Proposição
Proposicao - PLE
PLC 25/2023
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
170 documentos:
170 documentos:
Exibindo 93 - 96 de 170 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 64 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (aditiva)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”Acrescente-se, onde couber, o seguinte inciso, ao Art. 55, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023:
“Art. 55.................................................................................
(....)
(…) – realizar estudos urbanísticos específicos para a incorporação dos assentamentos urbanos informais consolidados, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), às Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.”
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Aditiva em questão propõe a inclusão do inciso III no art. 55 do PLC 25/2023, com o objetivo de estabelecer, entre as responsabilidades do órgão gestor de desenvolvimento urbano, a condução de estudos urbanísticos específicos voltados para a incorporação dos assentamentos urbanos informais consolidados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) às Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.
Nessa região, especialmente em localidades como Capão Comprido, Zumbi dos Palmares ("Rabo do Peixe"), Baia dos Carroceiros, Vila do Boa, entre outras, observam-se assentamentos urbanos ocupados por famílias de baixa renda, que enfrentam condições de vulnerabilidade social e ambiental. Isso decorre dos diversos desafios presentes nessas áreas, que vão desde a falta de saneamento básico, drenagem de água pluvial, pavimentação e equipamentos públicos, até a ausência de titulação dos ocupantes.
Esses problemas só serão enfrentados condignamente com a adoção dos procedimentos destinados à regularização fundiária e urbanísticas dessas ocupações, política pública que só pode ser conduzida, nos termos da lei, mediante incorporação desses assentamentos às ARIS.
Portanto, a necessidade de apresentação da presente Emenda Aditiva de forma a atender o anseio antigo da população de tais assentamentos informais.
Diante do exposto, submetemos esta Emenda à apreciação dos Nobres Pares desta Casa de Leis, solicitando que deliberem favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96219, Código CRC: 2c3145c2
-
Emenda (Aditiva) - 65 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (aditiva)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”Acrescente-se, onde couber, o seguinte inciso, ao Art. 55, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023:
“Art. 55.................................................................................
(....)
(….) – realizar estudos urbanísticos específicos para a definição das diretrizes urbanísticas das ocupações de caráter urbano em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva acrescentar o inciso III ao artigo 55 do PLC 25/2023, com o propósito de atribuir ao órgão de desenvolvimento urbano a responsabilidade de conduzir estudo urbanístico específico para as ocupações urbanas de Ponte Alta Norte e Casa Grande, localizadas na Região Administrativa do Gama - RA II.
Essas ocupações são áreas consolidadas, com cerca de 30 mil habitantes, que exercem atividades residenciais, comerciais e de serviços. Além disso, está em tramitação nesta Casa de Leis projeto de lei que propõe transformar esses núcleos em uma nova Região Administrativa, demonstrando que esse território hoje se constitui em verdadeira cidade.
A regularização fundiária e urbanística dessas áreas é uma demanda social e ambiental urgente, que requer a elaboração de diretrizes urbanísticas específicas, com base em estudo urbanístico detalhado. Essas diretrizes devem orientar a organização do espaço urbano, a implantação de infraestrutura e equipamentos públicos, a preservação das áreas verdes e a prevenção de novas ocupações irregulares.
Porém, a realização do estudo urbanístico específico não pode causar prejuízo para outras áreas que já estão em processo de regularização, como o Setor Habitacional Ponte de Terra e o Residencial Mansões Paraíso, cujos estudos devem ser concluídos e implementados pelo Distrito Federal. Por esse motivo, é indispensável a realização de estudo urbanístico específica se constitui como etapa indispensável para que as diretrizes a serem estabelecidas sejam adaptadas às peculiaridades de Ponte Alta Norte e Casa Grande, evitando impactos negativos sobre o Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT) e o Residencial Mansões Paraíso, cujos estudos encontram-se em fase avançada.
Além disso, a inclusão das áreas ocupadas dos núcleos (Ponte Alta Norte e Casa Grande) como urbanas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), em andamento na Seduh, ganha ainda mais relevância com a proposta deste estudo urbanístico específico. Isso garantirá uma abordagem integrada na atualização do PDOT, considerando a perda das características rurais dessas localidades.
Portanto, a Emenda Aditiva visa fortalecer o embasamento técnico necessário para a intervenção urbanística nas ocupações urbanas de Ponte Alta Norte e Casa Grande, proporcionando maior segurança jurídica e alinhando-se aos objetivos de regularização fundiária, ordenamento urbanístico e preservação ambiental nas regiões em questão.
Ante ao exposto, apresentamos a presente Emenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96220, Código CRC: bcac6acb
-
Emenda (Modificativa) - 79 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Bloco Parlamento PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 62, IV, a seguinte redação:
Art. 62 ……………………….
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, a serem promovidas por meio de Lei Complementar, na forma do art. 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 62, IV, permite a alteração de usos e parâmetros urbanísticos dos parcelamentos registrados em cartório por meio da modalidade do reparcelamento, sem a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo, sendo exigida apenas aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, deliberação do Conplan e aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo Avaliamos que a medida é inconstitucional, retirando prerrogativas do Poder Legislativo. Nos termos do art. 58, IX, de nossa Lei Orgânica, cabe a esta Câmara Legislativa dispor sobre “planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.” Conforme o art. 318 da LODF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, aprovada por lei complementar, estabelece o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona. Os parâmetros urbanísticos de todos os parcelamentos registrados em cartório no Distrito Federal (exceto para a área tomada do Conjunto Urbanístico de Brasília) devem estar definidos na LUOS, a vigente Lei Complementar nº 948, de 2019. A proposta, portanto, retiraria de forma inadmissível a prerrogativa do Poder Legislativo de deliberar sobre o uso e ocupação do solo em nosso território.
A presente emenda evidencia que alterações de usos e parâmetros urbanísticos devem se dar por alteração legislativa.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 15:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96223, Código CRC: 2c28fd13
-
Emenda (Supressiva) - 80 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso I do art. 55.
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos ser necessária a supressão do inciso I do art. 55, tendo em consideração que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social é matéria reservada ao PDOT e constitui estratégia de desenvolvimento territorial, nos termos do art. 317, § 2º, II, de nossa Lei Orgânica.
Ademais, é importante que a indicação ocorra, preferencialmente, por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, a fim de incrementar a proteção da destinação conferida a essas áreas.
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 15:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96229, Código CRC: 4fe97ed4
Exibindo 93 - 96 de 170 resultados.