Proposição
Proposicao - PLE
IND 8887/2022
Ementa:
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão de padrões em caráter excepcional á servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009 pelas razões que especifica.”
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (43536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Deputado João Cardoso - AVANTE)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão de padrões em caráter excepcional á servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009 pelas razões que especifica.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a edição de Decreto concedendo padrões, em caráter excepcional, independente de apuração de mérito aos servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, pelas razões que especifica.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a concessão de padrões, em caráter excepcional, independente de apuração de mérito, aos servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009 pelas razões a seguir especificadas.
A proposição em relevo objetiva corrigir distorções existentes no posicionamento dos servidores nas classes e padrões da respectiva Tabela de Escalonamento.
Sobre o tema, no âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei 4.409, de 14 de outubro de 2009 que reajustou os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Consoante artigo 2º do citado diploma legal, os servidores aposentados e os beneficiários de pensão da Carreira ora mencionada que já se encontravam nessa condição na data de vigência da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, foram reposicionados em até dois padrões acima do que se encontravam posicionados, em 1º de outubro de 2009, e em até três padrões, a partir de 1º de agosto de 2010 e de 1º de outubro de 2011, respectivamente. Totalizando assim a concessão de 8 (oito) padrões, em caráter excepcional.
Sobre o tema faz-se necessário entender a motivação da concessão dos padrões excepcionais aos aposentados nos termos do sobredito art. 2º da Lei 4.409 e sobretudo identificar se a matéria abrange outros servidores além dos aposentados, entretanto, que não obtiveram o mesmo benefício. Sobre tais perspectivas vejamos.
Consoante exposição de motivos que acompanhou o PL que originou a Lei nº 4409/2009, que resultou na concessão de padrões aos aposentados a progressão/promoção em caráter excepcional se deram em razão do a seguir transcrito:
5. No contexto das negociações ficou ainda cordado que os aposentados da referida carreira que tiveram seu enquadramento rebaixado na tabela de remuneração, por força da reestruturação implementada pela Lei nº 2706/2001, terão seus posicionamentos corrigidos para a situação em que se encontravam naquela oportunidade.
A Lei nº 2.706 de 27 de abril de 2001, dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal.
Nos termos da referida Lei, o desenvolvimento do servidor na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas far-se-á mediante progressão funcional e promoção. A progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
A norma em apreço em seu art. 21 dispõe que “os servidores pertencentes à Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal passarão a integrar a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas de acordo com a correlação estabelecidas nos anexos IV e V do mesmo diploma legal.
Compulsando o mencionado Anexo IV têm-se que:
Todos os ocupantes dos cargos de Inspetor de Saúde, Inspetor de Obras se encontravam posicionados na Classe Especial, padrão III e tiveram sua correlação para o cargo de Inspetor de Atividades Urbanas, também posicionados na Classe Especial, padrão III;
Todos os ocupantes do cargo de Inspetor Sanitário e Industrial, se encontravam posicionados na Classe Especial, Padrão III e tiveram sua correlação para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, , também posicionados na Classe Especial, padrão III;
Todos os ocupantes dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial que se encontravam posicionados na Classe Especial, padrão III tiveram sua correlação para o Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, 2ª Classe, Padrão V.
Sobre o tema convém enfatizar que conforme se depreende do texto transcrito, os servidores ocupantes dos cargos acima mencionados se encontravam posicionados no final da classe e padrão dos cargos em relevo e foram reposicionados mantendo-se igualmente no final da Classe e Padrão do respectivo Cargo, a exceção dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial que se encontravam posicionados na Classe Especial, padrão III tiveram sua correlação para o Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, 2ª Classe, Padrão V, estes conforme Anexo IV.
Neste sentido, tantos os servidores ativos dos Cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, quanto os aposentados tiveram tratamento igualitário, no bojo da Lei 2706/2001, conforme artigos 21 e 24 a seguir transcritos:
Art. 21 Os servidores pertencentes à Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal passarão a integrar a Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de acordo com a correção estabelecida nos Anexos IV e V.
