(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal, promova a inclusão da categoria "ideologia de gênero" na classificação indicativa realizada através do ClassInd.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal, promova a inclusão da categoria "ideologia de gênero" na classificação indicativa realizada através do ClassInd.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, o órgão responsável pela classificação etária em produtos para televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos e aplicativos, é a Secretaria Nacional de Justiça (Senanjus), que integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal. De acordo com o Ministério, a ClassInd, como é chamada a recomendação, é "uma informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam".
Nesse sentido, entendemos que cabe ao Estado cumprir seu papel, sem inibir a iniciativa familiar. A ideia, assim, é que haja corresponsabilidade. Não por acaso, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afirma que crianças e adolescentes "têm o direito de ter resguardada e protegida sua integridade física, psíquica e moral".
Isso, pois, se em uma relação de consumo comum já se parte do pressuposto de que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação, em se tratando de crianças e adolescentes enquanto consumidoras, esse fato é ainda mais evidente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), nesse sentido, reconhece explicitamente a fragilidade psicológica da criança, quando, em seu art. 37, considera abusiva a publicidade que se aproveita de sua menor experiência. A proteção, dessa forma, é contra o pornográfico e contra o obsceno, mas também, contra mensagem imprópria ao seu entendimento.
Inegavelmente, as crianças devem ser cuidadas, respeitadas e educadas em ambientes seguros para crescerem saudáveis com amplas possibilidades de aprendizagem. A inocência que é peculiar à infância precisa ser preservada, uma vez que teóricos da psicologia do desenvolvimento reforçam a importância da vivência de cada etapa como requisito para a formação de um adulto emocionalmente e socialmente saudável.
Dessa maneira, conforme a quarta edição do Guia Prático de Audiovisual, material da Senajus publicado em julho de 2021 que explica como funciona a classificação, as obras audiovisuais são analisadas levando-se em consideração três eixos temáticos: "sexo e nudez", "drogas" e "violência". Assim, partindo desses três tópicos, é estabelecida uma escala progressiva dentro do que é considerado prejudicial para cada idade.
A classificação indicativa feita pelo ClassInd se aplica ao cinema, televisão, livros e RPG, jogos e aplicativos, e são separados nas seguintes idades: 10, 12, 14, 16, 18 anos ou Livre, classificada pela letra L.
Tem-se que, atualmente, as categorias estudadas para chegar a essas classificações são: atos criminosos; conteúdo sexual; drogas; drogas ilícitas; drogas lícitas; linguagem imprópria; medo; nudez; procedimentos médicos; sexo explícito; temas sensíveis; violência; violência extrema; e violência fantasiosa.
Tais categorias, entretanto, evidentemente não são exaustivas e nem era de se esperar que fossem. Ocorre que, com certa frequência, tem aparecido em conteúdos supostamente infantis, materiais relacionados a gênero e sexualidade. A chamada ideologia de gênero, assim, deve ser incluída enquanto uma categoria determinante na classificação, a fim de que pais e o público em geral, fiquem cientes quanto ao teor do conteúdo disponibilizado e não sejam surpreendidos.
A presente propositura, então, visa promover e garantir o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade absoluta, conforme disposto na Constituição e nas leis federais, as quais formam um sistema coeso que protege a infância e a adolescência.
Outrossim, a Carta Magna, as leis e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes, contra violações à sua dignidade humana, especialmente no âmbito de sua integridade física, sexual e psicológica. Tal tutela especial, assim, é necessária por lhes faltar o discernimento e a maturidade, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, seus desejos, seus interesses, sua moral e caráter.
Como o próprio nome denota, trata-se de uma classificação indicativa. Isto posto, há de se mencionar que a presente indicação não implica na restrição à veiculação de certos conteúdos, mas na adequada recomendação de quais faixas etárias devam consumir determinados produtos. Está, portanto, em conformidade com a legislação vigente no território nacional.
Ora, como dito por Rousas Rushdoony: “A liberdade civil impõe restrições mútuas a fim de promover liberdade mútuas” [1].
Não respeitar as individualidades de cada fase é uma forma de violência. Como preconiza nossa Constituição Federal (art.227), proteger a infância é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Com isso em mente e a participação desses agentes, a proposição não tem por objetivo negar a sexualidade inerente às crianças e aos adolescentes, mas entende ser de suma importância a sua diferenciação em relação à sexualização na primeira infância.
A sexualidade é um aspecto que transversaliza o desenvolvimento humano, sendo algo inerente, inato ao ser humano e se apresenta de maneira diferente em cada etapa da vida. A OMS define que a “sexualidade faz parte da personalidade de cada um, sendo uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e interações e, portanto, a saúde física e mental” [2]. Na tenra infância, a sexualidade se expressa na curiosidade e interesse da criança em conhecer seu próprio corpo tocando-o, familiarizando-se e tomando consciência dele.
Ao contrário do exposto, a sexualização não é algo inato, interno, natural ao ser humano. A sexualização é estimulada de fora para dentro. Em relação às crianças, em especial, a sexualização é nociva e nefasta para o seu pleno desenvolvimento.
Ante o exposto, e do evidente interesse público da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em …..
[1] RUSHDOONY, Rousas John. A Política da Pornografia. Brasília, DF: Editora Monergismo, 2018. p. 180.
[2] OMS;UNICEF. (2018). Cuidados de criação para o desenvolvimento na primeira infância Plano global para ação e resultados.
pastor Daniel de castro
Deputado Distrital