PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 35/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, que “" Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Wellington Luiz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, que " Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sem emendas no âmbito desta comissão até a presente data.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A alteração proposta ao art. 214, §1º, da LC nº 840/2011 visa a apenas excluir a necessidade de publicação em ambos os veículos, conforme ocorre atualmente na instauração e prorrogação de procedimentos disciplinares no âmbito da Câmara Legislativa do DF, o que contribui com a celeridade das apurações.
Isso reflete uma busca por simplificação e eficiência nos processos administrativos. Atualmente, a exigência de publicação em dois veículos de comunicação pode ser vista como um ônus desnecessário, que pode atrasar a comunicação e a transparência dos atos.
A CLDF já possui um sistema de cadastro de veículos alternativos para publicidade, conforme estabelecido em normativas recentes. Isso sugere que a Câmara está aberta a considerar formas mais ágeis de divulgação que não dependam de múltiplas publicações, o que poderia incluir a utilização de meios digitais como uma alternativa válida.
A discussão sobre essa mudança poderia ser fundamentada em argumentos que enfatizam a modernização dos processos legislativos, a redução de custos e a agilidade na comunicação com o público e os envolvidos nos procedimentos disciplinares. A mudança, se aprovada, poderia alinhar a CLDF com práticas mais contemporâneas de gestão pública, onde a transparência e a eficiência são cada vez mais valorizadas.
No que se refere à necessidade de inserção de novo parágrafo ao art. 229, a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, considera violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida. A apuração de possíveis ilícitos de natureza sexual no âmbito da administração pública distrital deve levar em consideração não apenas os danos físicos e emocionais ocasionados pela agressão sofrida, como também a mitigação dos constrangimentos que o próprio procedimento investigatório possa trazer a vítima.
Nesse sentido, será assegurada, à vítima, que as apurações contém com a participação de ao menos um membro do gênero feminino, indicando um desfecho mais justo e menos opressivo à denunciante.
A proposta de assegurar a participação de pelo menos um membro do gênero feminino nas apurações de denúncias é um passo significativo em direção à equidade e à justiça nos procedimentos disciplinares. Essa medida busca criar um ambiente mais acolhedor e sensível às necessidades das vítimas, especialmente em casos de assédio ou violência de gênero.
A presença de uma mulher no processo pode trazer uma perspectiva mais empática e compreensiva, o que é crucial para que a vítima se sinta à vontade para relatar sua experiência.
A participação feminina pode ajudar a mitigar o medo de retaliação que muitas denunciantes enfrentam, promovendo um ambiente onde elas se sintam mais seguras e respeitadas.
A diversidade nas equipes de apuração pode contribuir para decisões mais justas e equilibradas, considerando diferentes pontos de vista e experiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 35, de 2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator