Proposição
Proposicao - PLE
PLC 131/2022
Ementa:
Dispõe sobre o Passe Livre para os estudantes da rede pública e particular de ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
ENTORNO
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (47518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Passe Livre para os estudantes da rede pública e particular de ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
§ 1º O direito social ao transporte é reconhecido como essencial para a efetividade de outros direitos fundamentais e a realização de uma vida digna de qualidade.
§ 2º Define-se passe livre estudantil como a gratuidade do transporte dos alunos beneficiários, no âmbito dos serviços públicos de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal.
§ 3º A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano será assegurada aos estudantes matriculados em instituições regulares de ensinos públicos e particulares, com frequência comprovada, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Coletivo Intermunicipal de Transporte.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano aquele que presta serviço entre o Distrito Federal e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.
Art. 3º A concessão do Passe Livre Estudantil abrange a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, correspondente às linhas de modalidade comum e às relativas aos percursos que o estudante utilizar, cujo limite de diárias, em dias úteis, deve ser estipulado, observando-se o trajeto previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade poderá ser concedida nos sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal. que circulem no Distrito Federal e no Entorno.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos às empresas de transportes de passageiros serão calculados após estudos técnicos econômicos e de acordo com metodologia a ser estabelecida no regulamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.
O presente projeto de lei instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), com o objetivo de garantir aos estudantes da rede pública ou privada de ensino, cadastrados para tal benefício.
O projeto de lei em questão tem por objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo público do Entorno aos estudantes, permitindo o acesso à educação, cultura e lazer, já que a maior parte dos estudantes precisam se deslocar para ter acesso as escolas, cursinhos, universidades, faculdades, cursos, bibliotecas, livrarias, museus. Ou seja, a maior parte de estabelecimentos de ensino, culturais e de entretenimento que são essenciais para a formação socioeducativa do estudante.
Destacamos a necessidade de tratarmos verdadeiramente o transporte como direito e como elemento essencial para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Devemos ter como horizonte um sistema de transporte público que não mais esteja voltado para o lucro, mas que seja responsabilidade direta do Distrito Federal e Entorno. Assim como educação e saúde são garantidas pelo Estado sem cobrança de tarifa, mesmo com todos as deficiências que sabemos haver nesses serviços, o transporte, que também é público, deveria sê-lo igualmente. A gratuidade no sistema coletivo de transporte para estudantes pode ser o início desse processo.
A região do entorno do Distrito Federal conta com milhares de estudantes que utilizam o transporte urbano, semiurbano e intermunicipal para se deslocarem até as instituições de ensino que estão espalhadas entre os municípios e o Distrito Federal, além disso o recorte social regional é de vulnerabilidade o que torna esses estudantes completamente aptos para receber o benefício.
Percebemos que, na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os estudantes deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário entre a sua moradia e o local de estudo. Por envolver percursos mais extensos, o montante cobrado é mais alto, o que compromete o orçamento doméstico, além de colocar em risco a permanência dos alunos na escola. Um bom exemplo disso é o caso de estudantes que residem em municípios próximos ao Distrito Federal e aqui estudam.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta propositura e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se positiva, por ser pleito antigo e constante de estudantes de todo o país. Com isso, a continuidade dos estudos será incentivada, ou seja, a medida é de fato um elemento de combate à evasão escolar.
O Passe Livre Estudantil é a garantia dos direitos sociais constitucionais a educação e transporte. Seu exercício, por isso, será realizado de maneira universal a todos/as estudantes, como forma de garantia e incentivo à prática educacional e ao direito à cidade.
Deste modo, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que visa a contribuir para o aumento do respeito que deve ser conferido a todos os estudantes que se locomovem em nossas cidades.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47518, Código CRC: 20103353
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Despacho - 1 - SELEG - (47940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 11:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47940, Código CRC: 4a6567e7
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Despacho - 2 - SACP - (47968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para análise e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 13:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47968, Código CRC: d456031d
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Despacho - 3 - CTMU - (57753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 18:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57753, Código CRC: c74ce028
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73286, Código CRC: 9cd67df9