(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos veículos do Sistema do Transporte Público Coletivo (STPC/DF) em seus modais rodoviário e metroviário, para a identificação dos assentos preferenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos veículos do Sistema do Transporte Público Coletivo (STPC/DF) em seus modais rodoviário e metroviário, para a identificação dos assentos preferenciais.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) presidida atualmente por este mandato, recebeu denúncias acerca do desrespeito ao direito das pessoas com transtorno do espectro autista aos assentos preferenciais nos veículos do STPC/DF. A isso soma-se a ausência do símbolo gráfico do TEA nos ônibus que circulam na capital federal, o que contribui para o agravamento da situação dos titulares dessa prerrogativa.
Destacamos, nesse contexto, a necessidade de uma interpretação conjunta da lei federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990” e da lei distrital n.º 5.984, de 30 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal.”
A norma federal equipara a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). A lei distrital, por sua vez, consigna, em seu art. 1º, que “Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.” (Grifos nossos). Depreende-se, portanto, que as pessoas com transtorno do espectro autista fazem jus aos assentos preferenciais, constituindo dever do Poder Público assegurar a plena fruição desse direito.
Mencionamos, ainda, que outras unidades da federação - a exemplo de São Paulo (a partir da lei estadual n.º 16.756, de 08 junho de 2018), Minas Gerais (conforme o projeto de lei n.º 563/2023) e Paraná - aderiram a essa iniciativa, com o escopo de assegurar o respeito e a acessibilidade nos modais de transporte público. Sugere-se, nesse âmbito, que a atuação seja acompanhada por campanhas de conscientização e de treinamento dos prepostos que atuam nas linhas de ônibus e no transporte metroviário.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, e que atende, ainda, ao disposto na legislação federal e distrital existentes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel