(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que os estudantes com deficiência sejam matriculados nas escolas próximas de suas residências, conforme o disposto na Lei Distrital 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que os estudantes com deficiência sejam matriculados nas escolas próximas de suas residências, conforme o disposto na Lei Distrital 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa reforçar, diante do Poder Executivo, a importância e a necessidade de observância do artigo 36 da Lei Distrital 6637/2020, que estabelece a prioridade de matrícula para estudantes com deficiência nas escolas públicas localizadas próximas às suas residências.
Este dispositivo legal visa assegurar o acesso igualitário à educação para todas as pessoas com deficiência, reconhecendo que a proximidade do ambiente escolar com o lar do estudante desempenha um papel fundamental em sua inclusão e desenvolvimento educacional.
Ao garantir que os alunos com deficiência tenham prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência, estamos promovendo a sua integração na comunidade escolar, proporcionando-lhes condições mais favoráveis para o seu deslocamento diário e para a sua participação e de seus familiares em atividades extracurriculares.
É importante ressaltar que a definição de proximidade não se limita apenas à distância física entre a residência do aluno e a escola, mas também considera a acessibilidade do local por meio de transporte coletivo. Dessa forma, garantimos que os estudantes com deficiência tenham a possibilidade de se deslocar de forma autônoma e segura até a instituição de ensino.
Além disso, o artigo 36 prevê que, caso haja mais de uma escola considerada próxima à residência do aluno com deficiência, este tenha o direito de escolher aquela que melhor atenda às suas necessidades e preferências, respeitando sempre a sua autonomia e individualidade.
Para usufruir dessa prioridade de matrícula, é necessário que as pessoas com deficiência apresentem à instituição de ensino um comprovante de residência. No entanto, caso optem por uma escola que não seja a mais próxima de sua residência, devem apresentar uma justificativa circunstanciada, sujeita à apreciação do órgão competente da escola, com possibilidade de recurso administrativo.
Mesmo diante do cumprimento de todas os requisitos da Lei, ainda é possível identificar alguns casos em que a preferência não foi deferida por essa SEEDF. Durante o II Seminário de Educação Inclusiva da CLDF, este mandato parlamentar recebeu denúncias preocupantes relacionadas à não observância do artigo 36 da Lei Distrital 6637/2020. Foram relatados casos de alunos com deficiência que não foram matriculados nas escolas mais próximas de suas residências, o que evidencia a necessidade urgente de garantir o cumprimento efetivo da legislação vigente. Essas denúncias reforçam a importância de promover uma fiscalização rigorosa por parte dos órgãos competentes, bem como de conscientizar toda a comunidade educacional sobre os direitos dos estudantes com deficiência e a importância da sua plena inclusão no sistema de ensino.
Portanto, é fundamental que todas as partes envolvidas no processo educacional, incluindo gestores escolares, parlamentares, professores, lideranças comunitárias e pais e responsáveis, estejam cientes e comprometidos com o cumprimento do disposto no artigo 36 da Lei Distrital 6.637/2020. Somente assim poderemos garantir o acesso equitativo à educação e promover a inclusão de todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX