Proposição
Proposicao - PLE
IND 1149/2023
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, e 25 de setembro de 2013.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Requerimento - Cancelado - (69321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputados Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração de que trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
Sugere ainda, que o projeto a ser encamihado fixe que o servidor ocupante de cargo de nível básico ou médio, que preencher todos os requisitos, respectivamente, ascenderá ao último padrão da Classe Especial.
Por fim, sugere-se que os efeitos da Lei, incidam igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre pensões decorrentes do falecimento de servidor que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria, estendendo-se para aqueles que não tenham aposentado por paridade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir aos servidores ocupantes do cargo de agente de portaria, o direito à isonomia e paridade a que fazem jus.
Cabe destacar que, os servidores ocupantes do cargo de agente portaria foram selecionados por concurso público, conforme Edital publicado no DODF de 05 de junho de 1989, tendo realizado provas pelo IDR/GDF, tendo sua classificação no concurso publicada no DODF de 19/07/1989.
Esses servidores foram empossados no cargo, ante a exigência de apresentação primeiro grau completo, que a época histórica da exigência da capacitação e atendimento a realidade da máquina pública. Os agentes de portaria foram então transpostos para o cargo de auxiliar de Administração Publica em 01/01/1990, por meio do Decreto nº 12.116, DODF n° 003, Suplemento 1, de 04.01.1990, pág. 46.
Por sua vez, a Lei n° 4.517 de 28/10/2013, alterou a denominação da carreira de Administração Pública, para Técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental, e os que foram convocados posteriormente ou fizeram concurso público no cargo de Agente de Portaria, foram empossados como estatutários.
A seleção de tais serviodres se deu por concurso publico, tal fato está comprovado pelas publicações do DODF e ordem de serviço de 04 de agosto de 1989 e publicações posteriores no DODF, cópias fornecidas pela biblioteca do TCDF.
Ademais, em 13 de novembro de 1989, foi sancionada a Lei nº 051/1989 que criou a carreira de Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos: Analista de Administração Publica Técnico de Administração Publica e Auxiliar de Administração Publica. Os servidores efetivos de cargos e empregos das categorias funcionais, como no caso dos Agentes de Portaria, seriam transpostos conforme o Anexo II, para uma das categorias da carreira, in verbis:
(...) Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.290, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (...)
A referida Lei, em seu artigo 7º sedimenta o direito de ascensão para o cargo de técnico ou analista, a época, vejamos:
(...) Art. 7º - O ocupante de cargo nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Regime estatutário) (EXEMPLO: DECRETO 12268 DE 09.03.1990) Dispõe sobre alteração de transposição para o cargo (...)
Contudo, o decreto de ascensão nunca foi publicado visando atender todos os servidores, pois outros grupos que também foram transpostos para a categoria de auxiliar foram beneficiados por decretos do governo, sendo vários agentes de portaria hoje classificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental. Esses servidores permaneceram como Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, uma vez que a escolha era feita de forma injusta, definindo-se de forma subjetiva que ascendia ou não para as classes de técnico ou analista.
Outrossim, até o ano de 1994, todos os integrantes da carreira PPGG (Carreira de Politicas Públicas e Gestão Governamental), exigidas as condições para ingresso mediante concurso publico externo ou interno, mediante ascensão ou transposição ex-ofício, por direito adquirido poderiam ser reclassificado para técnico de Administração Publica ou Agente Administrativo de nível superior, comprovada a sua titularidade, já que ingressaram por concurso público na classificação de Agente de Portaria.
Muitos foram agraciados por Decreto via ex-ofício e outros foram esquecidos ou deixados de lado, já que a transposição não se deu de modo coletivo, mas individual, prevalecendo a dúvida se o servidor ingressou por concurso público pelo regime celetista concursado. No caso em tela, a maioria dos servidores tem graduação superior completa, ou se o mesmo ingressou sem concurso publico já que a situação era comum e corrente antes da promulgação da Constituinte de 1988.