...
Art. 24 Os proventos de aposentadoria e pensões concedidas até a data de publicação desta Lei terão seus valores revistos com base nos novos vencimentos fixados para os cargos correspondentes, conforme Anexo IV, bem como assegurada a GIUrb de que trata o art. 17.Conforme a sobredita Lei 2.706/2001 os integrantes da referida Carreira foram reposicionados na Tabela de Escalonamento vertical na forma do Anexo V:
O Inspetor de Saúde e o Inspetor Sanitário, tiveram sua correlação para área de especialização Vigilância Sanitária, do cargo de Inspetor de Atividades Urbanas;
O Inspetor de Obras teve sua correlação para área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo, do cargo Inspetor de Atividades Urbanas;
O Fiscal de Obras teve sua correlação para área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Fiscal de Postura teve sua correlação para área de especialização Atividades Econômica e Urbanas, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Fiscal de Concessão e Permissões teve sua correlação para área de especialização de Transportes, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Fiscal Ambiental teve sua correlação para área de especialização de Controle Ambiental, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Inspetor Sanitário e Industrial Técnico de Inspeção Sanitária, tiveram sua correlação para área de especialização de Vigilância Sanitária, Animal, Vegetal e Agroindustrial, do cargo Inspetor de Atividades Urbanas;
A mencionada Lei 4.409 de 14 de outubro de 2009 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 15 de outubro de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, após 08 (oito) anos da edição da Lei 2.706/2001.Neste sentido, destaque-se que como dito alhures, consoante a Lei 4409, os servidores que se encontravam aposentados desde 27 de abril de 2001, data do efeito da Lei 2706/2001 tiveram concessões de padrões em caráter excepcional, na forma mencionada, diferentemente dos ativos dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, embora estes tivessem sido igualmente posicionados na 2ª Classe Padrão V.
Dito isto os servidores que se aposentaram no interregno entre a data da edição da Lei 2.706/2001 até a edição da Lei 4.409, de 14 de outubro de 2009, embora posicionados na mesma classe e padrão dos aposentados em 2001, não obtiveram os padrões excepcionais concedidos os quais só beneficiaram os aposentados em 2001, caracterizando extrema injustiça.
Assim, após mais de uma década, os servidores aposentados então ocupantes dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, esperam a correção da injustiça, razão da presente Proposição.
Neste sentido, a presente Proposição objetiva a concessão de 8 (oito) padrões, em caráter excepcionais aos servidores dos sobreditos cargos, aposentados até a edição da Lei 4.409/2009, de forma a proporcionar tratamento isonômico em relação aos aposentados até 2001, os quais também foram posicionados à época na Segunda Classe Padrão V.
Posteriormente, foi editada a Lei 4.479, de 1º de julho de 2010 o qual alterou a denominação da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do DF para Auditoria de Atividades Urbanas, alterando a nomenclatura dos referidos cargos na forma a seguir comentada:
Os cargos de Inspetor de Saúde e Inspetor Sanitário passou a denominar-se Inspetor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária;
o Cargo de Inspetor de Obras passou a denominar-se Inspetor de Atividades Urbanas, área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo;
o Cargo de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária passou a denominar-se Inspetor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária Animal, vegetal e Agroindustrial;
O Cargo de Fiscal de Obras, passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo;
O Cargo de Fiscal de Posturas passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, Atividades Econômicas;
O Cargo de Fiscal de Concessões e Permissões passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Transportes;
O Cargo de Fiscal Ambiental, passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
Por todo o exposto a presente Proposição objetiva sugerir ao Poder Executivo a concessão de 8 (oito) padrões aos servidores aposentados até a edição da Lei 4.409/2009 ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Urbanas, área de especificação Transporte; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Atividades Econômicas; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial cujas as nomenclaturas tiveram suas alterações pela Lei 4.479/2010.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta presente Indicação.
Sala das sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Despacho - 1 - CAS - (56238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
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