do processo normativo, sob o possível e frágil argumento de celeridade e eficiência da atividade administrativa.
v. A proposta de regulação das matérias por Decreto ao subtrair funções da Câmara Legislativa transforma a sua atividade legislativa em atividade meramente homologatório dos atos do Poder Executivo, descaracterizando as funções constitucionais em prejuízo dos instrumentos de controle e preservação legítimos e próprios dessa Casa Legislativa.
Por tudo, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta destacar que as alterações decorrentes dos planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente.
Registramos que os dispositivos já foram objeto de emendas de outros parlamentares.
i) Art. 158, §§ 2º e 3º
Conforme os §§ 2º e 3º do art. 158, caso haja necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP (Anexo VII do PLC nº 41/2024), tais alterações ocorrerão por meio de decreto, à exceção de quando houver alteração de parâmetro de uso e ocupação do solo. Estabelece, ainda, que as alterações promovidas pelo órgão competente constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação ao PPCUB.
O art. 5° do PLC deixa claro que as planilhas integram a lei e de fato, é a lei que confere solidez jurídica às diretrizes, parâmetros e normativos complementares, contidos nas planilhas. Por outro lado, ao mesmo tempo estabelece que alterações futuras no conteúdo dessas planilhas devam ocorrer por meio de ato administrativo, o que se configura em uma contradição jurídica. Inclusive, os §§ 1º e 2º do art. 28 delegam às PURPs a possibilidade de alterar e complementar legislação específica que rege a ocupação de área pública no DF, além de se sobreporem a essa legislação específica quando dispuserem de modo diferente. Ora, se as PURPs podem alterar ou complementar uma legislação específica, e um decreto pode alterar as PURPs, indiretamente haveria uma alteração de lei por decreto.
Cabe ressaltar que a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo no sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade é conteúdo próprio e obrigatório do PPCUB, nos termos do art. 316, § 1º, e 318 da LODF, não sendo admissível disciplinar tal matéria por meio de normas infralegais.
Compete ao decreto executivo a importante função de regulamentar, disciplinar os direitos e os deveres contidos na lei, sem exorbitar de seus limites e sem promover inovações não desejadas pelo legislador.
O texto da proposição, entretanto, resulta por afastar o Poder Legislativo do exercício de seus deveres constitucionais. Algo basilar no Estado Democrático de Direito é o princípio da separação de poderes, onde o Legislativo aprova as leis e o Executivo as executa. Ainda que nesses casos (ordenamento territorial e urbano), o Governador disponha da prerrogativa quase exclusiva de deflagração do processo legislativo, o Poder que aprova, emenda ou rejeita as leis é o Legislativo.
É preciso lembrar que grande parte das normas aplicáveis ao CUB extrapola o texto da lei, em seus mais de 160 artigos. Uma multiplicidade de disciplinas importantes está, justamente, em anotações nas planilhas e anexos, que somam centenas de páginas.
As alterações promovidas nos anexos, que são parte integrante e indissociável da lei, devem ser promovidas, portanto, por meio de alteração da própria lei que aprovar o PPCUB.
Por tudo, proporemos, em tempo hábil, emenda supressiva apta a excluir do texto legal os §§ 2º e 3º do art. 158.
5.2 Ajustes no Anexo VII - Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação
Destaca-se que o Anexo VII do PLC nº 41/2024, denominado de Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação, contém normas que integram o próprio PLC. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir da distribuição inicial proposta na própria tabela, que organiza as normas em PURPs.
No presente parecer são indicadas as seguintes observações: 1) necessidade de padronização dos termos e da redação; 2) contradições com normas do Iphan e normas vigentes; 3) disposições que geram dubiedade de interpretação e insegurança jurídica; 4) disposições desnecessárias; 5) erros materiais e erros de endereçamento.
Considerando a extensão e detalhamento das normas, as observações indicadas abaixo são indicadas a título exemplificativo, portanto, não há pretensão do esgotamento dos temas, mas o esforço de aperfeiçoamento do trabalho, que apresenta falhas de sistematização e revisão, revelando resultado que ainda merece maior cautela por parte do Executivo. O que gera estranheza, sobretudo, considerando o grande tempo de reflexão e elaboração disposto para a apresentação da Proposta analisada.
a) PURP 01
Constatamos um equívoco no CFA B do AEMN (atual SAFN) lotes 7, 9, 11 e 13, com valor exacerbado de 21,90.
b) PURP 02
Destaque-se a PURP 02 (Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes) confronta a LODF ao prever, no item E, que “no caso da regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública”. Necessário pontuar, novamente, que as desafetações promovidas pelo PLC não cumprem as exigências da LODF quanto à necessidade de edição de lei específica e de audiências públicas dedicadas ao debate de cada caso junto à população. Se houver necessidade de promover exceções em favor da União, é preciso que sejam delimitadas na própria LODF.
c) PURP 24
A planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES (UP1 da TP4) apresenta incompletude na Nota Geral “a” e na Nota Específica 6, o que impede a compreensão exata de seus sentidos. Além disso, na planilha dos lotes 4/1A, 4/2A, 4/2B, 4/3, 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do SCES, a nota específica 4 parece não ter pertinência.
Uma vez que a Nota Específica nº 17 da PURP 24 TP4-UP1 (SCES), prevê que simples atos do Poder Executivo, fora do crivo do Poder Legislativo, tratarão da substituição de documentos neste PPCUB, cumpre ressaltar e restaurar a competência da Câmara Legislativa de dispor sobre alterações de legislações urbanísticas.
d) PURP 38
Na planilha do Parque Dona Sarah Kubitschek (UP 2 do TP6), a Nota Específica (1), referente à altura máxima permitida, não faz sentido no campo Coeficiente de Aproveitamento – CFA. Além disso, a Nota Específica (2) não tem referência nos textos da planilha.
e) PURPs em geral
Deve-se suprimir qualquer menção nas PURPs sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Ressaltamos que tais menções podem causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal matéria já é plenamente disciplinada pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Tal situação é agravada pelo fato de que tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
6. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De maneira geral, o PLC n° 41, de 2024, traz grandes avanços ao compilar e atualizar os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes e projeções de todo Conjunto Urbanístico de Brasília dispostos atualmente em normas dispersas, defasadas e de difícil consulta. O PLC propõe uma ponderada ampliação e flexibilização de usos que poderá promover tanto a regularização de situações consolidadas quanto a dinamização de diversos setores da cidade, contribuindo para o desenvolvimento urbano sem ferir seus valores patrimoniais.
Por outro lado, a proposta prevê importantes intervenções no espaço urbano a partir de estudos ainda pendentes, o que impossibilita uma apropriada avaliação sobre os seus impactos, em especial na escala bucólica. Esse fato levanta legítimas preocupações em relação à preservação do CUB.
Não obstante tal aspecto, consideramos que o PLC nº 41/2024 é preponderantemente meritório, cumprindo com as funções de dispor sobre o uso e a ocupação do solo, sobre as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, sobre os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão e sobre o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do próprio plano, conforme exigido no art. 154 do vigente PDOT.
No entanto, destacamos disposições que ameaçam retirar a prerrogativa do Poder Legislativo de dispor sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, além da mudança de destinação de áreas urbanas, competências asseguradas pelo art. 58, IX, da LODF. Por meio de vários artifícios, propõe-se que intervenções nas normas urbanísticas sejam efetuadas por meio de normas infralegais, o que fragiliza o controle, a participação cidadã e impõe um afastamento do Poder Legislativo, que deixa de participar das decisões. Por isso, sugerimos emenda a fim de modificar o art. 157 do PLC.
No mesmo sentido, em sendo a escala bucólica de Brasília composta por grandes espaços vazios e verdes, torna-se a torna alvo de especulações imobiliárias e interesses que não necessariamente o de toda a população. Além de grande importância na manutenção das características urbanísticas originais da cidade, a escala bucólica tem grande potencial para a exploração turística, na medida em que abarca importantes cartões postais de Brasília, como o Lago Paranoá, as superquadras e os parques urbanos. Outrossim, essa escala fornece serviços ecossistêmicos para a população, como qualidade do ar, contenção de enchentes e alagamentos, pontos de recarga de aquíferos, destinação de esgoto tratado, captação de água para abastecimento público, manutenção do conforto climático, contemplação, lazer, dentre tantas outras importantes funções.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, com as 173 emendas protocoladas no Quadro de Emendas anexo a este parecer. NO MÉRITO, manifestamos o voto pela:
APROVAÇÃO: das emendas 01, 03, 05, 06, 08, 09, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 90, 91, 92, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 106, 108, 110, 111, 112, 116, 117, 119, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173;
REJEIÇÃO: das emendas 07, 10, 11, 12, 20, 35, 36, 37, 38, 44, 52, 55, 64, 69, 72, 82, 83, 86, 87, 89, 102, 107, 109, 114, 132, 133 e 135;
PREJUDICADAS: as emendas 50, 93, 94, 95, 96, 104, 105, 113, 115, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 141 e 155;
CANCELADAS: as emendas 02, 04, 16, 19 e 150.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente Relator
[1] Portaria Iphan nº 421/18:
Art. 3º [...]
§ 1º A poligonal de tombamento do CUB é delimitada a sul pelo córrego Riacho Fundo, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), ao norte pelo ribeirão Bananal e a leste pela orla oeste do Lago Paranoá, conforme mapa contido no Anexo 1 e coordenadas geográficas descritas no § 2º.
[2] Esses são os instrumentos presentes nas PURPS. Além desses, o Capítulo V (Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado) trata sobre outros instrumentos de grande relevância: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação; Compensação Urbanística; Transferência do Direito de Construir; Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos; Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS; Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso.
[3] Setor de Diversões Norte e Sul; Setor Hoteleiro Norte e Sul; Setor Comercial Norte e Sul; Setor de Rádio e TV Norte e Sul; Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul; Setor Bancário Norte e Sul; Setor de Autarquias Norte e Sul; e Plataforma Rodoviária.
[4] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
[5] Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
[6] CF/88: Art. 216. [...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[7] CF/88: Art. 216. [...] § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
LODF: Art. 247. [...] § 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
[8] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs1102200707.htm. Último acesso em 12.4.20214, às 12h03.
[9] Art. 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.
[10] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
[11] Art. 32, §1º, da CF/88.
[12] Art. 30. Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[13] Art. 27, § 2º, da Portaria nº 420/2010.
[14] Art. 85. Para efeito de cumprimento do disposto nessa Portaria, os projetos de intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília serão submetidos à análise e aprovação do Distrito Federal, cabendo obrigatoriamente a análise e aprovação do Iphan apenas nos casos de intervenções que impliquem em: I. alteração de usos e classes de atividades, II. alteração de parâmetros urbanísticos referentes a altura, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos; III. alteração do sistema viário principal, na Macroárea A; IV. criação, desmembramento, remembramento e reparcelamento de lotes, na Macroárea A; V. planos de ocupação para instalação de engenhos publicitários, quiosques e estruturas de telecomunicação, na Macroárea A; VI. alteração do projeto padrão de sinalização, constante do Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal, e do padrão de endereçamento urbano. VII. implantação ou ampliação de garagens subterrâneas além dos limites da projeção nas Superquadras Norte e Sul.
§ 1º A obrigatoriedade de análise por parte do Iphan incide igualmente sobre as Áreas de Gestão Autônoma.
§ 2º O Iphan, a seu critério e a qualquer tempo, poderá requisitar a análise de outras intervenções no espaço urbano, que julgar pertinentes à preservação do CUB.
[15] Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte: [...]
VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; [...]
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. [...]
§ 2º Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
[16] CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
LODF: Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
[17] CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[18] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[19] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[20] Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. (...) § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar. (Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=66634. Acesso em: 10abr. 2024).
[21] WEISSING, Franz; OSTROM, Elinor Ostrom. Irrigation Institutions and the Games Irrigators Play: Rule Enforcement Without Guards. In: SELTEN, Reinhard (ed.). Game Equilibrium Models II: Methods, Morals, and Markets. Berlin: Springer-Verlag, 1991. p. 188-262.
[22] Em regime de urgência, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envidou esforços para apresentar o retrato de alterações, porém, diante das limitações de recursos e acesso, o trabalho não é exauriente, sendo sujeito a falhas (vide anexo do Estudo do PPCUB, apresentado pelo Grupo de Trabalho PPCUB, instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024).
[23]A título exemplificativo apresenta-se a ZP1A, integrada pelas seguintes Áreas de Preservação:
Art. 21. A ZP1A é composta por 6 (seis) Áreas de Preservação, conforme mapa do Anexo 4:
I. Área de Preservação 1 – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e anexos, Esplanada dos Ministérios e anexos, Catedral Metropolitana e Setores Cultural Norte e Cultural Sul;
II. Área de Preservação 2 – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Esplanada da Torre de TV;
III. Área de Preservação 3 – Setor de Divulgação Cultural, Praça do Buriti e Eixo Monumental até a Praça do Cruzeiro;
IV. Área de Preservação 4 – Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro;
V. Área de Preservação 5 – Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul; e
VI. Área de Preservação 6 – Setores de Habitações Coletivas Norte e de Habitações Coletivas Sul (100, 200, 300 e 400), Parque Olhos D’água, Eixos Rodoviário Norte e Rodoviário Sul, Setor Comercial Residencial Sul (500), Setor Comercial Residencial Norte (502) e Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (500).
[24]Deve-se destacar que os recursos ambientais são tutelados por normas ambientais específicas, e caso haja conflito entre normas ambientais e urbanísticas, as normas mais protetivas devem prevalecer. (MINISTÉRIO DA CULTURA - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016. Estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências).
[25] OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1990.
[26]Art. 126 [...] Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII; e
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP; e
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural (Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024. Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências).
[27] O ambiente regulatório deve ser propício para a construção de uma cultura institucional que imprima nos agentes a relevância da regularização. Há a necessidade de reconhecer que a regularização não é apenas um requisito técnico ou legal, mas uma etapa fundamental para estabelecer um cenário propício ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural da cidade.
[28] BARZEL, Yoram. Economic analysis of property rights. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1989.
[29] Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
PDOT/DF - Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
LODF - Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
[30] BERKES, Fikret. Success and Failure in Marine Coastal Fisheries of Turkey. In: BROMLEY, Daniel W. et al. (eds.). Making the Commons Work: Theory, Practice, and Policy. San Francisco: ICS Press, 1992. p. 161-182.
[31] PEET, Richard; ROBBINS, Paul; WATT, Michael. Global Political Ecology. New York: Routledge Taylor and Francis Group, 2011.
[32] VAN LAERHOVEN, Frank. Governing Community Forests and the Challenge of Solving Two-Level Collective Action Dilemmas — A Large-N Perspective. Global Environmental Change, [s.l.], v. 20, n. 3, p. 539-546, 2010.
[33] Com a obtenção de um nível adequado de regularidade, é possível estabelecer um sistema de regras baseadas na confiança e na reputação dos agentes econômicos. Esses agentes mantêm a estabilidade em seus compromissos como forma de garantir um tratamento mais favorável pela entidade exploradora da infraestrutura. Conforme Cox, Arnold e Tomás, o monitoramento pode incluir a participação dos próprios apropriadores. (COX, Michael; ARNOLD, Gwen; TOMÁS, Sergio Villamayor. A review of design principles for community-based natural resource management. Ecology and Society, [s.l.], v. 15, n. 4, 2010).
ANEXO AO PARECER DA CAF – PLC 41/2024 PPCUB
QUADRO DE EMENDAS
Emenda 01 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 3º do art. 113 que estabelece fator Y escalonadopara o cálculo da ODIR
APROVADA
Emenda 02 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 7º do art. 28
A Nota 7 da TP2-UP2
A Nota 8 da TP2-UP3
CANCELADA
Emenda 03 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Nos loteamentos urbanos do CUB, os espaços livres são áreas remanescentes da TERRACAP
APROVADA
Emenda 04 Supressiva - CDESCTMAT
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII TP4-UP1, que trata de exigência de EIV
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
CANCELADA
Emenda 05 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
APROVADA
Conflito com a Emenda 50
Emenda 06 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuiçõe da CLDF
(Reunião Pública)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 07 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime o art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316 (Parque Ecológico Olhos d’Água)
REJEITADA
Conflito com a Emenda 33
Emenda 08 Aditiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescenta o § 3º ao art. 65, que trata da implantação de marinas (Orla do Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 09 Aditiva - CAF
Deputado Iolando
Acrescenta nota i) ao Anexo VII, TP11-UP3 sobre regularização fundiária
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 10 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII, TP4-UP1, que trata de exigência de EIV para o lote 4/1B
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
REJEITADA
Aplicação do potencial máximo de construção em área bucólica sem os estudos técnicos e ambientais
Emenda 11 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime os termos “obrigatório”, “complementar” e “apenas” no Anexo VII, TP10-UP8, em Usos e Atividades
(SGO)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
Análise do IPHAN
Emenda 12 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime do Anexo VII, TP4-UP1, a atividade “93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas”
(SCES Trechos 1, 2 e 3)
REJEITADA
Redação confusa, vai suprimir a atividade completa. Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou análise do IPHAN
Emenda 13 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso IX ao art. 25 que propõe estímulo à criação de áreas para pets.
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 14 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III-A ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para inserir o uso “educação” no Lote 1, da EQRSW 4/5
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 15 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VIII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades no Centrode Lazer Beira Lago
(SCES)
APROVADA
Emenda 16 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 17 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades No Trecho 2
(SCES)
APROVADA
Emenda 18 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para regularizar o Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 19 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 20 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona a alínea d) ao inciso V do art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para aumentar altura e taxa de ocupação do SRES (Cruzeiro)
REJEITADA
Já há dispositivo (art. 71) na Portaria 166/2026 do IPHAN que trata de
3 pavimentos no
Cruzeiro Velho
Emenda 21 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Acrescenta a nota i) no Anexo VII, TP11-UP3 sobre desdobro
de lotes com 125m2
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 22 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 47
Emenda 23 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o § 3º ao art. 21 para incluir o termo “lei complementar”
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 24 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o art. XX para que as intervenções realizadas no CUB sejam articuladas com os órgãos de gestão e compatibilizadas com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 25 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta 13 incisos ao art. 22 detalhando aspectos da política de mobilidade urbana
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 54
Emenda 26 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 27 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 3º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 74
Emenda 28 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o inciso III ao art. 125, criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão e Monitoramento)
APROVADA
Igual a emenda 113
Emenda 29 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
(Mobilidade)
APROVADA
Igual a Emenda 115
Emenda 30 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Rua 24 Horas
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 31 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao inciso III do art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo Gastronômico e Entretenimento
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 32 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo de Tecnologia
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 33 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o caput do art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316, condicionada
à autorização prévia dos proprietários
(Anexo XIII –
Parque Ecológico Olhos d’Água)
APROVADA
Conflito com a Emenda 07
Emenda 34 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o § 7º do art. 28,
Modifica a Nota 7 do
Anexo VII, TP2-UP2, e
Modifica a Nota 8 do
Anexo VII, TP2-UP3
(Cobrança ocupação de varandas)
APROVADA
Emenda 35 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Retorna para a altura de 13,50m nos hotéis baixos, e suprime a Nota Específica 12 no
Anexo VII, TP3-UP2
(SHN, SHS)
APROVADA
Emenda 36 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de
atenção à saúde humana
Em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP7
(SIG)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 37 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de alojamento em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP5
(SGAN/SGAS 900, EQN/EQS 700)
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 38 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de comércio varejista e prestação de serviços em lotes de PAG e PLL
Nas TPs do Anexo VII
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 39 Supressiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
APROVADA
Igual a Emenda 94
Emenda 40 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público
para arquitetura em
áreas públicas específicas
APROVADA
Conflito com as
Emendas 44, 95 e 137
Emenda 41 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o art. 94, prevalecendo
o Código de Obras e Edificações – COE no cômputo de áreas
APROVADA
Emenda 42 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e o parágrafo único do art. 131 e suprime os
§§ 2º, 3º e 4º
(Gestão democrática)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 43 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e § 1º do art. 33, caput do art. 34, parágrafo único do art. 82, e § 6º do art. 92, para restaurar
atribuições da CLDF
(Gestão democrática)
APROVADA
Igual a emenda 93
Emenda 44 Supressiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime os incisos V e VI do
art. 71 que trata de concessão
de uso, da TP6, Autódromo e áreas contíguas (SRPN)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 40, 137
Emenda 45 Aditiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a Terracap dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
APROVADA
Igual a emenda 123
Emenda 46 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
APROVADA
Igual a Emenda 125
Emenda 47 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com as recomendações da UNESCO
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 22
Emenda 48 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 59 detalhando o conteúdo dos projetos de paisagismo das superquadras, da TP2
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Não retira o termo projetos de paisagismo de “inciativa privada”
Emenda 49 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e
SCES Trecho 3 Polo 7)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 51, 52, 96 e 126
Emenda 50 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
PREJUDICADA
Conflito com a Emenda 05
Emenda 51 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento, e retira o uso industrial de pequeno porte
(SMIN)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 121
Emenda 52 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o inciso III, do § 1º, e o § 6º do art. 111, que tratam do Trecho 3 Polo 7 atendendo aos questionamentos dos IPHAN
(SCES)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 126
Emenda 53 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 31 substituindo a divisão administrativa de Território de Preservação por Administração Regional
(Bancas Jornais e Revistas – LRS)
APROVADA
Emenda 54 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e acrescenta o inciso XI ao art. 22 compatibilizando com o SMAC e PIMA e para submeter
a análise do IPHAN
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 25
Emenda 55 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e o caput do art. 30, que trata da concessão e Plano de Ocupação
(Quiosques, Trailers e similares)
REJEITADA
Já há legislação especifica, IPHAN analisa também mobiliário urbano
Emenda 56 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 24 acrescentando os incisos I, II e III, no tema de desocupação de áreas públicas incluindo o Conselho de Direitos Humanos
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 57 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 121 que trata de valor patrimonial e indicação de preservação
(Tombamento)
APROVADA
Emenda 58 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 29 que trata de equipamentos e mobiliário urbano para
submeter a análise do IPHAN
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 59 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 151 do Anexo XIII, para incluir o termo “lei complementar”
(Anexo III - Aldeia Noroeste)
APROVADA
Emenda 60 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 157 do Anexo XIII, para priorizar habitação de interesse social (Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 61 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 25 para priorizar áreas e para submeter a análise do IPHAN
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 62 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 8º para retirar os termos “Planos, Programas e Projetos”
(Diretrizes Gerais)
APROVADA
Emenda 63 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Específica nº 10 no Anexo VII, TP1-UP8 sobre direitos humanos e estado laico
(Eixo Monumental Oeste - EMO)
APROVADA
Emenda 64 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 101 que submete a possível redução da taxa de permeabilidade em lotes do CUB ao Conselho de Recursos Hídricos (Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo)
REJEITADA
Já há legislação específica,
Lei Complementar nº 929/2017 que trata de permeabilidade
Emenda 65 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
a implantação de Quiosques na TP4 (Orla do lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 66 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 42 que trata de legislação ambiental
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 67 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 41 que trata do Programa de Educação Patrimonial
(Plano de Educação Patrimonial)
APROVADA
Emenda 68 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VI do art. 6º, e o inciso VIII do art. 7º para incluir o termo “pessoas físicas” e priorizar população de baixa renda
(Princípios e Diretrizes do PPCUB)
APROVADA
Emenda 69 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 97 incluindo necessidade de projeto de lei complementar para a alteração de uma cota de soleira
(Parâmetros Urbanísticos)
REJEITADA
Cota de Soleira não é parâmetro urbanístico
Emenda 70 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea do inciso I do art. 82, incluindo o termo “nos pavimentos superiores”, quando houver uso residencial na TP10
(SIG)
APROVADA
Emenda 71 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 160 para incluir o termo “vistoria in loco” quando houver a regularização de continuidade de funcionamento de atividade econômica
APROVADA
Emenda 72 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 68 para estabelecer prazo de regularização da Vila Cobra Coral na TP5, até a publicação da lei complementar
(Setores de Embaixadas)
REJEITADA
Prazo inexequível para a elaboração de estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN e análise do IPHAN
Emenda 73 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso IX ao art. 73 da TP7 que prioriza a conservação e a proteção das nascentes
(Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 74 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 103 para incluir o termo “lei complementar” no Anexo XI - Mapa de Transporte Público (Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 27
Emenda 75 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta incisos V, VI e VII ao art. 73 para promover a permeabilidade e arborização
(Parques, Cemitério e SRPN)
APROVADA
Emenda 76 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso VIII ao art. 70 da TP6, que proíbe a criação de estacionamentos impermeáveis
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 77 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VII do art. 45 para definir estratégias de intervenção
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 78 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
APROVADA
Igual a Emenda 122
Emenda 79 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea j) do inciso III do art. 62 da TP3, para promover a diversidade cultural e econômica e ambulantes
na Rodoviária
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 80 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 162 para incluir estudo técnico e consulta pública na definição das poligonais
(Parques Urbanos)
APROVADA
Emenda 81 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 90 que substitui a redação sem alteração significativa
(PURPs)
APROVADA
Emenda 82 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 79 da TP9-UP9, para promover estudos de inclusão para habitação de interesse social exclusivamente
(Área Institucional - Noroeste)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 83 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 55 da TP1, para incluir os termos
“laico” e “discriminação”
(Eixo Monumental - EMO)
APROVADA
Emenda 84 Redação – CAF
Deputado Fábio Felix
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Igual a emenda 141
Emenda 85 supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o § 2º do art. 110 que trata de desdobro de lote com área menor que o indicado, para incluir anuência do IPHAN
(Desdobro e Desmembramento)
APROVADA
Emenda 86 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do § 1º, o § 3º, e o inciso II do art. 62 da TP3 para substituir o termo “moradia, inclusive de interesse social” por “habitação exclusivamente de interesse social”, o termo “25% de interesse social” por “toda a área”, e incluir o termo “necessidade de democratização”
(Setores Centrais)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 87 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 88 da TP12 para acrescentar termo “inserção de uso residencial” para “exclusivamente de interesse social”
(SMAS, SHIP)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 88 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 89 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso XXXII ao art. 168 revogando a Lei 900/1995, que trata de lote de 15.000m2 para o Memorial da Bíblia
(Eixo Monumental - EMO)
REJEITADA
Emenda 90 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 1º e 2º, suprime o § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
APROVADA
Igual a Emenda 104
Conflito com a
Emenda 136
Emenda 91 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 3º ao art. 33 priorizando a habitação de interesse social
(Inserção da Habitação)
APROVADA
Emenda 92 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Geral e) no Anexo VII, TP8-UP1 obrigando abertura/ acesso de
Pedestres para a W3 Fachada Ativa
(SCRS 500, EQS 500)
APROVADA
Emenda 93 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 1º do art. 33 para incluir o termo “lei complementar”
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 43 e 124
Emenda 94 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
PREJUDICADA
Igual a Emenda 39
Emenda 95 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público para arquitetura em
áreas públicas específicas
PREJUDICADA
Igual a Emenda 40
Emenda 96 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 49
Conflito com as
Emendas 51 e 126
Emenda 97 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea a) do inciso I do art. 75, da TP8, para incluir o termo “destinadas a habitações unifamiliares, com até 2 pavimentos acima do solo”
(SHCGN 700, SHIGS 700)
APROVADA
Emenda 98 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea b) do inciso III, e o § 1º do art. 76, da TP8, para retirar os termos “adensamento”, “e possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN”, e “e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras”
(Setores Residenciais Complementares)
APROVADA
Emenda 99 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 82, na TP10, incluindo o termo “e conexões viárias entre este e o...”
(SGA 900 e Parques)
APROVADA
Emenda 100 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso II do § 1º do art. 32 para incluir o termo “inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Emenda 101 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 58 da TP2, para estabelecer prazo de 2 anos para a retirada de cercamentos nos pilotis e bloqueio nos jardins
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Emenda 102 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
No Anexo VII, transfere os lotes 1/1B e 1/1B da TP4-UP3, para a TP4-UP4
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
Análise do IPHAN
Emenda 103 Supressiva – CAF
Deputada Paula Belmonte
Suprime os incisos I e II do art. 144 do Anexo XIII
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 104 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica os §§ 1º, 2º e § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 90
Emenda 105 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Suprime os incisos II, III e IV do art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88 e 120
Emenda 106 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica o caput do art. 144 para incluir o termo “o Poder Executivo encaminhará à Câmara legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas”
(Anexo XIII)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 131
Emenda 107 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica a redação do art. 131
(Gestão Democrática)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 06, 42 e 107
Emenda 108 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 164 para incluir o termo “a partir de publicação desta lei complementar”
APROVADA
Emenda de redação
Emenda 109 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o parágrafo único do art. 159, que trata da renovação de licenciamento de atividades econômicas desconformes
REJEITADA
Emenda 110 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta as Notas Gerais a) e b) no Anexo VII, TP6-UP3 garantindo a preservação da área de estacionamento a construção de banheiros e apoio, e proíbe subsolos na área permeável
(SRPN)
APROVADA
Emenda 111 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 2º Planos, Programas e Projetos devem ser precedidos de estudos e licenciamento urbanístico
APROVADA
Emenda 112 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 5º que exige legislação para disciplinar o entorno do CUB conforme normativo do IPHAN
APROVADA
Emenda 113 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso ao art. 125 criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
PREJUDICADA
Igual a Emenda 28
Emenda 114 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o art. 143 que trata da alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos lotes B das EQS 500
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 130
Emenda 115 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
PREJUDICADA
Igual a Emenda 29
Emenda 116 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta os arts. 124-A, B, C, D e E que estabelecem instrumentos para o patrimônio cultural do CUB
(Preservação)
APROVADA
Emenda 117 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o art. 130-A criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão Compartilhada)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 28 e 113
Emenda 118 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuições
da CLDF
(Reunião Pública)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 06
Emenda 119 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º e acrescenta o
§ 2º ao art. 132
(Infrações e Sanções)
APROVADA
Emenda 120 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições
da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88, 105 e 120
Emenda 121 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 3º ao art. 65
para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento
(SMIN)
PREJUDICADA
Já contemplada na Emenda 51
Emenda 122 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 78
Emenda 123 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a TERRACAP dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
PREJUDICADA
Igual a emenda 45
Emenda 124 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput e § 1º do
art. 33, para restaurar
atribuições da CLDF
PREJUDICADA
Igual as emendas 43 e 93
Emenda 125 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 46
Emenda 126 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica os §§ 4º e 6º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 49, 51,
52, e 126
Igual a Emenda 96
Emenda 127 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do art. 122 para aprovar as poligonais por lei complementar
(Habitação de Interesse Social)
APROVADA
Emenda 128 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 129 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 130 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 143, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 114
Emenda 131 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 144, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 106
Emenda 132 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 145, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 133 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 146, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 134 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 147, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 135 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 154, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 136 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º, e suprime os §§ 2º e 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 90 e 104
Emenda 137 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime do parágrafo único do inciso V, do art 71 o termo “preferencialmente”
(Eixo Monumental – EMO)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 40, 44 e 95
Emenda 138 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 4º do art. 36, para incluir o CONDEPAC em autorizações para a
Demolição de prédios
APROVADA
Emenda 139 Modificativa – CESC
Deputado Max Maciel
Inclui o Capítulo “Da Mobilidade Urbana” agrupando todos os artigos pertinentes
(Mobilidade Urbana)
APROVADA
Emenda 140 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o parágrafo único do art. 20, para incluir o CONDEPAC em autorizações para intervenções em áreas verdes
(Escala Bucólica)
APROVADA
Emenda 141 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
PREJUDICADA
Igual a emenda 84
Emenda 142 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o parágrafo único do
art. 144, para corrigir o termo “inciso V” para “inciso II”
(Anexo XIII)
APROVADA
Erro material
Emenda 143 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte texto do quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP1-UP2: "No caso de regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública"
(Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes)
APROVADA
Redação confusa
Emenda 144 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP1-UP3, o
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 145 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
APROVADA
Igual a Emenda 155
Emenda 146 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 147 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota a) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP2-UP6, para suprimir o termo “no art. 136” (Entrequadras)
APROVADA
Erro material
Emenda 148 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1A” no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP3-UP2 (Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 149 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP12-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 150 – CAF
Deputado Robério Negreiros
Emenda sem conteúdo
CANCELADA
Emenda 151 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1” no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Erro material
Emenda 152 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 4
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 153 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, trecho 3 lotes 9 e 10
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 154 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, para corrigir os
Parâmetros do Lt 1A por meio da Nota Específica 13)
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 148 e 157
Emenda 155 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 145
Emenda 156 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 3 lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 157 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 13) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, Lt 1A
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 158 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 159 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Pacheco Fernandes
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 160 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes REO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 161 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, o termo “S” para “N”
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Emenda 162 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento D.F.L.
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 163 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 6) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP4-UP1
(SCES)
APROVADA
Emenda 164 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 165 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes REO 2
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 166 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte da Nota Específica 21) no Anexo VII, TP9-UP2, que trata da permissão de uso residencial no 3º e 4º pavimentos para compatibilizar com a Nota 2 (SRES – Cruzeiro Center)
APROVADA
Emenda 167 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP2, os endereços de lotes CSIIR NO 1
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Emenda 168 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP10-UP6, para incluir lotes F e G da SGAN 603 não citados
(SGAN, SGAS)
APROVADA
Emenda 169 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota Específica 2) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os endereçamentos (Candangolândia)
APROVADA
Emenda 170 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP1, para corrigir lotes REO 2
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 171 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Complementa a redação da
Nota Geral d) no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, incluindo o termo “em que se permite a construção de subsolos definidos por esta PURP”
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 172 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP11-UP1, para incluir o lote 64 da QR 2 não citado
(Candangolândia)
APROVADA
Erro material
Emenda 173 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta a alínea e) ao inciso I do art. 85, da TP11, que trata da implantação de lotes para equipamentos públicos
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124994, Código CRC: a79184af
-
Parecer - 3 - CAF - Aprovado(a) - (125020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Em 04 de março de 2024, por meio da Mensagem nº 077/2024 GAG/CJ, o Governador do Distrito Federal submeteu à apreciação desta Casa Legilsativa o PLC e seus 15 anexos.
O PLC é integrado por 4 títulos assim discriminados:
Título I - Da Política de Preservação do CUB;
Título II - Da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial;
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território;
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
Em razão da extensão do texto legal, neste Relatório, apontaremos de forma suscinta diretrizes que compõem os títulos indicados.
Título I - Da Política de Preservação do CUB
O Título I que trata sobre a política de preservação do Conjunto Urbano de Brasília - CUB, é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Das Disposições Gerais;
Capítulo II - Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais do PPCUB;
Capítulo III - Da Caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília;
Capítulo IV - Das Diretrizes para Planos, Programas e Projetos Temáticos.
No Capítulo I, Disposições Gerais, do Título I há a indicação que a Lei Complementar que institui o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) é fundamentado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O PPCUB, destinado a delinear as políticas de preservação, planejamento e gestão para a Unidade de Planejamento Territorial Central, abrange áreas específicas como o espelho d'água do Lago Paranoá, a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), o Parque Nacional de Brasília e outros limites definidos geograficamente. Além disso, o PPCUB visa proteger a concepção urbanística e a paisagem urbana, promovendo o ordenamento territorial para atender às funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em alinhamento com o Estatuto da Cidade. O PPCUB é integrado por anexos detalhados que mapeiam e classificam áreas de preservação, setorização territorial, zoneamento do espelho d'água, bem como a regulamentação específica para o Parque Nacional de Brasília, entre outros elementos pertinentes à gestão e preservação urbanística e ambiental da região.
O Capítulo II do Título I estabelece os princípios, objetivos e diretrizes gerais que orientam a preservação e o desenvolvimento do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB). Os princípios incluem a valorização patrimonial, a integração do CUB com outras regiões, e a participação democrática da sociedade no planejamento urbano. Os objetivos são orientados à preservação e valorização do CUB como patrimônio cultural, fomento do desenvolvimento respeitando valores urbanos e promoção da participação social no processo de planejamento. São diretrizes gerais a preservação das características urbanas e patrimoniais do CUB, a integração de políticas públicas de mobilidade, habitação, cultura e saneamento, e a promoção de desenvolvimento sustentável. O PPCUB prevê ainda a requalificação de áreas históricas e a utilização eficiente de imóveis e terrenos, visando reduzir desigualdades socioespaciais e promover a urbanização inclusiva.