Diante disso, pode-se pressupor que os RHs (Recursos Humanos) a época passaram desapercebidos quanto à justa Ascenção ou transposição via ex-ofício, a que cada servidor fazia jus, o que claramente trouxe prejuízo a tantos servidores que poderiam ter logrado o justo direito de hoje, em vez de estarem amargando no cargo de Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, deveriam estar reclassificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental ou como Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Assindo sendo, constata-se que aqueles que ascenderam por meio de decreto, finalizaram suas carreiras como Analistas em Politicas Públicas e Gestão Governamental. Contudo a categoria de Agentes de Portaria teve seu direito adquirido negado, e correm o risco de finalixar sua carreira como técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental. Ora, veja-se que os mesmos foram tolhidos de seu direito de ascensão e o prejuízo foi enorme, pois as outras categorias tiveram divisões e um plano muito mais extensivo que a carreira de Técnico em Politicas Publicas, carreira que ficaram enquadrados.
Destarte, a ascensão da categoria dos Agentes de Portaria é medida cabível para que seja feita a reparação da injustiça histórica efetuada pela negligência do executivo distrital no passado.
Nesse passo, nos termos das Leis Nº 5.920, de 19.09.1973, Nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 51, de 13 de novembro de 1989, Lei Federal Nº 8.743, de 09 de novembro de 1993 e que foi reestruturada pela Lei Nº 5.190/2013, faz-se necessário que o servidor, seja ocupante de cargo de nível básico ou médio, tendo alcançado, respectivamente, o ultimo padrão da Classe Especial e por ter preenchido as condições de ingresso por concurso público, ascenda para o cargo de Analista de Políticas Publicas e Gestão Governamental ou Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior, a partir da data da publicação.
Por fim, cumpre frisar que, a proposta de projeto de Lei tem orçamento aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, publicado no DODF nº 144, de 02 de agosto de 2022, ANEXO IV, pagina 20, item 2.1.15 – LDO e previsto no Anexo IV da LOA/2023,com orçamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 11:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputados Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLADDF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração de que trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
Sugere ainda, que o projeto a ser encamihado fixe que o servidor ocupante de cargo de nível básico ou médio, que preencher todos os requisitos, respectivamente, ascenderá ao último padrão da Classe Especial.
Por fim, sugere-se que os efeitos da Lei, incidam igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre pensões decorrentes do falecimento de servidor que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria, estendendo-se para aqueles que não tenham aposentado por paridade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir aos servidores ocupantes do cargo de agente de portaria, o direito à isonomia e paridade a que fazem jus. Cabe destacar que, os servidores ocupantes do cargo de agente portaria foram selecionados por concurso público, conforme Edital publicado no DODF de 05 de junho de 1989, tendo realizado provas pelo IDR/GDF, tendo sua classificação no concurso publicada no DODF de 19/07/1989.
Esses servidores foram empossados no cargo, ante a exigência de apresentação primeiro grau completo, que a época histórica da exigência da capacitação e atendimento a realidade da máquina pública. Os agentes de portaria foram então transpostos para o cargo de auxiliar de Administração Publica em 01/01/1990, por meio do Decreto nº 12.116, DODF n° 003, Suplemento 1, de 04.01.1990, pág. 46.
Por sua vez, a Lei n° 4.517 de 28/10/2013, alterou a denominação da carreira de Administração Pública, para Técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental, e os que foram convocados posteriormente ou fizeram concurso público no cargo de Agente de Portaria, foram empossados como estatutários.
A seleção de tais serviodres se deu por concurso publico, tal fato está comprovado pelas publicações do DODF e ordem de serviço de 04 de agosto de 1989 e publicações posteriores no DODF, cópias fornecidas pela biblioteca do TCDF.
