Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 09:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 160/2023 - GAG, de 13 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola "a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os Poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF". Destacou, neste sentido, que "apenas ao Chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa de leis concernentes ao regime jurídico dos servidores e servidoras públicos do Distrito Federal, entre as quais se incluem as hipóteses de afastamento, sem prejuízo da remuneração e vantagens decorrentes do exercício do cargo."
Concluiu, portanto, que a proposta acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal, violando o disposto nos os artigos 71, §1º, II, e 53, da LODF e 2º e 61, §1º, alínea “c”, da Constituição Federal.
Por fim, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PLC nº 2/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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