Proposição
Proposicao - PLE
PLC 129/2022
Ementa:
Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - CAS - (57442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PLC 129/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 17:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - (57861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei Complementar 129/2022
Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei Complementar nº 129/2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, visando modificar a redação do artigo 4º da Lei Complementar nº 751, de 18 de dezembro de 2007, que trata da composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, para incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral, além de atualizar a nomenclatura do dirigentes máximos daquela Instituição Policial, haja vista o Regimento Interno em vigor, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490, de 22 de junho de 2009, não refletir a atual estrutura administrativa existente no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor argumenta que com a edição do Decreto Federal n. 10.573, de 14 de dezembro de 2020, a estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal passou a contar com a Delegacia-Geral de Polícia Civil e com o Gabinete do Delegado-Geral, nos termos do art. 3º, incisos I e II, respectivamente.
Nesta toada, destaca que foi editado o Decreto 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que, em seu art. 6º, definiu o Gabinete do Delegado-Geral como unidade de direção superior e elencou suas atribuições, e que - desde a promulgação da Lei Complementar nº 751/2007 - a estrutura administrativa da Polícia Civil passou por diversas modificações, com criação de novos departamentos e a transformação da academia de polícia em Escola Superior de Polícia Civil, conforme se verifica nos Decretos nos 33.483/2012, 35.372/2014 e 39.218/2018, sendo certo que a Lei Complementar n. 751/2007 vem sendo atualizada a cada alteração.
Outrossim, na origem, o Projeto de Lei Complementar n.º 129/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, também, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência, tendo recebido Parecer pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Pois bem. Após o devido cotejo dos elementos cognitivos constantes da proposição sub examine, depreende-se que a Lei Complementar n.º 751/2007 criou o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, bem como o seu Conselho de Administração.
O supracitado fundo (FUNPCDF) é destinado a fornecer recursos financeiros para a modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo e execução de serviços da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, em caráter complementar.
Legitimam a gestão do FUNPCDF a lei complementar nº 966/2020, que altera a lei de sua criação; a resolução nº 01/2012, a qual aprova o regimento interno do Conselho de Administração do FUNPCDF e a resolução nº 02/2014, que aprova alteração do regimento interno do Conselho de Administração do FUNPCDF.
Por sua vez, a competência para gerir os recursos do FUNPCDF é da Polícia Civil do Distrito Federal, exercida por meio do Conselho de Administração do FUNPCDF, o qual é composto – atualmente - pelo Delegado - Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Corregedor-Geral da Polícia Civil, Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, Diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal, além de um servidor da carreira Policial Civil indicado pela respectiva entidade representativa e um representante da sociedade escolhido dentre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, como forma de participação cidadã em processos decisórios, e um servidor da carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.
Consoante o Projeto de Lei Complementar sob comento, pretende-se ampliar a composição do Conselho de Administração do FUNDPCDF, a fim de adequá-lo à nova estrutura administrativa da PCDF, haja vista as inovações oriundas do Decreto 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que, em seu art. 6º, definiu o Gabinete do Delegado-Geral como unidade de direção superior e elencou suas atribuições.
O PLC, neste sentido, pretende apenas adequar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF aos novos desdobramentos da estrutura administrativa da PCDF, que foram erigidos como unidade de direção superior em sua estrutura, bem como adequá-lo à nova nomenclatura de seus departamentos que foram modernizados e reestruturados no decorrer do tempo.
Seguindo esta linha de intelecção, quanto ao mérito da proposta, entendemos por adequada e devidamente consentânea com a atual estrutura administrativa da PCDF, a refletir oportuna e conveniente com o fim que se almeja.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 129/2022, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 11:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - (59545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar 129/2022
Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que visa alterar “a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF”.
Na Mensagem que acompanha a Proposição, o Governador dirige-se aos Parlamentares informando a submissão da minuta à apreciação da Casa e assinala que a justificação para tanto se encontra em exposição de motivos assinada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Ademais, em consideração à máxima brevidade necessitada pela matéria, solicita que o Projeto seja apreciado em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 73).
O Projeto contém dois artigos. No art. 1º, alteram-se os incisos do art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 2007, que “cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências”, bem como o § 1º do mesmo dispositivo. O artigo trata do Conselho de Administração da FUNPCDF, cuja composição é estabelecida por meio dos incisos, e a presidência, pelo § 1º.
A fim de facilitar a comparação entre as redações, elaborou-se o quadro abaixo:
Redação atual da Lei Complementar nº 751, de 2007 (art. 4º, incisos I a VIII; § 1º)
Redação dada pelo Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022
I – Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
I – Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal
II – Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal
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III – Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal
IV – Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
IV – diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal
V – Diretores de Departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil
VI – Diretor da Escola Superior de Polícia Civil
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno
VII – Um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa
VIII – Um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa
IX – Um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
Na Exposição de Motivos, o Delegado-Geral submete ao Governador proposta de alteração do artigo indicado, com dois objetivos: incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral e atualizar a nomenclatura dos dirigentes máximos da PCDF. Cita o Decreto federal nº 10.573, de 2020, que “dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal”, ressaltando o art. 3º, incisos I e II, que incluem, respectivamente, na estrutura básica da PCDF, a Delegacia-Geral de Polícia Civil e o Gabinete do Delegado-Geral. Frisa, ademais, que, nos termos do Decreto (art. 4º, parágrafo único), a Delegacia-Geral será dirigida pelo Delegado-Geral, a ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto, e que, nos termos do Decreto distrital nº 42.940, de 2022 (art. 6º), o Gabinete do Delegado-Geral foi definido como unidade de direção superior, com suas atribuições elencadas.