Ademais, em 13 de novembro de 1989, foi sancionada a Lei nº 051/1989 que criou a carreira de Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos: Analista de Administração Publica Técnico de Administração Publica e Auxiliar de Administração Publica. Os servidores efetivos de cargos e empregos das categorias funcionais, como no caso dos Agentes de Portaria, seriam transpostos conforme o Anexo II, para uma das categorias da carreira, in verbis:
(...) Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.290, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (...)
A referida Lei, em seu artigo 7º sedimenta o direito de ascensão para o cargo de técnico ou analista, a época, vejamos:
(...) Art. 7º - O ocupante de cargo nível básico ou médio que alcançar, respect ivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Regime estatutário) (EXEMPLO: DECRETO 12268 DE 09.03.1990) Dispõe sobre alteração de transposição para o cargo (...)
Contudo, o decreto de ascensão nunca foi publicado visando atender todos os servidores, pois outros grupos que também foram transpostos para a categoria de auxiliar foram beneficiados por decretos do governo, sendo vários agentes de portaria hoje classificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental. Esses servidores permaneceram como Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, uma vez que a escolha era feita de forma injusta, definindo-se de forma subjetiva que ascendia ou não para as classes de técnico ou analista.
Outrossim, até o ano de 1994, todos os integrantes da carreira PPGG (Carreira de Politicas Públicas e Gestão Governamental), exigidas as condições para ingresso mediante concurso publico externo ou interno, mediante ascensão ou transposição ex-ofício, por direito adquirido poderiam ser reclassificado para técnico de Administração Publica ou Agente Administrativo de nível superior, comprovada a sua titularidade, já que ingressaram por concurso público na classificação de Agente de Portaria.
Muitos foram agraciados por Decreto via ex-ofício e outros foram esquecidos ou deixados de lado, já que a transposição não se deu de modo coletivo, mas individual, prevalecendo a dúvida se o servidor ingressou por concurso público pelo regime celetista concursado. No caso em tela, a maioria dos servidores tem graduação superior completa, ou se o mesmo ingressou sem concurso publico já que a situação era comum e corrente antes da promulgação da Constituinte de 1988.
Diante disso, pode-se pressupor que os RHs (Recursos Humanos) a época passaram desapercebidos quanto à justa Ascenção ou transposição via ex-ofício, a que cada servidor fazia jus, o que claramente trouxe prejuízo a tantos servidores que poderiam ter logrado o justo direito de hoje, em vez de estarem amargando no cargo de Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, deveriam estar reclassificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental ou como Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Assindo sendo, constata-se que aqueles que ascenderam por meio de decreto, finalizaram suas carreiras como Analistas em Politicas Públicas e Gestão Governamental. Contudo a categoria de Agentes de Portaria teve seu direito adquirido negado, e correm o risco de finalixar sua carreira como técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental. Ora, veja-se que os mesmos foram tolhidos de seu direito de ascensão e o prejuízo foi enorme, pois as outras categorias tiveram divisões e um plano muito mais extensivo que a carreira de Técnico em Politicas Publicas, carreira que ficaram enquadrados.
Destarte, a ascensão da categoria dos Agentes de Portaria é medida cabível para que seja feita a reparação da injustiça histórica efetuada pela negligência do executivo distrital no passado.
Nesse passo, nos termos das Leis Nº 5.920, de 19.09.1973, Nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 51, de 13 de novembro de 1989, Lei Federal Nº 8.743, de 09 de novembro de 1993 e que foi reestruturada pela Lei Nº 5.190/2013, faz-se necessário que o servidor, seja ocupante de cargo de nível básico ou médio, tendo alcançado, respectivamente, o ultimo padrão da Classe Especial e por ter preenchido as condições de ingresso por concurso público, ascenda para o cargo de Analista de Políticas Publicas e Gestão Governamental ou Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior, a partir da data da publicação.
Por fim, cumpre frisar que, a proposta de projeto de Lei tem orçamento aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, publicado no DODF nº 144, de 02 de agosto de 2022, ANEXO IV, pagina 20, item 2.1.15 – LDO e previsto no Anexo IV da LOA/2023,com orçamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (78348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 17:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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