PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 402/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame e parecer, o Projeto de Decreto Legislativo – PDL nº 402/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com dois artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O art. 2º estabelece a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e sua produção de feitos (a partir da data da ratificação nacional do referido convênio).
Na Justificação do PDL, consta que a homologação em questão se baseia nos seguintes pontos: (i) aperfeiçoamento da sistemática; (ii) não caracterização de renúncia de receita; e (iii) dispensa de estudos de impacto.
A Secretaria Legislativa distribuiu a Proposição a esta Comissão para a análise de admissibilidade em 8 de janeiro de 2026.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PDL nº 402/2025, derivado do PROC nº 42/2025, encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo, visa homologar o Convênio ICMS nº 96/2025, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado e ratificado no Diário Oficial da União, cujo objetivo é alterar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, “que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica”.
O objetivo da referida alteração é autorizar o Distrito Federal a instituir a “modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”[1].
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
O Convênio ICMS nº 210/2023 foi homologado por esta casa nos termos do art. 30 da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que “dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”. Veja:
Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.” (grifos editados)
Ao mesmo tempo que autoriza a adesão ao Convênio nº 210/2023, por meio da homologação do Convênio nº 53/2025, a Lei nº 7.684/2025 trouxe as regras necessárias para a sua aplicação. Por sinal, os critérios são aqueles especificados no art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, que são: (i) instituição por lei; (ii) celebração entre as partes; (iii) extinção do crédito negociado; (iv) fim ao litígio e (v) concessões mútuas.
Dessa forma, à época da referida Lei, o Distrito Federal não podia adotar normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, o que passou a ser permitido nos limites estabelecidos na cláusula oitava do Convênio nº 210/2023.
Assim, a homologação do Convênio 96/2025 apenas autoriza a instituição da modalidade excepcional de transação sobre débitos inscritos em dívida ativa no Distrito Federal, a qual, para entrar em vigor, dependeria de aprovação de projeto de lei nesse sentido.
A aprovação do PDL nº 402/2025, portanto, não fere as normas constitucionais e legais vigentes, ao contrário, está em conformidade com os arts. 135, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que versa sobre a necessidade de celebração de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da concessão de benefícios de ICMS, e com a boa técnica legislativa e redação, bem como seguiu o rito descrito no art. 243 do RICLDF, sendo admissível nesta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no âmbito da CCJ e com fundamento no art. 64, I, RICLDF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PDL nº 402/2025.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV210_23