O Capítulo III do Título I, estabelece a caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecendo seções que abordam Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais, Configuração Espacial e Escalas Urbanas.Os valores patrimoniais destacam a importância histórica, paisagística, estética e sociocultural do CUB, enfatizando a influência de Brasília no urbanismo e na arquitetura. Os atributos fundamentais incluem a interação de escalas urbanas distintas e a estrutura viária que integra essas escalas, além de elementos arquitetônicos e paisagísticos significativos. A configuração espacial é definida principalmente pelos eixos Monumental e Rodoviário-Residencial, que cruzam em ângulo reto e organizam o espaço segundo funções urbanas específicas, como áreas administrativas, residenciais e de lazer. As escalas urbanas são descritas como Monumental, Residencial, Gregária e Bucólica, cada uma com características e elementos próprios que contribuem para a identidade e a funcionalidade de Brasília, desde espaços simbólicos e administrativos até áreas residenciais e de lazer integradas ao ambiente natural. O detalhamento dos itens indicados é realizado no desenvolvimento do presente parecer.
O Capítulo IV do Título I aborda diretrizes para planos, programas e projetos temáticos, com foco em mobilidade, espaços públicos, inserção de habitação, patrimônio cultural e saneamento ambiental. Sobre mobilidade, destaca-se que o sistema viário do Conjunto Urbanístico de Brasília é classificado em três níveis de restrição para intervenções, de alta a baixa, para preservar as características patrimoniais do CUB, com diretrizes que priorizam a mobilidade sustentável, o transporte coletivo não poluente, e a melhoria da infraestrutura ciclística e pedestre, garantindo que todas as intervenções sejam aprovadas mediante parecer técnico visando a conservação do patrimônio. Sobre as diretrizes para manter e requalificar espaços públicos, a proposta enfatiza a preservação das áreas verdes, a proibição de privatização e construções em espaços destinados ao público, e a promoção de uma paisagem urbana harmoniosa e sustentável. Sobre a habitação destaca-se que a inserção de uso residencial no CUB é regulada por critérios que incluem a adequação ao ambiente urbano e a priorização de Habitação de Interesse Social, devendo ser formalizada através de legislação específica que considera a sustentabilidade, a diversidade de ocupantes, e a integração com serviços e transportes públicos, assegurando também a participação comunitária e o manejo responsável de recursos naturais. Sobre o patrimônio cultural, a proposta define estratégias para o fortalecimento e preservação do patrimônio cultural, incluindo a implementação de programas para a valorização das áreas de interesse cultural, a conservação de obras de arte e a educação patrimonial, com a participação de órgãos governamentais e da sociedade civil para promover a manutenção e o reconhecimento dos bens culturais e históricos do Distrito Federal. E, por fim, sobre o saneamento ambiental, o projeto enfatizam a preservação dos elementos paisagísticos e hídricos, a proteção integral do Parque Nacional de Brasília, e a implementação de práticas sustentáveis na infraestrutura urbana, visando a saúde pública, a segurança e a manutenção da característica de cidade-parque do CUB.
Título II - Da Política de Preservação do CUB
O Título II que trata da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Organização do Território;
Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo;
Capítulo III - Dos Dispositivos de Parcelamento do Solo;
Capítulo IV - Das Áreas de Gestão Específica;
Capítulo V - Dos Instrumentos de Política Urbana
O Capítulo I do Título II estrutura o território em 12 Territórios de Preservação (TP), definindo parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, preservação de valores patrimoniais, e desenvolvimento sustentável para cada unidade, com o objetivo de garantir a preservação integrada da identidade cultural, histórica e da paisagem urbana do CUB. O Território de Preservação 1 – TP1: Eixo Monumental, foca na preservação da escala monumental e dos valores históricos, urbanísticos e paisagísticos representativos do poder federal e distrital, integrado por oito Unidades de Preservação que incluem áreas verdes, espaços culturais e institucionais, com diretrizes específicas para manter a integridade visual, arquitetônica e funcional destas áreas, proibindo novas construções que comprometam sua visibilidade e características originais. O Território de Preservação 2 - TP2: Plano Piloto de Brasília abrange a escala residencial, incluindo superquadras e entrequadras com comércios e equipamentos comunitários, focando na preservação de características arquitetônicas e urbanísticas históricas, com diretrizes específicas para manter a baixa densidade construtiva, a permeabilidade visual e o caráter verde das áreas. O Território de Preservação 3 - TP3: Setores Centrais é caracterizado como o centro urbano da cidade, destaca-se pela alta densidade de uso, diversidade funcional e valorização dos espaços públicos, com diretrizes voltadas para a preservação de sua escala gregária e integração de atividades urbanas diversas, enfatizando a mobilidade ativa e a manutenção de visuais abertas. O Território de Preservação 4 - TP4: Orla do Lago Paranoá enfatiza a preservação do caráter bucólico e baixa densidade construtiva, priorizando a manutenção de áreas verdes e acessibilidade pública à orla, com restrições específicas a novas construções residenciais e de alojamento, exceto em áreas designadas. O Território de Preservação 5 – TP5: Setores de Embaixadas abrange a área de transição entre a malha urbana central e a periferia do Lago Paranoá em Brasília, caracterizando-se por uma ocupação rarefeita do solo e enfatizando a preservação de sua forma urbana e paisagem através de diretrizes que mantêm a baixa densidade construtiva e a preservação das áreas verdes públicas, promovendo o tratamento paisagístico e a revisão do parcelamento em áreas como os Setores de Embaixadas e a Universidade de Brasília. O Território de Preservação 6 – TP6: Grandes parques e outras áreas de transição urbana é integrada por áreas destinadas a descompressão urbana em Brasília, como o Parque Dona Sarah Kubitschek e o Parque Ecológico Burle Marx, com diretrizes que enfatizam a preservação dos espaços abertos, a manutenção da permeabilidade do solo e da vegetação nativa, além de restringir novas construções dentro dos parques e promover a requalificação dos espaços públicos para reforçar a conexão entre áreas de lazer e esportivas. O Território de Preservação 7 – TP7: Espelho d’água do Lago Paranoá abrange exclusivamente o espelho d’água do Lago Paranoá, essencial para a paisagem e lazer de Brasília, com diretrizes focadas na conservação da qualidade da água, prevenção do assoreamento, controle de construções aquáticas e garantia do acesso público, mantendo a paisagem bucólica e as características visuais do lago sem obstruções. O Território de Preservação 8 – TP8: W3 Norte e W3 Sul abrange a área da via W3, intermediária entre superquadras e setores complementares, com ênfase na manutenção da arborização, integridade das construções geminadas, continuidade do acesso público, e preservação do uso misto sem alterar a paisagem urbana e a mobilidade. Planos específicos visam requalificar a via W3 e seu entorno, fortalecendo a conectividade e a diversidade de usos. O Território de Preservação 9 – TP9: Setores Residenciais Complementares abrange áreas residenciais de expansão do Plano Piloto, focando na manutenção do uso residencial, acesso público, e integração de comércio, com ênfase em preservar espaços verdes e a baixa densidade construtiva; os planos de preservação incluem requalificação urbana e revisão do parcelamento para melhorar a integração e acessibilidade. O Território de Preservação 10 – TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste inclui setores que limitam as Asas Norte e Sul de Brasília, destacando-se por atividades múltiplas e institucionais; a preservação foca na baixa densidade construtiva, acesso público aos espaços verdes, e manutenção de rotas acessíveis, com planos específicos para requalificação urbana e integração dos setores. O Território de Preservação 11 – TP11: Vilas Residenciais abrange núcleos urbanos como Candangolândia e Vila Telebrasília, áreas de significativo valor histórico e paisagístico da construção de Brasília, com diretrizes focadas na preservação de traçados originais, áreas verdes, e arquitetura unifamiliar, além de requalificações urbanas para melhorar espaços públicos e infraestrutura comunitária. O Território de Preservação 12 – TP12: Setores de Serviços Complementares localiza-se a sudoeste do Plano Piloto, incorporando o Setor de Múltiplas Atividades Sul e outros setores, com um foco em preservar a diversidade de usos e atividades, manter espaços públicos arborizados e livres, e assegurar a permeabilidade do solo e a horizontalidade construtiva.
O Capítulo II do Título II trata do uso e ocupação do solo, incluindo o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos. Sobre os usos e atividades a proposta destaca a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, detalhados nos Anexos VII e X do Projeto. Define que os usos obrigatórios e complementares estão sujeitos a regulamentações específicas, que devem ser aprovadas por atos executivos, submetidos à avaliação de órgãos de planejamento territorial e preservação, e atualizados a cada dois anos conforme as classificações da CNAE. Sobre os parâmetros de ocupação do solo a proposta trata do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos, conforme discriminado no Anexo VII e na Lei Complementar. Esses parâmetros regulam o volume e a forma de ocupação das edificações, com subsolos permitidos salvo inviabilidade técnica ou ambiental. A aplicação destes parâmetros está sujeita a condições ambientais e legislativas específicas, com casos omissos requerendo análise e aprovação do órgão gestor de planejamento territorial.
Destaca-se que as regras de uso e ocupação dos territórios são distribuídas no texto da Lei Complementar e nos anexos que acompanham a Lei e serão detalhados no desenvolvimento deste parecer.
O Capítulo III do Título II trata do parcelamento do solo, desdobro e remembramento. O parcelamento deve observaraunidade morfológica das áreas, basear-se na caracterização do CUB e nos critérios de uso e ocupação, em atenção aos estudos específicos para viabilizar alterações, permitindo ajustes em função de necessidades infraestruturais ou conflitos de locação.
O Capítulo IV do Título II prevê Áreas de Gestão Específica, incluindo a UnB, o SMU e o SCES Trecho 3 Polo 7. Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser elaborados pelo órgão gestor da respectiva Área e devem conter estrutura viária, identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, zoneamento ousetorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo.
O Capítulo IV do Título II prevê os instrumentos de política urbana, tais como: a outorga onerasa do direito de construir (ODIR); a outorga onerosa de alteração de uso (ONALT); o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do imposto predial e territorial urbano progressivo e da desapropriação; a compensação urbanística; a transferência do direito de construir; o tombamento de bens ou conjuntos urbanos; a instituição de áreas especiais de interesse social (AEIS); a concessão de direito real de uso (CDRU); e a concessão de uso.
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território
O Título III trata da Gestão e do Monitoramento do Território, sendo composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Estrutura Institucional de Planejamento, Gestão e Monitoramento;
Capítulo II - Da Gestão Compartilhada do CUB;
Capítulo III - Da Gestão Democrática; e
Capítulo IV - Das Infrações e das Sanções.
O Capítulo I do Título III prevê a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento integrada pelos: órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização; e órgãos colegiados de gestão participativa. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela corredação. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT/CUB) é a instância consultiva e de caráter permanente.
O Capítulo II do Título III prevê que a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília é conduzida pelo órgão distrital de planejamento territorial e urbano, em conjunto com os órgãos distrital e federal de preservação do patrimônio cultural, mediante um Acordo de Cooperação Técnica que estabelece ações integradas para a valorização do CUB como patrimônio cultural da humanidade, sendo operacionalizada pelo Grupo Técnico Executivo responsável pelo planejamento e monitoramento das intervenções e atividades relacionadas ao patrimônio.
O Capítulo III do Título III prevê que a gestão democrática doConjunto Urbanístico de Brasília é implementada por meio de audiências públicas, reuniões públicas, e outros mecanismos participativos, para discussão de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos e parques urbanos, exigindo a disponibilização antecipada de material e adequada divulgação das sessões para garantir a participação efetiva da população interessada.
O Capítulo IV do Título III trata das infrações e das sanções, estabelece medidas punitivas para descumprimentos, variando de advertências a multas calculadas segundo a gravidade da infração, com possibilidade de reincidência e infração continuada aumentando a penalidade, garantindo processos administrativos com recurso, contraditório e ampla defesa.
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
O Título IV sobre as disposições finais e transitórias dispõe sobre: a criação e regularização urbanística de equipamentos públicos; criação de lotes, alteração de parcelamento e desafetação de áreas; cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum; processo legislativo de atualização e alteração das normas presentes no PPCUB; e revogações.
Anexos
O Projeto de Lei contém ainda os seguintes anexos:
Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília;
Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando: - Bens Tombados ou com
Indicação de Preservação; - Obras de Arte Móveis e Integradas;
Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por
Unidades de Preservação;
Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de
Preservação;
Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
Anexo XIV – Glossário; e
Anexo XV – Siglário.
Na Exposição de Motivos n° 2/2024 - SEDUH/GAB, o Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF - SEDUH sustenta que o PPCUB está fundamentado no Decreto-Lei n° 25, de 1937, que estabelece a política de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do país. Que atende ao disposto no Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, aos dispositivos do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 2001, e às determinações da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Argumenta, também, que a LODF estabelece como um dos objetivos prioritários do DF o zelo pelo CUB. Além disso, o instrumento de planejamento e gestão urbana do CUB está previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT. Ainda nesse sentido, é realça que a última missão da Unesco para monitorar o estado de conservação do CUB, no ano de 2020, recomendou a instituição de instrumento próprio para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do CUB, a fim de que as características originais do projeto de Lucio Costa sejam preservadas.
O autor ressalta que o PPCUB vem para consolidar e atualizar a normativa de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na região do CUB, além de sistematizar as bases para a preservação do Patrimônio da Humanidade que é Brasília. Salienta, ainda, que o PPCUB cumpre o papel simultâneo de: i) plano de preservação do conjunto tombado; ii) legislação de uso e ocupação do solo desse conjunto; e iii) Plano de Desenvolvimento Local – PDL da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central.
Por fim, é destacado que o PPCUB permitirá uma gestão mais eficaz do território, de maneira compartilhada entre os órgãos distrital e federal, além de todo o processo ter sido realizado de forma transparente, com discussões entre o Poder Público, a sociedade e o IPHAN, cujas contribuições foram incorporadas ao texto do PLC.
O projeto de lei complementar foi distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”); à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”); à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “i”); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”); e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICL, Art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF. No prazo de emendas retificado pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 5/2024-CAF (SEI 00001-00023196/2024-68), foram apresentadas 174 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem como objetivo a análise do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Diante da complexidade da matéria e para melhor compreensão dos temas analisados, optou-se por dividir o parecer em capítulos, nos quais são apresentadas as principais informações sobre o PLC, as funções a serem desempenhadas pelo PPCUB, análises e apontamentos a respeito dos principais problemas e controvérsias identificados e por último as propostas de emendas, que serão apresentadas em tempo hábil.
O presente parecer utiliza-se predominantemente da estrutura e dos argumentos desenvolvidos no “Estudo PPCUB: Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024”, resultado do Grupo de Trabalho PPCUB (GT PPCUB), instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024.
Além do corpo do PLC, distribuído em 168 artigos, o GT PPCUB analisou pormenorizadamente todas as 72 Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs, constantes no Anexo VII. As tabelas comparativas em relação à legislação vigente e às disposições da Portaria nº 166/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan encontram-se no Anexo I doEstudo acima referenciado, para a consulta.
O presente parecer contém 6 capítulos. No capítulo 1, destacamos a relevância e o destaque do PPCUB na LODF e no PDOT, e, no capítulo 2, apontamos as considerações gerais sobre a proposta apresentada pelo Poder Executivo.
Na sequência, nos capítulos 3 e 4, apresentamos o papel do PPCUB como norma de uso e ocupação do solo, como Plano de Desenvolvimento Local – PDL e como Plano de Preservação do CUB, conforme previsão da LODF.
O capítulo 5 é dedicado à análise dos três principais pareceres técnicos do Iphan, elaborados desde 2019 para diferentes versões do PPCUB, no capítulo, apontamos alguns destaques e possíveis divergências que permanecem no texto do PLC nº 41, de 2024.
No capítulo 6 analisamos o processo legislativo de regulação do uso do solo no Distrito Federal e o papel do Poder Legislativo, tendo em vista dispositivos contidos no do PLC que afastam os parlamentares do exercício de competências constitucionalmente asseguradas ao Poder Legislativo. Ainda no capítulo 6 apresentamos as razões das emendas e observações ao Anexo VII do PLC nº 41/2024. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir de categorização enunciada no subtítulo 6.2 do presente trabalho.
E, por fim, ao final do parecer são apresentadas emendas ao PLC nº 41/2024, nesta relatoria.
1. O PPCUB NA LODF E NO PDOT
Segundo o PDOT/DF, o PPCUB é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social. Compreende, simultaneamente, os três conteúdos abaixo:
Plano de preservação;
Legislação de uso e ocupação do solo;
Plano de Desenvolvimento Local.
Sua área de abrangência (poligonal do PPCUB) é limitada à Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido no Anexo I - Mapa 1C do PDOT/DF, demonstrado na figura abaixo:

Figura 1. Área de abrangência do PPCUB e área tombada. A área de abrangência do PPCUBabarca a totalidade do território das seguintes Regiões Administrativas: Plano Piloto – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII, somando 487,73 km², representada na figura acima pela linha vermelha. Integra esse território a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília[1], com superfície de 112,25 Km² indicada pela parte listrada na cor rosa.
Segundo o art. 24, I e VII, da Constituição Federal, é competência do DF legislar sobre direito urbanístico e sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A LODF materializa essa prerrogativa ao disciplinar diversos aspectos relativos à preservação e ao planejamento urbano do DF, dentre as quais se destaca a previsão de elaboração do plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal – PDOT/DF e do plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília – PPCUB, por meio de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.
O PDOT/DF vigente está consubstanciado na Lei Complementar nº 803, de 2009, que trata, em vários dispositivos, sobre o PPCUB e sobre a Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme destacamosa seguir:
a) O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
b) O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central;
c) O PPCUB incluirá os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
d) O PPCUB conterá os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
e) O PPCUB incluirá o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano;
f) Serão realizadas audiências públicas no caso de elaboração e revisão do PDOT e do PPCUB;
g) Para imóveis situados na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o PPCUB determinará a taxa máxima de ocupação;
h) A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser aplicada à Zona Urbana do Conjunto Tombado por meio do PPCUB;
i) O PPCUB deverá satisfazer as diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado descritas no PDOT;
j) O PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
Com isso, percebe-se que o PDOT/DF, fundamentado nos arts. 316 a 319 da LODF, reservou um vasto conteúdo ao PPCUB, reconhecendo a importância do instrumento. O PPCUB, portanto, é uma peça-chave para o desenvolvimento e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, já que disciplina diversas condutas públicas e privadas que impactam de modo significativo essa área. Concluindo, observa-se que o plano tem impacto direto nos seguintes temas centrais:
a) Mecanismos de preservação de bens reconhecidos como relevantes para a caracterização do CUB;
b) Ações reativas e coercitivas no âmbito da preservação;
c) Sistematização e consolidação das normas uso e ocupação do solo;
d) Revitalização e dinamização de áreas degradadas e pouco ocupadas;
e) Regularização urbanística (usos e normas construtivas) de áreas ocupadas ilegalmente no CUB;
f) Caracterização de limites às modificações na malha viária em função do nível de preservação requerido para determinada localidade;
g) Definição de planos e projetos para a melhoria dos espaços públicos e o desenvolvimento socioeconômico local.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA
2.1. Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs: organização e parâmetros
O PPCUB divide o território em 12 (doze) Territórios de Preservação – TP, os quais, por sua vez, são divididos em Unidades de Preservação – UP. Trata-se de uma sistematização com a finalidade de facilitar o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para cada um dos TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores, bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
A classificação e a delimitação dos Territórios de Preservação no PPCUB são feitas levando-se em consideração as funções e os atributos físicos predominantes, relacionados às escalas urbanas. Para melhor compreensão dessa delimitação, citamos o Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, que compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e que deve manter a escala bucólica. A escala bucólica é constituída pelo ambiente natural ou agenciado pelo homem, presente nas áreas verdes livres destinadas à preservação ambiental, à composição paisagística, ao lazer e à contemplação. Os planos, programas e projetos que se referirem a esse TP deverão respeitar, portanto, as características da escala bucólica.
Para as Unidades de Preservação – UP são definidos parâmetros de uso e ocupação, bem como outros instrumentos de controle urbanístico e de preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, que é um instrumento técnico que estabelece diretrizes e limites para o uso do solo, ocupação, parcelamento e edificação na área abrangida pelo PPCUB, e elaborada com base em estudos urbanísticos, arquitetônicos, ambientais e sociais, considerando as características específicas do local, suas potencialidades e restrições.
No Projeto, as PURPs foram estruturadas em três partes: I – Valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF; II – Parâmetros de uso e ocupação do solo: a) usos e atividades e b) ocupação do solo; e III – Dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem: a) instrumentos urbanísticos aplicáveis; b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso; c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes ao paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário; e d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Para melhor compreensão das PURPs, analisaremos seus elementos:
I - Valor Patrimonial – refere-se ao patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com indicação de preservação. Em cada PURP, os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. A título de exemplo, no Setor de Embaixadas todos os elementos são classificados como “maior valor”, inclusive o componente histórico, o que não se verifica no Setor de Administração Federal Sul, no qual apenas os atributos forma urbana e paisagem urbana possuem “maior valor”.
II - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – referem-se a regras, regulamentos e diretrizes estabelecidas por autoridades para determinar como a terra pode ser utilizada e desenvolvida em determinadas áreas.
a) usos e atividades: referem-se às diversas maneiras como o espaço urbano é utilizado e desenvolvido. Aqui, estão incluídas diversas atividades institucionais, comerciais, residenciais, industriais e de prestação de serviços, e outras compatíveis. A título de exemplo, citamos o uso institucional, no qual estão incluídas atividades como escolas, faculdades e órgãos públicos;
b) ocupação do solo: refere-se à forma como os edifícios e instalações serão implantados no lote e as restrições construtivas. Correspondem aos índices de aproveitamento do solo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos obrigatórios, altura máxima das edificações, taxa de permeabilidade, etc.
III - Dispositivos de Parcelamento e Tratamento do Espaço Urbano – referem-se àsferramentas legais e regulamentares utilizadas para organizar, desenvolver e, ao mesmo tempo, controlar o uso e a ocupação do solo em áreas urbanas. Eles são comumente encontrados em legislações municipais e códigos de planejamento urbano e desempenham um papel fundamental no desenvolvimento ordenado das cidades. São eles:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis[2] – referem-se a ferramentas e mecanismos utilizados para a gestão do espaço urbano e para a implementação das diretrizes estabelecidas no PPCUB, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a ordenação do uso do solo e a melhoria da qualidade de vida nas cidades. Entre os instrumentos podemos mencionar:
? Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR): permite ao proprietário de um terreno construir além do limite básico estabelecido pelo zoneamento (até um limite máximo também definido na norma), mediante pagamento de contrapartida financeira ao Poder Público;
? Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT): consiste em uma autorização do Poder Público, mediante contrapartida financeira, que possibilita a alteração da destinação original da unidade imobiliária para outra pretendida, de acordo com os limites impostos pela legislação;
b) parâmetros de parcelamento do solo – regula a divisão de glebas em lotes, quadras e vias, por meio de loteamento e desmembramento. Na PURP, referem-se também à possibilidade de reparcelamento, desdobro e remembramento, com indicação das permissões, a depender da área, condições e eventuais observações, como a exigência de dimensões mínimas e máximas de lotes resultantes;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos – são aquelas destinadas aos espaços públicos, abordando paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário, são fundamentais para criar ambientes urbanos funcionais, esteticamente agradáveis e que promovam a interação social, mobilidade e segurança dos cidadãos. Nelas podem constar o planejamento verde, variedade e biodiversidade, mobilidade sustentável, segurança viária, integração urbana, entre outros elementos.
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos no PPCUB – referem-se às diretrizes e às recomendações a serem seguidas quando da elaboração dos planos, programas e projetos. Nelas podem constar a previsão de requalificação de espaços públicos, gestão ambiental e paisagística; a restauração e a conservação de monumentos e edifícios históricos.
É importante ressaltar que as planilhas não apenas regulamentam o uso do solo, mas também visam garantir a conservação do patrimônio histórico e cultural, protegendo áreas de interesse paisagístico, arquitetônico e urbanístico. Por essa razão, devem passar por uma análise minuciosa, porque devem ser compatíveis com o estabelecido nas Portarias Iphan nº 314/1992 e 166/2016, que dispõem sobre a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília, e com a legislação específica referente a outros aspectos, como a Lei nº 961/2019, que dispõe sobre criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. No caso do PPCUB estar em conflito com as normas indicadas, é oportuna ampla motivação a justificar a alteração.
Pelas razões mencionadas, observamos a necessidade de alguns reparos e explicações adicionais ao que consta no corpo do PLC nº 41, de 2024 e no Anexo VII.
Consta no caput do art. 158 e no seu §2º que o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, e que, em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, essas alterações devem se dar por meio de decreto do Poder Executivo, à exceção de situações que envolvam alteração de parâmetro de uso e ocupação do solo. Não nos parece haver dúvidas a respeito da impossibilidade jurídica de atos regulamentares e disciplinadores alterarem o próprio conteúdo da lei complementar. Ao decreto compete esclarecer aspectos da lei, definir procedimentos administrativos decorrentes dela, jamais alterar seu conteúdo.
O conteúdo das PURPs, inclusive parâmetros de parcelamento do solo (parcelamento, desdobro e remembramento), instrumentos urbanísticos aplicáveis, uso de espaço público e vagas públicas para veículos, deve ser alterado por meio de lei complementar, visto que os anexos da Lei são partes integrantes e indissociáveis dela, conforme consta no art. 5º do Projeto.
Art. 5º São partes integrantes do PPCUB:
..........................................................................................
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação;
Por razões semelhantes, entendemos que os resultados dos planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento, que resultem na criação ou alteração dos parâmetros que constam nas PURPs, devem ser objeto de Lei Complementar.
Citamos o caso da revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes menores, mantendo a baixa ocupação do solo (art. 68, II) ou elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
Qual a razão de se criar Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação na Lei do PPCUB se estudos e projetos podem alterá-las, gerando normas de nível infralegal? O PPCUB possui a mesma função da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e, como tal, os resultados de estudos elaborados pelos órgãos do Governo não têm o poder de alterá-lo, assim como é para a LUOS.
No que diz respeito à especificação dos usos e atividades nas PURPs, observa-se o mesmo padrão adotado na LUOS. A atividade é detalhada com código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE; e o Grupo com código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. A aplicação dos usos e atividades está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP.
2.2. Diretrizes para planos, programas e projetos temáticos
2.2.1 Mobilidade
O tema da mobilidade urbana é tratado em seção específica do PLC, nos arts. 21 e 22, os quais estabelecem um sistema de classificação para o sistema viário do CUB e diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade.
O sistema de classificação indica o nível de restrição a intervenções nas vias do CUB, classificadas em nível 1 (alto nível de restrição), nível 2 (médio nível de restrição) ou nível 3 (baixo nível de restrição). Possuem maior nível de restrição os principais eixos estruturadores da configuração espacial; médio nível as principais vias de articulação com os eixos estruturadores; e baixo nível as demais vias.
? Nível 1: Eixo Monumental (vias N1 e S1), ligações transversais entre os eixos S1 e N, Eixos Rodoviários Norte e Sul (ERN e ERS), Eixo W e Eixo L;
? Nível 2: vias W2, W3, W4, W5, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Sul;
? Nível 3: vias perimetrais ou de acesso às vias de nível 1 e 2. O rol apresentado no PPCUB é exemplificativo e inclui a EPIA, a EPAA, a EPIG, a EPAR, a via entre o Autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivo Norte, o acesso à ponte Honestino Guimarães e à ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a Via de ligação EPIA/W3 Norte, a Estrada de Hotéis de Turismo, a via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4.
Apesar desta classificação, não resta detalhado seu efeito no grau de permissividade ou de restrição às intervenções. Assim, questiona-se: para vias com maior nível de restrição à intervenção seriam necessários documentos adicionais para aprovação do projeto, novos estudos e análises complementares por parte dos órgãos de preservação?
Em debates públicos para a discussão do PPCUB, foi questionada a classificação atribuída às vias W1 norte/sul e L1 norte/sul, as quais não estão citadas expressamente no art. 21 e equivalem, portanto, ao nível 3 de restrição. Elas dão acesso às superquadras 100, 300, 200 e 400 e foram concebidas de modo descontínuo, a fim de manter sua caracterização local, não permitindo longos deslocamentos no sentido norte-sul. Preocupação quanto às intervenções nessas vias também está registrada no primeiro parecer técnico do Iphan, de 2019.
A despeito da classificação, verificamos que a manutenção da descontinuidade dessas vias consta como diretriz de preservação do TP2 (art. 58, XI, do PLC). Além disso, o inciso II do art. 18 do PLC estabelece o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300, e o conjugado, a cada duas quadras 400, como elemento fundamental para a leitura e preservação da escala residencial.
Ainda sobre o sistema de classificação, destaca-se que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções não constam no PLC e serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Verifica-se, portanto, um alto grau de imprecisão e subjetividade no art. 21. A maior parte das vias do CUB estão classificadas como nível 3 e não é possível avaliar, no momento, a que tipo de intervenção elas estão sujeitas. Em todo caso, intervenções viárias na Macroárea A do CUB, nos termos da Portaria nº 166/2016, devem ser aprovadas pelo Iphan.
Quanto às diretrizes para os projetos de mobilidade, o PLC indica a priorização do pedestre e de modos coletivos, ativos e não poluentes de transporte, a maior conectividade do território no sentido leste-oeste, a melhoria do sistema cicloviário, o controle da oferta de vagas públicas, evitando-se bolsões extensos e áridos e articulando-os ao sistema de transporte coletivo, entre outras. Esse “viver a cidade” só pode ser experienciado democraticamente se for acessível a todas as pessoas – ou, pelo menos, ao maior número possível. Assim, o PLC reserva espaço à previsão de programas e projetos de intervenções viárias e à implantação de transporte público coletivo eficiente.
A eficiência do transporte público coletivo passa necessariamente pela sua capilaridade. É nesse sentido que surge, por exemplo, a previsão de estudos para implantar sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal (TP8), ou a implantação de transporte público, prioritariamente não poluente, ao longo do Eixo Monumental (TP1).
No aspecto diretivo, os projetos de mobilidade no CUB devem priorizar a oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes, bem como devem promover intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente. Os projetos orbitam em torno desses três eixos: transporte público coletivo, mobilidade ativa e controle de vagas de estacionamento público, como também, em vários momentos, são elaborados a partir da interseção deles.
Muitos dos projetos de mobilidade urbana previstos no PLC visam ao fortalecimento do transporte público como forma de mobilidade urbana fundamental, em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, instituído pela Lei nº 4.566, de 2011, bem como valorizam a mobilidade ativa, conforme diretrizes da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, instituída pela Lei nº 6.458, de 2019.
A mobilidade ativa é promovida pela integração entre os setores do CUB, pelo redimensionamento das calçadas e pelo direcionamento do fluxo de pedestres. Além disso, o PPCUB visa complementar e melhorar a rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização.
Avaliamos que as propostas de mobilidade ativa estão compatíveis com a PIMA. No entanto, sentimos falta de previsões mais específicas sobre propostas de fomento do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que se insere na PIMA, nos termos da Lei nº 6.458, de 2019:
Art. 4º Insere-se na PIMA o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC.
§1º O SMAC é o conjunto de produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transporte inclusos na PIMA.
Complementarmente, há indicação de diversas intervenções específicas nos planos, programas e projetos dos Territórios de Preservação, das quais destacamos:
TP1 (art. 56)
? Interligação dos setores Sudoeste e Noroeste, incluindo travessias para pedestres e ciclistas;
? Soluções de mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste;
? Oferta de transporte público, preferencialmente não poluente, ao longo do Eixo Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para implementação de via.
TP3 (art. 62)
? Priorização, em vias internas, dos modos não motorizados, com a possibilidade de adoção de ruas compartilhadas;
? Previsão de garagens em subsolo em áreas de bolsões, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer à arborização;
? Implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado.
TP 8 (art. 76)
? Implantação de sistema de transporte público de maior capacidade e menor emissão de poluentes na via W3;
? Criação de travessias contínuas para pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste;
? Estudo para sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
? Concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo das garagens em subsolo previstaspara os lotes B das EQS 500, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer.
TP9 (art. 79)
? Reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste e requalificação dos estacionamentos contíguos.
TP 10 (art. 82)
? Ajuste do sistema viário do SIG, com possíveis alterações do parcelamento;
? Integração do SIG com o Parque da Cidade e com o Setor Sudoeste por meio de conexões de pedestres e ciclovias;
? Previsão de estudo para novas aberturas viárias, cicloviárias e de pedestres entre o SGA 900 (norte e sul) e o Parque da Cidade e o Parque Ecológico Burle Marx.
TP 12 (art. 88)
? Projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor Terminal Sul, Via W3 Sul e Setor Hospitalar Sul.
Em relação à política de cobrança de estacionamentos públicos, pontuamos que essa previsão ocorre no TP3, composto por 7 UPs equivalentes aos setores centrais[3], incluindo a Plataforma Rodoviária. Acrescente-se a previsão de concessão de uso das garagens em subsolo prevista no art. 76, citado acima, o que também indica a possibilidade de tarifação. Em 2023, se intensificaram os debates acerca do projeto de tarifação em larga escala em desenvolvimento pelo Poder Executivo (Zona Verde), que parece não se harmonizar às diretrizes do PPCUB, na medida em que prevê a cobrança em diversas regiões do Plano Piloto, inclusive no interior de superquadras residenciais.
Por fim, merece comentário o art. 107, que prevê uma fórmula de cálculo para a denominada “contrapartida de vagas”. Trata-se de concessão de uso onerosa para a implantação de vagas de veículos que excederem a área concedida gratuitamente, calculada nos termos do art. 106. Os recursos decorrentes da contrapartida devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa (§2º).
2.2.2. Habitação
O tema da habitação encontra-se majoritariamente disposto nos arts. 33 a 35 do PLC. A inserção do uso residencial ocorre em toda a área de abrangência do CUB, basicamente de duas formas.
A primeira decorre da previsão de uso residencial contida nas PURPs.
A segunda forma decorre da indicação de possibilidade de inserção desse uso nos “planos, programas e projetos” de determinadas UPs. Nesses casos, a inserção se dará pela instituição de programa ou projeto a ser aprovado por legislação específica.
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” nos caputs dos arts. 33 e 34. Legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais. Em leitura conjunta com o art. 157, II, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao uso e à ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB.
A aprovação do texto implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas (art. 58, IX).
Uma terceira forma de inserção do uso residencial no CUB seria por meio de lei específica (em sentido estrito), com posterior incorporação ao PPCUB quando de sua revisão (art. 34, § 1º). Nesse caso, embora o instrumento normativo seja adequado, faz-se necessário suprimir, por meio de emenda, o trecho final do parágrafo, especificamente “quando da revisão deste Plano”.
A norma específica que aprovar o uso residencial pode realizar, concomitantemente, a atualização do PPCUB, a fim de não haver a coexistência de disposições contrárias. Os parâmetros de uso e ocupação do solo constituem matéria do PPCUB, conforme disposição da Lei Orgânica, e, portanto, devem ser incorporados ao Plano de modo tempestivo.
Em relação aos programas e projetos para inserção do uso residencial, esses deverão definir, para a área objeto de intervenção, percentual máximo destinado ao uso residencial e, desse total, percentual mínimo destinado à Habitação de Interesse Social – HIS no CUB. Além disso, o art. 34 estabelece uma série de condições, como a adoção de estratégias para atendimento a diversos arranjos familiares, a priorização de espaços consolidados, a captura da valorização imobiliária pelo poder público, a vinculação da inserção habitacional à reabilitação dos edifícios e à preservação da forma urbana, entre outras.
Para viabilizar a inserção de HIS, indica-se a aplicação de incentivos fiscais, instrumentos urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência da propriedade. Considerando a consolidação urbana do CUB, infere-se haver uma priorização da locação social, prevista no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, em relação às demais linhas de ação. Contudo, a proposta parece estar insuficientemente detalhada, restando dúvidas quanto à sua operacionalização e à segurança dos moradores beneficiários.
O art. 35 trata especificamente da inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados por meio da instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, cuja aprovação dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, audiência pública e aprovação do CONPLAN. Previamente, são exigidos estudos específicos que devem conter, no mínimo, a indicação do público alvo, faixas de renda de atendimento, quantidade de unidades habitacionais, atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários, formas de acompanhamento social das famílias, entre outros requisitos.
No TP3 (art. 62), há diretrizes específicas para inserção de moradias nos setores centrais do CUB, a exemplo do Setor Comercial Sul, área que já foi objeto de estudos para essa finalidade. Nesse território de preservação, a inserção de moradias está vinculada ao estímulo ao uso misto, com o objetivo de enfrentar o esvaziamento e a deterioração das edificações.
Nesse território de preservação, o uso residencial é limitado aos edifícios existentes e à autorização por legislação específica. Está prevista a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área a moradia de baixa renda. Para isso, é possível a doação de imóveis ao Poder Público com fins de utilização em locação social ou em outros programas, sem transferência da propriedade. Quanto à doação de imóveis, não estão definidos quais incentivos viabilizariam essa medida, não havendo, ainda, qualquer detalhamento dos possíveis programas voltados à captura e à destinação de imóveis.
Não é a primeira vez que se discute a inserção de moradia nos setores centrais. A minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan em 2018 tratava da introdução de habitação de interesse social no CUB mediante o gravame de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. Nessa antiga versão, o uso residencial multifamiliar nos setores centrais ficava restrito à delimitação de ZEIS, e já ficava instituída a do SCS.
A questão também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan, em 2021. Destacamos que o PLC incorpora diversos dispositivos do Viva Centro no que tange à habitação, a exemplo do estabelecimento de percentual mínimo de 25% para HIS, ao contrário da minuta anterior do PPCUB, que vinculava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
O órgão de preservação federal criticou a falta de justificativa para a escolha da porcentagem, o que confere baixa prioridade à habitação de interesse social. No parecer nº 7/2021, destaca, ainda, que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS” (p.10). Em resumo, registra-se o risco de desvirtuamento da proposta.
Além disso, outras preocupações do Iphan, as quais também se aplicam ao PLC, recaem sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, a respeito da expulsão de atividades consolidadas nos setores centrais e sobre conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS, por exemplo.
Essas são propostas que dependem de mais estudos e discussões no atual PLC, motivo pelo qual a inserção de uso residencial no TP3 foi incluída em “planos, programas e projetos” da PURP 19, nos seguintes termos: definição de estratégias para inserção de habitação, inclusive de interesse social, sendo o uso residencial limitado a edifícios construídos, subutilizados ou vagos.
Neste ponto, cabe uma reflexão quanto à questão habitacional no CUB de modo geral. Trata-se de área altamente valorizada, com forte pressão do mercado para abertura de novas regiões a serem edificadas e densificadas. Nesse sentido, é preciso cautela na avaliação das PURPs de determinadas áreas sabidamente mais visadas. Além dos setores centrais, apontamos os lotes na orla do Lago Paranoá e o Setor Noroeste, por exemplo. Nesse último, há previsão de ampliação do uso residencial em vários lotes ainda não edificados atualmente destinados a usos comerciais e de prestação de serviços.
Especificamente na Área Institucional do Noroeste (PURP 53), ao longo da via EPIA Norte, prevê-se também a inserção de uso residencial, inclusive de interesse social. Embora a previsão de HIS seja louvável, a medida é colocada de modo facultativo, e não obrigatório, e também depende de estudos futuros. Vale lembrar que certas diretrizes indicadas por Lucio Costa, registradas no documento Brasília Revisitada, nunca foram implementadas, como é o caso das residências econômicas no Setor Noroeste.
2.2.3 Espaços públicos
Os espaços públicos têm fundamental importância para a escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, tendo na manutenção do uso público e na garantia do acesso livre à população caminhos para se alcançar tal finalidade.
A definição dos espaços públicos passa pela valorização das áreas verdes características da escala bucólica, que conferem o emolduramento das superquadras, das áreas lindeiras às vias de nível 1 e 2 citadas anteriormente e permeiam os setores. A manutenção do caráter público desses espaços é valor definido no PPCUB, embora a norma autorize alguns projetos de intervenção nas áreas verdes do CUB.
Conforme a previsão, os projetos de requalificação dos espaços públicos feitos por meio de parceria entre o poder público e a iniciativa privada se darão mediante termo de cooperação e devem priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes. Em todo caso, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Segundo o §3º do art. 23, as áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de preservação, considerando sua importância na escala bucólica. O mapeamento será elaborado no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da Lei Complementar.
Áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de plano de realocação, desocupação ou regularização, conforme o caso. Em se tratando de ocupação por habitação de população de baixa renda, onde não for possível regularizar, a estratégia de desocupação deve levar em consideração o histórico da ocupação, o levantamento das famílias para inclusão em programas habitacionais e a realocação adequada (art. 24, § 2º).
A preocupação com o ambiente natural está inserida nos projetos elencados na proposta voltados à qualificação dos espaços públicos. Busca-se a manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma cerrado e uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos parques urbanos e nas unidades de conservação.
Há preocupação com o acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em áreas públicas e ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos pedestres. Merece destaque a necessidade de se pensar em soluções e regras que disciplinem tais procedimentos nos centros urbanos, já que, muitas das vezes, caçambas de lixo impactam de maneira negativa não só na caminhabilidade de pedestres, mas também nos estacionamentos públicos, ocupando vagas destinadas aos veículos.
Os planos, programas e projetos de requalificação dos espaços públicos devem levar em consideração a qualificação da paisagem, intensificando a arborização – ao longo das vias, calçadas, ciclovias, estradas-parque, etc. –, de forma a proporcionar uma relação harmônica entre o espaço livre e o construído.
O PPCUB proposto visa promover a sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de Sinalização do DF, atualmente instituído pelo Decreto nº 19.372, de 1998, e ao regulamento para a sinalização turística. A obediência ao Plano na área do CUB é fundamental para padronizar e conferir maior apelo estético à sinalização das quadras e demais endereços, reforçando tal padrão como marca de Brasília.
De acordo com a proposta, as áreas públicas do CUB podem ser ocupadas mediante concessão de uso ou concessão de direito real de uso.
As ocupações por concessão de uso serão integralmente regidas por legislações específicas, inclusive as destinadas aos estacionamentos tarifados, atualmente sob regência da Lei Complementar nº 692, de 2004. O PPCUB se limita a fazer apontamentos sobre situações mais específicas, como regras para as hipóteses de cobrança, reservando à lei específica os casos não onerosos; a destinação dos recursos decorrentes será para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; e o entendimento geral de que a concessão de uso de área pública para marquises pode ser não onerosa se autorizada na respectiva PURP, dispensada, nesses casos, a celebração de contrato com o DF.
Segundo o art. 28 da proposta, as ocupações de área pública mediante Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) são regidas pelo PPCUB ou por lei complementar específica, sendo os procedimentos administrativos regidos por tal norma específica.
Os parágrafos 4º e 5º permitem a CDRU não onerosa de área pública em subsolo, de até 1 metro, para instalação e poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100% que estejam contíguos à divisa voltada para logradouro público, e no espaço aéreo, de até 1 metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público. Em sentido similar, a proposta do PPCUB permite a concessão de direito real de uso como instrumento para regularizar as coberturas para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das SQS e SQN comprovadamente edificadas até 31 de dezembro de 1979.
Contudo, a partir da leitura dos parágrafos do art. 28, nota-se que às PURPs – que integram o PPCUB – é delegada a possibilidade de alterar e complementar legislação específica que rege a ocupação de área pública no DF, além de se sobreporem a essa legislação específica quando dispuserem de modo diferente. Ora, se as PURPs podem alterar ou complementar uma legislação específica, e um decreto pode alterar as PURPs (art. 158, §2°), indiretamente haveria uma alteração de lei por decreto.
Art. 28. ....
§1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal.
§2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público.
As concessões de direito real de uso de área pública são, em regra, onerosas, exceto nos casos em que decorra da exigência da norma de ocupação do solo, de gabarito obrigatório, ou quando indicados como não onerosa de forma específica no PPCUB.
Nas áreas non aedificandi do CUB, é permitida a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. São vedadas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes.
A presença de quiosques, trailers e congêneres em áreas públicas para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa. Fica a cargo das Administrações Regionais do CUB a elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosque e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
As bancas de jornais e revistas, indicadas nas PURP como lotes LRS, devem atender aos parâmetros do MDE/NGB/PSG 059/2003, ou modelo mobiliário que vier a substituí-lo, já que §3º do art. 31 do PPCUB estabelece que o modelo de mobiliário deve ser revisto. O controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas fica a cargo das Administrações Regionais do CUB.
As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, em especial quanto ao impacto visual. Nesse sentido, é vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nos TPs 1 a 6, 8 e 10 (Eixo Monumental, Superquadras e Áreas de Vizinhança, Setores Centrais, Orla do Lago Paranoá, Setores de Embaixadas, Grandes parques e outras áreas de transição urbana, W3 Norte e W3 Sul e Setores Complementares - Áreas Oeste e Leste) e no Setor Terminal Sul. Caso haja rede instalada em desacordo, o PPCUB estabelece o prazo de 2 anos após a vigência da Lei Complementar para elaboração e execução de plano específico para substituição por rede subterrânea, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.
Não estão incluídos nessa restrição os TPs relativos aos Setores Residenciais Complementares (Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Octogonal, Noroeste e Sudoeste), às Vilas Residenciais (Candangolândia, Vila Telebrasília, Vila Planalto, Área de Tutela e Parque Urbano da Vila Planalto, Zoológico e Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo) e aos Setores de Serviços Complementares (SMAS, Setor Hípico e Setor Policial). Com relação à via W3, a eventual implantação de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) demandará a instalação de rede elétrica alimentadora subterrânea.
2.2.4 Patrimônio cultural e componentes de preservação
O PLC conta com uma seção específica, arts. 36 a 41, que dispõe sobre o patrimônio cultural. Tais dispositivos tratam do sítio urbano tombado e de instrumentos para valorização e preservação do patrimônio material e imaterial.
A proposição indica, no Anexo IV, os bens culturais, os tombados e os registrados ou com indicação de preservação e exige, para esses exemplares, prévia consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC em caso de qualquer intervenção ou demolição.
Outras construções podem receber a indicação de preservação mediante apreciação do CONDEPAC e aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Vale ressaltar a previsão de licença específica a ser submetida à análise do órgão responsável pela política cultural em caso de demolição de blocos residenciais da Asa Norte e Asa Sul.
São previstos os seguintes programas, a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo:
a) Valorização das Áreas de Interesse Cultural:
Objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, além do cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio de instrumentos urbanísticos e fiscais nas denominadas Áreas de Interesse Cultural – AIC. Essas podem ser classificadas como (I) Patrimônio Material e Imaterial – PMI: área constituída de bens tombados ou registrados e respectivas áreas de tutela; (II) Reconhecimento de Referências Culturais – RRC: imóveis ou logradouros onde se pretende aplicar os instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo); e (III) Território de Ocupação Cultural – TOC: onde se concentram instituições culturais ou se observa a apropriação social de espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares.
O programa deve abordar estratégias e ações para valorização, conservação ou restauro de bens e AICs. É prevista a possibilidade de isenção dos valores de ONALT e ODIR decorrentes da inserção de usos culturais, linha de crédito para o financiamento de obras de conservação e restauro, desoneração tributária associada às atividades culturais e à preservação de bens tombados, e aplicação de instrumentos urbanísticos para induzir a ocupação de imóveis não utilizados situados em áreas relevantes do CUB por atividades culturais.
b) Acervo Urbano de Obras de Arte:
Visa ao reconhecimento de obras de arte relevantes à delimitação de ações para a preservação. O Anexo IV contém a listagem de obras de arte móveis e integradas, sendo que a inclusão de novas obras depende da análise de conselhos de caráter artístico e da aprovação do CONDEPAC.
c) Educação Patrimonial
O programa prevê a elaboração de um Plano de Educação Patrimonial, o qual deve orientar a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB e de outras referências culturais por meio de ações formativas e informativas, destinadas tanto ao poder público quanto à população em geral. Para isso, sua implementação deve envolver órgãos diversos e sociedade civil.
Ademais, importa mencionar o sistema de valoração atribuído aos denominados componentes de preservação, os quais têm como finalidade evidenciar aspectos imprescindíveis à preservação do CUB (arts. 50 e 51). São eles:
? Histórico: caracterizado por áreas significativas na história da cidade, no processo de construção ou ao longo de sua consolidação;
? Forma urbana: caracterizada pelo desenho urbano e pelos parâmetros de uso e ocupação do solo;
? Paisagem urbana: caracterizada pela inserção de edificações no território, com prevalência de espaços vazios.
Em cada PURP, referente às UPs de cada TP, os componentes de preservação são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Como exemplo, na PURP 19, referente ao Setor Comercial Norte/Sul e de Rádio e TV Norte/Sul, os três componentes possuem “maior valor”.
Quanto a isso, observa-se, de modo similar ao que ocorre com o sistema de classificação do sistema viário (art. 21), a ausência de informações adicionais e critérios objetivos que demonstrem como esses componentes de preservação podem balizar a análise das intervenções no CUB. O PLC não inter-relaciona o sistema de valoração com situações práticas, o que gera dúvidas quanto à sua aplicabilidade e efetividade. Por exemplo, em uma UP com “maior valor” na paisagem urbana, é possível o aumento de gabarito? As infrações eventualmente cometidas serão majoradas? As alterações de parâmetros de uso e ocupação de solo passarão por rito mais exigente? Os efeitos práticos dessa valoração não estão claros no projeto. Desde o parecer técnico nº 32/2019, essa questão é apontada pelo Iphan, o que também registramos em tópico específico deste trabalho.
2.3 Aspectos jurídicos: competências, conflitos normativos e técnica legislativa
No presente tópico, serão abordados os seguintes temas: a) o Projeto de Lei como fruto do exercício de competências comuns e concorrentes previstas na Constituição Federal de 1988 – CF/88 e na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; b) as instâncias protetivas do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e suas atuações; c) a relação das normas protetivas do patrimônio com normas urbanísticas e ambientais; d) aspectos relacionados à admissibilidade, redação, técnica legislativa e regimentalidade.
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 216 da CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico[4].
Antes da promulgação do atual texto constitucional, o Decreto-Lei nº 25/1937 – primeiro instrumento legal de proteção do patrimônio cultural brasileiro e o primeiro das Américas – já definia o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens materiais ou imateriais cuja conservação é de interesse público, com excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou vinculados a fatos memoráveis[5].
Tanto a Constituição quanto o Decreto-Lei nº 25/1937 preveem o tombamento como forma de acautelamento e preservação do patrimônio, a cargo dos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios[6]. Com a inscrição dos bens nos Livros do Tombo, eles passam a ser assegurados por meio da imposição de condições e restrições pelo Poder Público, quanto a sua proteção e uso.
O tombamento gera, assim, uma série de efeitos jurídicos voltados à conservação e ao impedimento da destruição ou descaracterização dos atributos que fundamentaram o reconhecimento do bem como patrimônio de interesse público. A descaracterização ou ameaça de descaracterização dos atributos relevantes pode configurar infração administrativa e crime contra o patrimônio, sancionáveis com penalidades, nos termos do art. 216, § 4º, da CF/88 e do art. 247, § 4º, da LODF[7].
É pauta antiga, trazida à tona logo com a construção de Brasília, a busca pelo tombamento e pela elaboração de arcabouço normativo para garantir a preservação do CUB, construído a partir do projeto vencedor do concurso de 1957, uma vez que se trata de bem de notório interesse público, com excepcional valor artístico e histórico.
É simbólico, por exemplo, o bilhete do Presidente Juscelino Kubitschek enviado ao então diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN (atual Iphan) em 15 de junho de 1960, solicitando o tombamento do Plano Piloto, por ser “indispensável uma barreira às arremetidas demolidoras que já se anunciam vigorosas”. Também no ano de 1960, a Lei nº 3.751, que dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal definiu, em seu art. 38, que “qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal”[8].
No entanto, somente em 1987 o CUB ganhou um primeiro normativo específico voltado a sua preservação, qual seja, o Decreto distrital nº 10.829/1987, que regulamentou o referido art. 38 da Lei nº 3.751/1960[9] e que atendeu ao requisito jurídico para inscrição de Brasília na lista do patrimônio mundial da Unesco.
Já o tombamento do CUB foi feito apenas em 14 de março de 1990 pelo SPHAN (atual Iphan) no Livro do Tombo Histórico sob o n° 532 da folha 17 do volume 2. Em seguida, o Instituto publicou a Portaria n° 4/1990, substituída pela Portaria nº 314/1992, a qual foi detalhada e complementada pela Portaria nº 166/2016, com definições e critérios de proteção do conjunto urbanístico.
Existem, portanto, três esferas protetivas (União, DF e Unesco), o que impõe, na gestão do conjunto tombado, a observância harmônica e sistemática dos regramentos de preservação do patrimônio, constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica, das leis, decretos, portarias federais e distritais, além das condições estabelecidas pela Agência da ONU.
O próprio art. 3º, XI, da LODF estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n.º 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n.º 10.829, de 14 de outubro de 1987, e da Portaria n.º 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan”.
De fato, o art. 24, VII, da CF/88 e o art. 17, VII, da LODF determinam que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico. Além disso, é competência material do Distrito Federal, em comum com a União, conservar o patrimônio público[10]. O art. 30, IX, do texto constitucional ainda é mais elucidativo ao prever que compete ao DF, que acumula competências de Estado e Município[11], promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal[12].
Em relação à ação fiscalizadora federal, esclarece-se que está fora das competências do Iphan decidir sobre a presente proposição, a qual – apesar de interferir na forma como os edifícios serão construídos – não constitui, por si só, um projeto de intervenção arquitetônica ou urbanística, este sim objeto de análise e de eventual veto por parte do referido Instituto[13]. Os pareceres do Iphan acostados aos autos indicam sugestões ou considerações gerais, a partir da análise de compatibilidade da proposta com a política de tombamento em nível federal. A avaliação de proposta de intervenção ou projeto ocorrerá, oportunamente, em cada projeto submetido ao Instituto, nas hipóteses previstas no art. 85 da Portaria nº 166/2016, de acordo com as normas federais aplicáveis[14].
Ademais, conforme já mencionado, adicionalmente às normas federais e distritais, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Unesco quando do reconhecimento do bem como patrimônio da humanidade. A atenção às normas da Unesco não significa violação da soberania nacional ou da autonomia distrital, uma vez que a própria Lei Orgânica assim determina em seus arts. 165, VI, e 247, §2º[15].
Conclui-se, pois, que, apesar de as esferas protetivas (União, DF e Unesco) serem autônomas, a própria Lei Orgânica do DF estabelece que, na gestão do conjunto tombado, devem ser considerados os regramentos de preservação distritais, federais e da Unesco.
Além das normas protetivas do patrimônio, a gestão do CUB deve atender às normas urbanísticas federais e distritais vigentes. Destaca-se que legislar sobre direito urbanístico é de competência concorrente da União e do Distrito Federal, de acordo com a CF/88 e com a LODF[16]. O DF também possui competência material de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[17].
Nesse sentido, devem ser cumpridos os princípios relacionados à política de ordenamento territorial e do desenvolvimento urbano expressos na Constituição Federal de 1988 e na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que orientam o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ademais, a tutela do CUB deve estar em consonância com o regramento urbanístico distrital, embasado principalmente na Lei Orgânica – que estabeleceu a atual sistemática urbanística a partir da Emenda nº 49/2007 –, na Lei Complementar distrital nº 803/2009 (PDOT) – instrumento básico das políticas distritais de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano – e no Código de Obras e Edificações (COE), que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do DF e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização.
Para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, aprovado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[18]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[19].
3. O PPCUB COMO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DA ÁREA CENTRAL
Conforme apontado anteriormente, o PPCUB tem tríplice função normativa: corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, à lei de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local (PDL) das áreas centrais da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central, onde se encontra o sítio urbano tombado (§1º, art. 316, LODF c/c art. 153, da LC 803, de 2009).
O Plano de Desenvolvimento Local – PDL, previsto na LODF e no PDOT, atua como ferramenta de organização, controle e acompanhamento das soluções dos principais desafios enfrentados pelas cidades. Trata-se de instrumento de planejamento que busca delimitar estratégias para o desenvolvimento futuro. Nesse sentido, tem como premissa a implementação de ações e a sustentabilidade ambiental, urbanística e econômica.
Como Plano de Desenvolvimento Local, o PPCUB deve conter, nos termos do PDOT:
Art. 152. Os Planos de Desenvolvimento Local deverão conter, no mínimo:
I – adequações de desenho urbano, considerando a necessidade de compatibilização com o sistema de transporte público coletivo, com vistas à integração da rede viária local com a rede viária estrutural;
II – identificação das carências e indicação da necessidade de elaboração de projetos de infraestrutura básica;
III – identificação de carências e definição da localização de equipamentos comunitários e áreas verdes;
IV – localização e articulação de atividades geradoras de tráfego;
V – melhoria das condições de acessibilidade dos pedestres, dos ciclistas, dos portadores de necessidades especiais e dos veículos automotores;
VI – localização e padronização de mobiliário urbano;
VII – qualificação dos diferentes espaços públicos;
VIII – projetos especiais de intervenção urbana;
IX – indicação de prioridades e metas de execução das ações;
X – propostas orçamentárias relativas aos serviços e obras a serem realizados;
XI – sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
...
Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
O PPCUB proposto tem como objetivos expressos, entre outros, a promoção do desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território, sem perder de vista o respeito aos seus valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas. Nos termos da proposta, o desenvolvimento do CUB tem como diretrizes a sustentabilidade; a requalificação de áreas de maior relevância cultural e histórica; a aplicação de instrumentos econômicos, tributários e financeiros que permitam a manutenção dos princípios e objetivos do PPCUB; o incentivo de ocupação de lotes vagos ou subaproveitados; a promoção da integração das políticas de mobilidade , de habitação, de cultura e de saneamento; o desenvolvimento de projetos integrados para turismo lazer, cultura e educação voltados à preservação do CUB; e a oferta de equipamentos urbanos e comunitários que atendam às necessidades e aos interesses da população.
Como Plano de Desenvolvimento Local, enfatiza a visão de centro urbano do conjunto tombado. Entende-se a urbanidade do CUB a partir do conjunto de vivências que, operadas principalmente nas escalas residencial e gregária, devem se equilibrar na compatibilização entre a preservação e o desenvolvimento social e econômico da cidade.
De certa maneira, a necessidade de preservação orienta o desenvolvimento socioeconômico da cidade que existe e funciona no perímetro do CUB. Um exemplo de exploração de potencialidades alinhada à preservação seria o reconhecimento da vocação turística inerente à história e à construção de Brasília, com investimentos voltados para essa finalidade.
Planejar o desenvolvimento local do CUB é reforçar, inclusive, a concepção das escalas urbanas que dão sentido ao Plano Piloto de Brasília. Para a leitura e preservação da escala residencial, por exemplo, as atividades diversificadas desenvolvidas nas entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400 e nas áreas do Comércio Local Norte e Sul são elementos fundamentais e indispensáveis. Igualmente, a diversidade de usos e a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos são essenciais para a leitura da escala gregária.
Os projetos e programas que qualificam o PPCUB como PDL estão discriminados, de maneira diretiva, em eixos temáticos e, de maneira mais específica, nos Territórios de Preservação e em cada Unidade de Preservação. De maneira geral, os programas e projetos orbitam em torno da requalificação urbana, no sentido de conferir maior qualidade ambiental dos espaços de convívio da população. A qualidade ambiental aqui referida diz respeito ao ambiente natural, ao priorizar elementos da escala bucólica, seja no paisagismo de praças, no emolduramento verde de vias e quadras, seja na previsão da implantação de parques urbanos na cidade - e ao artificial - ao considerar o melhoramento da infraestrutura viária, da mobilidade ativa e de fomento ao transporte público coletivo, bem como a integração com o espaço construído.
Além disso, é necessário que as diretrizes de desenvolvimento sejam levadas em consideração no desenho dos projetos previstos para cada uma das Unidades de Preservação dos Territórios de Preservação do CUB.
Em algumas situações, a permissão genérica e irrestrita de determinados usos e atividades, em áreas estratégicas do CUB, pode prejudicar a mobilidade ativa, sobretudo na zona central, em que prevalece a escala gregária. Por exemplo, citamos a autorização para o funcionamento de comércio de veículos em algumas quadras dos Setores Comerciais Norte e Sul, uma vez que esse tipo de atividade muitas vezes depende da ocupação de espaço externo de lojas para exposição de veículos. Situações como essa resultam na obstrução de vias e calçadas e podem ir de encontro ao objetivo da PIMA referente à necessidade de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a mobilidade ativa (art. 2º, VI, da Lei nº 6.458, de 2019). Além disso, vislumbra-se a possibilidade de violação de um dos fundamentos para os pedestres previsto no PDUT, qual seja, a manutenção dos espaços públicos de calçadas e passeios livres e acessíveis.
É necessário compatibilizar as diretrizes do PPCUB com as ações concretas previstas em cada PURP, sob risco de se esvaziar os resultados práticos da carga valorativa presente nas diretrizes.
3.1. Avaliação do impacto do PPCUB no desenvolvimento local do CUB
Embora dotado de função tríplice, no PLC parece prevalecer a função de Plano de Uso e Ocupação do Solo, como pode ser observado no espaço dado às disposições constantes no Anexo VII, que regulamentam o assunto.
É notório que a ordenação territorial, incluindo seus usos e atividades permitidas, é fundamental no conjunto de ferramentas que promovem o desenvolvimento de determinada região.
Apesar disso, entendemos que essa ordenação tem seus efeitos variados, de acordo com a situação concreta sobre a qual ela recai. Por se tratar de uma área já ocupada e em pleno desenvolvimento de suas atividades, o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação no CUB parece exercer um papel maior de consolidação normativa do que de efetivo indutor de desenvolvimento, exceto para os espaços vazios que se mostram importantes para a composição da escala gregária, como mencionado.
A indução de desenvolvimento é percebida apenas em áreas incipientes. Dessa forma, a dinamização de usos e atividades para a área do CUB proposta pelo PLC parece ter um papel muito mais de regularização das situações já estabelecidas do que de efetivo indutor da economia.
A aplicação de instrumentos urbanísticos para a requalificação de áreas públicas degradadas, conforme proposto no PLC, pode, de fato, funcionar para a recuperação dos espaços, promovendo maior uso pela comunidade. Não obstante, não cremos que a mera expansão das atividades permitidas possa, por si só, efetivar o desejado desenvolvimento local. Entendemos que resultados mais expressivos podem ser alcançados através da aplicação conjunta de outras medidas, como, por exemplo, a aplicação de instrumentos de natureza tributária.
O PPCUB tem nos planos, programas e projetos instrumentos de indução de desenvolvimento para as diferentes porções do território do CUB. Os planos, programas e projetos estão categorizados nos temas de mobilidade, espaços públicos, habitação, saneamento ambiental e patrimônio cultural e foram previstos para cada um dos 12 Territórios de Preservação – previstos no corpo do PLC e no Anexo VII.
É imperioso destacar que o procedimento de implementação dos programas e projetos previstos no PLC dificulta avaliar os reais impactos dessas propostas no conjunto urbano. Isso ocorre porque, atualmente, qualquer alteração nos parâmetros de uso e ocupação depende da prévia elaboração de estudos sobre os impactos nas áreas afetadas, da participação popular via audiências públicas, e da aprovação do CONPLAN. O último passo é a tramitação pela Câmara Legislativa, composta pelos legítimos representantes da população, que, de posse dos estudos e da resolução do Conselho, reúne subsídios para aprovar, rejeitar ou modificar a proposta
O PLC, no entanto, prevê procedimento diferente: a CLDF, ao aprovar o PPCUB, estaria autorizando de antemão a realização dos estudos indicados nos planos, programas e projetos. Feito isso, os projetos concretos, seriam então aprovados apenas no âmbito do Poder Executivo, por meio da edição de normas infralegais, não sendo mais submetidos ao Poder Legislativo. Isso se observa em diversas hipóteses contidas no PLC, a exemplo do que estabelece o inciso II do art. 157.
Ao inverter a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto aos efeitos sobre o desenvolvimento das áreas afetadas. Nesse sentido, sugere-se que os estudos e os planos, projetos e programas previstos nas PURPs e no corpo do PLC tenham somente o natural condão de subsidiar a elaboração de proposições, a serem submetidas oportunamente a esta CLDF, cumpridos os ritos de participação popular e apreciação pelos demais órgãos afetos - tal como disposto na Lei Orgânica.
Além disso, a aprovação “em bloco” dos planos, projetos e programas tem como prejuízo evidente a falta de transparência sobre as decisões, uma vez que os debates não recairiam sobre os temas ou problemáticas específicas. O o mesmo pode ser dito em relação às desafetações, que não parecem encontrar no contexto abrangente do PPCUB seu momento adequado de discussão e deliberação. Isso, sem dúvida, anuvia o olhar da população sobre questões de interesse da comunidade e que merecem grande atenção.
3.2. O dinamismo da cidade e os problemas advindos do crescimento urbano que o projeto se propõe a enfrentar
Brasília foi concebida à luz do movimento modernista e voltada à função administrativa a ser exercida pela nova capital brasileira. Trinta anos depois de iniciados os trabalhos de sua implantação, Lucio Costa, ao revisitar o projeto original, desenhou novas configurações de uso para a cidade. Agora, passados quase quarenta anos da apresentação do documento “Brasília Revisitada”, é notória a necessidade de se repensar as novas atividades e usos que são realidade na Brasília atual e os rumos que devem ser então tomados.
A dinamização dos usos e das atividades encontradas no Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) decorre não apenas das inovações tecnológicas e sociais próprias da mudança dos tempos, mas também da sua natural organicidade como cidade, que, numa relação simbiótica com aquelas inovações, transforma-se, dinamiza-se, cresce. Seja como for, não permanece inerte.
No entanto, a cidade não fica apenas à mercê desses verdadeiros fatos sociais e/ou tecnológicos. O Poder Público tem um papel fundamental nos rumos que a cidade toma, de forma comissiva ou omissiva. Agirá de maneira comissiva ao aplicar políticas públicas de matéria urbanística, social, sanitária, tributária ou de segurança pública, por exemplo. Por outro lado, a postura omissiva do Poder Público também produz uma cidade – esta sim, mais dependente de fatos alheios ao Estado.
Apenas para exemplificar, trazemos o caso da Avenida W3 Sul. Outrora dotada de comércio pujante, a avenida foi declinando ao longo dos anos. A primeira onda, na década de 1970 e 1980, ocorreu com o surgimento dos centros comerciais – como os shopping centers. Nas décadas seguintes, o problema foi se agravando, com a percepção de abandono da avenida por parte do Poder Público.
Visando ao cumprimento da Lei Orgânica, o PPCUB se apresenta como um instrumento normativo que se propõe a equilibrar o dinamismo da cidade e enfrentar os problemas advindos do crescimento urbano. Assim o faz, ao se debruçar sobre a organização do território do CUB, nos aspectos de mobilidade, saneamento ambiental, habitação, uso dos espaços públicos, normas de edificação, uso e gabarito e atividades permitidas no solo urbano.
Os usos e atividades previstos nas Unidades de Preservação (UP), que compõem cada Território de Preservação (TP), seguem a mesma padronização observada na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), aplicada no Distrito Federal: adota o regime de usos e atividades, segundo o modelo CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A vantagem é evidente: a padronização facilita a vida da população, sobretudo daquelas pessoas que pretendem investir na cidade, na abertura de empreendimentos.
Outro ganho advindo da apresentação do PPCUB seria a consolidação, em um só documento, de normas de edificação, gabarito e uso esparsos em centenas de outros documentos, muitas vezes de difícil acesso ou entendimento – por serem em muitos casos manuscritos. A consolidação dessas normas em um único corpo legislativo facilitaria seu conhecimento e consulta por parte de toda a população, mas é preciso que não haja normas administrativas que também exerçam essa função, o que infelizmente está previsto na proposta.
O terceiro benefício trazido pelo PPCUB proposto é a superação da lógica lote-a-lote de usos e atividades permitidos na área do CUB que estava presente nas normas anteriores, o que dificultava medidas para a dinamização da cidade. A nova sistemática, que apresenta os usos permitidos para toda a área da UP, ou pelo menos por grupos de lotes com características similares, facilita a inclusão ou retirada de usos e atividades, a partir das naturais inovações e obsolescências.
O benefício da autorização de usos e atividades “em bloco” não é, porém, absoluto. No Território de Preservação 3, que compreende as áreas centrais de Brasília, é necessária maior cautela na autorização irrestrita dos usos.
4. O PPCUB COMO PLANO DE PRESERVAÇÃO
A preservação do conjunto tombado é classificada como uma espécie de tutela de interesses difusos, cuja titularidade é impassível de determinação. A não definição categórica de titularidade do interesse da preservação conduz ao dilema de atribuição de propriedade e responsabilidade, apta a suscitar desafios atinentes à governança dos recursos.
Os usos e parâmetros de construção afetam o conjunto urbano de Brasília, recurso que integra o Patrimônio Cultural da Humanidade[20]. Assim, nesse contexto, é apropriada a utilização de ferramentas e instrumentos de governança partilhada para auxiliar em sua gestão - diretivas para as atividades de monitoramento, fiscalização e sanção.
Nessa perspectiva, para a tutela dos interesses difusos de preservação, a concepção tradicional de propriedade é desafiada de forma a sugerir a necessidade de revisar o modelo regulatório.
4.1. Características e desafios que contribuem para a governança dos interesses de preservação
Weissing e Ostrom[21] identificaram variáveis para melhor compreender as dinâmicas cooperativas, incluindo o número de apropriadores, o custo do monitoramento, o benefício da subtração, a punição por descumprimento das regras e a recompensa para quem detecta violações.
1º Desafio para a efetividade da preservação: o alto número de regras esparsas de proteção
O primeiro desafio à proteção do Conjunto Urbano de Brasília (CUB) é o alto número de regras esparsas de proteção. O PLC nº 41/2024 contribui para mitigar os efeitos da diversidade de regras ao consolidar, de forma sistemática, os parâmetros de uso e de ocupação. Contudo, o trabalho do Poder Executivo ao consolidar as normas é ainda incompleto. Não foram disponibilizados documentos que retratam o panorama atual e as alterações propostas, para o devido cotejamento das mudanças[22].
O devido cotejamento da realidade atual com a proposta permite o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial que deveria ter sido realizado pelo Poder Executivo ao encaminhar a proposta, que revela não só zelo e diligência, mas respeito com o processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Ainda associado ao primeiro desafio de organização e sistematicidade das normas, percebe-se que as maiores alterações, normas específicas e observações, não se encontram em um documento consolidado, no texto do PLC, mas sim em tabelas anexas ao projeto, ou mesmo em itens de observações em tabelas, o que gera maior complexidade para a compreensão não só da população, mas dos próprios órgãos de fiscalização e controle.
2º Desafio para a efetividade da preservação: o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016
Além do conhecimento, ordem e organização das normas, o segundo desafio para a dinâmica cooperativa e proteção ao Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), é o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016, o que demandará um esforço de adaptação.
a) Classificação das Unidades de Proteção conforme a Portaria do Iphan nº 166/2016
A Portaria do Iphan nº 166/2016 segmenta o território em Zonas de Preservação (ZP), porções territoriais que constituem Macroáreas, delimitadas de acordo com os atributos, morfologia e papéis que desempenham na constituição da paisagem urbana.
As Zonas de Preservação são compostas por Áreas de Preservação (AP), definidas de acordo com as especificidades urbanas encontradas em cada Zona e estão submetidas a critérios específicos de intervenção.
Nesse contexto, a Portaria do Iphan nº 166/2016 estabeleceu as seguintes Macroáreas:
? Macroárea de Proteção A, englobando a área do Plano Piloto de Brasília, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá. A Macroárea A é composta por 4 (quatro) Zonas de Preservação: Zona de Preservação 1 (ZP1A); Zona de Preservação 2 (ZP2A); Zona de Preservação 3 (ZP3A); e Zona de Preservação 4 (ZP4A). Em ordem de relevância, as zonas constituem as áreas de maior representatividade simbólica, morfológica e urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para melhor delimitação, cada Zona de Preservação é composta por Áreas de Preservação, que congregam características similares[23].
? Macroárea de Proteção B que compreende a porção Oeste do conjunto tombado e envolve os setores urbanos implantados fora da estrutura concebida por Lucio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília. A Macroárea B é composta por 3 (três) Zonas de Preservação: Zona de Preservação (ZP1B); Zona de Preservação 2 (ZP2B); Zona de Preservação 3 (ZP3B).
b) Classificação das Unidades de Proteção conforme o PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 estabelece a área de abrangência do PPCUB correspondente à Unidade de Planejamento Territorial Central, compreendendo: I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB; II – Espelho d’água do Lago Paranoá; III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II; e IV – Parque Nacional de Brasília. Percebe-se a ampliação da área de abrangência com a inclusão do Espelho d’água do Lago Paranoá e do Parque Nacional de Brasília, o que é compatível com os valores de proteção e preservação, dada a essencialidade das áreas[24].
