Proposição
Proposicao - PLE
MO 302/2023
Ementa:
Manifesta votos de louvor a Aira Karina Pereira, diretora do Centro de Ensino Fundamental - CEF 08 de Sobradinho, com vistas a homenagear toda comunidade escolar por seus projetos pedagógicos.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Moção - (82501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor a Aira Karina Pereira, diretora do Centro de Ensino Fundamental - CEF 08 de Sobradinho, com vistas a homenagear toda comunidade escolar por seus projetos pedagógicos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que a Câmara Legislativa do Distrito Federal manifeste Votos de Louvor a Aira Karina Pereira, diretora do Centro de Ensino Fundamental - CEF 08 de Sobradinho, com vistas a homenagear toda comunidade escolar por seus projetos pedagógicos, notadamente aqueles voltados às famílias de estudantes LGBTQIAPN+.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade escolar do Centro de Ensino Fundamental - CEF 08 de Sobradinho vêm desenvolvendo projetos de grande valia para a promoção da inclusão educacional, da gestão escolar democrática, do Currículo em Movimento da Educação Básica e do Direito à Educação, como um direito social subjetivo.
Exemplo disso é o projeto que culminou no evento “Diálogo: famílias que acolhem – a importância da família no processo educacional de crianças e adolescentes LGBTQIAPN+”.
A iniciativa está em plena consonância com ordenamento jurídico brasileiro, encontrando respaldo não apenas na Constituição Federal, como também na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei de Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal e, ainda, com as normativas em vigor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Nesse sentido, destacamos que a Constituição Federal, em seu art. 214, orienta que o plano nacional de educação deve conduzir a:
“(...)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” (Grifos nossos)
Cumpre esclarecer que os sistemas educacionais das esferas federal, estadual e municipal devem planejar a inclusão educacional de todo e qualquer cidadão, independente das orientações ideológicas, religiosas, sexual, político-partidária, entre outras. Ou seja, a educação escolar deve realizar ações pedagógicas que incluam as minorias políticas historicamente excluídas. No Brasil, essas minorias são, principalmente, formadas por afrodescendentes, indígenas, mulheres e pessoas LGBTQIAPN+.
Aprofundando esse entendimento, a Lei federal nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, determina que:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.” (Grifos nossos)
Em suma, os processos de ensino-aprendizagem desenvolvidas nas Unidades Escolares devem ter como princípios a liberdade, respeito, tolerância, democracia, vinculação às práticas sociais e considerar toda a diversidade étnica-racial do nosso país no seu planejamento curricular.
Portanto, qualquer ação realizada nas Unidades Escolares brasileiras não pode ser questionada por agir sob esses princípios. Pelo contrário, dá execução ao comando legal.
De outra banda, a Lei Orgânica do Distrito Federal destaca que as aprendizagens desenvolvidas nas Unidade Escolares devem ser apoiadas pelas famílias e sociedade em geral, entendendo que o sucesso desse processo educacional não depende somente da escola. Conforme podemos verificar a seguir:
“Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios: (...)” (Grifos nossos)
Assim, a Lei Orgânica do DF reforça a importância das políticas educacionais, sejam da esfera central e regional, sejam da esfera local, da Unidade Escolar, buscarem desenvolver ações que envolvam as comunidades escolares, tanto para considerar os saberes populares, quanto para ofertar formação continuada com vistas a difundir junto as famílias os saberes escolares, advindos das ciências.
Ainda no âmbito distrital, a Lei nº 4.751/2012, conhecida como Lei de Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, enfatiza como princípio da educação escolar distrital, em seu art. 2º, a autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das Unidades Escolares, nos termos dos marcos regulatórios. Sendo que qualquer atentado à autonomia pedagógica, considerada também como atentado à liberdade de cátedra, é em si um ataque à educação escolar, à instituição escola, ao conjunto dos docentes, aos profissionais em educação e à comunidade escolar.
Podemos também nos perguntar quais são os saberes escolares, legítimos de serem ensinados e apreendidos no território da escola, com a colaboração de toda a sociedade. Entendemos, conforme nos orienta a ciência pedagógica, que os saberes escolares estão indicados nos currículos oficiais, alimentados pelos saberes científicos, não descartando os saberes locais, populares, raiz de todo conhecimento humano, historicamente acumulado e socialmente produzido.
O Distrito Federal possui um currículo oficial denominado “Currículo em movimento da Educação Básica”. O Currículo em Movimento orienta os processos de ensino-aprendizagem de todas as Unidade Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O Currículo em Movimento teve sua 1ª edição publicada em 2014, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e sua elaboração foi realizada por profissionais em educação dessa Secretaria, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar do DF e da comunidade acadêmica da capital federal.
A base teórica, escolhida pela comunidade escolar e acadêmica do DF para ser o alicerce dos conhecimentos escolares, está apresentada no caderno denominado “Pressupostos Teóricos”. Esses pressupostos, em vigor, orientam que as práticas escolares devem enfrentar, pedagogicamente, o fenômeno social da discriminação e marginalização de “(...) negros, mulheres, população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais), indígenas, moradores do campo, entre outros, (...)” (DISTRITO FEDERAL, 2014, p. 58).
Na contramão dessa caminhada democrática, surgiu o movimento denominado “Escola sem Partido”. Tal movimento, composto por pequeno grupo de pessoas, atua sob o pretexto de combater o ensino de ideologias (conceito desenvolvido pelo filósofo francês, iluminista, Destutt de Tracy, 1754-1836, que atribui a ideologia como a origem das ideias humanas às percepções sensoriais do mundo externo). Essa atuação se dava por meio de ataques às escolas e aos profissionais em educação e pregava a elaboração de leis que geravam como resultado o cerceamento da liberdade e da inclusão educacional das referidas minorias políticas.
A respeito desse tema, o Supremo Tribunal Federal discutiu a constitucionalidade da Lei alagoana nº 7.800/2016. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da referida lei, o Ministro Luís Roberto Barroso declarou que a ideia de neutralidade política e ideológica é antagônica aos princípios de liberdade e pluralidade na educação, indicando que quanto mais diversos os conhecimentos disponibilizados aos estudantes, maior suas capacidades de desenvolver as aprendizagens e o conhecimento crítico. Assim, o colegiado de ministros decidiu pela inconstitucionalidade da referida lei, indicando à sociedade brasileira que tal movimento atenta contra a Constituição.
Diante exposto, dada sua relevância social e pedagógica, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Moção, a fim de manifestar esta justa homenagem à Diretora Aira Karina Pereira, em particular, e toda a comunidade escolar do Centro de Ensino Fundamental - CEF 08 de Sobradinho, em geral, como reconhecimento pela sua contribuição em favor do ensino público do Distrito Federal, em defesa da liberdade, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, do apreço à tolerância, da democracia na educação, da vinculação entre o trabalho pedagógico e as práticas sociais das comunidades e da valorização da diversidade étnico-racial, religiosa e sexual.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 15:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2023, às 11:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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