Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/04/2023, às 08:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/04/2023, às 09:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, que “Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).”
AUTORES: Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como justificação, os autores apresentam síntese da trajetória de Pelé, com destaque para sua participação em quatro Copas do Mundo, além de assinalarem que o jogador “sempre demonstrou responsabilidade social” ao engajar-se em causas humanitárias internacionais, como o combate à fome e ao trabalho infantil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, uma vez que a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 1/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora destacou que “a honra é por demais merecida e se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela art. 245, do Regimento Interno, que disciplina a concessão da honraria. No inciso I, alínea “b” do referido artigo do diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de
Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I – ter nascido: a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito; b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário; II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal; III – ser pessoa de notório reconhecimento público; IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Ressalte-se que o homenageado, Edson Arantes do Nascimento – Pelé, cumpre também os demais requisitos estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por tratar-se de pessoa de notório reconhecimento público. Sua trajetória como atleta de projeção mundial, com conquistas históricas no futebol e sua atuação como Ministro dos Esportes, além de sua dedicação a causas sociais relevantes, como o combate à fome e ao trabalho infantil, atestam sua contribuição significativa à sociedade brasileira. Ademais, é notório que Pelé sempre pautou sua vida pública com idoneidade moral e reputação ilibada, não havendo qualquer fato que desabone sua conduta.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 no âmbito da CCJ.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 12:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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