PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 166 de 2021, que Susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Autora: Deputada JÚLIA LUCY
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, que Susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A proposição, em seu artigo 1º, susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa nº. 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
No artigo 2º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, a autora narra que o IBRAM é o responsável pela gestão das 82 unidades de conservação (UCs) no Distrito Federal, bem como regulamenta a utilização e conduta nos espaços públicos dentro de parques como o de Águas Claras, Olhos d’Água (Asa Norte) e da Península Sul (Lago Sul).
Afirma que diversas atividades comerciais praticadas por terceiros dentro dos parques estão sendo taxadas, dentre elas a captação de imagem.
Cita que devido ao momento de pandemia que atravessamos, não há sentido criar normas que venham gerar entraves para os profissionais exercerem as suas atividades, impedindo assim de obterem o sustento de suas casas.
Por fim, sustenta que a instrução normativa é descabida e fora de propósito para o momento.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proposta contida no presente Projeto de Decreto Legislativo busca sustar os efeitos do Art. 22, da Instrução Normativa nº. 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (IBRAM).
A proposição susta a taxação sobre os serviços de captação de imagens realizadas nos parques geridos pelo Instituto Brasília Ambiental, tendo em vista o descabimento de tal cobrança, devido ao momento atual vivido por conta da pandemia da Covid-19.
A Lei Orgânica do Distrito Federal atribui privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a edição de Projeto de Decreto de Lei no sentido de sustar ato regulamentar exorbitante por parte do Executivo. Vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Regimento Interno desta Casa de Leis em seu Art. 63, Inciso III, alínea “J”, atribui a esta Comissão a competência para análise sobre a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo em casos que exorbitem do poder regulamentar.
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Por esses motivos, com fundamento no Artigo 71, Inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto de Lei nº 166/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator