Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 116/2022 que “Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1° a seguinte redação:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV - mediante direito à adicional por serviço extraordinário para os membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos do art. 84 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa a adequar a proposição aos termos da Lei Complementar n° 840/2011.
A retribuição laboral é classificada como parcela remuneratória e não como parcela indenizatória (dispostas expressamente no art. 101 da LC nº 840/11), necessitando, pois, do devido ajuste por meio da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 15:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 116/2022 que “Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1° a seguinte redação:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV - mediante direito à adicional por serviço extraordinário para os membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos do art. 84 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa a adequar a proposição aos termos da Lei Complementar n° 840/2011.
Em sua redação original, tem-se que a proposição afronta a forma de remuneração extraordinária estabelecida no Regime Jurídico Único, com o objetivo de burlar o teto remuneratório (que, diga-se, para a carreira em comento é o teto federal) ao criar "compensação ou indenização" por labor fora do horário de expediente.
Essa classificação visa a afastar a classificação como parcela remuneratória (hora-extra) e assim afastar a incidência do teto constitucional.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 15:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 116/2022 que “Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1° a seguinte redação:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV - mediante direito à adicional por serviço extraordinário para os membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos do art. 84 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa a adequar a proposição aos termos da Lei Complementar n° 840/2011.
A retribuição laboral é classificada como parcela remuneratória e não como parcela indenizatória (dispostas expressamente no art. 101 da LC nº 840/11), necessitando, pois, do devido ajuste por meio da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 15:06:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/04/2022, às 08:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV – mediante direito à compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 09:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 04/05/2022, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 116 de 2022, que “Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 122/2022 - GAG, de 05 de abril de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 116, de 2022, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que "Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.”.
Em sua exposição de motivos, o Governador afirmou que vetou o projeto em sua totalidade por não atender os requisitos determinados na LDO de 2022, em seus art. 45, §§ 3º e 4º e art. 51, §§ 2º e 3º. Ratifica que não consta a autorização para compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público Geral, conforme prevê o inciso IV, acrescentado pelo art. 1º do referido projeto de lei.
Além disso, declara que o presente caso não trata especificamente de revisão geral de remuneração, por analogia, há possibilidade de entendimento de que a concessão de benefício, auxílio, vantagem ou bônus a partir desta data poderá incidir na vedação eleitoral, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que é no sentido de ser vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 17:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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