(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, promova análise das Normas Técnicas CBMDF n.º 002/2009 e n.º 007/2011 para verificar as exigências de brigadistas particulares nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, promova a análise das Normas Técnicas CBMDF n.º 002/2009 e n.º 007/2011 para verificar as exigências de brigadistas particulares nas instituições de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida nesse gabinete parlamentar e por reconhecer sua importância, somamos força para solicitar:
I – A revisão das Normas Técnicas n.º 002/2009 e n.º 007/2011, ambas do CBMDF (respectivamente instituídas pelas portarias 016, de 04/6/2009, e 016, de 28/2/2011), de modo a avaliar a possibilidade de minorar, nas instituições educacionais classificadas como “excepcionalmente seguras”, o quantitativo de brigadistas particulares;
II – Para a minoração do “I” acima, haverá modelo alternativo compensatório baseado em, cumulativamente:
a) treinamento periódico de trabalhadores baseado no Plano de Prevenção Contra Incêndio-PPCI, com o dobro de quantitativos e de frequência ordinária;
b) histórico negativo nos vários últimos anos de incidentes que exigissem a atuação de brigadistas particulares para salvaguardar a vida ou saúde de qualquer indivíduo;
c) adicionalmente, em relação à Educação Básica:
1. comprovação de atendimento dos requisitos da Lei Federal n. 13.722/2018, que “tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica”.
III – a realização de estudo de impacto regulatório e consulta pública prévia para aferir os custos das exigências atuais e as alternativas regulatórias possíveis, inclusive conforme art. 5 da lei federal 13.874/2019 e respectivo decreto 10.411/2020.
As Normas Técnicas n.º 002/2009 e n.º 007/2011 foram instituídas entre os anos de 2009 e 2011 sem a realização de análise de impacto regulatório e sem a devida submissão à consulta pública. Tal circunstância comprometeu a efetividade e a adequação das referidas normas diante de mudanças legais e contextuais supervenientes.
Dentre os fatores que acentuaram o descompasso normativo, destaca-se o regime de jornada 12 × 36, previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 11.901/2009, cuja interpretação extensiva tem levado à exigência desproporcional de contratação de brigadistas profissionais pelas instituições escolares, de modo a abranger todo o horário de funcionamento. Soma-se a isso a promulgação da Lei Federal n.º 13.722/2018 (Lei Lucas), que tornou obrigatória a capacitação de professores e funcionários da educação básica em noções de primeiros socorros.
O acúmulo de obrigações impõe um ônus financeiro excessivo às instituições de ensino, resultando em um custo anual estimado superior a meio milhão de reais por unidade escolar de médio porte. Tal encargo acaba sendo repassado às mensalidades escolares, impactando negativamente programas de inclusão educacional e restringindo a possibilidade de valorização da carreira docente por meio de melhor remuneração.
Diante desse cenário, a presente Indicação propõe a adoção de um modelo compensatório de caráter optativo, que preserve o nível de segurança almejado sem impor encargos desproporcionais às instituições. O referido modelo prevê:
a) Realização de treinamentos periódicos destinados aos profissionais da comunidade escolar, vinculados ao Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), com quantitativo de participantes e frequência superiores ao exigido em condições ordinárias;
b) Apresentação de histórico isento de ocorrências que tenham demandado a atuação de brigadistas particulares para salvaguardar a vida ou a saúde de quaisquer indivíduos;
c) Comprovação de pleno cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 13.722/2018.
Essas medidas possibilitam resposta rápida e eficaz em situações de emergência, por meio de pessoal interno devidamente capacitado, reduzindo a necessidade de manutenção de um grande número de brigadistas terceirizados.
Adicionalmente, a presente Indicação requer que quaisquer futuras alterações normativas no âmbito da matéria sejam precedidas de estudo de impacto regulatório e de consulta pública, conforme determinam a Lei Federal n.º 13.848/2019 e o Decreto n.º 10.411/2020. Tais procedimentos permitirão a adequada quantificação de custos, benefícios e alternativas antes da adoção de novas regulamentações.
A proposta ora apresentada está em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, e busca conciliar a proteção da vida e da integridade física com a sustentabilidade econômica das instituições educacionais. Atende, ainda, aos ditames do art. 7º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo benefícios diretos para os estudantes, suas famílias e para o próprio sistema educacional do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva