Nota Técnica Nº , DE 2023
PLC Nº 25/2023. Redação final. Inconsistência em emendas aprovadas em Plenário.
I - HISTÓRICO
O Projeto de Lei Complementar n.º 25, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto foi distribuído à CAF e à CDESCTMAT, para exame de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. A CAF e a CDESCTMAT proferiram parecer pela aprovação do projeto, nos termos dos votos dos Deputados-Relatores Hermeto e Joaquim Roriz Neto, respectivamente. A CCJ, por seu turno, concluiu pela admissibilidade da matéria, acolhendo o voto do Deputado-Relator Thiago Manzoni.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, o relator, Deputado Thiago Manzoni, apresentou seu parecer pela admissibilidade da matéria, o qual foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, com 3 votos favoráveis (Dep. Thiago Manzoni, Dep. Iolando e Dep. Robério Negreiros), 1 voto contrário (Dep. Fábio Felix) e 1 ausência (Dep. Chico Vigilante).
Votado em Plenário em 1º e 2º turnos em 10 de outubro de 2023, o projeto foi aprovado com 48 emendas (Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, 37, 38, 43, 45, 47, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 62, 66, 71, 72, 80, 81, 82, 83, 87, 88 e 89).
Encaminhado à CCJ para elaboração da redação final, nos termos do art. 201, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ocorre que, quando da elaboração a redação final pelo servidor Luis Tavares Ladeira (matrícula 16.802), foram observadas algumas inconsistências em emendas aprovadas.
II - DAS INCONSISTÊNCIAS DAS EMENDAS APROVADAS
No processo de emendamento do projeto em comento, foram aprovadas emendas conflitantes entre si, em dois momentos.
No primeiro caso, a emenda nº 45 suprime integralmente o art. 21 do projeto original. No entanto, as emendas nº 4, 5, 6 e 83 fazem alterações em partes do mesmo art. 21, não sendo possível compreender se o objetivo da votação era alterar o art. 21 em relação ao projeto original ou excluí-lo completamente.
No segundo caso, a emenda nº 82 suprime os arts. 66 e 67, inserindo um novo art. 66, com disposições diferentes. No entanto, as emendas nº 22, 23, 24 e 87, também aprovadas, alteram trechos do art. 66 do projeto original. Também é inviável conciliar a emenda nº 82 com as demais.
Desta forma, inviável a conclusão da redação final no âmbito desta Comissão, restando somente a adoção de medidas regimentais para a continuidade da tramitação.
É preciso esclarecer, diante de tais inconsistências, quais são as emendas que devem ser levadas em consideração quando da elaboração da redação final.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS PARA A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO
O Regimento Interno da CLDF estabelece que
Art. 205 Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, ou, havendo, será a correção submetida à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria na forma em que foi votada pelo Plenário.
Portanto, nos termos do artigo supracitado, remetemos a proposição à Mesa Diretora para a respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça