Proposição
Proposicao - PLE
IND 1078/2023
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família de que trata o art. 134 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (68419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família de que trata o art. 134 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família de que trata o art. 134 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão de alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito Federal – RJU/DF (LC 840/2011), para a correção de injusta distinção entre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão no que diz respeito à possibilidade de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Diz a redação atual do RJU/DF:
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Sobre o assunto, note-se que a redação do §2º expressamente menciona que “a licença é concedida sem prejuízo da remuneração [...] do cargo efetivo”, dispositivo que acaba por excluir a possibilidade de que os servidores ocupantes exclusivamente do cargo em comissão possam usufruir do mesmo direito.
Tal distinção se mostra inapropriada e desarrazoada. O benefício visa garantir que o servidor possa ocupar-se temporariamente dos indispensáveis cuidados com seu familiar enfermo sem prejuízo de sua remuneração. É dado da realidade que, sendo indispensável a assistência direta do servidor a familiar e não sendo possível compatibilizar tais cuidados com o exercício do cargo, o servidor acabará atendendo a essa imposição pessoal excepcional. Sob esse viés, a Administração Pública optou por dar tratamento legal a tais casos, com a criação de licença específica, por tempo determinado e sujeita a apreciação pela junta médica oficial. O tratamento legal evita que a impossibilidade temporária de desempenho das atribuições por razão socialmente relevante venha a ocasionar prejuízo ao servidor ou irregularidade administrativa decorrente de soluções informais, enorme risco aos gestores e servidores envolvidos.
Compreendido tal contexto e atento ao brocardo jurídico “eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo” - onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de Direito - não se enxerga, no caso, diferenciação nas situações de servidores efetivos e servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que possam determinar a diferença de tratamento legal atualmente existente no RJU/DF.
Trazendo alguns elementos adicionais à questão, necessário reconhecer a forte inspiração do RJU/DF na Lei federal n. 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores da União. Anteriormente à edição do RJU/DF, os servidores do Distrito Federal eram regidos fundamentalmente pela Lei federal n. 8.112/90, recepcionada no DF, a partir de 01/01/1992, pelo art. 5º da Lei distrital n. 197, de 04 de dezembro de 1991. As alterações do RJU/União editadas após a recepção não eram aplicáveis ao DF, que permaneceu com a redação recepcionada congelada, complementada por normas locais esparsas sobre temas específicos.
Na elaboração da Lei Complementar n. 840/2011, um Regime Jurídico específico e exclusivo do Distrito Federal, muitas situações receberam tratamento idêntico à Lei federal n. 8.112/90 e outras tratamento específico. Dessa forma, parte das modificações à Lei federal n. 8.112/90 posteriores à recepção não chegaram a ser incorporadas ou ter paralelo no RJU/DF.
Feita essa introdução histórica, note-se que, no que diz respeito à União, a partir da Lei n. 12.269, de 21 de junho de 2010 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 479, de 30 de dezembro de 2009), a Lei n. 8.112/90 recebeu nova redação no art. 83, §2º, com a exclusão da menção ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo como único beneficiário da licença por motivo de doença na família. Confira-se a redação original e a redação atual:
Lei n. 8.112/90 - Redação original
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Lei n. 8.112/90 - Redação atual:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Percebe-se que a referência à “remuneração do cargo efetivo” deixou de existir, abrindo espaço para a concessão aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. O entendimento de que a alteração no §2º do art. 83 da Lei n. 8.112/90 promovida pela Lei n. 12.269/2010 igualou a situação de servidores efetivos e comissionados quanto à licença consta expressamente da Nota Informativa n. 126/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC): “aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo as mesmas regras dispostas para os servidores de cargo efetivo, para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família”.
Verificou-se, também, que referido direito também possui paralelo em outros regimes jurídicos estaduais, onde a licença por motivo de doença em pessoa da família é aplicável ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Cite-se, como exemplo, a Lei n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências”, de onde se extrai:
Art. 134. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade.
Outro exemplo é a Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, que “dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais”:
Art. 158 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - no caso previsto no art. 175;
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 186. (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 159 - Aos funcionários interinos e aos em comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares. (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Embora se tratem de regimes jurídicos diversos do nosso, cada qual sujeito à autonomia administrativa do ente federativo a que pertencem os servidores, referidos exemplos reforçam a necessidade de tratamento específico da matéria pelo Distrito Federal, bem como sinalizam a possibilidade jurídica e a razoabilidade da alteração proposta.
Por estas razões e considerando tratar-se de competência privativa do Governador a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores (LODF, art. 71, §1º, II), apresento indicação que sugere a alteração do art. 134 da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem qualquer alteração quanto a sua aplicação aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
De tal sorte, peço a meus pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68419, Código CRC: da10b156
-
Despacho - 1 - CAS - (69773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 4ª reunião
ordinária em 26/04/2023.
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 15:32:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69773, Código CRC: 0218ea11
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (69803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/05/2023, às 13:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69803, Código CRC: d36e4bc2