O Delegado-Geral assevera ainda que a estrutura administrativa da PCDF sofreu várias modificações, conforme se pode observar nos Decretos distritais nº 33.483, de 2012; nº 35.372, de 2014; e nº 39.218, de 2018. Pontua que a Proposição não implica aumento de despesa, porquanto versa meramente sobre a atualização do Conselho responsável pelas deliberações acerca do FUNPCDF, restringindo-se à alteração do art. 4º da LC nº 751, de 2007.
Lido em 2 de agosto de 2022, o Projeto de Lei Complementar foi encaminhado a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º) e à Comissão de Segurança – CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade. Conforme o Despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará nas comissões em regime de urgência, o que coaduna com o art. 73, caput, da Lei Orgânica.
Em 18 de outubro de 2022, a CCJ votou pela admissibilidade da matéria; em 2 de fevereiro de 2023, foi designada Relatora nesta CAS para proferir parecer relativo ao Projeto de Lei Complementar; e, em 7 de fevereiro de 2023, a Relatora na CS proferiu parecer pela aprovação da matéria, ainda não votado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Duas Proposições de mesmo teor, a terem o andamento sobrestado nos termos do art. 137 do RICLDF, encontram-se nesta Casa de Leis: o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, e o Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2020, de autoria do Deputado Martins Machado.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O Projeto sob exame altera a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF, estabelecida no art. 4º, I a VIII, da Lei Complementar nº 751, de 2007, inserindo como membro o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. As demais modificações são de caráter meramente formal, motivadas pela nova nomenclatura de determinados cargos da PCDF, a saber, Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (anteriormente, Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal) e Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal (anteriormente, Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal).
O FUNPCDF tem como finalidade prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços (LC nº 751, de 2007, art. 1º, caput). Conforme disposto na Resolução FUNPCDF nº 1, de 2012 (art. 12), as funções dos membros do Conselho de Administração do FUNPCDF não são remuneradas, considerando-se seu desempenho como serviço público relevante. O Fundo possui receita e despesa prevista para 2023, nos termos da Lei distrital nº 7.212, de 2022, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023”.
A inclusão do Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil no Conselho de Administração do FUNPCDF revela-se conveniente, tendo em vista o disposto no Decreto federal nº 10.573, de 2020:
Art. 5º Ao Gabinete do Delegado-Geral compete:
I - apoiar administrativamente o Delegado-Geral, inclusive nos assuntos relativos a estatística, controle interno, conformidade e integridade; e
II - acompanhar e analisar os programas e o planejamento estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal.
.....................................
Essa linha geral de atuação do órgão é suplementada pelo Decreto distrital n° 42.940, de 2022:
Art. 6º Ao Gabinete do Delegado-Geral - GABDG, unidade de direção superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos políticos, estratégicos, institucionais, administrativos e de governança;
II - exercer o controle interno e a auditoria; e
III - coordenar o programa de integridade, conformidade, gestão de risco e o Plano Anual de Compras e Contratações - PACC.
.................................
O referido Gabinete, portanto, consiste em órgão eminentemente voltado ao apoio administrativo do Delegado-Geral, de modo que sua chefia demonstraria, em tese, competência para a tomada de decisões direcionadas à saudável gestão do Fundo, maximizando seu bom desempenho.
Todavia, é mister problematizar a inclusão no Conselho de mais um servidor da alta gestão sem o acompanhamento da proposta paralela de aumentar o poder decisório da comunidade e das carreiras envolvidas. Não obstante a afinidade das atribuições do Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com as atividades desempenhadas pelos Conselheiros do FUNPCDF, sua inclusão avulsa como membro, sem o correspondente aumento da representação comunitária e classista, possui o efeito deletério de diminuir o poder de decisão popular; carecendo, por isso, de pendor democrático.
Para sanar o problema, propomos, paralelamente à inclusão do Chefe de Gabinete, a de dois representantes da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, e a de um servidor da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
É necessário salientar que os Conselhos Comunitários de Segurança são divididos em três tipos, conforme disposto no Decreto distrital nº 39.910, de 2019:
Art. 3º Os CONSEG denominam-se:
I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, com atuação nas zonas rurais das respectivas Regiões Administrativas;
III - Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança - CONSEG/Temático, com atuação temporária para solução de temas específicos de interesse da comunidade.
O Conselho de Administração do FUNPCDF contaria, portanto, com um membro de CONSEG/RA, um membro de CONSEG/Rural e um membro de CONSEG/Temático.
Já o servidor da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade representativa, seria ocupante de cargo previsto na Lei distrital nº 783, de 1994 – Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, na forma do substitutivo anexo, do Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59545, Código CRC: 59e10ce3
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