(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a adoção de providências administrativas e normativas destinadas à regulamentação e efetiva aplicação do art. 255 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a adoção de providências administrativas e normativas destinadas à regulamentação e efetiva aplicação do art. 255 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por fundamento os elementos cognitivos apresentados pela Administração Regional do Paranoá, conforme Ofício nº 118/2026 – RA-PAR/GAB (SEI_195058515_Oficio_118), no qual se relatam recorrentes ocorrências de circulação irregular de bicicletas em calçadas recém-revitalizadas, inclusive com registro de acidentes envolvendo crianças e idosos.
Após a obra de reurbanização da Avenida Comercial do Paranoá, voltada à ampliação da acessibilidade, mobilidade urbana e qualificação do espaço público — especialmente para pessoas com deficiência e pedestres — as calçadas tornaram-se mais amplas e acessíveis. Todavia, paradoxalmente, tal ampliação tem sido indevidamente utilizada por ciclistas que transitam sobre o passeio público, mesmo havendo ciclovia implantada no eixo viário central.
O art. 255 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) dispõe expressamente:
“Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”
Entretanto, conforme relatado no expediente administrativo anexo, o DETRAN/DF tem alegado inexistência de regulamentação específica que discipline a operacionalização da autuação e da remoção de bicicletas, o que inviabiliza a aplicação efetiva da norma federal no âmbito distrital.
1. Aspectos Técnicos de Mobilidade e Segurança Viária
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) estabelece como princípios a prioridade dos modos de transporte não motorizados e a proteção do pedestre como usuário mais vulnerável do sistema viário. Nesse contexto:
A calçada constitui espaço prioritário do pedestre, sendo vedada sua utilização por outros modais, salvo exceções expressamente autorizadas.
A circulação de bicicletas em passeio público eleva significativamente o risco de acidentes, sobretudo envolvendo crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Estudos técnicos de engenharia de tráfego indicam que conflitos entre modais distintos no mesmo espaço físico aumentam exponencialmente a probabilidade de lesões graves.
No caso em análise, há relato de acidentes com gravidade relevante, inclusive com sequelas permanentes, o que evidencia falha sistêmica na fiscalização e na efetividade normativa.
2. Competência Administrativa e Necessidade de Regulamentação
Embora o CTB seja norma federal, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
- Fiscalizar o cumprimento da legislação;
- Aplicar penalidades;
- Regulamentar procedimentos operacionais complementares.
A ausência de regulamentação local não pode servir de obstáculo à proteção da integridade física dos pedestres. Ao contrário, impõe-se a edição de ato normativo infralegal que:
- Defina procedimento de autuação específico para bicicletas;
- Estabeleça critérios para remoção, guarda e restituição;
- Discipline a integração operacional entre DETRAN/DF, Polícia Militar do DF e Administração Regional;
- Preveja campanhas educativas aliadas a fiscalização efetiva.
3. Proporcionalidade e Efetividade da Medida
A experiência relatada demonstra que ações meramente educativas, embora necessárias, têm se mostrado insuficientes para coibir condutas reiteradas.
A aplicação progressiva de medidas — advertência, autuação e, em caso de reincidência, remoção — atende ao princípio da proporcionalidade, reforçando o caráter pedagógico da sanção administrativa sem perder sua função coercitiva.
Além disso, a regulamentação contribuirá para:
- Redução de sinistros viários em área urbana densa;
- Proteção da população vulnerável;
- Harmonização entre política cicloviária e direito fundamental à mobilidade segura;
- Efetividade do princípio da prevenção no âmbito da segurança pública.
4. Interesse Público Envolvido
A intervenção sugerida não representa restrição à política de incentivo ao uso da bicicleta — modal sustentável e desejável —, mas sim organização racional do espaço urbano, preservando a prioridade absoluta do pedestre nas calçadas.
Trata-se, portanto, de medida de natureza preventiva, alinhada às diretrizes de mobilidade urbana sustentável, segurança viária e proteção da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, revela-se pertinente e necessária a presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo distrital adote as providências normativas e administrativas cabíveis, conferindo efetividade ao art. 255 do Código de Trânsito Brasileiro no âmbito do Distrito Federal, pelo que conto com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE