(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção das medidas administrativas e normativas necessárias à revisão dos critérios de pagamento da Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP, especialmente quanto à sua incidência nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção das medidas administrativas e normativas necessárias à revisão dos critérios de pagamento da Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP, especialmente quanto à sua incidência nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
JUSTIFICAÇÃO
A Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP, instituída pela Lei nº 6.455, de 2019, constitui importante instrumento de valorização dos profissionais de saúde que atuam na formação de novos trabalhadores no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A atividade de preceptoria desempenha papel estratégico na qualificação da assistência à saúde, ao promover a integração entre ensino e serviço, contribuindo diretamente para a formação prática de profissionais e para o fortalecimento da rede pública de saúde.
Não obstante a relevância da atividade, tem-se verificado a adoção de interpretação restritiva quanto ao pagamento da GAP, especialmente no que se refere à sua incidência durante períodos de afastamento legal, tais como férias, licenças e ausências justificadas.
Ocorre que o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 840, de 2011, reconhece tais períodos como de efetivo exercício, o que suscita questionamentos quanto à compatibilidade da prática administrativa atualmente adotada com o ordenamento jurídico vigente.
Além disso, a natureza da atividade de preceptoria, que frequentemente extrapola os limites formais da jornada de trabalho, com acompanhamento contínuo de residentes e apoio permanente às atividades formativas, evidencia que o exercício da função não se interrompe integralmente durante os afastamentos legais.
Nesse contexto, a ausência de pagamento da GAP nesses períodos pode representar desestímulo à atuação dos preceptores, com potencial impacto negativo na formação de profissionais de saúde e, consequentemente, na qualidade dos serviços prestados à população.
Diante disso, mostra-se necessário que o Poder Executivo promova a revisão dos critérios atualmente adotados, de modo a assegurar maior coerência com o regime jurídico dos servidores públicos e fortalecer a política de formação em saúde no Distrito Federal.
Assim, justifica-se a presente Indicação, no sentido de instar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a adotar as medidas administrativas e normativas necessárias à adequação da política de pagamento da GAP, garantindo segurança jurídica, valorização profissional e maior efetividade das ações de formação no âmbito do SUS.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO