Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que na rede pública de ensino do Distrito Federal há 384 escolas dividas em três categorias, quais sejam: Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil.
Como é de notório saber, cada unidades das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil há diretores e vice-diretores.
Em termos de gratificação, os diretores e vice-diretores das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil, que totalizam no 384 unidades de ensino público do Distrito Federal, recebem as seguintes gratificações: FGE-04 para diretor e FGE-03 para vice-diretor que, respectivamente correspondem aos valores de R$ 1.639,93 e 1.354,36.
Ocorre que os gestores escolares, Diretores e vice-diretores, dos Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICS, Centros de Línguas – CIL, Centros de Ensino Especiais – CEE, Escolas Técnicas, Escolas Parques, Centros Educacionais em geral, recebem gratificação a maior, sendo elas: FGE-06 para diretor e FGE-05 para vice-diretor.
Ressalta-se que os valores das gratificações FGE-06 e FGE-05 são de R$ 2.446,49 e de R$ 1.902,58, respectivamente.
Neste diapasão, do universo de diferenciação dos valores das gratificações para os gestores escolares, diretores e vice-diretores, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, se embasa na Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – Gacop.
A lei supracitada reflete a reestruturação das gratificações, que também criou a gratificação de atividade pedagógica para os coordenadores.
Essa reestruturação aumentou as gratificações da seguinte forma:
Somente repisando o ordenamento legal que rege a matéria, a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências e a Lei nº 7.090/2022, altera a Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE.
Todavia, com essa reestruturação da gratificação a diferença salarial dos diretores de CEI e EC entre os de CEF, CED e CEM é de R$ 806,59 e, entre os vice-diretores é de R$ 548,22.
Entretanto, faz-se necessário repensar e rever citada reestruturação de gratificação, posto que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEE-DF, aprovado pela Portaria nº 15/SEEDF, de 11 de fevereiro de 2015, alterado pela Portaria nº 180, de 30 de maio de 2019, todos os gestores escolares, diretores e vice-diretores, tem as mesmas atribuições e funções, bem como a mesma carga horária de 40 horas semanais, definida na Lei de Gestão Democrática.(1)
Na tipologia de escola, ou seja, na concepção de formas de modelos básicos e outros, existe a alegação estrutural de que os Centros de Ensino Fundamental - CEFs, Centros de Ensino Médio-CEMs, Centros Educacionais - CEDs, são instituições de ensino com maior número de alunos e funcionários e assim, a gratificação é maior.
Contudo, essa acepção é totalmente equivocada, posto que existem no Distrito Federal escolas classe do mesmo porte quanto os Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, ou seja, há escolas classes tão grandes quanto os CEF e CEM.
Portanto, considerando o todo exposto, é de crucial importância e de justiça que haja a competente isonomia de gratificação entre os gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, considerando que possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, sem distinção entre as funções ou à tipologia escolar.
Desta forma, se o cargo é o mesmo, as atribuições são as mesmas e as responsabilidades são as mesmas, diretor e vice devem fazer jus a mesma gratificação, independente da escola que atuam.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária que sejam empreendidas medidas e ações concretas do Governo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF, quanto a isonomia de gratificação dos diretores e vice-diretores dos gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, a fim de se efetivar uma justa percepção salarial dentro do cargo e das atribuições e funções regimentalmente estabelecidas.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação-SEE/DF, que promova a competente isonomia de gratificação entre os gestores escolares das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil com os gestores dos Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, perfazendo assim, a devida justiça salarial perante os competentes cargos supracitados, considerando que regimentalmente suas atribuições, funções e carga horária que são as mesmas, sem distinção pela tipologia escolar.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site