De forma diferente da Portaria Iphan nº 166/2016, o PLC nº 41/2024 divide o território, para fins de planejamento, gestão e preservação, em 12 Territórios de Preservação (TP), que se subdividem em 72 Unidades de Preservação (UP), conforme já apresentado em tópico anterior deste parecer. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o território, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características específicas relativas à preservação. A proposta de divisão não é necessariamente coincidente com a Portaria Iphan nº 166/2016, comportando algumas diferenças pontuadas como inovações, considerando a dinamicidade da cidade.
Assim, para fins de simples visualização da divisão do território por função e grau de intervenção e proteção temos o seguinte quadro comparativo e a imagem abaixo:
Divisão do Território
Portaria Iphan nº 166/2016
PLC nº 41/2024
Macroárea de Proteção
-
Zona de Preservação (ZP)
Territórios de Preservação (TP)
Área de Preservação (AP)
Unidades de Preservação (UP)

Figura 2. Comparativo entre os Territórios de Preservação (PLC ° 41/2024) e as Zonas de Preservação (Portaria IPHAN n° 166/2016). Como destacado, as Áreas de Preservação (AP) nem sempre coincidem comas Unidades de Preservação (UP) propostas no PLC nº 41/2024. Contudo, a classificação guarda certas características e similaridades, considerando a proximidade dos critérios de classificação enunciadas de acordo com a função das unidades e grau de preservação e intervenção.
Segundo o PLC nº 41/2024, cada UP é valorada em função do grau de preservação, sendo as medidas de ordenação e intervenção indicadas e individualizadas por PURP, na qual os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Contudo, conforme já discutido anteriormente, vale ressaltar a ausência de informações adicionais ou critérios objetivos que possam balizar a análise de futuras intervenções no CUB. Ou seja, a valoração dos componentes de preservação mostra-se de forma imprecisa e de baixa aplicabilidade no PLC, não restando claros os objetivos almejados, a sua função e o rebatimento da classificação com situações práticas.
3º Desafio para a efetividade da preservação: o alto custo político, social e econômico
O terceiro desafio para a proteção do CUB é o alto custo político, social e econômico em que o Poder Público precisa incorrer para restringir o acesso, para considerar e regularizar as edificações consolidadas, fiscalizar o uso e a ocupação estabelecidos e compatibilizar o necessário desenvolvimento urbano com a preservação da identidade de Brasília. Todos esses fatores podem dificultar a formulação e implementação dos acordos coletivos, como se desenvolve adiante.
4.2. Diretivas propostas para otimizar a preservação
Para os fins do presente trabalho, foram construídas seis diretivas inspiradas nos princípios de Ostrom[25], que podem contribuir para a melhor gestão dos recursos. As diretivas a seguir são adaptadas ao contexto de proteção do Conjunto Urbano de Brasília.
4.2.1. Participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação
Nos termos do PLC nº 41/2024, a estrutura institucional visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação do PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Essa estrutura é integrada por órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e órgãos colegiados de gestão participativa[26]. A formação plural e representativa dos órgãos, bem como a indicação clara de suas competências é o primeiro passo para a consideração adequada dos interesses de todos os envolvidos e atribuição de legitimidade à ação e direção das atividades.
O Capítulo III do PLC 041/2024, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios.
Contudo, o §2º do art. 131 revela preocupações ao inovar sobre o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Considerando que o PLC prevê, de forma recorrente, a elaboração de estudos indicados em “planos, programas e projetos” e ainda abre possibilidade para a aprovação de intervenções decorrentes desses por meio de decreto (art. 157), e não há um detalhamento sobre o rito das “reuniões públicas”, a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
A inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, entende-se adequada a supressão do novo instituto da “reunião pública”, com a aplicação do instituto da audiência pública para as hipóteses mencionadas. Caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã.
Sobre a estrutura de execução da política pública de preservação, diferente dos problemas apontadas sobre a estrutura e formulação da política, considera-se que o PLC nº 41/2024 atende e robustece a estrutura institucional responsável pelo controle. O PLC prevê a participação de três órgãos representativos: 1) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal; 2) órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal; e 3) órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
Segundo o PLC, a participação dos órgãos ocorrerá por meio de Acordo de Cooperação Técnica, que definirá ações conjuntas e a instituição de Grupo Técnico Executivo que acompanhará a implementação de ações, programas e projetos e será responsável por monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, dentre outras atividades operacionais.
A previsão da estrutura institucional e suas competências é adequada em sua previsão normativa. Assim, os riscos e desafios são transpostos aos aspectos práticos e operacionais, que, no caso, transbordam a competência da atividade legiferante.
4.2.2 Premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação
Os instrumentos de controle do PPCUB devem manter correspondência com diretivas regulatórias compatíveis com a gestão de interesses difusos, a partir da compreensão de que as normas urbanísticas e ambientais guardam efeitos intergeracionais.
Nesse sentido, enuncia-se a segunda diretiva de preservação que consiste no reconhecimento que a elaboração e a implementação de políticas públicas devem estar pautadas na identificação dos agentes e de seus incentivos, para então propor mudanças direcionadas ao interesse público. A visão fundamental é que os atores não são impotentes e devem participar e contribuir decisivamente na elaboração e construção do ambiente favorável à regularidade da ocupação.
A aplicação da presente diretiva passa pela necessária observação das edificações consolidadas e pelo comportamento dos agentes no ambiente urbano. O Poder Público deve compreender a vocação e o dinamismo da cidade e se é relevante a alteração do padrão do comportamento da conduta ou da norma objeto de avaliação, sem a desconsideração da identidade original do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Portanto, o PLC nº 41/2024 mostra-se adequado ao permitir a adaptação de usos e atualização de normas de ocupação ao compreender as alterações e movimentos urbanos, desde que não viole a identidade cultural da cidade. Assim, por exemplo, tem-se o padrão do Comércio Local Norte (UP5) e a permissão para fins de regularização do uso residencial nos pavimentos superiores, tendo em vista a prática desse uso há décadas, como resultado de uma demanda para moradias menores e mais baratas no Plano Piloto. Esta autorização está alinhada com os critérios de preservação contidos na Portaria Iphan nº 166, de 2016, promovendo a consolidação de uma situação de fato sem a descaracterização da identidade da Unidade.
4.2.3 Conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação
O terceiro desafio para a construção da regulação em favor da preservação do CUB consiste em um movimento intencional de conscientização de que a proteção urbanística é fundamental para a eficácia dos instrumentos de controle[27].
A regulação deve promover a conscientização sobre a necessidade de mudança de comportamento direcionada à preservação. Essa necessidade se intensifica ao considerar a possibilidade de intervenções pontuais de entidades externas. Por exemplo, diante da violação de normas de uso e ocupação, é possível que o Ministério Público e o Poder Judiciário determinem soluções drásticas, sem uma avaliação adequada dos custos envolvidos.
Diante desse cenário, é essencial que os participantes desenvolvam um entendimento comum sobre os benefícios da preservação. A disseminação dessa compreensão entre os envolvidos facilita identificar soluções consensuais e implementar práticas mais eficientes, reduzindo o risco e a necessidade de judicializações.
Ademais, o regulador deve promover a conscientização sobre a importância da preservação urbanística como um recurso compartilhado que contribui para o bem-estar coletivodas presentes e futuras gerações. Essa percepção incentiva o uso ordenado, facilitando a cooperação.
A conscientização da ação coletiva passa também pelo movimento de transparência da situação real. Para a melhor governança do CUB, é necessário conhecer e acompanhar o desenvolvimento e adaptação da cidade, como fazer o mapeamento detalhado e dinâmico dos hábitos da população.
Conforme Barzel[28], a disseminação das informações tende a reduzir os custos de transação. A transparência pode engajar a população, que, por sua vez, pode favorecer empresas que demonstram responsabilidade na minimização de danos ambientais e urbanísticos. A aproximação da população bem-informada contribui significativamente para o estabelecimento de recompensas para empresas comprometidas com práticas sustentáveis.
De acordo com essa diretiva, entende-se que o PLC nº 41/2024 é adequado à diretiva enunciada ao prever os seguintes dispositivos: (1) indicar como competência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a promoção e divulgação da implementação e cumprimento do PPCUB; (2) integrar a população na estrutura de controle do PPCUB, como exemplo, a Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB formada por membros do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos termos do art. 127, do PLC nº 41/2024; (3) prever mecanismos de participação popular no monitoramento e fiscalização das normas, a partir da indicação da possibilidade da denúncia de infrações às autoridades competentes, conforme o parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024.
Contudo, apesar de adequados, os instrumentos indicados carecem de maior detalhamento e concreção, como por exemplo, a necessidade de indicação do rito e do canal de denúncia, bem como a forma e os procedimentos de divulgação do PPCUB. Tais previsões não necessariamente devem estar dispostas no PLC, mas carecem de regulamentação posterior para alcançar efetividade. Caso não haja a devida e tempestiva regulamentação, as disposições enunciadas serão meramente programáticas e principiológicas.
4.2.4. Ações incrementais de adaptação
As instituições e as regras estão sujeitas ao processo evolutivo de adequação e adaptação, a partir de estímulos e diálogos com a cultura institucional.
A adaptação das normas de ocupação e de uso do solo devem observar a própria evolução da cultura institucional, sendo, portanto, resultado de um processo contínuo de aprendizagem, avaliação dos benefícios e custos das ações. Muitas decisões no setor são tomadas sem um entendimento completo de suas consequências.
As mudanças incrementais no contexto de regulamentação são impulsionadas por vários fatores. Primeiramente, é importante existir um consenso comum sobre a necessidade de alterações, reforçado pela percepção de que a sociedade será positivamente impactada de maneira semelhante pelas mudanças propostas. Além disso, é importante que os custos associados à informação, à transformação e à fiscalização dessas alterações sejam relativamente baixos, facilitando a implementação e a aceitação.
Outro fator relevante é a percepção compartilhada de que as alterações propostas não prejudicarão a reciprocidade e a confiança entre os agentes. Quando o grupo de agentes afetados por uma alteração é pequeno, isso permite uma adaptabilidade maior, facilitando o convencimento e a transmissão eficaz de informações. Esse cenário favorece a descentralização de algumas normas operacionais, permitindo a customização de acordo com as necessidades locais específicas.
As adaptações e alterações incrementais devem ser conjugadas com as primeiras duas diretivas: ampla participação e a gestão adequada da informação.
O corpo do PLC contém trinta e três vezes a previsão de “planos, programas e projetos”, instrumentos que serão desenvolvidos posteriormente à publicação do PPCUB, que tendem a alterar substancialmente o que for estabelecido em lei, sem o devido procedimento e garantias próprios estabelecidos na LODF. Alguns exemplos merecem destaque:
Os planos, programas e projetos podem versar sobre as seguintes matérias:
(1) alterar áreas não previstas para edificação, a exemplo de áreas não parceláveis (art. 8º, inc. I);
(2) pautar os instrumentos de preservação e promoção do desenvolvimento sustentável do território (art. 8º, inc. IV);
(3) alterar o uso das unidades urbanísticas (art. 33);
(4) funcionar como diretrizes de preservação e vetores definidores para o desenvolvimento do território (art. 47, §1º);
(5) dispor sobre inúmeras intervenções nas TP1, TP2, TP3, TP4, TP5, TP6, TP8, TP9, TP10, TP11, TP12 (arts. 56, 59, 63, 65, 68, 71, 76, 79, 82, 85, 88).
Os planos, programas e projetos serão elaborados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal (art. 126, inc. III) , cabendo à Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB analisar e apreciar previamente o seu desenvolvimento (art. 128, inc. I).
Contudo, o PLC nº 41/2024 promove uma evidente fragilização dos processos de construção e controle dos planos, programas e projetos, em prejuízo da participação popular e desta Casa Legislativa, autorizado pelos seguintes dispositivos:
(1) a elaboração ou alteração de planos, programas e projetos demandará “Reunião Pública” e não a devida Audiência Pública (art. 131, §2º, IV). A reunião pública é uma inovação do PLC nº 41/2024 e seus contornos não estão bem definidos, de sorte que pode resultar em mitigação dos direitos de participação já assentados na LODF e no Estatuto da Cidade;
(2) as intervenções decorrentes dos planos, programas e projetos podem ser aprovados por decretos do Poder Executivo local, nos casos de projetos de parcelamento urbano, normatização de uso e ocupação de solo; revitalização de áreas e setores; concessão onerosa de uso; e alteração de parcelamento. Em todos os casos é possível a utilização do decreto se houver a mera indicação de previsão de estudos no PPCUB e o estabelecimento prévio de diretrizes, o que gera interpretações imprecisas e dúbias do PLC, tema que será detalhado mais à frente neste parecer.
Assim, o procedimento de alteração e atualização do PPCUB de fato não ocorreria pela via de Lei Complementar, conforme previsão do LODF[29], mas sim por incorporação de critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes de planos, programas e projetos (art. 158, §1º). As alterações a serem promovidas nas planilhas PURP por meio de decreto do Poder Executivo na forma estabelecida no §1º do art. 158 constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação à Lei Complementar (art. 158, §3º).
Todas essas disposições fragilizam o processo de controle, os instrumentos de participação popular e a participação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como órgão legitimado à formulação da política urbana. Os arts. 157 e 158 do PLC promovem a deslegalização da matéria urbanística, por meio de uma norma infraconstitucional, o que revela, portanto, um risco evidente de inconstitucionalidade.
Segundo o art. 158 do PLC nº 41/2024, o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, porém as ações incrementais de adaptação poderão ser feitas por normas infralegais, decretos que contenham planos, programas e projetos, sem a participação do Poder Legislativo, caso o PLC seja aprovado da forma como apresentado.
As previsões dos arts. 157 e 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, macula igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de Decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos a alteração dos incisos II, III e IV do art. 157 e §§ 2° e 3° do art 158 do PLC nº 41, de 2024, contemplada nas emendas parlamentares.
4.2.5. Modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários
Os proprietários de imóveis urbanos buscam interesses econômicos que podem ser mais bem atendidos com a flexibilização de usos e elevação do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação. Em regra, a elevação do potencial construtivo da unidade imobiliária gera utilidades econômicas potencialmente percebidas pelos proprietários, a justificar, por exemplo, medidas compensatórias financeiras para o Estado, mediante a cobrança de ODIR ou ONALT.
Percebe-se que a ODIR e a ONALT são instrumentos moduladores do comportamento econômico, de forma a equalizar os benefícios decorrentes das alterações de uso e de ocupação das unidades imobiliárias. Alterações do potencial construtivo ou do uso impactam diretamente nos valores e interesses de preservação.
É possível que, em uma determinada unidade imobiliária, haja a consolidação de um comportamento desviante, com a formação do hábito de irregularidade, de complexa reversão, seja no exercício de usos não permitidos, seja construções em desacordo com os limites urbanísticos. A perpetuação do hábito irregular sem a correspondente fiscalização e sanção pode gerar um estímulo à disseminação e replicação da ocupação irregular, uma prática historicamente observada no DF.
Assim, a ocupação irregular, em um ambiente de impunidade, influencia e estimula a percepção dos proprietários em direção à irregularidade. Os proprietários passam considerar a infração como uma conduta socialmente aceita devido aos padrões adotados pela coletividade. Essas expectativas incentivam e multiplicam as infrações ao ordenamento urbano e comprometem a ordem urbanística desejada.
Como aponta Berks[30], os agentes econômicos desenharão sua estratégia de acordo com o nível de comportamento oportunista esperado por outros agentes. Daí a necessidade inicial de uma sinalização clara de que o comportamento irregular não será mais aceito pelo ambiente regulatório. A internalização das promessas de regularização exige uma mudança na expectativa de comportamento dos agentes. O histórico de complacência com a ocupação irregular e a falta de censura adequada tanto por parte do Poder Público quanto pela comunidade e outros agentes econômicos levam à estabilização de um contexto de normas incompletas e inefetivas. De nada adianta a indicação de normas e limites direcionadas à preservação sem a adequada consideração das expectativas do comportamento do mercado, que pode direcionar para a irregularidade. A inflexão desse comportamento necessita, portanto, de um esforço estratégico e incremental, que deve ser incorporado à cultura institucional.
A regulação deve criar uma percepção coletiva e a compreensão de que a desordem, caracterizada pela ocupação irregular, não é uma condição normal ou socialmente aceitável.
O PLC nº 41/2024 utiliza adequadamente os instrumentos jurídico-econômicos urbanísticos previstos no art. 112, §1º, inc. III, modulando o uso da ODIR e ONALT com outros valores e instrumentos, como a possibilidade de isenção no caso de inclusão de usos culturais.
A utilização dos instrumentos cumpre a sua função de compensação, um verdadeiro trade off, que permite o ajuste de expectativas e ganhos do proprietário, que deve uma compensação ao Poder Público, pelo uso não originalmente previsto na norma da área regulada. A gradação de valores a partir da localização da área e do tempo de uso, conforme art. 113 do PLC é oportuna por permitir maior customização do instrumento.
Nesse sentido, parece adequada a abordagem prevista no PLC nº 41/2024, em atenção à diretiva enunciada.
4.2.6. Regras monitoradas e sanções graduadas
As ações direcionadas ao monitoramento e sanções estão fortemente associadas à diretiva anterior. Para a efetividade do controle, deve-se considerar estratégias que reduzam e descentralizem os custos de monitoramento e a coordenação dos compromissos estabelecidos. Isso pode ocorrer mediante a criação de um canal dedicado e eficiente para comunicação de irregularidades, incentivando a participação ativa da sociedade civil organizada e da população local, como previsto no parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024. Contudo, não se observam mecanismos de conscientização dos valores de preservação (muitos ainda acreditam que o tombamento é o entrave ao desenvolvimento e um limitador ao uso e gozo pleno da propriedade, o que é um equívoco) e a promoção de benefícios claros para aqueles que identificam e denunciam irregularidades o que incentivaria um ambiente de cooperação benéfico.
Além disso, deve-se minimizar os custos associados à aplicação de sanções, tanto administrativas quanto judiciais. Isso pode ser alcançado fortalecendo a legitimidade dos agentes responsáveis pela regularização. Sem um sistema de monitoramento e sanção adequados, os compromissos tornam-se ineficazes, já que as vantagens econômicas geradas pela irregularidade podem superar o risco de não cumprir as regras estabelecidas.
O monitoramento participativo representa o método mais adequado para gerir e preservar esse recurso. Conforme Peet, Robins e Watt[31], o monitoramento participativo estimula os agentes a ações de conservação. Essa estratégia também permite a diluição dos custos de monitoramento e fiscalização, atribuindo à própria sociedade a responsabilidade por identificar e acompanhar o desenvolvimento da cidade.
Conforme Van Laerhoven[32], a participação ativa dos agentes pode contribuir para monitorar e aplicar sanções e ocorre mediante acordos coletivos e diluição dos custos de monitoramento e sanção. Para tanto, os participantes devem estar engajados e informados sobre as regras de uso e ocupação do solo.
Nesse contexto, três fatores são relevantes para reduzir os custos de monitoramento: 1) a capacidade da população de identificar atividades irregulares e ocupações indevidas; 2) a existência de um ambiente regulatório que considere relevante a participação de todos os agentes nas atividades de fiscalização; e 3) a identificação e sanção exemplar de infratores que reiteradamente adotam condutas oportunistas, incluindo a retirada efetiva de tais agentes do sistema. A conformidade voluntária é mais provável quando há punições exemplares para condutas irregulares[33].
Essas sanções devem ser graduais e proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado. A aplicação e a eliminação efetiva de condutas irregulares reforçam o comportamento voluntário de cooperação entre os agentes. Quando os agentes percebem que outros estão cooperando, aumenta a percepção de um retorno benéfico, o que eleva a taxa geral de conformidade com as regras estabelecidas.
O PLC prevê sanções de acordo com a gravidade e extensão do dano, referenciadas pela área afetada de intervenção. As sanções são categorizadas em dois grupos: advertência e multa. A advertência é cabível nos casos passíveis de regularização e a multa é aplicável aos demais casos. Relevante o destaque já previsto na norma de que a aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis e não o isenta da reparação do dano. Diante da irreversibilidade da medida, além da multa dirigida ao aspecto sancionatório, deve ser imposto de forma associada a reparação do dano resultante da infração.
É igualmente oportuna a previsão de escala das multas em leves, médias, graves e gravíssimas. Trata-se de sanções administrativas, que comportam margem de discricionariedade ao Poder Público em sua gradação e aplicação, considerando os parâmetros seguros previstos no Projeto. Outros fatores relevantes de ponderação e graduação das multas são a referência ao multiplicador erigido em função da área objeto da infração, e a consideração de comportamento anterior do infrator, qualificada pela reincidência que deve ser sancionada com mais severidade.
Contudo, cabem os seguintes destaques prescritivos ao PLC nº 41/2024 no que concerne à previsão das sanções, no sentido do seu aperfeiçoamento:
(1) Entende-se adequada a previsão de multas progressivas que poderiam conduzir a processos de desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, com inspiração no art. 8º da Lei federal nº 10.257/2001;
(2) É oportuna a inclusão de previsão expressa que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE. Entende-se que é possível que com uma mesma conduta o autor viole bens jurídicos de escala diferentes. Caso assim não se entenda, é necessário que as sanções previstas no PPCUB ultrapassem substancialmente aquelas dispostas no COE, considerando o maior desvalor das condutas que afetem os interesses culturais e identitários de Brasília.
Concluímos que vetores diretivos para a construção da regulação ultrapassam os limites de um único regulamento, mas compõem a cultura institucional, com destaque para: 1) participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação; 2) premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação; 3) conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação; 4) ações incrementais de adaptação; 5) modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários; 6) regras monitoradas e sanções graduadas.
5. DO PROCESSO LEGISLATIVO DE REGULAÇÃO DO USO DO SOLO E O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO
No Distrito Federal, por força das disposições contidas na Lei Orgânica, matérias como uso e ocupação do solo, fixação e alteração de índices urbanísticos, bem como alteração de loteamentos registrados em cartório são aprovadas por meio de lei, stricto sensu. O mesmo pode ser dito em relação à desafetação de bens do Distrito Federal e a sua consequente disponibilização.
Os macroprojetos que tratam de ordenamento socioterritorial e ambiental, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), o Plano de Desenvolvimento Local (PDL), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e a Operação Urbana Consorciada são aprovados por meio de lei ordinária ou lei complementar, como se observa nos arts. 26; 75, VIII, IX, X XI; 71, §1º; 316, §2º, todos da Lei Orgânica. Forçoso concluir que alterações em setores, zonas ou lotes inseridos nesses instrumentos normativos ou que decorram deles também devem ser aprovados por meio de lei para que os integrem ou integrem seus anexos.
Uma diretriz de ação futura ou um plano de intervenção em espaços urbanos que implique na necessidade de tornar áreas públicas disponíveis; ou na necessidade de alterar parâmetros de uso e ocupação do solo; ou mesmo na necessidade de promover alterações no desenho urbano, na forma e na disposição de lotes já registrados em cartório, depende da aprovação de lei, a fim de se conferir a devida segurança jurídica.
Não é oportuno e convenientemente possível que normas infralegais estabeleçam exceções à regra constitucional de deflagração do processo legislativo, sempre que se tratar de matérias que impactem na alteração de parâmetros de ocupação (afastamentos, coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, taxas de permeabilidade, etc.), e parâmetros de uso (residencial, comercial, industrial, institucional, misto), com suas respectivas atividades (habitação coletiva, comércio atacadista, posto de abastecimento de combustíveis, ensino infantil, etc.) desempenhadas nos imóveis urbanos. A deflagração do processo legislativo se mostra indispensável, ainda, quando se tratar de matéria que, de alguma sorte, altere o parcelamento urbano registrado, promova realocações de lotes e projeções ou avanços sobre áreas públicas, tornando-as indisponíveis, ainda que esses avanços sejam mínimos.
Embora o propósito seja promover celeridade na tramitação de processos de intervenção urbanística, de revitalização de espaços urbanos ou de adequações no sistema viário e agilizar a regularização ou a aprovação de projetos de parcelamento do solo ou mesmo intervenções pontuais, é preciso que a matéria seja sempre levada à apreciação do Poder Legislativo por meio da proposição adequada (projeto de lei complementar ou projeto de lei).
Observamos, entretanto, que alguns dispositivos do texto do PLC em comento redesenham o processo legislativo e criam exceções que não parecem se harmonizar aos limites impostos pela Lei Orgânica. Matérias aprovadas por lei passariam, a teor do projeto, a serem disciplinadas por atos infralegais.
Além da insegurança jurídica, há risco de afastamento do Poder Legislativo de discussões de alta relevância para a preservação do CUB, enquanto instância de representação popular e controle, e para o desenvolvimento urbano, econômico e socioambiental do Distrito Federal. Além disso, a concentração de atribuições em instâncias administrativas resulta no enfraquecimento das instâncias de participação popular, nos processos de revisão e atualização futura do próprio PPCUB, e do controle legislativo.
5.1 Ajustes no Anexo VII - Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação
Destaca-se que o Anexo VII do PLC nº 41/2024, denominado de Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação, contém normas que integram o próprio PLC. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir da distribuição inicial proposta na própria tabela, que organiza as normas em PURPs.
No presente parecer são indicadas as seguintes observações: 1) necessidade de padronização dos termos e da redação; 2) contradições com normas do Iphan e normas vigentes; 3) disposições que geram dubiedade de interpretação e insegurança jurídica; 4) disposições desnecessárias; 5) erros materiais e erros de endereçamento.
Considerando a extensão e detalhamento das normas, as observações indicadas abaixo são indicadas a título exemplificativo, portanto, não há pretensão do esgotamento dos temas, mas o esforço de aperfeiçoamento do trabalho, que apresenta falhas de sistematização e revisão, revelando resultado que ainda merece maior cautela por parte do Executivo. O que gera estranheza, sobretudo, considerando o grande tempo de reflexão e elaboração disposto para a apresentação da Proposta analisada.
a) PURP 01
Constatamos um equívoco no CFA B do AEMN (atual SAFN) lotes 7, 9, 11 e 13, com valor exacerbado de 21,90.
b) PURP 02
Destaque-se a PURP 02 (Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes) confronta a LODF ao prever, no item E, que “no caso da regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública”. Necessário pontuar, novamente, que as desafetações promovidas pelo PLC não cumprem as exigências da LODF quanto à necessidade de edição de lei específica e de audiências públicas dedicadas ao debate de cada caso junto à população. Se houver necessidade de promover exceções em favor da União, é preciso que sejam delimitadas na própria LODF.
c) PURP 24
A planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES (UP1 da TP4) apresenta incompletude na Nota Geral “a” e na Nota Específica 6, o que impede a compreensão exata de seus sentidos. Além disso, na planilha dos lotes 4/1A, 4/2A, 4/2B, 4/3, 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do SCES, a nota específica 4 parece não ter pertinência.
Uma vez que a Nota Específica nº 17 da PURP 24 TP4-UP1 (SCES), prevê que simples atos do Poder Executivo, fora do crivo do Poder Legislativo, tratarão da substituição de documentos neste PPCUB, cumpre ressaltar e restaurar a competência da Câmara Legislativa de dispor sobre alterações de legislações urbanísticas.
d) PURP 38
Na planilha do Parque Dona Sarah Kubitschek (UP 2 do TP6), a Nota Específica (1), referente à altura máxima permitida, não faz sentido no campo Coeficiente de Aproveitamento – CFA. Além disso, a Nota Específica (2) não tem referência nos textos da planilha.
e) PURPs em geral
Deve-se suprimir qualquer menção nas PURPs sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Ressaltamos que tais menções podem causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal matéria já é plenamente disciplinada pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Tal situação é agravada pelo fato de que tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
6. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De maneira geral, o PLC n° 41, de 2024, traz grandes avanços ao compilar e atualizar os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes e projeções de todo Conjunto Urbanístico de Brasília dispostos atualmente em normas dispersas, defasadas e de difícil consulta. O PLC propõe uma ponderada ampliação e flexibilização de usos que poderá promover tanto a regularização de situações consolidadas quanto a dinamização de diversos setores da cidade, contribuindo para o desenvolvimento urbano sem ferir seus valores patrimoniais.
Por outro lado, a proposta prevê importantes intervenções no espaço urbano. Consideramos que o PLC nº 41/2024 é preponderantemente meritório, cumprindo com as funções de dispor sobre o uso e a ocupação do solo, sobre as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, sobre os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão e sobre o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do próprio plano, conforme exigido no art. 154 do vigente PDOT.
No mesmo sentido, em sendo a escala bucólica de Brasília composta por grandes espaços vazios e verdes, que tem grande potencial para a exploração turística, na medida em que abarca importantes cartões postais de Brasília, como o Lago Paranoá, as superquadras e os parques urbanos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, com as 174 emendas protocoladas no Quadro de Emendas anexo a este parecer. NO MÉRITO, manifestamos o voto pela:
APROVAÇÃO: das emendas 01, 03, 05, 06, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 90, 91, 92, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 108, 112, 116, 117, 119, 127, 138, 139, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173 e 174;
REJEIÇÃO: das emendas 07, 11, 12, 20, 23, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 49, 51, 52, 55, 63, 64, 69, 72, 82, 83, 86, 87, 89, 102, 106, 107, 109, 110, 111, 114, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137 e 140;
PREJUDICADAS: as emendas 50, 93, 94, 95, 96, 104, 105, 113, 115, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 141 e 155;
CANCELADAS: as emendas 02, 04, 16, 19, 35 e 150.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente Relator
[1] Portaria Iphan nº 421/18:
Art. 3º [...]
§ 1º A poligonal de tombamento do CUB é delimitada a sul pelo córrego Riacho Fundo, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), ao norte pelo ribeirão Bananal e a leste pela orla oeste do Lago Paranoá, conforme mapa contido no Anexo 1 e coordenadas geográficas descritas no § 2º.
[2] Esses são os instrumentos presentes nas PURPS. Além desses, o Capítulo V (Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado) trata sobre outros instrumentos de grande relevância: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação; Compensação Urbanística; Transferência do Direito de Construir; Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos; Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS; Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso.
[3] Setor de Diversões Norte e Sul; Setor Hoteleiro Norte e Sul; Setor Comercial Norte e Sul; Setor de Rádio e TV Norte e Sul; Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul; Setor Bancário Norte e Sul; Setor de Autarquias Norte e Sul; e Plataforma Rodoviária.
[4] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
[5] Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
[6] CF/88: Art. 216. [...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[7] CF/88: Art. 216. [...] § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
LODF: Art. 247. [...] § 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
[8] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs1102200707.htm. Último acesso em 12.4.20214, às 12h03.
[9] Art. 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.
[10] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
[11] Art. 32, §1º, da CF/88.
[12] Art. 30. Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[13] Art. 27, § 2º, da Portaria nº 420/2010.
[14] Art. 85. Para efeito de cumprimento do disposto nessa Portaria, os projetos de intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília serão submetidos à análise e aprovação do Distrito Federal, cabendo obrigatoriamente a análise e aprovação do Iphan apenas nos casos de intervenções que impliquem em: I. alteração de usos e classes de atividades, II. alteração de parâmetros urbanísticos referentes a altura, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos; III. alteração do sistema viário principal, na Macroárea A; IV. criação, desmembramento, remembramento e reparcelamento de lotes, na Macroárea A; V. planos de ocupação para instalação de engenhos publicitários, quiosques e estruturas de telecomunicação, na Macroárea A; VI. alteração do projeto padrão de sinalização, constante do Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal, e do padrão de endereçamento urbano. VII. implantação ou ampliação de garagens subterrâneas além dos limites da projeção nas Superquadras Norte e Sul.
§ 1º A obrigatoriedade de análise por parte do Iphan incide igualmente sobre as Áreas de Gestão Autônoma.
§ 2º O Iphan, a seu critério e a qualquer tempo, poderá requisitar a análise de outras intervenções no espaço urbano, que julgar pertinentes à preservação do CUB.
[15] Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte: [...]
VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; [...]
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. [...]
§ 2º Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
[16] CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
LODF: Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
[17] CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[18] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[19] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[20] Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. (...) § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar. (Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=66634. Acesso em: 10abr. 2024).
[21] WEISSING, Franz; OSTROM, Elinor Ostrom. Irrigation Institutions and the Games Irrigators Play: Rule Enforcement Without Guards. In: SELTEN, Reinhard (ed.). Game Equilibrium Models II: Methods, Morals, and Markets. Berlin: Springer-Verlag, 1991. p. 188-262.
[22] Em regime de urgência, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envidou esforços para apresentar o retrato de alterações, porém, diante das limitações de recursos e acesso, o trabalho não é exauriente, sendo sujeito a falhas (vide anexo do Estudo do PPCUB, apresentado pelo Grupo de Trabalho PPCUB, instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024).
[23]A título exemplificativo apresenta-se a ZP1A, integrada pelas seguintes Áreas de Preservação:
Art. 21. A ZP1A é composta por 6 (seis) Áreas de Preservação, conforme mapa do Anexo 4:
I. Área de Preservação 1 – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e anexos, Esplanada dos Ministérios e anexos, Catedral Metropolitana e Setores Cultural Norte e Cultural Sul;
II. Área de Preservação 2 – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Esplanada da Torre de TV;
III. Área de Preservação 3 – Setor de Divulgação Cultural, Praça do Buriti e Eixo Monumental até a Praça do Cruzeiro;
IV. Área de Preservação 4 – Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro;
V. Área de Preservação 5 – Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul; e
VI. Área de Preservação 6 – Setores de Habitações Coletivas Norte e de Habitações Coletivas Sul (100, 200, 300 e 400), Parque Olhos D’água, Eixos Rodoviário Norte e Rodoviário Sul, Setor Comercial Residencial Sul (500), Setor Comercial Residencial Norte (502) e Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (500).
[24]Deve-se destacar que os recursos ambientais são tutelados por normas ambientais específicas, e caso haja conflito entre normas ambientais e urbanísticas, as normas mais protetivas devem prevalecer. (MINISTÉRIO DA CULTURA - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016. Estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências).
[25] OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1990.
[26]Art. 126 [...] Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII; e
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP; e
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural (Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024. Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências).
[27] O ambiente regulatório deve ser propício para a construção de uma cultura institucional que imprima nos agentes a relevância da regularização. Há a necessidade de reconhecer que a regularização não é apenas um requisito técnico ou legal, mas uma etapa fundamental para estabelecer um cenário propício ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural da cidade.
[28] BARZEL, Yoram. Economic analysis of property rights. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1989.
[29] Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
PDOT/DF - Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
LODF - Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
[30] BERKES, Fikret. Success and Failure in Marine Coastal Fisheries of Turkey. In: BROMLEY, Daniel W. et al. (eds.). Making the Commons Work: Theory, Practice, and Policy. San Francisco: ICS Press, 1992. p. 161-182.
[31] PEET, Richard; ROBBINS, Paul; WATT, Michael. Global Political Ecology. New York: Routledge Taylor and Francis Group, 2011.
[32] VAN LAERHOVEN, Frank. Governing Community Forests and the Challenge of Solving Two-Level Collective Action Dilemmas — A Large-N Perspective. Global Environmental Change, [s.l.], v. 20, n. 3, p. 539-546, 2010.
[33] Com a obtenção de um nível adequado de regularidade, é possível estabelecer um sistema de regras baseadas na confiança e na reputação dos agentes econômicos. Esses agentes mantêm a estabilidade em seus compromissos como forma de garantir um tratamento mais favorável pela entidade exploradora da infraestrutura. Conforme Cox, Arnold e Tomás, o monitoramento pode incluir a participação dos próprios apropriadores. (COX, Michael; ARNOLD, Gwen; TOMÁS, Sergio Villamayor. A review of design principles for community-based natural resource management. Ecology and Society, [s.l.], v. 15, n. 4, 2010).
ANEXO AO PARECER DA CAF – PLC 41/2024 PPCUB
QUADRO DE EMENDAS
Emenda 01 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 3º do art. 113 que estabelece fator Y escalonadopara o cálculo da ODIR
APROVADA
Emenda 02 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 7º do art. 28
A Nota 7 da TP2-UP2
A Nota 8 da TP2-UP3
CANCELADA
Emenda 03 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Nos loteamentos urbanos do CUB, os espaços livres são áreas remanescentes da TERRACAP
APROVADA
Emenda 04 Supressiva - CDESCTMAT
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII TP4-UP1, que trata de exigência de EIV
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
CANCELADA
Emenda 05 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
APROVADA
Conflito com a Emenda 50
Emenda 06 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuiçõe da CLDF
(Reunião Pública)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 07 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime o art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316 (Parque Ecológico Olhos d’Água)
REJEITADA
Conflito com a Emenda 33
Emenda 08 Aditiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescenta o § 3º ao art. 65, que trata da implantação de marinas (Orla do Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 09 Aditiva - CAF
Deputado Iolando
Acrescenta nota i) ao Anexo VII, TP11-UP3 sobre regularização fundiária
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 10 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII, TP4-UP1, que trata de exigência de EIV para o lote 4/1B
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
APROVADA
Emenda 11 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime os termos “obrigatório”, “complementar” e “apenas” no Anexo VII, TP10-UP8, em Usos e Atividades
(SGO)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou análise do IPHAN
Emenda 12 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime do Anexo VII, TP4-UP1, a atividade “93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas”
(SCES Trechos 1, 2 e 3)
REJEITADA
Redação confusa, vai suprimir a atividade completa. Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou análise do IPHAN
Emenda 13 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso IX ao art. 25 que propõe estímulo à criação de áreas para pets.
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 14 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III-A ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para inserir o uso “educação” no Lote 1, da EQRSW 4/5
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 15 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VIII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades no Centrode Lazer Beira Lago
(SCES)
APROVADA
Emenda 16 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 17 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades No Trecho 2
(SCES)
APROVADA
Emenda 18 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para regularizar o Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 19 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 20 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona a alínea d) ao inciso V do art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para aumentar altura e taxa de ocupação do SRES (Cruzeiro)
REJEITADA
Já há dispositivo (art. 71) na Portaria 166/2026 do IPHAN que trata de
3 pavimentos no
Cruzeiro Velho
Emenda 21 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Acrescenta a nota i) no Anexo VII, TP11-UP3 sobre desdobro
de lotes com 125m2
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 22 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 47
Emenda 23 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o § 3º ao art. 21 para incluir o termo “lei complementar”
(Mobilidade)
REJEITADA
Emenda 24 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o art. XX para que as intervenções realizadas no CUB sejam articuladas com os órgãos de gestão e compatibilizadas com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 25 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta 13 incisos ao art. 22 detalhando aspectos da política de mobilidade urbana
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 54
Emenda 26 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 27 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 3º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 74
Emenda 28 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o inciso III ao art. 125, criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão e Monitoramento)
APROVADA
Igual a emenda 113
Emenda 29 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
(Mobilidade)
APROVADA
Igual a Emenda 115
Emenda 30 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Rua 24 Horas
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 31 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao inciso III do art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo Gastronômico e Entretenimento
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 32 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo de Tecnologia
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 33 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o caput do art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316, condicionada
à autorização prévia dos proprietários
(Anexo XIII –
Parque Ecológico Olhos d’Água)
APROVADA
Conflito com a Emenda 07
Emenda 34 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o § 7º do art. 28,
Modifica a Nota 7 do
Anexo VII, TP2-UP2, e
Modifica a Nota 8 do
Anexo VII, TP2-UP3
(Cobrança ocupação de varandas)
APROVADA
Emenda 35 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Retorna para a altura de 13,50m nos hotéis baixos, e suprime a Nota Específica 12 no
Anexo VII, TP3-UP2
(SHN, SHS)
CANCELADA
Emenda 36 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de
atenção à saúde humana
Em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP7
(SIG)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 37 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de alojamento em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP5
(SGAN/SGAS 900, EQN/EQS 700)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 38 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de comércio varejista e prestação de serviços em lotes de PAG e PLL
Nas TPs do Anexo VII
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 39 Supressiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
REJEITADA
Igual a Emenda 94
Emenda 40 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público
para arquitetura em
áreas públicas específicas
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 44, 95 e 137
Emenda 41 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o art. 94, prevalecendo
o Código de Obras e Edificações – COE no cômputo de áreas
APROVADA
Emenda 42 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e o parágrafo único do art. 131 e suprime os
§§ 2º, 3º e 4º
(Gestão democrática)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 43 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e § 1º do art. 33, caput do art. 34, parágrafo único do art. 82, e § 6º do art. 92, para restaurar
atribuições da CLDF
(Gestão democrática)
APROVADA
Igual a emenda 93
Emenda 44 Supressiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime os incisos V e VI do
art. 71 que trata de concessão
de uso, da TP6, Autódromo e áreas contíguas (SRPN)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 40, 137
Emenda 45 Aditiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a Terracap dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
APROVADA
Igual a emenda 123
Emenda 46 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
APROVADA
Igual a Emenda 125
Emenda 47 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com as recomendações da UNESCO
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 22
Emenda 48 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 59 detalhando o conteúdo dos projetos de paisagismo das superquadras, da TP2
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Não retira o termo projetos de paisagismo de “inciativa privada”
Emenda 49 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e
SCES Trecho 3 Polo 7)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 51, 52, 96 e 126
Emenda 50 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
PREJUDICADA
Conflito com a Emenda 05
Emenda 51 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento, e retira o uso industrial de pequeno porte
(SMIN)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 121
Emenda 52 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o inciso III, do § 1º, e o § 6º do art. 111, que tratam do Trecho 3 Polo 7 atendendo aos questionamentos dos IPHAN
(SCES)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 126
Emenda 53 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 31 substituindo a divisão administrativa de Território de Preservação por Administração Regional
(Bancas Jornais e Revistas – LRS)
APROVADA
Emenda 54 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e acrescenta o inciso XI ao art. 22 compatibilizando com o SMAC e PIMA e para submeter
a análise do IPHAN
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 25
Emenda 55 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e o caput do art. 30, que trata da concessão e Plano de Ocupação
(Quiosques, Trailers e similares)
REJEITADA
Já há legislação especifica, IPHAN analisa também mobiliário urbano
Emenda 56 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 24 acrescentando os incisos I, II e III, no tema de desocupação de áreas públicas incluindo o Conselho de Direitos Humanos
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 57 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 121 que trata de valor patrimonial e indicação de preservação
(Tombamento)
APROVADA
Emenda 58 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 29 que trata de equipamentos e mobiliário urbano para
submeter a análise do IPHAN
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 59 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 151 do Anexo XIII, para incluir o termo “lei complementar”
(Anexo III - Aldeia Noroeste)
APROVADA
Emenda 60 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 157 do Anexo XIII, para priorizar habitação de interesse social (Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 61 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 25 para priorizar áreas e para submeter a análise do IPHAN
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 62 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 8º para retirar os termos “Planos, Programas e Projetos”
(Diretrizes Gerais)
APROVADA
Emenda 63 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Específica nº 10 no Anexo VII, TP1-UP8 sobre direitos humanos e estado laico
(Eixo Monumental Oeste - EMO)
REJEITADA
Emenda 64 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 101 que submete a possível redução da taxa de permeabilidade em lotes do CUB ao Conselho de Recursos Hídricos (Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo)
REJEITADA
Já há legislação específica,
Lei Complementar nº 929/2017 que trata de permeabilidade
Emenda 65 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
a implantação de Quiosques na TP4 (Orla do lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 66 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 42 que trata de legislação ambiental
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 67 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 41 que trata do Programa de Educação Patrimonial
(Plano de Educação Patrimonial)
APROVADA
Emenda 68 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VI do art. 6º, e o inciso VIII do art. 7º para incluir o termo “pessoas físicas” e priorizar população de baixa renda
(Princípios e Diretrizes do PPCUB)
APROVADA
Emenda 69 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 97 incluindo necessidade de projeto de lei complementar para a alteração de uma cota de soleira
(Parâmetros Urbanísticos)
REJEITADA
Cota de Soleira não é parâmetro urbanístico
Emenda 70 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea do inciso I do art. 82, incluindo o termo “nos pavimentos superiores”, quando houver uso residencial na TP10
(SIG)
APROVADA
Emenda 71 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 160 para incluir o termo “vistoria in loco” quando houver a regularização de continuidade de funcionamento de atividade econômica
APROVADA
Emenda 72 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 68 para estabelecer prazo de regularização da Vila Cobra Coral na TP5, até a publicação da lei complementar
(Setores de Embaixadas)
REJEITADA
Prazo inexequível para a elaboração de estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN e análise do IPHAN
Emenda 73 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso IX ao art. 73 da TP7 que prioriza a conservação e a proteção das nascentes
(Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 74 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 103 para incluir o termo “lei complementar” no Anexo XI - Mapa de Transporte Público (Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 27
Emenda 75 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta incisos V, VI e VII ao art. 73 para promover a permeabilidade e arborização
(Parques, Cemitério e SRPN)
APROVADA
Emenda 76 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso VIII ao art. 70 da TP6, que proíbe a criação de estacionamentos impermeáveis
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 77 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VII do art. 45 para definir estratégias de intervenção
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 78 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
APROVADA
Igual a Emenda 122
Emenda 79 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea j) do inciso III do art. 62 da TP3, para promover a diversidade cultural e econômica e ambulantes
na Rodoviária
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 80 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 162 para incluir estudo técnico e consulta pública na definição das poligonais
(Parques Urbanos)
APROVADA
Emenda 81 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 90 que substitui a redação sem alteração significativa
(PURPs)
APROVADA
Emenda 82 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 79 da TP9-UP9, para promover estudos de inclusão para habitação de interesse social exclusivamente
(Área Institucional - Noroeste)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 83 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 55 da TP1, para incluir os termos
“laico” e “discriminação”
(Eixo Monumental - EMO)
REJEITADA
Emenda 84 Redação – CAF
Deputado Fábio Felix
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Igual a emenda 141
Emenda 85 supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o § 2º do art. 110 que trata de desdobro de lote com área menor que o indicado, para incluir anuência do IPHAN
(Desdobro e Desmembramento)
APROVADA
Emenda 86 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do § 1º, o § 3º, e o inciso II do art. 62 da TP3 para substituir o termo “moradia, inclusive de interesse social” por “habitação exclusivamente de interesse social”, o termo “25% de interesse social” por “toda a área”, e incluir o termo “necessidade de democratização”
(Setores Centrais)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 87 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 88 da TP12 para acrescentar termo “inserção de uso residencial” para “exclusivamente de interesse social”
(SMAS, SHIP)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 88 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 89 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso XXXII ao art. 168 revogando a Lei 900/1995, que trata de lote de 15.000m2 para o Memorial da Bíblia
(Eixo Monumental - EMO)
REJEITADA
Emenda 90 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 1º e 2º, suprime o § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
APROVADA
Igual a Emenda 104
Conflito com a
Emenda 136
Emenda 91 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 3º ao art. 33 priorizando a habitação de interesse social
(Inserção da Habitação)
APROVADA
Emenda 92 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Geral e) no Anexo VII, TP8-UP1 obrigando abertura/ acesso de
Pedestres para a W3 Fachada Ativa
(SCRS 500, EQS 500)
APROVADA
Emenda 93 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 1º do art. 33 para incluir o termo “lei complementar”
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 43 e 124
Emenda 94 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
PREJUDICADA
Igual a Emenda 39
Emenda 95 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público para arquitetura em
áreas públicas específicas
PREJUDICADA
Igual a Emenda 40
Emenda 96 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 49
Conflito com as
Emendas 51 e 126
Emenda 97 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea a) do inciso I do art. 75, da TP8, para incluir o termo “destinadas a habitações unifamiliares, com até 2 pavimentos acima do solo”
(SHCGN 700, SHIGS 700)
APROVADA
Emenda 98 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea b) do inciso III, e o § 1º do art. 76, da TP8, para retirar os termos “adensamento”, “e possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN”, e “e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras”
(Setores Residenciais Complementares)
APROVADA
Emenda 99 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 82, na TP10, incluindo o termo “e conexões viárias entre este e o...”
(SGA 900 e Parques)
APROVADA
Emenda 100 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso II do § 1º do art. 32 para incluir o termo “inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Emenda 101 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 58 da TP2, para estabelecer prazo de 2 anos para a retirada de cercamentos nos pilotis e bloqueio nos jardins
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Emenda 102 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
No Anexo VII, transfere os lotes 1/1B e 1/1B da TP4-UP3, para a TP4-UP4
(SCEN)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
Análise do IPHAN
Emenda 103 Supressiva – CAF
Deputada Paula Belmonte
Suprime os incisos I e II do art. 144 do Anexo XIII
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 104 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica os §§ 1º, 2º e § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 90
Emenda 105 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Suprime os incisos II, III e IV do art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88 e 120
Emenda 106 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica o caput do art. 144 para incluir o termo “o Poder Executivo encaminhará à Câmara legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 131
Emenda 107 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica a redação do art. 131
(Gestão Democrática)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 06, 42 e 107
Emenda 108 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 164 para incluir o termo “a partir de publicação desta lei complementar”
APROVADA
Emenda de redação
Emenda 109 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o parágrafo único do art. 159, que trata da renovação de licenciamento de atividades econômicas desconformes
REJEITADA
Emenda 110 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta as Notas Gerais a) e b) no Anexo VII, TP6-UP3 garantindo a preservação da área de estacionamento a construção de banheiros e apoio, e proíbe subsolos na área permeável
(SRPN)
REJEITADA
Emenda 111 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 2º Planos, Programas e Projetos devem ser precedidos de estudos e licenciamento urbanístico
REJEITADA
Emenda 112 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 5º que exige legislação para disciplinar o entorno do CUB conforme normativo do IPHAN
APROVADA
Emenda 113 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso ao art. 125 criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
PREJUDICADA
Igual a Emenda 28
Emenda 114 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o art. 143 que trata da alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos lotes B das EQS 500
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 130
Emenda 115 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
PREJUDICADA
Igual a Emenda 29
Emenda 116 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta os arts. 124-A, B, C, D e E que estabelecem instrumentos para o patrimônio cultural do CUB
(Preservação)
APROVADA
Emenda 117 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o art. 130-A criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão Compartilhada)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 28 e 113
Emenda 118 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuições
da CLDF
(Reunião Pública)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 06
Emenda 119 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º e acrescenta o
§ 2º ao art. 132
(Infrações e Sanções)
APROVADA
Emenda 120 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições
da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88, 105 e 120
Emenda 121 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 3º ao art. 65
para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento
(SMIN)
PREJUDICADA
Já contemplada na Emenda 51
Emenda 122 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 78
Emenda 123 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a TERRACAP dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
PREJUDICADA
Igual a emenda 45
Emenda 124 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput e § 1º do
art. 33, para restaurar
atribuições da CLDF
PREJUDICADA
Igual as emendas 43 e 93
Emenda 125 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 46
Emenda 126 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica os §§ 4º e 6º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 49, 51,
52, e 126
Igual a Emenda 96
Emenda 127 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do art. 122 para aprovar as poligonais por lei complementar
(Habitação de Interesse Social)
APROVADA
Emenda 128 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 129 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 130 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 143, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 114
Emenda 131 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 144, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 106
Emenda 132 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 145, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 133 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 146, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 134 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 147, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 135 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 154, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 136 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º, e suprime os §§ 2º e 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 90 e 104
Emenda 137 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime do parágrafo único do inciso V, do art 71 o termo “preferencialmente”
(Eixo Monumental – EMO)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 40, 44 e 95
Emenda 138 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 4º do art. 36, para incluir o CONDEPAC em autorizações para a
Demolição de prédios
APROVADA
Emenda 139 Modificativa – CESC
Deputado Max Maciel
Inclui o Capítulo “Da Mobilidade Urbana” agrupando todos os artigos pertinentes
(Mobilidade Urbana)
APROVADA
Emenda 140 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o parágrafo único do art. 20, para incluir o CONDEPAC em autorizações para intervenções em áreas verdes
(Escala Bucólica)
REJEITADA
Emenda 141 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
PREJUDICADA
Igual a emenda 84
Emenda 142 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o parágrafo único do
art. 144, para corrigir o termo “inciso V” para “inciso II”
(Anexo XIII)
APROVADA
Erro material
Emenda 143 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte texto do quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP1-UP2: "No caso de regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública"
(Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes)
APROVADA
Redação confusa
Emenda 144 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP1-UP3, o
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 145 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
APROVADA
Igual a Emenda 155
Emenda 146 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 147 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota a) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP2-UP6, para suprimir o termo “no art. 136” (Entrequadras)
APROVADA
Erro material
Emenda 148 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1A” no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP3-UP2 (Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 149 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP12-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 150 – CAF
Deputado Robério Negreiros
Emenda sem conteúdo
CANCELADA
Emenda 151 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1” no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Erro material
Emenda 152 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 4
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 153 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, trecho 3 lotes 9 e 10
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 154 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, para corrigir os
Parâmetros do Lt 1A por meio da Nota Específica 13)
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 148 e 157
Emenda 155 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 145
Emenda 156 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 3 lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 157 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 13) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, Lt 1A
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 158 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 159 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Pacheco Fernandes
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 160 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes REO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 161 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, o termo “S” para “N”
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Emenda 162 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento D.F.L.
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 163 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 6) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP4-UP1
(SCES)
APROVADA
Emenda 164 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 165 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes REO 2
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 166 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte da Nota Específica 21) no Anexo VII, TP9-UP2, que trata da permissão de uso residencial no 3º e 4º pavimentos para compatibilizar com a Nota 2 (SRES – Cruzeiro Center)
APROVADA
Emenda 167 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP2, os endereços de lotes CSIIR NO 1
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Emenda 168 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP10-UP6, para incluir lotes F e G da SGAN 603 não citados
(SGAN, SGAS)
APROVADA
Emenda 169 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota Específica 2) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os endereçamentos (Candangolândia)
APROVADA
Emenda 170 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP1, para corrigir lotes REO 2
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 171 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Complementa a redação da
Nota Geral d) no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, incluindo o termo “em que se permite a construção de subsolos definidos por esta PURP”
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 172 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP11-UP1, para incluir o lote 64 da QR 2 não citado
(Candangolândia)
APROVADA
Erro material
Emenda 173 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta a alínea e) ao inciso I do art. 85, da TP11, que trata da implantação de lotes para equipamentos públicos
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Emenda 174 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Retorna para a altura de 13,50m nos hotéis baixos, e suprime a Nota Específica 12 no
Anexo VII, TP3-UP2
(SHN, SHS)
APROVADA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 08:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125020, Código CRC: 88b408e8
-
Emenda (Modificativa) - 174 - CCJ - Rejeitado(a) - De relator - (125109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
A “Altura Máxima - H” prevista no campo “C - Parâmetros de Ocupação do Solo” do “Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 18: TP3-UP2” para os lotes: "SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; e Quadra 3 Lts A, B, E, F" e "SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J)” passa a constar como 13,50 m, suprimindo-se a Nota Específica 12 a eles referenciada.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise prevê que os estudos para a implantação do novo parâmetro de altura para os lotes supramencionados ocorrerão em fase posterior à aprovação da presente lei. Entendemos, contudo, que é imperativo realizar uma análise criteriosa dos estudos e aspectos relevantes para embasar qualquer decisão legislativa e que, quanto ao aumento substancial de altura em lotes do setor hoteleiro, é crucial avaliar a suficiência e a consistência desses estudos, bem como a obtenção das anuências necessárias para garantir a viabilidade e a responsabilidade da referida alteração.
Por esse motivo, apresentamos esta emenda para manter os parâmetros atuais de altura, sob a justificativa de que a alteração legislativa proposta para esses lotes, se ocorrer, deve ser instruída com estudos adequados e realizados previamente.
Sala das comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 08:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125109, Código CRC: a4711485
-
Folha de Votação - PLENARIO - (125180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
PLC 41/2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado HERMETO
Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com a:
APROVAÇÃO: das emendas 01, 03, 05, 06, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 90, 91, 92, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 108, 112, 116, 117, 119, 127, 138, 139, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173 e 174;
REJEIÇÃO: das emendas 07, 11, 12, 20, 23, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 49, 51, 52, 55, 63, 64, 69, 72, 82, 83, 86, 87, 89, 102, 106, 107, 109, 110, 111, 114, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137 e 140;
PREJUDICADAS: as emendas 50, 93, 94, 95, 96, 104, 105, 113, 115, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 141 e 155;
CANCELADAS: as emendas 02, 04, 16, 19, 35, 150.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (125313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 20 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO CUBCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, nos termos do que estabelecem a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 2º O PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido pelo PDOT.
§ 1º A área de abrangência do PPCUB é delimitada a leste pelo limite do espelho d'água do Lago Paranoá; a oeste pela DF 003 – Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, englobando o Parque Nacional de Brasília; ao sul pela DF 025 – Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e pelo córrego Riacho Fundo; e a norte pelo Ribeirão Bananal, conforme Anexo I.
§ 2º O PPCUB compreende, simultaneamente, a legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação do solo e o Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme estabelecido pelo PDOT.
§ 3º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano devem ser pautados no cumprimento desta Lei Complementar e incorporados aos demais instrumentos de planejamento e de gestão do Distrito Federal – DF.
Art. 3º Este Plano visa resguardar a singularidade da concepção urbanística e da paisagem urbana de sua área de abrangência e o ordenamento do território para o exercício das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, conforme dispõe a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade.
Art. 4º A área de abrangência do PPCUB corresponde à Unidade de Planejamento Territorial Central, estabelecida pelo PDOT, compreendendo:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
II – espelho d’água do Lago Paranoá;
III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II;
IV – Parque Nacional de Brasília.
§ 1º A área de que trata o inciso I é indicada no Anexo I, sendo tombada pelos governos distrital e federal, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
§ 2º O Parque Nacional de Brasília segue as regras definidas pelo seu Plano de Manejo.
§ 3º A concepção urbanística proposta e consolidada do CUB envolve a setorização do seu território, sendo sua delimitação e denominação definidas no Anexo II.
§ 4º A ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por legislação específica.
Art. 5º O entorno do CUB será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de 2 anos a partir da publicação deste PPCUB.
Art. 6º São partes integrantes do PPCUB:
I – Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
III – Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
IV – Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando:
a) Bens Tombados ou com Indicação de Preservação;
b) Obras de Arte Móveis e Integradas;
V – Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
VI – Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de Preservação – UP;
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação;
VIII – Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
IX – Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de Preservação;
X – Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
XI – Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
XII – Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
XIII – Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
XIV – Anexo XIV – Glossário;
XV – Anexo XV – Siglário.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DO PPCUB
Art. 7º São princípios que regem o PPCUB:
I – reconhecimento do valor patrimonial, dos atributos fundamentais e da importância da configuração do CUB, conforme definido nesta Lei Complementar;
II – preservação, enquanto conceito norteador, das funções sociais da cidade integrada ao processo de desenvolvimento;
III – desenvolvimento do território com planejamento e controle das modificações;
IV – integração do CUB com as demais regiões administrativas, bem como com as cidades do entorno integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – Ride-DF;
V – articulação entre os governos distrital e federal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para preservação, planejamento e gestão do CUB, em atendimento ao interesse social;
VI – gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;
VII – integração do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do CUB, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e o patrimônio histórico.
Art. 8º São objetivos do PPCUB:
I – estabelecer os instrumentos e os mecanismos para a preservação, o planejamento e a gestão urbana do território, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das desigualdades socioespaciais;
II – preservar, consolidar e valorizar o CUB como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural Distrital, Nacional e da Humanidade;
III – promover o desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território e respeitando seus valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas;
IV – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
V – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão das políticas de preservação e desenvolvimento urbano do território;
VI – promover a educação patrimonial, para disseminar conhecimento relativo à valorização do patrimônio cultural do CUB;
VII – propiciar a melhoria das áreas públicas, em especial no que tange à acessibilidade do pedestre e à mobilidade ativa, compatíveis com a especificidade do sítio urbano tombado;
VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas.
Art. 9º São diretrizes gerais do PPCUB:
I – preservar, manter e valorizar o CUB pela preservação das características essenciais dos valores patrimoniais, dos atributos fundamentais, da configuração espacial e das escalas urbanas, conforme definidos no Capítulo III do Título I;
II – promover a integração das políticas de mobilidade, de habitação, de cultura e de saneamento ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e do território sob sua influência, bem como à redução das desigualdades socioespaciais;
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar;
IV – resguardar a preservação e promover o desenvolvimento sustentável do território por meio da aplicação de diretrizes de preservação e da previsão de planos, programas e projetos específicos para as diferentes porções do território;
V – prever a aplicação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos para garantir a manutenção dos princípios e objetivos deste PPCUB;
VI – prever a requalificação das áreas de maior relevância histórica, cultural e arquitetônica que estejam degradadas ou subutilizadas no CUB, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das desigualdades socioespaciais;
VII – promover o desenvolvimento de projetos integrados para turismo, lazer, cultura e educação voltados para a preservação do patrimônio cultural;
VIII – prever a elaboração de estudos para a preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal e das áreas de entorno dos bens tombados;
IX – incentivar a ocupação dos lotes vagos e dos edifícios construídos que estejam desocupados ou subutilizados em setores consolidados, com a inserção de usos complementares e estratégias integradas, de forma a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local e para a redução das desigualdades socioespaciais do Distrito Federal;
X – promover integração e requalificação dos setores da área central do Plano Piloto de Brasília, visando reforçar sua função de centro urbano;
XI – articular as diversas esferas político-administrativas, na busca de uma estrutura institucional compartilhada, visando à eficácia na gestão do território;
XII – garantir o direito ao acesso a cidades sustentáveis;
XIII – promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e às necessidades da população e às características locais;
XIV – evitar a retenção especulativa de imóveis e terras urbanas, que resulte em subutilização e desocupação de edifícios construídos e em lotes vagos;
XV – promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
XVI – incentivar a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, econômica e do patrimônio cultural do Distrito Federal;
XVII – promover a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;
XVIII – promover a recuperação dos investimentos do poder público que resultem na valorização de imóveis urbanos;
XIX – priorizar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de diretrizes e estratégias específicas para urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas as especificidades de cada área.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 10. A caracterização do CUB é expressa por meio dos Valores Patrimoniais, dos Atributos Fundamentais, da Configuração Espacial do Plano Piloto e das Escalas Urbanas.
Seção II
Dos Valores Patrimoniais
Art. 11. Os valores patrimoniais do CUB são os seguintes:
I – a concepção das 4 escalas urbanas: a residencial, a monumental, a gregária e a bucólica e as suas características;
II – os valores históricos resultantes:
a) do processo de implantação da capital no interior do país, representando a afirmação da sociedade brasileira e da sua identidade no cenário mundial;
b) da contribuição brasileira para a arquitetura e o urbanismo mundiais;
III – o valor paisagístico resultante da inserção da cidade no território;
IV – os valores estéticos e artístico-culturais resultantes do projeto urbanístico vencedor do Concurso Nacional do Plano Piloto da Nova Capital do Brasil, de autoria de Lúcio Costa, e das obras arquitetônicas, artísticas e paisagísticas que constituem acervo representativo do Movimento Moderno em Brasília com impacto excepcional na história da arquitetura e do urbanismo;
V – o valor sociocultural resultante do encontro e da integração de culturas.
Seção III
Dos Atributos Fundamentais
Art. 12. Constituem atributos do CUB, características referenciais para valoração e inclusão de Brasília na Lista do Patrimônio Cultural da Humanidade e de seu tombamento:
I – a interação das 4 escalas urbanas: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
II – a estrutura viária como arcabouço integrador das várias escalas urbanas;
III – o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano;
IV – o conjunto arquitetônico e urbanístico do Eixo Monumental;
V – as superquadras e a concentração de residências ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial, com oferta de habitação multifamiliar;
VI – a cidade-parque com os seus espaços abertos e a importância da estrutura verde urbana, como pressupostos do seu partido urbanístico;
VII – a orla do Lago Paranoá, com livre acesso, onde prevalece a escala bucólica, e seu espelho d’água;
VIII – a arquitetura dos edifícios representativos do Movimento Moderno;
IX – a ampla visão da linha de cumeada da Bacia do Lago Paranoá;
X – os acampamentos pioneiros consolidados.
Seção IV
Da Configuração Espacial
Art. 13. A configuração espacial do CUB tem como ponto central a concepção do Plano Piloto de Brasília estruturada em 2 eixos, o Monumental e o Rodoviário-Residencial, orientados pelos pontos cardeais e adaptados à topografia local, que se cruzam em ângulo reto.
Art. 14. O Plano Piloto é organizado de acordo com as diferentes funções urbanas:
I – as funções cívico-administrativas ao longo do Eixo Monumental;
II – a função residencial, estruturada nas superquadras, comércios locais e respectivas áreas de vizinhança ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial;
III – o centro urbano, no cruzamento dos dois eixos, com concentração de comércio, serviços e diversões;
IV – o sistema de espaços livres e verdes que configura a cidade-parque e assegura o equilíbrio ecológico do território.
Art. 15. O modelo singular de parcelamento do solo, resultante do Movimento Moderno, tem como características principais e prioritárias para a preservação:
I – projeções e lotes isolados;
II – predomínio dos espaços livres sobre os construídos;
III – emolduramento dos edifícios pela paisagem;
IV – permeabilidade visual;
V – livre circulação de pedestres.
§ 1º Os espaços abertos constituem elementos estruturadores do desenho da cidade e do conceito de cidade-parque inerente à sua concepção urbanística.
§ 2º O modelo de parcelamento resulta na maior visibilidade das áreas construídas como elementos de composição do espaço urbano, em termos volumétricos e de características edilícias, atribuindo monumentalidade e singularidade às edificações.
Art. 16. O Eixo Monumental e o Eixo Rodoviário-Residencial são referências para o endereçamento do Plano Piloto, organizando a denominação de setores, vias, superquadras e entrequadras, segundo os 4 pontos cardeais.
Parágrafo único. O endereçamento das superquadras é alfanumérico, com as centenas ímpares localizadas a oeste do Eixo Rodoviário-Residencial e as pares localizadas a leste, sendo que as centenas aumentam sequencialmente em função do seu afastamento do Eixo Rodoviário, e as unidades, à medida que se afastam do Eixo Monumental, enquanto os blocos residenciais são endereçados por letras, sequenciadas, em regra, a partir da entrada das quadras.
Seção V
Das Escalas Urbanas
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 17. As escalas urbanas que constituem o conjunto de princípios e significados em que se traduz a concepção do Plano Piloto de Brasília são as seguintes:
I – Escala Monumental: escala simbólica e coletiva, que confere à cidade a marca de efetiva capital do País, concentrando os espaços de caráter cívico-administrativo, coletivo e cultural;
II – Escala Residencial: escala doméstica e cotidiana, concebida para proporcionar um novo conceito de viver próprio de Brasília, estruturada pela sequência articulada de superquadras, entrequadras e comércios locais, constituindo áreas de vizinhança;
III – Escala Gregária: escala de convívio, correspondente ao centro urbano da cidade, com espaços propícios ao encontro, diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo;
IV – Escala Bucólica: escala que confere a Brasília o caráter de cidade-parque, constituindo a base territorial na qual se assenta toda a cidade, compreendendo áreas livres com cobertura vegetal e ampla arborização, destinadas principalmente à preservação ambiental, ao paisagismo e ao lazer.
Subseção II
Da Escala Monumental
Art. 18. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Monumental e para sua preservação:
I – a Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1, área non aedificandi, adjacente à Praça dos Três Poderes e que atua como seu elemento de fundo;
II – o Eixo Monumental – limitado a leste pela via L4 e a oeste pela via EPIA, elemento de estruturação do plano urbanístico, configurado na direção leste-oeste, com amplo canteiro central gramado, cuja cota mais elevada se situa na Praça do Cruzeiro e a mais baixa na interseção do Eixo com a via L4;
III – a Praça dos Três Poderes – terrapleno, muro de arrimo leste, esplanada da praça, piso de pedra portuguesa, espaço simbólico constituído pelos Palácios do Planalto e do Supremo Tribunal Federal, pelo edifício do Congresso Nacional, bem como pelos elementos escultóricos que a complementam;
IV – o conjunto paisagístico do Congresso Nacional, com os espelhos d’água e o renque de palmeiras;
V – as sedes do Palácio Itamaraty e do Palácio da Justiça, com os respectivos jardins e anexos;
VI – o conjunto ordenado da Esplanada dos Ministérios;
VII – a Catedral de Brasília e seu entorno, composto pelo edifício da Cúria Metropolitana, Batistério e Campanário;
VIII – o Setor Cultural Sul e o Setor Cultural Norte;
IX – a Torre de TV e seu conjunto urbano-paisagístico;
X – o Setor de Divulgação Cultural, incluindo seus elementos construtivos, paisagísticos e escultóricos;
XI – a Praça Municipal com seu conjunto de edificações circundantes, seus elementos construtivos, paisagísticos e escultóricos;
XII – o Memorial JK e o Memorial dos Povos Indígenas;
XIII – a Praça do Cruzeiro.
Subseção III
Da Escala Residencial
Art. 19. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Residencial e para sua preservação:
I – as superquadras, com seus respectivos equipamentos públicos, na Asa Norte e na Asa Sul, em sequência contínua, numeradas de 102 a 116, de 202 a 216, de 302 a 316, e de 402 a 416, arborizadas, sem cercamentos de qualquer tipo, com o chão livre e acessível a todos e com faixa verde de emolduramento non aedificandi;
II – o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300 e o conjugado, em regra, a cada 2 superquadras 400;
III – os blocos residenciais multifamiliares, com gabarito de até 6 pavimentos sobre piso térreo em pilotis livres, sem cercamentos de qualquer tipo, nas superquadras 100, 200 e 300, e os blocos residenciais de até 3 pavimentos nas superquadras 400;
IV – as entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400, destinadas a atividades diversificadas relacionados às características essenciais da escala residencial, à exceção do uso residencial e industrial;
V – as áreas do Comércio Local Norte e do Comércio Local Sul, vinculadas às superquadras;
VI – o Eixo Rodoviário-Residencial, organizado na direção norte-sul, incluídos os Eixos auxiliares L e W, as alças de acesso às superquadras e os canteiros gramados e arborizados.
Subseção IV
Da Escala Gregária
Art. 20. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Gregária e para sua preservação:
I – a Plataforma Rodoviária, em sua concepção arquitetônica e urbanística, e sua função como elemento polarizador e de articulação dos Eixos Monumental e Rodoviário;
II – os setores centrais, situados em torno da intersecção dos Eixos Monumental e Rodoviário, incluídos o conjunto arquitetônico, as praças, os logradouros e os espaços livres e públicos, quais sejam:
a) Setor de Diversões Norte e Setor de Diversões Sul;
b) Setor Bancário Norte e Setor Bancário Sul;
c) Setor Comercial Norte e Setor Comercial Sul;
d) Setor Médico-Hospitalar Norte e Setor Médico-Hospitalar Sul;
e) Setor de Autarquias Norte e Setor de Autarquias Sul;
f) Setor Hoteleiro Norte e Setor Hoteleiro Sul;
g) Setor de Rádio e Televisão Norte e Setor de Rádio e Televisão Sul.
III – a diversidade de usos, a volumetria do conjunto, as alturas mais elevadas nas edificações predominantemente isoladas e a maior densidade de ocupação do solo;
IV – a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos.
Subseção V
Da Escala Bucólica
Art. 21. São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Bucólica e para sua preservação:
I – a orla do Lago Paranoá, integrada pelo Setor de Clubes Esportivos Norte, o Setor de Clubes Esportivos Sul, o Setor de Hotéis de Turismo, a Ponta do Braghetto e o Parque Estação Biológica;
II – o espelho d’água do Lago Paranoá como elemento da paisagem primordial para a formação da imagem da cidade;
III – os parques urbanos, as unidades de conservação e as áreas de preservação permanente;
IV – a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas livres, gramadas ou ajardinadas e arborizadas, e a vegetação remanescente nativa do Cerrado;
V – faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras;
VI – as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS TEMÁTICOS
Seção I
Dos Espaços PúblicosArt. 22. As intervenções nos espaços públicos devem considerar a sua importância para a escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, mantendo seu uso público e garantindo o livre acesso à população.
§ 1º Os espaços públicos configurados como áreas verdes, na sua forma natural, são parte do conceito da cidade-parque e da escala bucólica, devendo ser evitada a sua ocupação por edificações, em especial em áreas verdes de maiores dimensões, no emolduramento dos setores ou de grandes lotes, e nas áreas lindeiras às vias de nível 1 e nível 2, conforme classificação contida no art. 100 e no Anexo III.
§ 2º As áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de preservação, considerando sua importância na escala bucólica, conforme art. 21.
§ 3º O mapeamento de áreas verdes de que trata o § 2º deve ser elaborado no prazo máximo de 1 ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse público, sendo vedada a sua privatização.
Art. 23. As áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação, quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de requalificação dos espaços públicos.
§ 1º O desenvolvimento dos planos de realocação e desocupação deve ser realizado de forma integrada com os órgãos responsáveis pelas ações envolvidas, em especial os de assistência social, política habitacional, fiscalização e controle.
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve estar vinculada a estudo do histórico da ocupação da área, levantamento das famílias para inclusão nos programas habitacionais e realocação adequada.
Art. 24. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de requalificação de espaços públicos:
I – qualificação da paisagem, com intensificação da arborização ao longo das vias, calçadas, ciclovias, estradas-parque, faixas verdes de emolduramento non aedificandi das superquadras, áreas verdes que permeiam e circundam o Plano Piloto, praças e espaços públicos em geral, proporcionando-se relação harmônica entre o espaço livre e o construído, considerando-se as características predominantes de cada escala urbana e priorizando-se o uso de espécies nativas do Cerrado;
II – adoção de padrões de mobiliário urbano, com projetos elaborados pelos órgãos competentes ou por concurso público, conferindo-se maior qualidade arquitetônica e construtiva e compatibilizando-se esses padrões às necessidades de cada território;
III – promoção da sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal e ao regulamento para a sinalização turística, estabelecidos em legislação específica;
IV – promoção do tratamento paisagístico ambientalmente adequado junto ao sistema viário, contribuindo-se para a drenagem pluvial, para a melhoria da orientação espacial e para a redução de conflitos de tráfego, observadas as características das escalas urbanas;
V – ordenamento do acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em áreas públicas, com ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos pedestres;
VI – manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma Cerrado e uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos parques urbanos e nas unidades de conservação;
VII – restauração e manutenção das características originais dos projetos do paisagista Roberto Burle Marx;
VIII – promoção do tratamento paisagístico para áreas públicas contíguas aos lotes de estações de tratamento de água – ETA, com arborização densa de emolduramento para as estações de tratamento de esgoto – ETE.
IX – estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
§ 1º Os elementos de composição do espaço e do mobiliário urbano devem propiciar conforto e segurança, estimulando e priorizando a circulação do pedestre, bem como a melhoria bioclimática e a composição da paisagem urbana.
§ 2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§ 3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§ 4º A requalificação dos espaços públicos de que trata este artigo pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto nos arts. 22 e 25 e preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Art. 25. O termo de cooperação que envolva área pública é aplicado conforme legislação específica, devendo priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes.
Art. 26. A ocupação de área pública no CUB, mediante concessão de uso, é regida por legislações específicas.
§ 1º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 2º A concessão de uso de área pública é onerosa, exceto nos casos em que a legislação específica determine de forma contrária.
§ 3º A concessão de uso de área pública para marquise não é onerosa, está autorizada na PURP e é dispensada da celebração de contrato com o DF.
§ 4º Os recursos decorrentes da concessão de uso onerosa de área pública devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
Art. 27. A ocupação de área pública no CUB mediante concessão de direito real de uso é regida por este PPCUB ou por lei complementar específica.
§ 1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§ 3º Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público.
§ 5º Nos pavimentos superiores de projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em espaço aéreo, de até 1,00 metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público, podendo somente ser conjugado à compensação de área.
§ 6º A concessão de direito real de uso deve ser aplicada para a regularização das coberturas para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das Superquadras Sul – SQS e Superquadras Norte – SQN, comprovadamente edificadas até 31 de dezembro de 1979.
§ 7º Os recursos decorrentes da concessão de direito real de uso onerosa de área pública devem ser destinados ao Fundurb.
Art. 28. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Art. 29. A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
Art. 30. As bancas de jornais e revistas objetos de concessão de área pública devem atender aos parâmetros de ocupação do solo e outras determinações contidas no MDE/NGB/PSG 059/2003, ou modelo de mobiliário urbano aprovado que venha a substituí-lo, para fins de habilitação de projetos de arquitetura.
§ 1º As bancas de jornais e revistas localizadas em área pública devem seguir os usos e as atividades definidos para aquelas situadas em unidades imobiliárias.
§ 2º As administrações regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos órgãos de fiscalização da ordem urbanística.
§ 3º Deve ser revisto o modelo de mobiliário urbano destinado a bancas de jornais e revistas localizadas no CUB.
Art. 31. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no art. 100 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 49 e seguintes, em especial quanto ao impacto visual.
§ 1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas seguintes áreas:
I – TP1: Eixo Monumental;
II – TP2: superquadras e áreas de vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras;
III – TP3: setores centrais;
IV – TP4: orla do Lago Paranoá;
V – TP5: setores de embaixadas;
VI – TP6: grandes parques e outras áreas de transição urbana;
VII – TP8: W3 Norte e W3 Sul;
VIII – TP10: setores complementares – áreas oeste e leste;
IX – Setor Terminal Sul.
§ 2º As áreas definidas no § 1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V.
§ 3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o § 1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 anos da vigência desta Lei Complementar, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.
Seção II
Da Inserção de Habitação
Art. 32. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser aprovada por lei complementar específica.
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, esse uso deve ser incorporado ao PPCUB.
§ 2º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial unifamiliar.
§ 3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Art. 33. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e projetos, nos termos do art. 32, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto a ser aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
I – definição de percentual máximo de área destinado ao uso residencial na área de intervenção do programa, condicionado às características e à vocação do território;
II – definição de percentual mínimo de área destinado a habitação de interesse social – HIS no próprio CUB, atrelado ao sistema de contrapartida, com aplicação de incentivos fiscais, instrumentos urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência de propriedade;
III – adoção de estratégias para atendimento a diversos gêneros, raças, faixas etárias, de renda e diferentes arranjos familiares;
IV – aplicação de instrumentos de política urbana, econômica, tributária e financeira, bem como de gastos públicos, a fim de aumentar a provisão habitacional nos espaços consolidados do território e a captura da valorização imobiliária pelo poder público, para promover a diminuição da desigualdade socioespacial no Distrito Federal;
V – condicionamento da inserção habitacional à promoção da reabilitação dos edifícios, quando aplicado em área urbana consolidada, e à preservação da forma urbana, dos aspectos histórico-culturais e da paisagem urbana dos setores em que se insere;
VI – destinação, em áreas que não sejam exclusivamente residenciais, de atividades econômicas no pavimento térreo, incentivando a implantação de fachada ativa e promovendo vitalidade e diversidade de usos nas edificações;
VII – incentivo à adoção de padrões construtivos compatíveis com as diretrizes de sustentabilidade, incluindo tecnologias relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo da água e dos resíduos sólidos na produção de habitação.
Art. 34. A inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados pode ser implementada em qualquer área do CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto em estudo por este PPCUB, por meio de instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS, condicionada à elaboração de estudos e definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
§ 1º Os estudos específicos devem justificar a inserção de habitação de interesse social na área, as estratégias para implantação da AEIS e os condicionantes, os parâmetros, os incentivos e as obrigações a serem adotados, devendo conter no mínimo:
I – público alvo, com a delimitação das faixas de renda de atendimento, com base na política habitacional do Distrito Federal, implementando as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS ou seus sucedâneos;
II – quantidade potencial de unidades habitacionais providas na AEIS;
III – previsão das estratégias para implementação da AEIS;
IV – definição de atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários;
V – subsídios e incentivos para viabilidade econômica;
VI – estratégia de envolvimento da população local nas fases de implantação da AEIS;
VII – formas de acompanhamento social das famílias beneficiadas, durante todo o processo de provimento habitacional e na fase de pós-ocupação;
VIII – definição de estratégias de mobilidade ativa e acessibilidade ao transporte público, considerando as diferentes faixas de renda a serem atendidas, a fim de garantir o acesso à centralidade urbana.
§ 2º As AEIS podem abranger um ou mais lotes ou projeções, edificados ou não.
§ 3º As AEIS devem prever oferta habitacional a diferentes faixas de renda, podendo prever outros usos concomitantes ao uso residencial e delimitar parâmetros de uso e ocupação próprios, bem como outros regramentos para a sua utilização, desde que respeitadas as características urbanísticas dos locais onde se inserem.
§ 4º A instituição de AEIS dá-se por meio de legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Seção III
Do Patrimônio Cultural
Art. 35. O fortalecimento cultural do CUB e a leitura de seu território como sítio urbano tombado contempla a preservação dos valores patrimoniais de seus bens culturais.
§ 1º A relação dos bens culturais existentes na área de atuação deste PPCUB, tombados, registrados ou com indicação de preservação, é apresentada no Anexo IVa, sendo obrigatória a consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural em caso de qualquer intervenção ou demolição.
§ 2º Os exemplares identificados com a indicação de preservação e suas áreas de entorno devem ser objeto de estudo e providências pertinentes para preservação e manutenção das características que venham a ser valoradas.
§ 3º Outras construções podem receber indicação de preservação, segundo critérios de valoração temporal, autoral ou estético, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac e aprovadas por ato próprio do Poder Executivo.
§ 4º Os pedidos de licença específica de demolição de blocos residenciais situados nas Asas Norte e Sul, protocolados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, devem ser submetidos à análise do órgão responsável pela política cultural do DF.
Art. 36. A valorização do patrimônio material e imaterial, bem como de obras de arte e referências culturais dos diferentes segmentos sociais que constituem a diversidade da população do Distrito Federal, é realizada por meio dos seguintes programas de:
I – valorização das áreas de interesse cultural;
II – acervo urbano de obras de arte;
III – educação patrimonial.
Parágrafo único. Os programas I e II devem ser regulamentados pelos órgãos distritais competentes pelas políticas públicas de cultura e turismo em conjunto com as administrações regionais e o programa III, pelos órgãos distritais competentes pela cultura, turismo e educação, todos a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 37. O Programa de Valorização de Áreas de Interesse Cultural objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos, e incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais em locais delimitados como Áreas Interesse Cultural – AIC, com base na seguinte classificação:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do DF e suas respectivas áreas de tutela;
II – Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;
III – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por porções do território, reunindo conjunto de imóveis e logradouros públicos que concentram instituições culturais ou apropriação social dos espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares, que podem ser objeto de regramentos operacionais próprios.
Parágrafo único. A delimitação das AIC é proposta pelo órgão competente pela política cultural do DF, com a participação da sociedade civil e de instituições públicas e privadas, sendo submetida à apreciação do Condepac e aprovada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 38. O Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural deve abordar:
I – estratégias para valorização, divulgação e captação de recursos das atividades culturais realizadas nas AIC;
II – detalhamento de ações para conservação ou restauro de bens tombados e bens e demais porções do território delimitadas como AIC, de propriedade pública, com base no seu estado de conservação e nas adequações necessárias ao estímulo das atividades previstas nesta seção;
III – estratégia para estímulo da apropriação das AIC por grupos sociais dos segmentos populares e minorias identitárias;
IV – possibilidade de isenção dos valores de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, decorrente da inclusão de usos culturais, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, se aplicável;
V – previsão de linha de crédito voltada ao financiamento de obras de restauração, conservação e reformas de bens tombados, com indicação de preservação e áreas de tutela, e fortalecimento de atividades culturais;
VI – previsão de desoneração tributária associada à manutenção de atividades culturais e à preservação de bens tombados, com indicação de preservação ou de imóveis em áreas relevantes ao tombamento do CUB;
VII – previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais para incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, induzindo a ocupação por atividades culturais, em imóveis não utilizados em áreas relevantes ao tombamento do CUB.
Parágrafo único. Os projetos e as obras referentes ao caput têm possibilidade de financiamento por meio do Fundurb e outros fundos específicos.
Art. 39. O Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte visa ao reconhecimento de obras de relevante importância para a história, memórias e identidade de Brasília e à delimitação de ações para sua preservação.
Parágrafo único. As obras de arte móveis e integradas definidas por este PPCUB constam no Anexo IVb, devendo a inclusão de novas obras ser submetida à apreciação do CCAP e demais conselhos de caráter artístico, e aprovado pelo Condepac.
Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial, visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de relevante importância para a história, memórias e identidade do DF, por meio de ações formativas e informativas ao próprio poder público e à população em geral.
§ 1º A implementação do Plano e Programa citados no caput deve envolver os órgãos responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais órgãos afetos e sociedade civil.
§ 2º A educação patrimonial deve ser objeto de atividades transversais na rede de educação básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.
§ 3º A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste artigo deve ser realizada pelos órgãos competentes.
§ 4º O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais deve ser incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuam com educação patrimonial.
Seção IV
Do Saneamento Ambiental
Art. 41. A política de saneamento ambiental deve considerar a importância dos elementos da paisagem na configuração espacial do CUB, como base de garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, desenvolvimento econômico sustentável e preservação das características da escala bucólica do plano urbanístico do CUB, e a observância ao Zoneamento Econômico-Ecológico – ZEE do Distrito Federal e demais legislações ambientais aplicáveis à região.
Parágrafo único. Os serviços de saneamento ambiental devem ser oferecidos de forma universal e eficiente, com qualidade, equidade e continuidade, visando garantir condições de acesso aos serviços para toda a população.
Art. 42. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:
I – preservação ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal, bem como da região na qual estão inseridas;
II – manutenção da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral, conforme estabelecido no PDOT e na legislação ambiental específica, considerando sua importância dos pontos de vista paisagístico, natural e cultural e na preservação dos mananciais do Distrito Federal;
III – proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília em sua feição natural e manutenção de seus limites definidos;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social;
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
Art. 43. Os planos, programas e projetos voltados ao saneamento ambiental no CUB devem conter estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana, buscando garantir a sua justa distribuição no território.
§ 1º O estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana deve prever a adequação do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio histórico.
§ 2º A implantação de infraestrutura deve considerar soluções sustentáveis e seguir metodologia de análise de riscos prevista pelo ZEE.
Art. 44. A política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;
V – garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental;
VI – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo;
VIII – fiscalizar os limites da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral, impedindo invasões, construções ilegais, desmatamento e incêndios e quaisquer ações que possam degradar o patrimônio ambiental.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 45. Para fins de planejamento, gestão e preservação, o PPCUB divide o território em 12 Territórios de Preservação – TP, conforme Anexo V.
Parágrafo único. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o território, nos termos do Anexo II, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características específicas relativas à preservação.
Art. 46. A classificação e a delimitação dos TP observam as funções diferenciadas em relação à leitura do conjunto urbanístico implantado e de seus atributos físicos predominantes, relacionados às escalas urbanas.
§ 1º Para cada TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores, bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
§ 2º Os TP são identificados com o nome do setor ou área de maior representatividade.
Art. 47. Os TP são subdivididos em Unidades de Preservação – UP, para as quais são definidos parâmetros de uso e ocupação, bem como demais instrumentos de controle urbanístico e de preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP.
Parágrafo único. O Anexo VI delimita as poligonais de cada UP, e o Anexo VII corresponde às PURP definidas para cada UP.
Art. 48. A PURP é estruturada em 3 partes:
I – valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF, nos termos do art. 35;
II – parâmetros de uso e ocupação do solo:
a) usos e atividades;
b) ocupação do solo;
III – dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis;
b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes a paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário;
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Art. 49. Cada TP é valorado em relação aos componentes de preservação, sendo indicada, em cada PURP, essa valoração e, nesta Lei Complementar, as diretrizes para a preservação desses valores.
Parágrafo único. Os componentes de preservação têm como finalidade evidenciar os aspectos relevantes e imprescindíveis à preservação, considerando o respeito à identidade cultural, embasada no território, na historicidade e na paisagem urbana.
Art. 50. Os componentes de preservação são:
I – histórico, caracterizado por áreas que apresentam valor para a história da cidade, pela sua importância no processo de construção da Capital ou de consolidação de seu desenvolvimento;
II – forma urbana, considerando:
a) desenho urbano, que compreende parcelamentos, redes de vias, espaços públicos e edificações, considerando as diferentes tipologias arquitetônicas;
b) parâmetros de uso e ocupação do solo;
III – paisagem urbana, caracterizada pela inserção dos espaços edificados no território, com prevalência dos espaços vazios.
Art. 51. Os componentes de preservação são valorados considerando sua espacialização no território, grau de preservação e significância frente aos Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais, Configuração Espacial do Plano Piloto e Escalas Urbanas definidos no Capítulo III do Título I.
Parágrafo único. O Anexo VIII indica o Mapa de Valoração por Componente de Preservação aplicado ao território, e o Anexo IX apresenta o Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e das Unidades de Preservação.
Art. 52. Cada TP prevê planos, programas e projetos estratégicos a serem elaborados ou aprovados pelo poder público para o desenvolvimento de seu território.
§ 1º As diretrizes específicas para os projetos previstos para cada TP são indicadas no Anexo VII.
§ 2º A elaboração dos planos, programas e projetos deve considerar padrão sustentável de desenvolvimento, incluindo análise de riscos prevista pelo ZEE, tanto nas definições urbanísticas quanto nas edilícias.
§ 3º Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudo dos lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, onde deve ser contemplado o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas e a previsão de novos usos e possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao poder público, sendo vedada a alienação desses lotes.
Seção II
TP1: Eixo Monumental
Art. 53. O TP1 compreende as áreas que configuram a escala monumental – território que marca de forma expressiva e simbólica a imagem de Brasília e a função de sede do poder federal, na porção leste, e de sede do governo distrital, na porção oeste do Eixo Monumental.
§ 1º O TP1 tem como característica principal a monumentalidade de seus exemplares arquitetônicos, estando delimitado pelo Eixo Monumental, desde a via L4 até a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA.
§ 2º O TP1 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 e Parque Urbano Bosque dos Constituintes;
II – UP2: Esplanada dos Ministérios – EMI e Praça dos Três Poderes – PTP;
III – UP3: Anexos dos Ministérios;
IV – UP4: Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS;
V – UP5: Esplanada da Torre de TV – ETO;
VI – UP6: Setor de Divulgação Cultural – SDC;
VII – UP7: Praça Municipal – PMU;
VIII – UP8: Eixo Monumental Oeste – EMO.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP1 infere que a expressa maioria do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 54. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
I – preservação do Eixo Monumental como elemento de estruturação do plano urbanístico e de seu papel relevante na identificação da escala monumental;
II – manutenção das funções inerentes à capital nacional e à instalação dos poderes federais, no trecho leste do Eixo Monumental, e de sede e funcionamento dos poderes distritais, a oeste;
III – manutenção da visibilidade da linha do horizonte no Eixo Monumental Oeste, caracterizado por um sistema de vias, gramados, lotes isolados com poucas edificações de baixas alturas no canteiro central, tendo como principal função o desenvolvimento de atividades culturais;
IV – manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central;
V – preservação do canteiro central como área livre, gramada, arborizada e sem edificação, compreendido no trecho da Plataforma Rodoviária até o Congresso Nacional, com preservação dos espaços abertos, vedada a criação de lotes;
VI – manutenção do caráter de parque do Setor de Divulgação Cultural – SDC, com edifícios culturais distribuídos em meio ao gramado e à vegetação, articulados entre si por meio de marquises ou caminhos de pedestres;
VII – preservação do conjunto da Praça dos Três Poderes, incluindo a distribuição de seus edifícios, sua relação com a Esplanada dos Ministérios e seu paisagismo, com a preservação do piso de pedra portuguesa e do conjunto de palmeiras imperiais existente;
VIII – preservação do conjunto da Praça Municipal, incluindo a distribuição dos seus edifícios, sua relação com o Eixo Monumental e seu paisagismo;
IX – preservação das áreas livres de proteção e reserva existentes entre a Praça dos Três Poderes e o Lago Paranoá, incluído o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com manutenção da predominância da escala bucólica e de seu caráter de emolduramento da Praça dos Três Poderes, não sendo permitidas novas construções no seu interior, além dos lotes já existentes ou criados nesta Lei Complementar;
X – conservação das características arquitetônicas e construtivas da Torre de TV, constituindo importante marco visual na paisagem, e manutenção do caráter cultural e econômico da Esplanada da Torre de TV como polo de artesanato e cultura regional.
Art. 55. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e o desenvolvimento do TP1 compreendem:
I – intervenção viária para interligação do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW e do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, incluindo travessias em nível para pedestres e ciclovias interligadas à malha cicloviária já implantada;
II – proposição de plano integrado para tratamento das áreas públicas, incluindo paisagismo, mobiliário urbano e soluções para a mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste, que conecte os lotes destinados a atividades culturais aos setores adjacentes;
III – ordenamento dos estacionamentos públicos e dos quiosques de apoio nas áreas adjacentes aos edifícios da Praça Municipal;
IV – requalificação do Setor de Divulgação Cultural, com tratamento paisagístico, assegurada a manutenção da escala bucólica e a integração dos lotes existentes entre si e com as áreas adjacentes;
V – oferta de transporte público, prioritariamente por sistema não poluente ao longo do Eixo Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para a implantação de via;
VI – resgate cultural e histórico da feira de artesanato da Torre de TV, com padronização de sua identidade visual e melhoria da tipologia arquitetônica dos quiosques;
VII – requalificação paisagística da esplanada da Torre de TV, com arborização e implantação de mobiliário urbano, buscando sua reconexão com a Torre de TV;
VIII – implantação de marquise para abrigar pequenos comércios e serviços de apoio, ligando os blocos dos ministérios e garantindo a permeabilidade na circulação de pedestres e a proteção contra as intempéries;
IX – promoção da conexão com acesso público para pedestres entre o nível superior da Plataforma Rodoviária e o Setor Cultural Norte e Sul, em específico com a parte inferior do edifício do Touring Club do Brasil e do Teatro Nacional;
X – tratamento paisagístico para o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com adensamento da arborização, utilizando árvores nativas do Cerrado, e melhoria da integração com a Praça dos Três Poderes e com as vias adjacentes;
XI – elaboração do projeto de conexão cicloviária para complementação e integração com os demais TP adjacentes.
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos preferencialmente por meio de concurso público.
Seção III
TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança
Art. 56. O TP2 compreende a escala residencial da concepção urbanística do Plano Piloto, onde se localizam as superquadras e as entrequadras, com comércios locais e equipamentos comunitários, constituintes das áreas de vizinhança.
§ 1º Integram seu território o Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – Eixão, leito viário e canteiro central dos Eixos Rodoviários Leste e Oeste, definindo a estrutura viária da cidade com predominância de canteiros verdes.
§ 2º O TP2 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – ERN e ERS;
II – UP2: Superquadras 100, 200 e 300 Norte e Sul – SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300;
III – UP3: Superquadras 400 Norte e Sul – SHCN SQN 400; SHCS SQS 400;
IV – UP4: Comércio Local Sul – CLS;
V – UP5: Comércio Local Norte – CLN;
VI – UP6: Entrequadras 100, 200, 300 e 400 Norte e Sul – SHCN EQ 100, 200, 300 e 400; SHCS EQ 100, 200, 300 e 400;
VII – UP7: Entrequadras 100/300 e 200/400 Norte e Sul – SHCN EQ 100/300, 200/400; SHCS EQ 100/300, 200/400;
VIII – UP8: Parque Ecológico Olhos d'Água.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP2 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 57. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 são:
I – preservação das áreas de vizinhança, compostas pelo conjunto de 4 superquadras, comércio local, equipamentos de uso comunitário e estrutura viária;
II – manutenção do acesso único para automóveis nas superquadras;
III – preservação da taxa máxima de ocupação do solo de 15%, para a ocupação destinada à habitação, com projeções isoladas e predomínio dos espaços livres e da vegetação, nas superquadras;
IV – preservação da permeabilidade visual e da livre circulação de pedestres nas superquadras pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da concepção urbanística das superquadras, seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente, regularmente legitimado;
V – preservação da faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras, com largura estabelecida em 20 metros, provida de densa arborização em renque duplo, sendo vedado qualquer tipo de edificação, em solo, subsolo ou espaço aéreo;
VI – preservação da permeabilidade do solo e da arborização no interior das superquadras, com controle da ocupação do subsolo vinculado às projeções, vedada a supressão de espécies arbóreas, exceto aquelas que coloquem em risco a segurança ou que interfiram no projeto urbanístico da superquadra;
VII – preservação do Comércio Local Sul, com seus pilares, marquises e platibanda linear, contínua e horizontal, e galerias sob as marquises sem obstrução, conforme legislação específica;
VIII – manutenção da volumetria dos edifícios e da circulação livre entre os blocos do Comércio Local Norte, sem cercamento de qualquer natureza ou quaisquer elementos de cobertura, em solo ou subsolo, que incidam em área pública;
IX – manutenção dos lotes de entrequadras não alienados até a data de publicação desta Lei Complementar como bens públicos de uso especial, mantidas também a baixa taxa de ocupação e densidade construtiva e a alta permeabilidade visual das divisas;
X – manutenção das áreas livres existentes entre a faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras e a área de concessão do Comércio Local Sul, sem edificação ou cercamento de qualquer espécie, sendo tais áreas passíveis de tratamento paisagístico adequado às características do setor;
XI – manutenção da descontinuidade das vias L1 e W1 na Asa Sul e na Asa Norte;
XII – manutenção do traçado do Eixo Rodoviário como elemento de estruturação do plano urbanístico, sem obstrução das visuais, com canteiros gramados e arborizados, preferencialmente com espécies típicas do Cerrado.
§ 1º Na definição de uso de pilotis livres de que trata o inciso IV, é admitida a ocupação descontínua de até 30% da área dos pilotis, sendo computados todos os elementos construídos.
§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos III e V os casos de projetos de urbanismo já registrados em cartório de registro de imóveis e os de arquitetura já licenciados e construídos até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 58. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada, nas superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não podem ser privatizadas;
II – requalificação das passagens subterrâneas e elaboração de estudo para alternativas de travessias do Eixo Rodoviário-Residencial, garantida a acessibilidade e visibilidade do trajeto aos usuários, integrando-se elas ao sistema de transporte coletivo e à rede cicloviária e de calçadas para pedestres;
III – promoção da integração das 2 áreas do Parque Olhos d’Água e entre este e o Arboreto da UnB, propiciando-se acessibilidade e segurança aos usuários;
IV – elaboração de estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa por particulares dos lotes públicos subutilizados, mantendo-se o caráter comunitário e os usos permitidos;
V – elaboração de estudo para avaliar a possibilidade de desafetação ou de inclusão de novos usos e atividades para os lotes de postos de lavagem e lubrificação – PLL e postos de abastecimento de gasolina – PAG, mantidos os demais parâmetros de ocupação especificados no Anexo VII;
VI – promoção da acessibilidade universal no CLN e no CLS, organizando escadas, rampas e outros elementos, de forma a garantir o acesso aos edifícios e a livre circulação de pedestres nesses setores.
Seção IV
TP3: Setores Centrais
Art. 59. O TP3 compreende a escala gregária do plano urbanístico de Brasília e o centro urbano da cidade, localizado no cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário-Residencial.
§ 1º O TP3 tem como características predominantes os espaços densamente utilizados e propícios ao encontro, com diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo, constituindo a principal centralidade do CUB.
§ 2º O TP3 é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Diversões Norte e Sul – SDN e SDS;
II – UP2: Setor Hoteleiro Norte e Sul – SHN e SHS;
III – UP3: Setor Comercial Norte e Sul – SCN e SCS, Setor de Rádio e TV Norte e Sul – SRTVN e SRTVS;
IV – UP4: Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN e SMHS;
V – UP5: Setor Bancário Norte e Sul – SBN e SBS;
VI – UP6: Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN e SAUS;
VII – UP7: Plataforma Rodoviária – PFR.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP3 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 60. As diretrizes para preservação dos valores do TP3 são:
I – fortalecimento da função de centro urbano dos setores centrais, com diversidade de usos e atividades, variedade de volumetrias e de alturas das edificações e cumprimento da função social da propriedade;
II – preservação do caráter gregário dos setores centrais e valorização da relação do pedestre com os edifícios e os espaços públicos, com presença de galerias e praças propícias ao encontro;
III – valorização do patrimônio imaterial de cada setor, reconhecendo a apropriação social dos espaços e a importância dos usuários na cultura local;
IV – manutenção da volumetria do Setor de Diversões Norte e do Setor de Diversões Sul, com as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária e destinadas à instalação de painéis luminosos de publicidade;
V – preservação da Plataforma Rodoviária em sua integridade estrutural, arquitetônica e urbanística original;
VI – manutenção da condição de área non aedificandi e das visuais livres do Eixo Monumental para leste e oeste do nível superior da Plataforma Rodoviária;
VII – valorização da função da Plataforma Rodoviária como elemento de articulação das escalas monumental e gregária;
VIII – estímulo à mobilidade urbana ativa, com requalificação de calçadas, passeios e exigência expressa de paraciclos e bicicletas no térreo de todas as edificações comerciais e institucionais.
Parágrafo único. Adequações decorrentes das necessidades de modernização das instalações da Plataforma Rodoviária e do sistema de transporte público coletivo devem ser analisadas pelo órgão de preservação federal e pela unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Art. 61. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos setores centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:
I – aplicação dos instrumentos jurídicos, financeiros e tributários para indução de fachadas ativas voltadas para as áreas de circulação e praças e da construção e ocupação de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados;
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de moradia, inclusive de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações;
III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração dos diversos setores e tendo como diretrizes:
a) melhoria dos eixos de circulação de pedestres e de veículos entre os setores contíguos;
b) priorização, nas vias internas aos setores, dos modos não motorizados, com possibilidade de adoção de ruas compartilhadas;
c) previsão de garagens em subsolo em parte das áreas ocupadas por bolsões, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer e à manutenção da arborização;
d) flexibilização dos bolsões de estacionamento dos setores centrais para diferentes utilizações em horários ociosos;
e) implantação de banheiros públicos em todos os setores centrais;
f) elaboração de plano de ocupação de quiosques para cada um dos setores;
g) incentivo à permanência de pessoas nos espaços públicos, com implantação de mobiliário urbano aliado ao plantio de vegetação que propicie conforto climático;
h) implantação da Galeria do Trabalhador, com comércio e serviços de atendimento ao público, promovendo-se a integração entre o Setor Comercial Norte e o Setor Bancário Norte;
i) promoção da integração das praças do Setor de Diversões Norte e Sul, com possibilidade de alteração de sistema viário para ampliação da circulação de pedestres;
j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da paisagem do Eixo Monumental;
k) requalificação das áreas comuns centrais e externas do Setor de Diversões Sul, com integração das áreas públicas e privadas, considerados os elementos arquitetônicos de valor histórico, as obras de arte presentes nos edifícios a serem mapeados e a vocação cultural do Setor;
l) promoção da integração dos acessos e da circulação de pedestres e veículos entre o térreo e os subsolos aflorados no Setor Bancário Norte e Sul;
m) viabilização da implantação de garagens em subsolo e políticas públicas de estacionamento tarifado;
n) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de comércio variado, no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;
o) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;
p) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia no Setor Comercial Norte e Sul.
§ 1º A efetivação do disposto no inciso II do caput deve ser vinculada a:
I – estratégias definidas para inserção de habitação de interesse social, nos termos dos arts. 32, 33 e 34, sendo o uso residencial limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica;
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de no mínimo 25% da área admitida para uso residencial em unidades para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao poder público para utilização em locação social ou outros programas sem transferência de propriedade.
§ 2º Na regulamentação de uso residencial, o poder público deve definir o percentual máximo admitido para esse uso e a forma de sua gestão.
§ 3º O poder público deve propor diretrizes específicas, por setor, considerando as dinâmicas específicas do território e da população que o utiliza, e promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e a manutenção desses espaços.
Seção V
TP4: Orla do Lago Paranoá
Art. 62. O TP4 compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e possui papel relevante na estruturação da imagem da escala bucólica.
§ 1º O TP4 é caracterizado pela ocupação rarefeita do solo, pela horizontalidade das edificações na paisagem e pelo traçado irregular configurando grandes quadras e lotes, com a predominância de áreas verdes e a presença do Lago Paranoá como elemento estruturante.
§ 2º O TP4 é composto por 6 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES;
II – UP2: Setor Palácio Presidencial – SPP e Área Verde de Proteção e Reserva 2 – AVPR 2;
III – UP3: Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN e lote 24 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN;
IV – UP4: Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN e lotes 5 a 18 do Trecho 1 do SHTN;
V – UP5: Setor de Mansões Isoladas Norte – SMIN;
VI – UP6: Centro Olímpico da UnB e Estação Biológica da UnB;
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP4 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.
§ 4º Situam-se neste território, com alto valor de forma urbana, os palácios residenciais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com as respectivas áreas de proteção.
Art. 63. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
I – valorização do caráter bucólico predominante na Orla do Lago Paranoá, com preservação dos parques urbanos e das unidades de conservação existentes no território;
II – manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da horizontalidade das edificações na paisagem;
III – garantia do acesso e do uso públicos de sua orla em toda a margem do Lago, à exceção dos terrenos inscritos em cartório de registro de imóveis com limites confrontantes com o espelho d’água;
IV – cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica referentes à ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, aplicadas às áreas públicas e aos lotes da orla do Lago;
V – preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se atividades complementares de comércio e prestação de serviços;
VI – vedação ao uso residencial, exceto na UP5 e nos Palácios da Alvorada e do Jaburu na UP2;
VII – vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB, nos hotéis e apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do SCES.
VIII – elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do SCES;
Art. 64. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
I – elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica;
II – elaboração de projeto urbanístico para registrar a poligonal do SCES Trecho 3, Polo 7, como lote único, de acesso público e conectado com as áreas adjacentes, envolvendo:
a) elaboração de plano de ocupação com acesso público e conexão com as áreas adjacentes, taxa de ocupação e horizontalidade compatíveis com o Setor de Clubes Sul;
b) previsão de construções isoladas, sem cercamento e conectadas por projeto paisagístico integrado, mantendo a alta permeabilidade do solo e o caráter de parque, com recuperação da vegetação nativa;
c) previsão de atividades institucionais ligadas a cultura, meio ambiente, lazer e turismo, bem como de atividades complementares de comércio e serviços;
III – requalificação da orla do Lago Paranoá, margem leste, visando ao acesso e ao uso públicos da orla, incluindo as seguintes ações:
a) recuperação das áreas públicas e dos equipamentos degradados e instalação de infraestrutura adequada de mobilidade, estar e lazer;
b) instalação de equipamentos de uso público de lazer, esportes e cultura com tratamento urbanístico e paisagístico das áreas onde se inserem;
c) resgate e requalificação das áreas públicas na margem do lago, com a desocupação daquelas obstruídas por construções ou cercas, ampliando as possibilidades de conexões e acesso à orla;
d) manutenção de áreas verdes nativas, exóticas ou recuperadas;
e) implantação dos parques situados na margem do Lago, em especial o Parque da Enseada Norte, localizado no Setor de Clubes Esportivos Norte;
f) criação do Parque do Cerrado – localizado entre a alameda de acesso aos palácios da Presidência e Vice-Presidência, o Lago Paranoá e a Lagoa do Jaburu –, na categoria de parque urbano, e elaboração de seu Plano de Uso e Ocupação, promovendo-se acesso livre à orla do Lago Paranoá.
§ 1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados a lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços.
§ 2º A requalificação da Orla do Lago Paranoá de que trata o inciso III deve ser desenvolvida em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da orla do Lago Paranoá abrangida por este PPCUB e integrante do Projeto Orla Livre.
§ 3º A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Masterplan referente à área da orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.
Seção VI
TP5: Setores de Embaixadas
Art. 65. O TP5 compreende a área de transição entre a malha urbana principal do Plano Piloto de Brasília e a área de ocupação rarefeita das bordas do Lago Paranoá, contornando o Plano Piloto pelos quadrantes leste, sul e norte.
§ 1º Este território é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Embaixadas Norte e Sul – SEN e SES e Parque Ecológico Asa Sul;
II – UP2: UnB – Campus Universitário;
III – UP3: Ponta do Braghetto e área livre junto à SQN 216 e SQN 416;
IV – UP4: Parque Estação Biológica – PqEB;
V – UP5: Parque Urbano dos Pássaros e área livre junto à SQS 216 e SQS 416;
VI – UP6: Setor de Administração Federal Sul – SAFS;
VII – UP7: Setor de Administração Federal Norte – SAFN e Setor de Garagens dos Ministérios Norte – SGMN.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP5 infere que a totalidade do seu território tem alto valor de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 66. As diretrizes para preservação dos valores do TP5 são:
I – manutenção da função de emolduramento e amortecimento exercida por este território, que estabelece transição da forma urbana;
II – preservação das características de ocupação rarefeita e da horizontalidade das edificações nas UP 1 a 5, com preservação das áreas livres públicas, da arborização intensa e da alta permeabilidade do solo, sendo vedada, nas áreas públicas, a criação de grandes bolsões de estacionamentos e bacias de contenção em superfície;
III – preservação das áreas livres e arborizadas contíguas à SQN 216 e SQN 416 e à SQS 216 e SQS 416, com manutenção do acesso e uso públicos e vedação a cercamento, áreas impermeáveis e novas edificações, sendo admitida a permanência da pista de aeromodelismo.
Art. 67. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 compreendem:
I – tratamento paisagístico das áreas intersticiais do Setor de Embaixadas Norte e Sul, com adensamento da arborização, preferencialmente com espécies nativas do Cerrado e estabelecimento de conexões de circulação de pedestres e ciclistas no eixo norte-sul e leste-oeste;
II – revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes menores, mantendo a baixa ocupação do solo;
III – elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;
IV – elaboração de Plano de Ocupação da Área de Gestão Específica do Campus Universitário – UnB, prevendo a manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres, das edificações isoladas, sem cercamento e com gabarito baixo e a integração da área com os setores adjacentes;
V – elaboração de projeto urbanístico específico para a área do Parque Estação Biológica envolvendo:
a) regularização das áreas ocupadas e das edificações existentes até a publicação desta Lei Complementar, com a adequação do sistema viário e preservação da alta permeabilidade do solo;
b) diagnóstico ambiental para preservação das manchas verdes, vegetação nativa e corpos hídricos existentes, levando-se em consideração a proximidade da Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS prevista no Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;
VI – implantação do Parque Urbano dos Pássaros e do Parque Urbano Bosque dos Tribunais e consolidação do Parque Ecológico Asa Sul;
VII – promoção de estudo de arborização para as áreas livres disponíveis do SAFN e SAFS e manutenção das áreas verdes livres intersticiais aos lotes, visando amenizar o impacto dos volumes edificados na paisagem;
VIII – revisão do sistema viário do SAFN, reforçando a conexão com as vias L2, L4 e N2.
Seção VII
TP6: Grandes Parques e Outras Áreas de Transição Urbana
Art. 68. O TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN.
§ 1º Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
§ 2º Esta área é composta por 4 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Cemitério Sul – CES;
II – UP2: Parque Dona Sarah Kubitschek – SRPS;
III – UP3: Setor de Recreação Pública Norte – SRPN;
IV – UP4: Parque Ecológico Burle Marx.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP6 infere que a expressa maioria do seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 69. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
I – preservação dos espaços abertos e valorização das áreas de uso público;
II – manutenção dos perímetros que delimitam as UP citadas;
III – manutenção da alta permeabilidade do solo e da vegetação nativa do Cerrado, fortalecendo-se as características da escala bucólica e a função de contenção das águas pluviais dessas áreas;
IV – manutenção da característica de cemitério-parque do Cemitério Campo da Esperança;
V – manutenção do uso predominante para atividades recreativas e esportivas no SRPN, com baixa taxa de ocupação e horizontalidade, sendo vedado o uso de cercas nas áreas públicas do setor e mantendo-se todo o entorno do Ginásio Nilson Nelson e do Estádio Mané Garrincha livre de barreiras;
VI – manutenção da característica de parque urbano de lazer e esporte amador na UP2, atendendo-se ao disposto no seu Plano de Uso e Ocupação – PUOC, sendo vedada a criação de novas unidades imobiliárias no interior desta UP;
VII – manutenção da característica de parque ecológico na UP4, atendendo-se ao disposto no seu Plano de Manejo, sendo vedada a criação de novas unidades imobiliárias no interior desta UP;
VIII – vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis.
Art. 70. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP6 compreendem:
I – requalificação dos espaços públicos do SRPN, constituindo-se um conector entre o Parque Dona Sarah Kubitschek e o Parque Burle Marx, por meio de alamedas, ciclovias e passeios com densa arborização, na lateral oeste do Setor;
II – promoção de plano de gestão dos grandes parques deste TP que inclua o uso de seus equipamentos e espaços públicos, com a articulação entre os diferentes órgãos do governo;
III – elaboração de projeto urbanístico de alteração de parcelamento do SRPN para modificação da poligonal do Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN, Centro Esportivo de Brasília, com a criação de 3 unidades imobiliárias;
IV – implantação do projeto resultante do Concurso Nacional de Arquitetura e Paisagismo para requalificação do complexo esportivo e de lazer do SRPN.
Seção VIII
TP7: Espelho d’Água do Lago Paranoá
Art. 71. O TP7 compreende o espelho d’água do Lago Paranoá, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII.
§ 1º O Lago Paranoá, integrante da escala bucólica, destaca-se como elemento da paisagem na formação da imagem do CUB e em sua delimitação no território, com relevante função de recreação e lazer para toda a população, além de servir como manancial de abastecimento hídrico.
§ 2º Este território é composto por unidade de preservação – UP única.
§ 3º A valoração dos componentes de preservação do TP7 infere que seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 72. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:
I – conservação do espelho d’água do Lago Paranoá como elemento fundamental da estruturação da paisagem da cidade;
II – preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, com tratamento e destinação adequada do esgotamento sanitário e de águas pluviais que chegam ao Lago;
III – preservação dos limites do espelho d’água, evitando o assoreamento do Lago devido ao carreamento superficial de resíduos resultantes da execução de obras, especialmente de urbanização;
IV – manutenção da paisagem bucólica, com o controle da ocupação por marinas, píeres, deques, trapiches ou similares, tendo essas construções as funções limitadas à contemplação e ao embarque e desembarque náutico e seu ordenamento estabelecido no Anexo VII e, no que couber, por atos normativos relacionados;
V – manutenção do acesso público ao espelho d’água com controle e regulamentação de embarcação ancorada, sendo vedada edificação com usos e atividades comerciais e de prestação de serviços que avance sobre o espelho d’água;
VI – manutenção da horizontalidade na paisagem urbana, dos visuais livres e da acessibilidade na alteração de elementos construtivos ou inserção de novas pontes com altura compatível com a escala bucólica, prevendo a integração de sua ancoragem ao tecido urbano das margens;
VII – vedação à instalação de grades, cercas e aterros sobre o espelho d'água do Lago e em suas margens;
VIII – respeito às condicionantes ambientais para o espelho d’água, em especial as previstas no:
a) Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá – APA;
b) Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;
c) Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d'água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade do solo.
Seção IX
TP8: W3 Norte e W3 Sul
Art. 73. O TP8 compreende a transição morfológica entre as superquadras e os setores complementares à escala residencial inseridos no TP9, tendo a via W3 como principal elemento e compreendendo grandes espaços abertos constituídos como praças ajardinadas entre conjuntos de habitação geminada das quadras 700.
§ 1º O TP8 é composto de 3 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor Comercial Residencial Sul – SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500;
II – UP2: Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul – SHIGS;
III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte – SHCGN, Setor Comercial Residencial Norte – SCRN, Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e Entrequadras 700 Norte – EQN 700.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP8 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 74. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor, abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, vedada publicidade nas fachadas;
b) habitações multifamiliares de 2 pavimentos sobre pilotis nas Asas Norte e Sul e de até 5 pavimentos sobre pilotis na Asa Norte;
II – manutenção da arborização, dos passeios livres e desobstruídos e das conexões das travessias entre os setores deste TP, integradas às estações de transporte público da via W3;
III – manutenção das marquises na UP1, com circulação livre de pedestres integrada às superquadras e entrequadras;
IV – manutenção da horizontalidade do setor com gabaritos baixos, das áreas livres ajardinadas e arborizadas de uso comunitário e da largura da caixa da via W3 e de seu canteiro central, propiciando amplitude visual nos sentidos norte-sul e leste-oeste;
V – preservação da arborização dos canteiros centrais da via W3;
VI – manutenção do caráter de usos mistos, com uso residencial apenas nos pavimentos superiores das edificações, manutenção da escala local e, para o pedestre, melhoria da caminhabilidade nesses setores.
Art. 75. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8 referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, e organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:
I – intervenções sobre o espaço público e implantação de sistema eficiente de transporte coletivo, compreendidas as seguintes ações:
a) requalificação e integração das áreas públicas, notadamente calçadas e praças, tanto nas áreas residenciais quanto nas de uso misto do TP;
b) ordenamento da ocupação do SHIGS e SHCGN, com a regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos;
c) aumento da acessibilidade aos estabelecimentos comerciais, com alterações nos estacionamentos e melhoria das calçadas ao longo das vias W3 e W2 Norte e Sul e nos SCLRN e SCRN, possibilitando-se alteração do desenho viário na parte interna do SCLRN e do SCRN;
d) implantação de sistema de transporte público coletivo de maior capacidade e menor emissão de poluentes na via W3;
e) criação de travessias e caminhos contínuos de pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste, integrando-se os diferentes setores e vinculando-se eles às estações do sistema de transporte público coletivo;
f) elaboração de estudo para implantação de sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
g) promoção de concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo nas garagens de subsolo previstas para os lotes B da EQS 500, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer;
h) reorganização do mobiliário urbano, das bancas de jornais e revistas e equipamentos, buscando a otimização do espaço;
II – reabilitação de edifícios, compreendendo as seguintes ações:
a) requalificação das fachadas das edificações visando à requalificação da paisagem urbana e ao fortalecimento da identidade visual da via W3;
b) incentivo à utilização das áreas públicas entre os blocos das quadras comerciais da via W3 Sul, por meio de incentivos à adoção de fachadas ativas nas empenas laterais e previsão de mobiliário urbano sem prejuízo das rotas de pedestres;
III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo-se a análise das seguintes questões:
a) remembramento ou outras alterações de parcelamento, com vistas, inclusive, ao equacionamento dos problemas relacionados aos espaços residuais entre os blocos dos tipos EC-1 e EC-2a;
b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;
c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística;
d) aplicação de outros instrumentos jurídicos, financeiros e tributários definidos pelo PDOT.
§ 1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.
§ 2º O planejamento e a implementação do programa devem ser coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, que deve instituir comitê específico paritário, envolvendo a sociedade civil organizada e o poder público.
Seção X
TP9: Setores Residenciais Complementares
Art. 76. O TP9 caracteriza-se por tecidos urbanos diferenciados, sendo constituído, fundamentalmente, pelos setores residenciais resultantes de propostas de expansão, adensamento e complementação do Plano Piloto.
§ 1º Esta porção é composta de 12 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES – Cruzeiro Novo;
II – UP2: Setor de Residências Econômicas Sul – SRES – Cruzeiro;
III – UP3: Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais – SHCAO;
IV – UP4: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – superquadras – SQSW, comércios locais– CLSW e entrequadras – EQSW;
V – UP5: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras residenciais – QRSW e entrequadras residenciais – EQRSW;
VI – UP6: Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW – quadras mistas – QMSW e centro comercial – CCSW;
VII – UP7: Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW;
VIII – UP8: Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW;
IX – UP9: Área Institucional Noroeste – SHCNW;
X – UP10: SHCNW Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls e Reservas Indígenas;
XI – UP11: Parque Ecológico das Sucupiras, Parque Urbano Bosque do Sudoeste e Instituto Nacional de Meteorologia – Inmet;
XII – UP12: Setor Militar Urbano – SMU.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP9 infere que a maioria do seu território tem alto valor de forma urbana.
Art. 77. As diretrizes para preservação dos valores do TP9 são:
I – manutenção do uso residencial multifamiliar, com térreo em pilotis no SHCES e do uso residencial unifamiliar predominante no SRES, complementado por comércio, prestação de serviço e institucional de apoio;
II – manutenção das áreas verdes livres na parte central das quadras do SHCES e das áreas verdes livres nas extremidades dos blocos do SRES, com ou sem equipamentos de lazer e mobiliários urbanos;
III – manutenção das projeções residenciais sobre piso térreo em pilotis livres e sem cercamento de qualquer natureza em seus espaços circundantes, e da presença de lotes para uso institucional e faixa verde de emolduramento non aedificandi nas superquadras da UP4 e UP8, com acesso único para automóveis nas superquadras da UP4;
IV – manutenção da tipologia dos edifícios residenciais, com baixa altura e sobre pilotis livres na UP5;
V – manutenção das áreas verdes intersticiais aos setores e no interior das superquadras;
VI – manutenção da horizontalidade dos comércios da UP4, com circulação em galerias sob as marquises, sem obstrução ou cercamento de qualquer natureza e sem elementos de cobertura incidindo em área pública, em solo ou subsolo;
VII – manutenção das características dos espaços construídos na UP12, com edifícios baixos e isolados e com predominância dos espaços livres;
VIII – conservação dos aspectos ecológicos e das áreas de Cerrado consolidadas do Parque Ecológico das Sucupiras, seguindo-se as diretrizes do seu plano de manejo.
Art. 78. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 compreendem:
I – revisão do projeto urbanístico do SHCNW para mitigação de problemas decorrentes do estabelecimento nas normas das cotas de soleira das edificações, buscando-se melhoria do acesso aos pilotis e subsolos;
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionada à elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
III – elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
IV – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01 da EQRSW 4/5 do Setor Sudoeste;
V – projetos de requalificação urbana para o Cruzeiro Novo – SHCES, Cruzeiro – SRES e para a Região Administrativa do Sudoeste – SHCSW, incluindo-se o Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais – SHCAO, os quais envolvem:
a) regulamentação da ocupação das áreas públicas contíguas às projeções residenciais do SHCES e às unidades unifamiliares do SRES, com relação à possibilidade de implantação de grades junto às projeções residenciais, por meio de concessão onerosa, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo VII, qualificando-se os espaços do entorno;
b) requalificação dos estacionamentos frontais ao comércio da Primeira Avenida do Sudoeste, com redução da circulação interna, inversão dos acessos, acesso único para entrada e outro para saída, com sentido único de circulação, ordenamento das vagas, calçadas acessíveis, espaços para contêineres e implantação de arborização;
c) promoção de estudo de reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste, analisando-se a viabilidade da redução do canteiro central para alargamento das calçadas laterais e implantação de rampas de travessia, mobiliário urbano, abrigo de ônibus e baia de embarque e desembarque;
VI – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:
a) avaliação da possibilidade de regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se as condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos e ao longo das vias;
b) regularização das áreas residenciais do SRES, respeitadas as demais diretrizes para o ordenamento do setor;
c) requalificação dos espaços públicos e consolidação da faixa arborizada ao redor do setor, com área livre de edificação e cobertura vegetal;
VII – projeto de melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center, localizado na Área Especial – AE, Blocos A, B, C e D, do SRES, permitindo-se a construção de cobertura do conjunto de blocos para maior conforto aos usuários, melhores condições de acesso e circulação e tratamento paisagístico.
Parágrafo único. A melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center fica condicionada à aplicação do instrumento de concessão de uso onerosa de área pública referente à cobertura do espaço público.
Seção XI
TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste
Art. 79. O TP10 compreende, predominantemente, as áreas que limitam a cidade a leste e oeste das Asas Norte e Sul, prevalecendo a ocorrência de atividades múltiplas, institucionais e de serviços complementares, de escalas local e regional.
§ 1º Esta porção do território é composta de 10 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Setor Hospitalar Local Sul – SHLS;
II – UP2: Setor Hospitalar Local Norte – SHLN;
III – UP3: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Setor Comercial Residencial Norte 502 – SCRN 502 e Entrequadras Norte 500 – EQN 500;
IV – UP4: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS;
V – UP5: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 900 – SGAN e SGAS, Entrequadras Norte 700/900 – EQN 700/900;
VI – UP6: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 600 – SGAN e SGAS;
VII – UP7: Setor de Indústrias Gráficas – SIG;
VIII – UP8: Setor de Garagens Oficiais – SGO;
IX – UP9: Setor de Administração Municipal – SAM;
X – UP10: Setor Terminal Norte – STN.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP10 infere que a expressiva maioria do seu território tem alto valor de paisagem urbana.
Art. 80. As diretrizes para preservação dos valores do TP10 são:
I – manutenção dos SGA – Quadras 600 e 900, como áreas de amortecimento entre a escala residencial e os grandes parques e a orla do Lago Paranoá, com baixa taxa de ocupação, horizontalidade das edificações e áreas arborizadas;
II – manutenção dos acessos aos lotes do SGAS 600 exclusivo por vias locais paralelas à via L2;
III – manutenção da permeabilidade visual das divisas e da circulação de pedestres entre os lotes da UP1 e da UP2, com rotas acessíveis e vedação da implantação de instalação técnica de uso privado em área pública;
IV – manutenção da função principal de administração pública do Distrito Federal na UP9 e da função de apoio e complementação à administração pública local e federal na UP8, sendo vedado o uso residencial;
V – fortalecimento da função principal do STN de conexão modal no sistema de mobilidade urbana do DF, preservando a horizontalidade dos edifícios do setor.
Art. 81. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
a) ajuste do sistema viário, incorporando ciclovias e percursos de pedestres, com possíveis alterações do parcelamento, quando necessárias;
b) incentivo para reabilitação das edificações degradadas e aplicação de instrumentos urbanísticos para efetivar a ocupação dos lotes vagos e subutilizados no setor;
c) integração do SIG com o Parque Dona Sarah Kubitschek e com o Sudoeste, por meio de conexões de pedestres e ciclovias, tratamento paisagístico e promoção de permeabilidade visual;
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 32, 33 e 34;
II – requalificação das áreas públicas adjacentes às quadras 600 e 900, em projeto integrado do sistema viário local, com ordenamento das áreas de estacionamentos, implantação de espaço cicloviário e passeios arborizados, e conexão viária entre as quadras 600 e o Setor de Embaixadas Sul, para flexibilização do acesso aos lotes;
III – elaboração de projeto urbanístico de parcelamento futuro para o SGAN 901 visando à criação de novos lotes, condicionado à aprovação do órgão federal de preservação;
IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA 900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;
V – promoção de garagens em subsolo, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público, observada a arborização e a permeabilidade do solo, nas UP1 e UP2;
VI – promoção de estudo para a regularização das edificações que ocupam o afastamento obrigatório dos lotes nos setores hospitalares locais, com aplicação do instrumento da compensação urbanística;
VII – elaboração de projeto urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor de Administração Municipal – SAM envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidos no SGO e promoção de adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos.
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do projeto urbanístico específico de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais órgãos e sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar específica.
Seção XII
TP11: Vilas Residenciais
Art. 82. O TP11 compreende os núcleos urbanos resultantes da fixação dos acampamentos pioneiros representativos da memória da construção da Capital.
§ 1º O TP11 é composto por 5 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I – UP1: Candangolândia;
II – UP2: Vila Telebrasília;
III – UP3: Vila Planalto – VPLA;
IV – UP4: Área de Tutela da Vila Planalto – SPVP e Parque Urbano da Vila Planalto;
V – UP5: Jardim Zoológico de Brasília – ZOO e Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo – ARIE.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação das UP do TP11 infere que a expressiva maioria do seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.
Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:
I – manutenção do traçado original, das áreas verdes e da massa arbórea circundante, com vedação da expansão urbana da Vila Telebrasília;
II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu tombamento, envolvendo:
a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos e praças;
b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar;
c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como elemento de conservação da sua integridade;
d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto.
Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11 compreendem:
I – requalificação urbana da Vila Telebrasília, localizada na RA I, envolvendo:
a) melhoria dos espaços públicos, com paisagismo de praças, instalação e melhoria de mobiliário urbano e equipamentos públicos comunitários e implantação de calçadas;
b) tratamento paisagístico da faixa lindeira à via L4, com integração da Vila Telebrasília à via L2 Sul, prevendo-se mobilidade ativa em conexão segura e arborizada;
c) resgate das praças públicas, com implantação de projeto de requalificação e restituição do uso comunitário, vinculado ao levantamento das famílias e encaminhamento aos programas de assistência social e habitacionais;
d) implantação do parque urbano da Vila Telebrasília, constante da URB 36/06 e MDE 36/06, e do Projeto de Paisagismo, incluindo a Praça do Bosque, constante do PSG 005/12 e MDE 005/12;
e) revisão do parcelamento da Vila Telebrasília, com a participação da comunidade local, com vistas a disponibilizar lotes para implantação de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura;
II – requalificação urbana para a Região Administrativa da Candangolândia, compreendendo:
a) consolidação da Praça dos Estados e instalação de equipamentos comunitários, em especial biblioteca pública e memorial;
b) revisão e implantação do projeto da Praça da Caixa Forte, com instalação de mobiliário urbano e paisagismo;
c) elaboração do plano de uso e ocupação para o Parque Ecológico dos Pioneiros, com a previsão de instalação de mobiliário urbano, de equipamentos de apoio e de paisagismo;
d) implantação de rotas acessíveis e rede cicloviária, com possibilidade de adoção de ruas compartilhadas, buscando a continuidade entre as vias e a integração entre os espaços públicos;
e) resgate das áreas públicas com implantação de projeto de requalificação e restituição do uso vinculado ao projeto de realocação das famílias;
III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila, envolvendo:
a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de regularização ou desocupação de áreas irregulares;
b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;
c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;
d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao potencial turístico e cultural do conjunto.
§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.
§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de ações desse Plano de Ação.
Seção XIII
TP12: Setores de Serviços Complementares
Art. 85. O TP12 compreende a fração urbana localizada a sudoeste do Plano Piloto, articulada à EPIA, abrigando usos e atividades diversificados, de caráter regional.
§ 1º O TP12 é composto por uma única unidade de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII, composta pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS.
§ 2º A valoração dos componentes de preservação do TP12 infere que seu território tem alto valor de paisagem urbana.
Art. 86. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
I – preservação das áreas livres públicas e arborizadas;
II – manutenção da alta taxa de permeabilidade do solo e predomínio da horizontalidade;
III – manutenção da diversidade de usos e atividades no SMAS, vedado o uso industrial de grande porte;
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista, por hipermercados e por outros de porte similar.
Art. 87. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP12 compreendem:
I – intensificação da arborização nos espaços públicos e tratamento dos estacionamentos públicos, com pavimentação permeável;
II – elaboração de projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor Terminal Sul, a via W3 Sul e o Setor Hospitalar Local Sul, acompanhado de projeto de sinalização viária;
III – promoção de estudo para compatibilização de usos e atividades e criação de espaços de convívio nas áreas lindeiras à via Interbairros, prevista no PDTU;
IV – elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo-se controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
CAPÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Usos e Atividades
Art. 88. Os usos e as atividades para os lotes e projeções abrangidos por esta Lei Complementar e discriminados do Anexo VII são organizados conforme Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 1º O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.
§ 2º O uso obrigatório é atendido quando há inserção de no mínimo 1 dos usos indicados.
§ 3º As atividades complementares, quando indicadas, estão condicionadas à existência de pelo menos 1 das atividades obrigatórias definidas para o lote ou projeção.
§ 4º Quando não houver distinção entre uso obrigatório e complementar, consideram-se permitidas todas as atividades discriminadas.
§ 5º O licenciamento das atividades complementares deve ocorrer concomitantemente ou após o licenciamento da atividade obrigatória.
§ 6º As atividades auxiliares são permitidas quando necessárias para a execução de atividade obrigatória ou complementar, desde que sejam desenvolvidas como atividade de apoio e sem finalidade econômica.
Art. 89. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por unidade de preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos arts. 47 e 48, contêm o regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
I – uso – sem codificação;
II – atividade – código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
III – grupo – código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE.
§ 1º A aplicação dos usos e atividades tratada no caput está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada unidade de preservação – UP.
§ 2º O regulamento tratado no § 1º deve ser elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, analisadas as restrições, tanto do ponto de vista urbanístico e de preservação quanto de ordem ambiental, e deve obedecer ao seguinte:
I – apreciação pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília, instituída pelo Conplan;
II – aprovação pelo órgão federal de preservação.
§ 3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE são incorporadas às PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conplan e aprovação pela CLDF de lei complementar modificadora deste PPCUB.
§ 4º Para a atualização das PURP do Anexo VII, tratada no § 3º, deve ser respeitado o prazo de 2 anos a partir da aprovação desta Lei Complementar.
Art. 90. Os usos e as atividades para os lotes e projeções integrantes das UP 1, 2 e 3 do TP11 são agrupados em unidades de uso e ocupação do solo – UOS, conforme constante do Anexo X, e observam a seguinte classificação:
I – UOS REO – uso residencial obrigatório, facultado o uso não residencial simultâneo, subdividido em:
a) REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
b) REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
II – UOS CSIIR NO – usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, podendo-se optar por qualquer dos usos, subdivididos em:
a) CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
b) CSIIR NO 2 – atividade econômica de maior incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente;
III – UOS CSII – usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial;
IV – UOS INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar de prestação de serviço;
V – UOS INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários, facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder público.
§ 1º As atividades constantes do Anexo X são detalhadas até o nível de grupo, em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 2º Para maior detalhamento dos usos e atividades, aplicam-se subsidiariamente as Notas Explicativas da CNAE Subclasses – versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou versão superveniente, no caso de atualização.
Seção II
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 91. Os parâmetros de ocupação, discriminados nesta Lei Complementar e seu Anexo VII, definem os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, compreendendo:
I – coeficiente de aproveitamento – CFA;
II – taxa de ocupação – TO;
III – altura máxima – H;
IV – afastamentos – AF;
V – taxa de permeabilidade – TP;
VI – vagas para veículos.
§ 1º O padrão volumétrico e a forma de ocupação são assegurados pela combinação dos parâmetros de altura da edificação, de taxa de ocupação e de afastamentos.
§ 2º Quando o Anexo VII não apresentar definição específica de parâmetro, o lote ou a projeção deve respeitar a volumetria da edificação existente.
§ 3º Os casos de obrigatoriedade de subsolo e galeria são indicados no Anexo VII.
§ 4º Os subsolos são sempre permitidos, exceto em caso de inviabilidade técnica, ambiental ou de interferência com infraestrutura urbana, podendo ter 1 ou mais pavimentos.
§ 5º A aplicação dos parâmetros urbanísticos está sujeita às condições e restrições ambientais e a outras legislações específicas.
§ 6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 92. O coeficiente de aproveitamento corresponde ao índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou projeção, estabelece seu potencial construtivo, sendo que:
I – o coeficiente de aproveitamento básico – CFA B, definido para o lote ou projeção, é outorgado gratuitamente;
II – o coeficiente de aproveitamento máximo – CFA M corresponde ao limite máximo edificável dos lotes ou projeções e é outorgado de forma onerosa.
§ 1º Nos casos onde não houver indicação de CFA M, considera-se que o CFA M é igual ao CFA B, não sendo o lote ou projeção passível de aumento de potencial construtivo.
§ 2º Nos casos em que não houver indicação de CFA B, considera-se que este é resultante da aplicação dos demais índices urbanísticos.
Art. 93. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, a qual prevalece sobre qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus anexos.
Subseção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 94. A taxa de ocupação corresponde ao percentual máximo da área do lote ou projeção que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.
§ 1º Pode ser definida taxa de ocupação específica para diferentes pavimentos da edificação.
§ 2º Quando não houver indicação de taxa de ocupação relativa aos subsolos, este parâmetro é o mesmo definido para o lote ou projeção.
§ 3º No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção.
Subseção IV
Da Altura Máxima
Art. 95. A altura máxima corresponde à medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:
I – caixa d'água e barrilete;
II – castelo d'água;
III – casa de máquina destinada a infraestrutura predial;
IV – antena para televisão;
V – para-raios;
VI – infraestrutura para redes de telecomunicações;
VII – chaminé;
VIII – campanário;
IX – exaustor e condensadora de ar-condicionado;
X – placa solar.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d'água não pode exceder 3,00 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.
§ 2º A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em legislação específica, observado o disposto no Anexo VII.
§ 3º Em caso de inclusão de algum dos elementos na altura máxima, ou outra condição específica, a exceção é definida no Anexo VII.
§ 4º É obrigatório o atendimento ao número máximo de pavimentos, quando este estiver definido no Anexo VII.
Art. 96. São critérios para definição da cota de soleira:
I – ponto médio da edificação, correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno medida no ponto médio da edificação;
II – cota altimétrica média do lote, resultante do somatório das cotas altimétricas dos vértices ou pontos notáveis do lote ou projeção, dividido pelo número de vértices, sendo que, nos casos em que não existam vértices, utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do lote ou projeção;
III – ponto médio da testada frontal, correspondente à cota altimétrica medida no meio da testada frontal do lote ou projeção.
§ 1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário.
§ 2º A cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção deve ser fornecida pelo órgão responsável pela aprovação de projeto de arquitetura, quando não indicado no Anexo VII.
§ 3º Edificações que apresentem afloramento de mais de 1 subsolo devem ter a definição de cotas de soleira avaliada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
§ 4º Quando houver mais de 1 edificação no lote, deve ser definida 1 cota por edificação, tendo por base seu ponto médio em relação ao perfil natural do terreno.
§ 5º A definição da cota de soleira deve considerar as plantas cadastrais do parcelamento, bem como o conjunto edificado no entorno imediato à área objeto do projeto de arquitetura.
§ 6º A definição da cota de soleira deve priorizar o interesse coletivo, devendo ser definida pela melhor adaptação do edifício ao entorno, com garantia do controle de alturas e de acessibilidade ao lote.
Subseção V
Dos Afastamentos
Art. 97. Os afastamentos do lote correspondem à distância mínima obrigatória entre a edificação e as divisas de frente, fundo e laterais.
Art. 98. Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes elementos:
I – guarita, com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados;
II – torre ou castelo d'água;
III – piscina descoberta;
IV – instalação técnica enterrada;
V – elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;
VI – área pavimentada descoberta;
VII – central de gás liquefeito de petróleo – GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VIII – relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.
Parágrafo único. Se estiverem em subsolo, centrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras e tanques de gases podem estar localizados nos afastamentos, desde que não ocorra afloramento e que seja mantida a taxa de permeabilidade mínima.
Subseção VI
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 99. A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual mínimo da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e com cobertura vegetal, indivíduos arbóreos, arbustos ou forração.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atendimento da taxa de permeabilidade frente à ocupação permitida para o subsolo, a taxa deve ser atendida por meio de oferta de áreas verdes no nível do solo, sem prejuízo da adoção de dispositivos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANASeção I
Da MobilidadeArt. 100. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul – ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Militar;
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias EPIA, Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG e Estrada Parque Aeroporto – EPAR, a via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, o acesso à Ponte Honestino Guimarães, o acesso à Ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a via de ligação EPIA/W3 Norte, a Estrada Hotéis de Turismo, a via N4, as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias não citadas.
§ 1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§ 2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU.
§ 3º Os atos previstos no § 2º devem ser validados pela CLDF.
Art. 101. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade e com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no PDTU.
Art. 102. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido leste-oeste, em especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos, áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de conflitos de desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo, e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e melhoria da pavimentação;
XI – implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;
XII – promoção de ruas compartilhadas em vias internas que sejam compatíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII – implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana – FDTPMU, disposto na Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV – promoção de políticas que visem à requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV – implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI – elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII – implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII – implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX – garantia de livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX – inclusão nos projetos de urbanismo de passeios, ciclovias e melhora na articulação viária;
XXI – elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;
XXII – promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos;
XXIII – implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis e de menor custo de deslocamento dos usuários;
XXIV – implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, prevista na Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos das normas em vigor.
Seção II
Das Vagas para VeículosArt. 103. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas;
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 104. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus – VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo por ônibus.
Art. 105. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade;
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§ 1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§ 2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no PDTU.
§ 3º O mapa de que trata o § 1º deve ser atualizado por decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no PDTU.
Art. 106. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada;
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§ 2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§ 3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da alteração de uso ou atividade.
§ 4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.
§ 5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§ 6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida 1 vaga de motocicleta para cada 20 vagas destinadas a automóvel, excetuando-se do disposto as edificações de uso residencial.
§ 8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 107. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que trata o art. 106, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com área menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das áreas de vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII;
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em edifício-garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das superquadras é dispensado.
Art. 108. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁXIMO corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção;
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde AC corresponde à área total construída da edificação, excetuando-se a área destinada às vagas de veículos.
Art. 109. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 108, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§ 1º O pagamento em pecúnia de que trata o inciso II do caput é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde à área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa;
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§ 2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundurb e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 110. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela em projeção com exigência de pilotis.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Parcelamento do Solo
Art. 111. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A definição dos novos parâmetros de uso e ocupação deve ter como referência a caracterização do CUB e dos setores onde se inserem, de forma a manter a unidade morfológica das diversas localidades do território.
§ 2º Para os casos de alterações de parcelamento registrados, incluído o desdobro e o remembramento, deve ser realizado estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da alteração.
§ 3º Além das condições específicas dos dispositivos de parcelamento definidas no Anexo VII, é permitida a alteração de parcelamento para fins de regularização decorrente de interferências de infraestrutura ou de conflito de locação de lote.
§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
Seção II
Do Desdobro e do Remembramento
Art. 112. O desdobro e o remembramento podem ser aplicados nas situações indicadas no Anexo VII, devendo observar o disposto em legislação específica.
§ 1º O desdobro, na área de abrangência deste PPCUB, deve ser precedido de análise técnica e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo observar:
I – lotes resultantes com no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico aprovado;
II – lotes resultantes com área mínima conforme indicado no Anexo VII e com testada frontal mínima de 5,00 metros;
III – manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.
§ 2º O desdobro é permitido em lote destinado a habitação unifamiliar nos casos indicados no Anexo VII.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE GESTÃO ESPECÍFICA
Art. 113. As áreas de gestão específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
§ 1º As áreas de gestão específica são as seguintes:
I – Universidade de Brasília – UnB;
II – Setor Militar Urbano – SMU;
III – SCES Trecho 3 Polo 7.
§ 2º As áreas de gestão específica devem apresentar plano de uso e ocupação do solo – PUOC, com os parâmetros urbanísticos da área.
§ 3º O PUOC previsto no § 2º deve ser elaborado pelo órgão gestor da respectiva área de gestão específica, observado o seguinte conteúdo mínimo:
I – estrutura viária e sua articulação com o tecido da cidade;
II – identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;
III – zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo, quais sejam:
a) categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba, com referência à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;
b) coeficientes de aproveitamento;
c) taxas de ocupação;
d) alturas máximas das edificações;
e) taxa de permeabilidade;
IV – diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.
§ 4º O PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por decreto, submetido previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conplan.
§ 5º O PUOC mencionado neste artigo deve subsidiar o licenciamento arquitetônico pelo órgão competente.
§ 6º Na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 114. Os instrumentos de política urbana fundamentais ao planejamento e à gestão do CUB e vinculados aos princípios e objetivos deste Plano são os previstos no PDOT, devendo sua aplicação ser regida por legislação específica, quando cabível, e pelas disposições previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Para sua aplicação no CUB, os instrumentos previstos no PDOT destinados à otimização das áreas disponíveis no CUB e daquelas que demandam adequações ou regularização, em relação ao pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana, à sua obsolescência e à dinâmica urbana, são assim categorizados:
I – instrumento de planejamento territorial e urbano constituído pelo estudo de impacto de vizinhança – EIV, cuja aplicação é regida por legislação específica;
II – instrumento tributário e financeiro, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III – instrumentos jurídicos:
a) desapropriação, desafetação ou doação;
b) tombamento de bens ou de conjuntos urbanos, conforme situações previstas nesta Lei Complementar e de acordo com o disposto na legislação específica;
c) zona especial de interesse social, referida nesta Lei Complementar como área especial de interesse social – AEIS;
d) concessão de uso, de acordo com rito estabelecido em legislação específica;
e) concessão de direito real de uso – CDRU, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;
f) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – Peuc;
g) outorga onerosa de direito de construir – Odir;
h) outorga onerosa de alteração de uso – Onalt;
i) transferência do direito de construir;
j) compensação urbanística.
§ 2º A aplicação dos instrumentos de política urbana discriminados nos incisos I, II e III do § 1º visa garantir a preservação e o desenvolvimento sustentável do CUB, considerados os aspectos urbanísticos, ambientais, culturais, históricos e socioeconômicos.
Seção II
Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 115. A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir – Odir.
§ 1º Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei específica.
§ 2º O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 116. A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para unidades imobiliárias não previstos na norma original e que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias depende de prévia aplicação da Onalt, mediante contrapartida.
§ 1º Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:
I – a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação específica.
§ 3º Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar que não tenha sido objeto de pagamento quando da vigência da norma anterior.
§ 4º Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, o novo cálculo deve adotar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Art. 117. Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos na respectiva PURP constante do Anexo VII.
§ 1º Excetuam-se do caput as mudanças:
I – do grupo habitação unifamiliar para habitação multifamiliar;
II – de qualquer grupo para o grupo comércio varejista de combustível;
III – de qualquer grupo para habitação multifamiliar;
IV – de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;
V – do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;
VI – do uso institucional para industrial, comercial e de prestação de serviços;
VII – de qualquer grupo quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades configurar shopping center;
VIII – indicadas no Anexo VII.
§ 2º Excetuam-se do § 1º, VIII, alterações de usos e atividades dos lotes LRS, destinados a bancas de jornais e revistas, não havendo aplicação de Onalt.
Art. 118. A Onalt não é aplicada nos casos:
I – de alteração para o uso institucional com as seguintes atividades:
a) atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, constantes do grupo 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares;
b) ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, constantes do grupo 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental;
II – de unidades imobiliárias de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais;
III – de unidades imobiliárias destinadas à produção de habitação de interesse social – HIS, no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
IV – indicados no Anexo VII.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IV os casos atrelados a programa específico que envolva doação de HIS como forma de contrapartida, havendo aplicação de Onalt.
Subseção III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação
Art. 119. Aplicam-se os instrumentos e mecanismos previstos no Estatuto da Cidade e no PDOT ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou em que não se promova seu efetivo uso, para que se promova a indução da ocupação urbana em áreas já dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos e o adequado aproveitamento do solo urbano, sendo tais instrumentos e mecanismos os referentes:
I – ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 120. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios de que trata o art. 119 são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT.
§ 1º Os proprietários dos imóveis que se enquadrem na situação descrita no caput são notificados pelo Poder Executivo para, no prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, protocolarem pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deve ser averbada no ofício de registro de imóveis competente, na respectiva matrícula do imóvel.
§ 3º Caso não haja cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser aplicado o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos do disposto no PDOT e na legislação específica.
§ 4º A desapropriação discriminada no art. 119, III, deve ser aplicada nos termos do disposto no PDOT e na legislação específica.
§ 5º Os instrumentos e mecanismos de que trata esta subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap.
Subseção IV
Da Compensação Urbanística
Art. 121. A compensação urbanística possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos edificados, em lote ou projeção registrado no cartório de registro de imóveis competente, em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para os imóveis nesta Lei Complementar, mediante indenização pecuniária ao poder público.
§ 1º São consideradas de interesse público, para fins de regularização mediante compensação urbanística, nos termos do disposto no PDOT, as edificações que estiverem comprovadamente construídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012.
§ 2º Para aplicação da compensação urbanística, é condicionante que a edificação construída:
I – não comprometa a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;
II – não ultrapasse 50% do coeficiente de aproveitamento definido para o lote ou projeção;
III – na hipótese de possuir mais de 5 pavimentos, não ultrapasse 50% da altura ou do número de pavimentos definidos para o lote ou projeção;
IV – não ultrapasse a altura máxima definida para o lote ou projeção, quando situada em conjunto de edificações com altura uniforme, especialmente quando implantada de forma geminada.
§ 3º Fica permitida a aplicação do instrumento previsto no caput para regularização de subsolo no qual esteja instalada atividade de uso comercial, de prestação de serviço ou institucional, que, em decorrência dessa utilização, ultrapasse o coeficiente de aproveitamento determinado para o lote ou projeção, desde que estejam atendidos os condicionantes determinados no § 2º.
§ 4º A fórmula de cálculo da indenização pecuniária e os procedimentos para aplicação da compensação urbanística são disciplinados por legislação específica.
Subseção V
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 122. A transferência do direito de construir deve ser aplicada, nos termos do disposto no PDOT, quando o imóvel estiver localizado em áreas do CUB com limitação da utilização do coeficiente de aproveitamento máximo permitido para o lote, nas situações consideradas necessárias para fins de:
I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II – melhoria na infraestrutura de circulação urbana, tanto de veículos quanto de pedestres;
III – melhor aproveitamento e qualificação do espaço urbano, no caso de constatação da obsolescência do uso do imóvel.
Parágrafo único. O instrumento previsto no caput somente pode ser aplicado mediante prévia avaliação e autorização do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, ouvidos os órgãos de preservação distrital e federal, com apreciação prévia pelo Conplan e aprovação por lei específica.
Seção III
De Outros Instrumentos Jurídicos
Subseção I
Do Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos
Art. 123. O instrumento do tombamento é indicado para aplicação no CUB, com a finalidade de promover a preservação de bens culturais isolados ou de conjuntos urbanos com reconhecido valor patrimonial.
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com indicação de preservação a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 35, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes.
Subseção II
Da Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS
Art. 124. A instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS no CUB fica condicionada à realização de estudos específicos de demanda por habitação de interesse social e da avaliação da situação de áreas centrais e demais localidades indicadas nas PURP servidas de infraestrutura urbana e de serviços.
Parágrafo único. Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais das AEIS devem ser realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 34, sendo as poligonais aprovadas por lei complementar.
Subseção III
Da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso
Art. 125. A concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas no CUB é aplicada nos termos do disposto no art. 27, observados os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contratos, que são dados por lei complementar específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
§ 1º As planilhas PURP indicam as situações de aplicação ou de vedação de uso do instrumento previsto no caput e as especificidades para cada situação.
§ 2º No caso de haver divergência entre o disposto na planilha PURP e a legislação específica, prevalece o disciplinado na PURP.
Art. 126. A concessão de uso para aplicação nas áreas do CUB segue rito estabelecido em legislação específica, conforme disposto no art. 26.
Parágrafo único. As planilhas PURP indicam algumas situações e respectivas especificidades na aplicação do instrumento previsto no caput, as quais prevalecem em relação à lei complementar específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃOArt. 127. São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do CUB:
I – tombamento;
II – registro;
III – inventário;
IV – indicação de preservação;
V – chancela da paisagem cultural;
VI – plano de salvaguarda;
VII – Plano de Gestão do PPCUB;
VIII – educação patrimonial;
IX – jornadas do patrimônio;
X – turismo pedagógico;
XI – selos e placas.
§ 1º O tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos, com a finalidade de promover a sua preservação.
§ 2º O registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico.
§ 3º O inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo participativo.
§ 4º A indicação de preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 35.
§ 5º A chancela da paisagem cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.
§ 6º O plano de salvaguarda é instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.
§ 7º O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata esta Lei Complementar.
§ 8º A educação patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art. 36, visa, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB.
§ 9º As jornadas do patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de ações e atividades realizadas pelo poder público em parceria com órgãos e instituições locais e federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar para toda a população o conhecimento, a vivência e a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 10. O turismo pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV.
§ 11. Os selos e placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 12. As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com indicação de preservação a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do tombamento ou os demais previstos neste artigo.
§ 13. O Anexo IV deve ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei Complementar.
Art. 128. Serão implementados, na área de abrangência do PPCUB, os seguintes instrumentos e ações complementares de proteção do patrimônio material e imaterial:
I – sítio eletrônico oficial, a fim de reunir e divulgar informações sobre os bens protegidos no CUB, com dados sobre os processos de tombamento, registro, inventário, indicação de preservação ou chancela da paisagem cultural, informações sobre intervenções realizadas e previstas, estado de conservação, renúncias de receita e incentivos aplicados, entre outras informações que assegurem transparência e estimulem a preservação dos bens;
II – ações de vigilância, a serem fomentadas mediante a criação e ampla divulgação de portal oficial eletrônico para o recebimento de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão;
III – ações continuadas de educação patrimonial, em consonância com o Plano de Educação Patrimonial previsto no art. 40;
IV – realização periódica de eventos culturais associados à promoção e à valorização do patrimônio cultural;
V – parcerias entre o setor público e a iniciativa privada com vistas à recuperação, ao restauro e à preservação de bens culturais.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades culturais para a execução de programas de preservação e educação patrimonial.
Art. 129. As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada TP, os valores patrimoniais do CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:
I – o zoneamento urbano, em consonância com as 4 escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília;
II – os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 114 desta Lei Complementar;
III – os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dá por meio de lei complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e depende de estudos técnicos prévios e participação popular, nos termos do que dispõe a LODF e a legislação urbanística em vigor;
IV – o mapeamento das áreas verdes do CUB e sua classificação quanto ao nível de preservação, a ser incorporado a esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 22;
V – o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI – as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no COE e em outras legislações referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.
Art. 130. Deve ser implementado o Sistema de Áreas Verdes, nos termos do ZEE do Distrito Federal, considerando a paisagem total do CUB e do seu entorno, por meio do estabelecimento de hierarquias e instrumentos de preservação e com a legislação pertinente.
Art. 131. Devem ser adotados os seguintes incentivos para fomentar a preservação do patrimônio cultural:
I – incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de impostos e taxas distritais;
II – subvenções e subsídios, mediante a concessão de apoio financeiro para a implantação de projetos e empreendimentos relacionados à conservação, restauração e promoção do patrimônio cultural;
III – instituição de prêmios e certificados de reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas que realizarem relevante trabalho em prol da preservação do patrimônio cultural.
TÍTULO III
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 132. A estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação deste PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Unesco.
Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII;
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP;
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural.
Art. 133. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela coordenação da estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento da área de atuação deste PPCUB, tendo, entre outras, as seguintes competências:
I – elaborar e promover, de forma compartilhada, a política de preservação do CUB;
II – incentivar e promover a divulgação, a implementação e o cumprimento do PPCUB;
III – elaborar e aprovar os planos, programas, projetos e intervenções incidentes sobre o CUB;
IV – articular as necessidades específicas com os demais órgãos distritais para a gestão do território;
V – integrar-se às instâncias colegiadas de decisão do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – SISPLAN;
VI – coordenar o monitoramento e a avaliação das ações do PPCUB por meio de emissão de relatórios relativos a intervenções no CUB sob o ponto de vista de impactos nas características essenciais do patrimônio cultural tombado;
VII – receber, analisar e avaliar contribuições advindas dos poderes legalmente constituídos, da sociedade civil organizada, da iniciativa privada e de organismos internacionais;
VIII – atuar concretamente, acionando as instâncias de fiscalização, de forma a coibir desconformidades urbanas;
IX – articular-se com as demais esferas competentes;
X – acompanhar a aplicação da metodologia de declaração de significância do órgão competente pela política cultural do DF nos bens tombados isoladamente e com indicação de preservação inseridos no CUB e que estão relacionados com a competência do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 134. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT-CUB, instância consultiva e de caráter permanente, de composição paritária entre membros do governo do Distrito Federal – GDF e sociedade civil, integra o colegiado do Conplan.
Parágrafo único. A CT-CUB é presidida por um membro escolhido pelo colegiado e sua composição e funcionamento devem ser regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 135. Compete à CT-CUB:
I – analisar e apreciar previamente o desenvolvimento dos planos, programas e projetos previstos neste PPCUB;
II – monitorar a execução das ações do PPCUB de modo integrado e coordenado com as demais instâncias de gestão compartilhada do CUB;
III – acompanhar o processo de atualização do PPCUB e analisar proposições de alteração;
IV – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o detalhamento do regime de usos e atividades das PURP, que compõem o Anexo VII;
V – analisar, previamente à apreciação do Conplan, planos de uso e ocupação, mapas ocupação, mapas e outros instrumentos definidos neste PPCUB e seus anexos;
VI – analisar planos, programas e projetos encaminhados pelo Conplan relativos ao CUB e que venham a interferir na coerência do estabelecido no PPCUB e seus anexos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO COMPARTILHADA DO CUB
Art. 136. A gestão compartilhada do CUB, nos casos que demandam integração entre as instâncias distrital e federal, é feita pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal e pelo órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
§ 1º A participação dos organismos de preservação distrital e federal faz-se por meio de acordo de cooperação técnica, mediante manifesto interesse dessas instituições e resguardadas suas atribuições legais, visando à preservação, à promoção e à valorização do CUB como patrimônio nacional e cultural da humanidade, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
§ 2º O acordo define a competência das partes na realização de ações conjuntas e constitui o Grupo Técnico Executivo – GTE-CUB, responsável pela implementação do plano de trabalho acordado.
§ 3º O funcionamento do GTE-CUB é instituído por regulamento específico.
§ 4º Deve ser dada publicidade aos documentos gerados no âmbito do GTE-CUB.
Art. 137. Compete ao GTE-CUB:
I – acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos definidos neste PPCUB;
II – propor agenda comum de trabalho, estabelecendo prioridades e temas urbanos considerados importantes para o CUB;
III – disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à análise de projetos;
IV – aprovar os procedimentos técnicos e operacionais referentes às análises e decisões conjuntas;
V – monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas;
VI – analisar e manifestar-se sobre temas e processos afetos e relacionados às temáticas de planejamento e gestão do CUB;
VII – apoiar a programação e o planejamento das ações de fiscalização quanto ao cumprimento da legislação vigente incidente sobre o CUB;
VIII – analisar intervenções, inclusive de alteração de fachadas e pilotis, em edificações com indicação de preservação, considerando o disposto nos Anexos IVa e VII;
IX – apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o detalhamento do regime de usos e atividades das Planilhas PURP do Anexo VII.
Art. 138. Lei complementar específica, a ser incorporada por este PPCUB, deve dispor sobre a criação, a composição, as atribuições e a implementação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes locais e federais e da sociedade civil, nos termos de recomendação da Unesco.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput também deve disciplinar sobre as alterações na estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento decorrentes da criação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 139. A gestão democrática do CUB se dá a partir da implementação, suporte, fomento e divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados, conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 140. Nos casos de descumprimento desta Lei Complementar, aplica-se o disposto neste capítulo, acrescidas, ainda, as seguintes infrações e sanções:
I – no caso das edificações, conforme disposto no COE, instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização;
II – no caso de funcionamento das atividades econômicas, conforme legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
§ 1º Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo poder público.
§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB são aplicadas sem prejuízo dos procedimentos e das sanções previstas no COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
Art. 141. Nos casos de instalação de usos e atividades não relacionados às atividades econômicas previstas, bem como outras hipóteses de ausência de formalização do licenciamento decorrente da alteração de uso ou do acréscimo de potencial construtivo, sujeitas à cobrança de Onalt, Odir e concessão do direito real de uso, previstos nesta Lei Complementar e em legislação específica, sem prejuízo das sanções dispostas na legislação própria de cada instrumento, aplicam-se as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º Não incidem as sanções deste artigo para as edificações e atividades regularmente licenciadas ou em processo de licenciamento.
§ 2º Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.
§ 3º A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 4º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias corridos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 5º Expirado o prazo estabelecido na advertência e não sanada a irregularidade apontada, fica o infrator sujeito ao pagamento de multas mensais.
§ 6º A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis nem o isentam das obrigações de reparar o dano resultante da infração.
Art. 142. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º É considerada infração leve:
I – manter uso residencial em localidade onde não seja permitido por este PPCUB ou por legislação específica;
II – manter área privada sem tratamento paisagístico adequado ou com condições mínimas de segurança e limpeza, quando não exista cercamento e esteja localizada adjacente à área pública.
§ 2º É considerada infração média:
I – manter uso ou atividade sem autorização, por meio do instrumento urbanístico Onalt, quando aplicável;
II – manter uso ou atividade não residencial onde não seja permitido por este PPCUB ou por legislação específica;
III – exceder o número de unidades residenciais permitidas para o lote.
§ 3º É considerada infração grave:
I – utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico, sem autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;
II – descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º É considerada infração gravíssima apresentar documentos sabidamente falsos.
Art. 143. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
I – infração leve, R$ 422,11;
II – infração média, R$ 1.407,10;
III – infração grave, R$ 2.814,23;
IV – infração gravíssima, R$ 7.035,60.
§ 1º O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento.
§ 2º Os valores previstos neste capítulo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º O valor não pago correspondente às multas previstas neste capítulo deve ser inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 144. As multas devem ser aplicadas com base nos valores estabelecidos no art. 143, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I – k igual a 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;
II – k igual a 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até 1.000 metros quadrados;
III – k igual a 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de até 5.000 metros quadrados;
IV – k igual a 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de infração relacionada a uso, considera-se como área objeto de infração aquela efetivamente utilizada de forma irregular.
Art. 145. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após o ato praticado, considerado como fato gerador.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa a cada 30 dias corridos.
Art. 146. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 147. Nas edificações tombadas individualmente, as multas são aplicadas em dobro.
Art. 148. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são computados em dobro nos casos de habitações de interesse social.
Art. 149. No processo administrativo referente a infrações e aplicação de sanções previstas nesta Lei Complementar, são assegurados recurso com efeito suspensivo, contraditório e ampla defesa, observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Para fins da criação e da regularização urbanística de equipamentos públicos, fica autorizada:
I – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem de uso especial, das seguintes áreas:
a) área de 39.991,00 metros quadrados para criação de 2 lotes na Quadra 4 do Setor de Administração Federal Norte – SAFN, Lote C com 15.250,00 metros quadrados, destinado à Administração Pública Federal e Lote D com 24.631,75 metros quadrados, destinado a abrigar as instalações do Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
b) área de 50.753,00 metros quadrados para criação de um lote na Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1, localizado na interseção da via L4 Norte com a via N1 Leste e destinado a abrigar as instalações do Corpo de Bombeiros Militar – 1º CBM;
c) área de 50.000,00 metros quadrados para ampliação do Lote Praça dos Três Poderes – PTP, Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
d) área de 8.500,00 metros quadrados para regularização da área ocupada pelo Pavilhão de Metas, localizada na Área Verde de Proteção e Reserva 1 – AVPR 1 adjacente à Praça dos Três Poderes – PTP, destinado à criação de um lote para abrigar edificação e uso já instalado;
e) área de 29.963,00 metros quadrados para criação de um lote no Trecho 3 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, destinado à Estação 11 do Metrô;
f) área de 33.304,00 metros quadrados para ampliação do Lote 22 do Setor Hípico – SHIP;
g) área de 14.480,00 metros quadrados para ampliação do Lote 1 do Setor Policial – SPO da Unidade de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
h) área de 121.615,76 metros quadrados para criação do Lote P, situado ao longo da via Setor Terminal Norte – STN, destinado ao Terminal de Integração Asa Norte – TAN;
i) área de 1.845,65 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Sul – SQS 103, destinado à escola-classe;
j) área de 2.145,15 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à escola-classe;
k) área de 848,65 metros quadrados para criação de um lote na SQS 108, destinado à jardim de infância;
l) área de 1.613,70 metros quadrados para criação de um lote na SQS 315, destinado à escola-classe;
m) área de 3.134,30 metros quadrados para criação de um lote na Superquadra Dupla Sul – SQDS 405/406, destinado à escola-classe;
n) área de 1.126.784,828 metros quadrados para ampliação da poligonal do Parque Ecológico Norte, localizado no Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, a ser utilizada para definição da poligonal do Parque Ecológico Burle Marx;
o) área de 45.450,10 metros quadrados para ampliação do Lote D do Setor de Administração Municipal – SAM, destinado ao Unidade de Combate a Incêndio do CBMDF;
p) área de 29.286,00 metros quadrados para criação do Lote 13, do setor Esplanada dos Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores, englobando as edificações existentes referentes às Projeções 13 e 14;
q) área de 10.690,56 metros quadrados para criação das Projeções 6, 9, 15, 16, 17, 18, cada uma com 1.781,76 metros quadrados, localizadas no setor EMI, visando à regularização das edificações existentes;
r) área de 570,00 metros quadrados para criação da Projeção 19, localizada no setor EMI, visando à regularização da edificação existente;
s) área de 2.400,00 metros quadrados para criação da Projeção 20, localizada no setor EMI, visando à regularização da edificação existente;
t) área de 6.345,95 metros quadrados para criação da Projeção 21, localizada no setor EMI, visando à regularização da edificação existente;
u) área de 32.519,40 metros quadrados para criação do Lote 1 destinado à EMATER, localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
v) área de 337.831,00 metros quadrados para criação do Lote 2 destinado à EMBRAPA, localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
w) área de 23.203,19 metros quadrados para criação do Lote 3 destinado ao Centro de Capacitação da EMATER, localizado no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
x) áreas de 247.232,36 metros quadrados e 165.478,27 metros quadrados para criação dos Lotes 4 e 5 respectivamente, destinados à SEAGRI, localizados no Setor Parque Estação Biológica – PqEB;
II – a alteração de parcelamento com redução e transferência de 2.699,40 metros quadrados do Lote B para o Lote A da Entrequadra Sul – EQS 106/107, para adequação do programa de necessidades previsto no projeto original do Cine Brasília, mantida a categoria de bem de uso especial.
Parágrafo único. Para a criação do lote destinado ao 1º CBM, estabelecido no inciso I, b, fica autorizada a desconstituição do lote 3 da Quadra 4 do SAFN.
Art. 151. Para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado da via W2, contemplando a alteração do parcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, fica autorizada:
I – a desafetação das seguintes áreas:
a) área de 2.340,81 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, no trecho voltado para a via W3, para a criação do Lote B da EQS 503/504;
b) área de 2.201,62 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, no trecho voltado para a via W3, para a criação do Lote B da EQS 505/506;
c) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, no trecho voltado para a via W3, para a criação do Lote B da EQS 509/510;
d) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, no trecho voltado para a via W3, para a criação do Lote B da EQS 511/512;
e) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, no trecho voltado para a via W3, para a criação do Lote B da EQS 513/514;
f) área de 2.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, no trecho voltado para a via W3, para a criação do Lote B da EQS 515/516;
II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:
a) área de 1.396,94 metros quadrados do Lote B da EQS 303/304, adjacente ao novo Lote B da EQS 503/504;
b) área de 1.313,87 metros quadrados do Lote B da EQS 305/306, adjacente ao novo Lote B da EQS 505/506;
c) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 309/310, adjacente ao novo Lote B da EQS 509/510;
d) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 311/312, adjacente ao novo Lote B da EQS 511/512;
e) área de 1.760,00 metros quadrados do Lote B da EQS 313/314, adjacente ao novo Lote B da EQS 513/514;
f) área de 1.480,00 metros quadrados do Lote B da EQS 315/316, adjacente ao novo Lote B da EQS 515/516.
Art. 152. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, ficam desafetadas as seguintes áreas:
I – área de 647,50 metros quadrados, adjacente ao limite norte dos Lotes 1 e 2, do Comércio Local – CL da Quadra 811 do Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES, para a criação do Lote 3 do CL da Quadra 811 do SHCES;
II – área de 128,50 metros quadrados, situada entre os Lotes 1 e 2, do Comércio Local – CL da Quadra 811 do SHCES, para a criação do Lote 4 do CL da Quadra 811 do SHCES;
III – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no Eixo Monumental Oeste – EMO, para criação do Lote 1;
IV – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 2;
V – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 3;
VI – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 4;
VII – área de 7.125,00 metros quadrados, situada no EMO, para criação do Lote 5.
Art. 153. Para fins de melhoria do sistema viário no Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, fica autorizada a alteração de parcelamento, com o remanejamento do lote 4/1B do Trecho 4 do SCES, compensação de áreas públicas e a desafetação da área de 6.485,79 metros quadrados adjacente ao referido lote.
Parágrafo único. No projeto de alteração de parcelamento do Lote 4/1B do Trecho 4 do SCES, deve ser mantida a área de 60.178,98 metros quadrados, registrada em cartório.
Art. 154. Para fins da regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES e para proteção da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do parcelamento com compensação de áreas públicas e a desafetação da área de 13.647,82 metros quadrados adjacente ao referido lote.
Parágrafo único. No projeto de regularização urbanística do Lote 4/2B do Trecho 4 do SCES, deve ser mantida a área de 45.238,90 metros quadrados, registrada em cartório.
Art. 155. Para fins de regularização urbanística, fica autorizada a alteração do parcelamento com criação de lotes, nas seguintes condições:
I – remanejamento dos lotes destinados à Subestação e à Caixa Abaixadora de Voltagem – CAV, da Companhia Energética de Brasília – CEB, localizados no Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN 904 e no SGAN 905;
II – desafetação das seguintes áreas:
a) área de 1856,08 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote A do SGAN 904/905;
b) área de 3767,19 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote B do SGAN 904/905;
c) área de 3140,56 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote C do SGAN 904/905;
d) área de 2513,92 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote D do SGAN 904/905.
Art. 156. Para a preservação dos espaços livres de acesso público à orla do Lago Paranoá e para a preservação da escala bucólica e da Lagoa do Jaburu, fica autorizada a alteração do parcelamento, com a afetação para a categoria de bem de uso comum do povo, da área de 74.172,00 metros quadrados do lote A do Setor de Áreas Isoladas Sul – SAIS, contíguo à Lagoa e ao lote da Vice-Presidência da República, registrada em cartório por meio da planta SAI – Sul PR 76/1.
Art. 157. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
I – fica afetada para a categoria de bem de uso comum do povo:
a) área de 1.050,00 metros quadrados da Projeção 2 da Superquadra Norte – SQN 213;
b) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 3 da SQN 213;
c) área de 1.125,00 metros quadrados da Projeção 5 da SQN 213;
d) área de 6.800,00 metros quadrados do Lote A da EQN 212/213;
e) área de 3.000,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 2, 3, 12, 13, 14, cada uma com 600,00 metros quadrados, localizadas na Superquadra Dupla Norte – SQDN 413/414;
f) área de 3.840,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 18, 19, 20, 21, 29, 30, cada uma com 640,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
g) área de 4.725,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 1, 6, 7, 10, 11, 15, 16, cada uma com 675,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
h) área de 11.520,00 metros quadrados a partir da desconstituição das Projeções 4, 5, 8, 9, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, cada uma com 720,00 metros quadrados, localizadas na SQDN 413/414;
i) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 2, 4, 6, 8, 10, cada um com 676,00 metros quadrados, localizados no Setor Comercial Local Norte – SCLN Quadra 414;
j) área de 3.380,00 metros quadrados a partir da desconstituição dos Lotes 1, 3, 5, 7, 9, cada um com 676,00 metros quadrados, localizados na SCLN Quadra 415;
k) área de 2.000,00 metros quadrados do Lote Supermercado da EQN 414/415;
II – a alteração de parcelamento, com alteração da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso comum do povo, das seguintes áreas:
a) área de 2.450,00 metros quadrados do lote escola-classe da SQN 213;
b) área de 10.000,00 metros quadrados do Lote B escola-parque da EQN 212/213;
c) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 413;
d) área de 875,00 metros quadrados do lote de jardim de infância da SQDN 414;
e) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 413;
f) área de 1.250,00 metros quadrados do lote de escola-classe da SQDN 414.
Art. 158. Para a preservação do Parque Ecológico Asa Sul, fica desconstituída a área correspondente aos Módulos 101 e 102 do Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS Quadra 614, com área de 25.000,00 metros quadrados.
Art. 159. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
I – desconstituição dos seguintes lotes e afetação para a categoria de bem de uso comum do povo:
a) área de 750,00 metros quadrados do Lote K do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW Comércio Local Noroeste – CLNW 8/9;
b) áreas de 740,00 metros quadrados dos Lotes 3, 4 e 5 do SHCNW CRNW 508 Bloco A, totalizando 2.220 metros quadrados;
c) áreas de 780,00 metros quadrados dos Lotes 1 ao 6 do SHCNW CRNW 508 Bloco B, totalizando 4.680 metros quadrados;
d) áreas de 3.455,80 metros quadrados dos Lotes C, D e E do SHCNW CRNW 708, totalizando 10.367,40 metros quadrados;
e) áreas de 1.727,90 metros quadrados dos Lotes F e G do SHCNW CRNW 708, totalizando 3.455,80 metros quadrados;
f) área de 2.260,00 metros quadrados do Lote A do SHCNW EQNW 708/709;
g) área de 20,00 metros quadrados do Lote Livros, Revistas e Souvenirs – LRS do SHCNW CRNW 508;
h) áreas de 21,00 metros quadrados dos lotes CEB do SHCNW CRNW 508 e CRNW 708, totalizando 42,00 metros quadrados;
II – desafetação de 37.650,78 metros quadrados, sendo 18.229,77 metros quadrados registrados como área pública pela URB 040/07 de criação do SHCNW, e 19.421,01 metros quadrados correspondentes à parte dos lotes afetados no inciso I, para incorporação à reserva indígena.
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deve ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
Art. 160. Para atendimento à proteção da Área Permanente de Preservação – APP, fica autorizada a alteração de parcelamento, referente às Áreas Especiais – AE A, B e C, localizadas no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago, nas seguintes condições:
I – afetação das seguintes áreas:
a) área de 565,8537 metros quadrados da Área Especial A – AE A, localizada no SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;
b) área de 559,3733 metros quadrados da Área Especial B – AE B, localizada no SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;
c) área de 531,4660 metros quadrados da Área Especial C – AE C, localizada no SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;
II – desafetação das seguintes áreas:
a) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial A – AE A, localizada no SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago;
b) área de 828,35 metros quadrados para criação da Área Especial B – AE B, localizada no SCES Trecho 2 Centro de Lazer Beira Lago.
Art. 161. Fica autorizada a alteração de parcelamento da Área 8 do Setor Hípico – SHIP, para definição dos Lotes 1 ao 8, com afetação de 85.933,58 metros quadrados.
Parágrafo único. A execução da infraestrutura do parcelamento prevista no caput está condicionada à implantação do Parque Urbano dos Pássaros.
Art. 162. A localização das áreas descritas nos arts. 150 a 155, 160 e 161 está representada no Anexo XIII de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
§ 1º As áreas citadas no caput podem ter uma variação de 10% para diminuição ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a regularização dos lotes ou projeções.
§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação referentes às áreas mencionadas no caput são os estabelecidos nas PURP do Anexo VII.
Art. 163. Fica autorizado o registro do imóvel SCES Trecho 3 Polo 7 – área de parcelamento futuro, para fins de criação de lote único, como Lote 1 – SCES Trecho 3 Polo 7, com área de 331.517,41 metros quadrados.
Art. 164. Podem ser celebrados convênios de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum, nos termos do PDOT, para que se alcance a plena integração das instâncias institucionais nas ações relacionadas à preservação e ao desenvolvimento do CUB.
Art. 165. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente.
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda.
Art. 166. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada 10 anos.
§ 1º Quaisquer alterações no corpo e nos anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.
§ 2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 167. É permitida a instalação e a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:
I – licenciamento de atividade econômica emitida ou protocolada em conformidade com as normas urbanísticas vigentes, anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II – licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É permitida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção.
Art. 168. Nos lotes dos SHCGN, SRES, VPLA, Vila Telebrasília e Candangolândia, é permitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço, desde que esteja comprovadamente instalada e em funcionamento há no mínimo 3 anos, contados retroativamente da data de publicação desta Lei Complementar, e desde que atenda, de forma cumulativa, às seguintes condicionantes:
I – não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;
II – estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial;
III – não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local;
IV – manter o partido arquitetônico residencial.
§ 1º A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares.
§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente.
§ 3º A excepcionalidade prevista neste artigo não caracteriza alteração de uso do lote e é admitida exclusivamente para a atividade exercida na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º É vedada a transferência da autorização a terceiros.
§ 5º Para o exercício das atividades econômicas e auxiliares previstas no caput, aplica-se a alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU estabelecida para imóvel comercial.
§ 6º No ato do requerimento da licença de funcionamento, o proprietário do imóvel deve protocolar declaração de que o imóvel é utilizado para desenvolvimento de atividade econômica e que opta pela alíquota de IPTU estabelecida para imóvel comercial.
Art. 169. Os lotes indicados como Equipamento Público Comunitário – EPC e alienados até a data de publicação desta Lei Complementar devem seguir os usos previstos no Anexo VII para o respectivo lote.
Art. 170. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei.
Art. 171. São aplicáveis aos lotes situados no CUB as disposições sobre concessão de uso de área pública das seguintes legislações:
I – INTC nº 001/97 – IPDF, aprovada pelo Decreto nº 19.072 de 6 de março de 1998, item 5.1.4, para os lotes de Postos de Lavagem e Lubrificação – PLL e Postos de Abastecimento de Gasolina – PAG;
II – Decreto nº 596, de 8 março de 1967, art. 92, II, art. 100, I, e art. 106, VI, para concessão de uso não onerosa de 3,00 metros de área pública, para escola primária, escola-classe e jardim de infância públicos.
Art. 172. Está garantida, em até 2 anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB.
§ 1º Entende-se como primeira análise o primeiro ato administrativo, inclusive a notificação de exigência, emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento edilício com base na Lei nº 6.138, de 2018, que institui o COE, ou norma que venha a substituí-la.
§ 2º Não se considera como primeira análise a emissão de ato de mero expediente sem caráter decisório.
§ 3º Aos projetos protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar em que não tenha sido emitido ato administrativo de análise aplicam-se os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais diretrizes insertos nesta Lei Complementar.
§ 4º Os projetos aprovados e as obras com licenciamento válido até a publicação desta Lei Complementar regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.
Art. 173. É permitida a modificação de edificação licenciada desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, desde que não haja acréscimo de área e respeitadas as condições já licenciadas.
Parágrafo único. Em caso de acréscimo de área, devem ser respeitados integralmente os parâmetros de ocupação desta Lei Complementar.
Art. 174. Não se aplicam ao CUB as disposições sobre coberturas e pilotis contidas na Lei nº 2.046, de 4 de agosto de 1998, e na Lei nº 2.325, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 175. Nos loteamentos urbanos inseridos no CUB inscritos pelo poder público em serventia de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei federal nº 6.766, de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, por sucessão legal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.
Art. 176. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 177. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar definidos:
a) nas Normas de Gabarito – GB;
b) nos Projetos de Parcelamento ou Gabarito – PR;
c) nas Plantas CE;
d) nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB;
e) em Memorial Descritivo – MDE;
f) em decisões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA;
g) em Planilhas de Parâmetros Urbanísticos – PUR;
h) no Plano Diretor Local da Candangolândia, Região Administrativa XIX, aprovado pela Lei Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998;
i) no Decreto nº 596, de 8 março de 1967;
II – a Lei nº 763, de 12 de setembro de 1994, que altera as normas de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais A, A1, A2, A3, B, C, D e E da Quadra 2 do Setor de Residências Econômicas Sul – SRES;
III – a Lei nº 816, de 22 de dezembro de 1994, que altera a ocupação do lote C do Setor Comercial Sul B – SCSB da Zona Urbana 1 de Brasília – 1 ZUR 1, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
IV – a Lei nº 1.112, de 21 de junho de 1996, que altera a Lei nº 816, de 1994, que altera a ocupação do lote C do Setor Comercial Sul B – SCS/B – da Zona Urbana I de Brasília – 1 ZUR 1, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
V – a Lei Complementar nº 233, de 13 de julho de 1999, que altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
VI – a Lei Complementar nº 236, de 13 de julho de 1999, que define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
VII – a Lei Complementar nº 272, de 31 de dezembro de 1999, que inclui Nota na PR nº 66/1 relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
VIII – a Lei Complementar nº 568, de 15 de abril de 2002, que altera a NGB 64/89, no tocante ao Lote 4 do Setor Hospitalar Local Norte – SHLN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
IX – a Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2002, que altera o uso e amplia a área do Lote 8 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N;
X – a Lei Complementar nº 668, de 27 de dezembro de 2002, que altera a PR 151/1 – SAI/N, no que se refere às projeções I e J;
XI – a Lei Complementar nº 671, de 27 de dezembro de 2002, que define parâmetros de uso e ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
XII – a Lei Complementar nº 680, de 30 de dezembro de 2002, que cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica;
XIII – a Lei Complementar nº 718, de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a alteração de uso dos lotes que especifica, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XIV – a Lei Complementar nº 730, de 24 de outubro de 2006, que dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos Lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XV – a Lei Complementar nº 739, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre os parâmetros de uso e ocupação para a área que especifica, localizada na Quadra 4 do Setor de Administração Federal Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I;
XVI – a Lei Complementar nº 758, de 24 de março de 2008, que desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XVII – a Lei Complementar nº 771, de 16 de julho de 2008, que altera a Lei Complementar nº 758, de 2008, que desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XVIII – o Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
XIX – a Lei Complementar nº 805, de 25 de maio de 2009, que define os parâmetros de uso para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas – SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I;
XX – a Lei Complementar nº 838, de 17 de novembro de 2011, que define os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XXI – a Lei Complementar nº 842, de 29 de janeiro de 2012, que estabelece índices de ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
XXII – a Lei Complementar nº 856, de 6 de dezembro de 2012, que define os parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz;
XXIII – a Lei Complementar nº 859, de 28 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII;
XXIV – a Lei Complementar nº 870, de 25 de setembro de 2013, que estende o uso do Lote 10 do Trecho 3 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXV – a Lei Complementar nº 880, de 2 de junho de 2014, que modifica o parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;
XXVI – a Lei Complementar nº 946, de 11 de setembro de 2018, que estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXVII – a Lei Complementar nº 965, de 19 de março de 2020, que define parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXVIII – a Lei Complementar nº 992, de 14 de dezembro de 2021, que define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXIX – a Lei Complementar nº 995, de 27 de dezembro de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do CUB, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXX – a Lei Complementar nº 1.017, de 18 de outubro de 2022, que autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I;
XXXI – a Lei Complementar nº 1.021, de 3 de maio de 2023, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
§ 1º Excetuam-se do caput as diretrizes de projeto constantes dos MDE, os atos de registro das unidades imobiliárias e os dispositivos citados nesta Lei Complementar e nas PURP.
§ 2º Excetuam-se do inciso I do caput aqueles dispositivos citados nesta Lei Complementar e nas PURP.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/07/2024, às 18:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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