PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 266/2022
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, o art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º abriga a cláusula de revogação.
Sob o formato de justificação, o autor apenas lista o currículo profissional da pretensa homenageada, sem tecer comentários sobre a origem da pretendida agraciada ou período de residência no Distrito Federal.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além dos aspectos de redação e técnica legislativa.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a existência de vícios que inviabilizam a inserção do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob o prisma constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Em matéria de legalidade, na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, devem ser respeitados os critérios enumerados na Resolução nº 250/2011. O art. 2º diz respeito aos requisitos pessoais do indivíduo a quem se pretende conceder a comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base no dispositivo, podemos afirmar que o requisito de nascimento, constante do inciso I foi cumprido, muito embora a justificação não se manifeste acerca. Em consulta a indexador de busca na internet identificou-se, por meio de bases de dados de candidatos a cargos eletivos, que a Senhora Meire Mota nasceu em Mossoró-RN. Pela justificação, tampouco se sabe sobre a procedência de sua residência, critério adotado pelo inciso II. A demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Por sua vez, as exigências contempladas pelos incisos III e IV impõem maiores obstáculos. Em primeiro lugar, o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” é dotado de considerável subjetividade, que incide tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada. No caso particular sob exame, a justificação apenas enumera os cargos e posições profissionais ocupadas pela Senhora Meire Mota. Não há informações conclusivas acerca da relevância particular de sua trajetória para o Distrito Federal. Já o inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, tende a supor óbice intransponível para a proposição, pois a pretensa homenageada não é figura célebre perante a população distrital.
O art. 5º da resolução, por sua vez, supõe mais um problema. Esse dispositivo veda a concessão dos títulos a detentores de mandato eletivo e a ocupantes de cargo de provimento em comissão na Administração Pública. À época da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo em tela e ainda hoje, a Senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho ocupa o cargo de provimento em comissão de Secretária Executiva de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas.
Há, ademais, outro dispositivo violado. O art. 7º da Resolução nº 250/2011 preceitua o limite de quatro indicações por deputado para concessão de título por sessão legislativa. Em consulta ao sistema PLe, observou-se que o autor, em 2022, propôs sete Projetos de Decreto Legislativo com o mesmo objetivo, excedendo, portanto, a cota anual imposta.
Em suma, essas observações se traduzem na inviabilidade da proposição, haja vista a não satisfação cumulativa dos cinco requisitos pessoais, de acordo com o caput do art. 2º da Resolução nº 250/2011, e o desrespeito às regras de não ocupação de cargo eletivo ou de provimento em comissão, prevista no art. 5º, e de limitação quantitativa de Projetos de Decreto Legislativo por parlamentar, conforme o art. 7º.
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator