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Indicação - (333417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade em Planaltina permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender motoristas e entregadores, que solicitam a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
No Distrito Federal, já existem iniciativas em andamento voltadas à criação de pontos de apoio para motoristas e entregadores de aplicativo. Essas políticas públicas têm foco em descanso, higiene, segurança e infraestrutura básica para quem trabalha nas plataformas.
A utilização da estrutura física dos antigos PCSs para implantação desses pontos de apoio representa uma solução inteligente, econômica e socialmente eficiente, pois, muitos desses imóveis já possuem localização estratégica, acesso viário, ligação elétrica, instalações sanitárias e fácil identificação urbana. Dessa forma, seu reaproveitamento reduziria significativamente os custos de implantação de novas estruturas públicas.
Além disso, os antigos PCSs estão distribuídos em regiões de grande circulação, próximas a áreas comerciais, rodoviárias, hotéis e centros urbanos, o que favorece o atendimento aos motoristas durante longas jornadas de trabalho. A adaptação desses espaços poderia oferecer banheiros, áreas de descanso, pontos de recarga de celular, acesso à água potável e ambientes seguros para alimentação e pausa operacional.
Outro benefício importante é a valorização de patrimônios públicos atualmente subutilizados ou abandonados, transformando espaços ociosos em equipamentos urbanos de utilidade social. A iniciativa também contribuiria para melhores condições de trabalho, redução da fadiga, aumento da segurança e fortalecimento das políticas públicas de mobilidade urbana no Distrito Federal.
Dessa forma, sugiro a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas, matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante no ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou restrições em razão de sua condição clínica.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de cuidados contínuos ou intermitentes. A falta de estrutura apropriada para procedimentos essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da educação.
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER, propõe o fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças, adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, em 25 de outubro.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Público fica autorizado a promover, em parceria com entidades representativas da carreira, ações institucionais, seminários, homenagens e atividades voltadas:
I - à valorização dos servidores da carreira;
II - ao reconhecimento da importância estratégica da gestão fazendária para a administração tributária, financeira, patrimonial e administrativa;
III - à divulgação das atribuições institucionais desempenhadas pelos integrantes da carreira;
IV - ao fortalecimento da educação fiscal, da eficiência administrativa e da modernização da gestão pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de outubro, data que marca o início simbólico da organização e da luta institucional da categoria em defesa da valorização da Carreira, representada pela criação do SINDFAZFISCO-DF.
A Carreira Gestão Fazendária desempenha papel essencial na sustentação administrativa, financeira e tributária do Distrito Federal, exercendo atribuições estratégicas voltadas à gestão da arrecadação, ao controle, à execução administrativa e às atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento da administração fazendária distrital.
As atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira colaboram significativamente para o incremento da arrecadação pública e, consequentemente, para a ampliação da capacidade financeira do Distrito Federal, viabilizando o cumprimento de sua função social e a implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social e demais serviços essenciais prestados à população.
Trata-se de carreira que atua diretamente na estruturação, operacionalização, acompanhamento e aperfeiçoamento dos processos administrativos e fazendários, contribuindo de maneira permanente para a eficiência da gestão pública, a modernização administrativa, a racionalização dos procedimentos internos e o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, os servidores da Gestão Fazendária têm demonstrado elevado compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência e a continuidade dos serviços estatais, exercendo funções de alta relevância técnica e administrativa para o adequado funcionamento da máquina pública distrital.
A escolha da data de 25 de outubro possui elevado valor histórico e simbólico, por representar o marco inicial da mobilização institucional organizada dos servidores da carreira em defesa da valorização funcional, do reconhecimento institucional e do aperfeiçoamento permanente da Gestão Fazendária no âmbito do Distrito Federal.
A instituição da referida data no calendário oficial do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem aos integrantes da carreira, mas também o reconhecimento, por parte do Poder Público, da importância estratégica da Gestão Fazendária para a manutenção do equilíbrio administrativo e financeiro do Distrito Federal, bem como para o fortalecimento da capacidade estatal de atender às demandas da sociedade.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios da valorização do serviço público, da eficiência administrativa e do reconhecimento das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado, revestindo-se de inequívoco interesse público e institucional.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 08:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a proteção do consumidor, a prevenção ao vício em apostas e a regulação da publicidade de apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor, de promoção da saúde pública, de prevenção ao vício comportamental e de ordenamento urbano relacionadas à oferta, divulgação, publicidade e acesso às apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostas de quota fixa: aquelas definidas pela legislação federal vigente;
II – usuário: pessoa física residente ou domiciliada no Distrito Federal que realiza apostas em plataformas físicas ou digitais;
III – publicidade de apostas: qualquer forma de divulgação, promoção, patrocínio, comunicação mercadológica ou incentivo à prática de apostas, realizada por meios físicos, digitais, audiovisuais ou eletrônicos;
IV – vício em apostas: comportamento compulsivo relacionado à prática reiterada de apostas, com potencial prejuízo à saúde mental, ao equilíbrio financeiro, às relações familiares e à vida social do indivíduo.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da defesa do consumidor e da responsabilidade social, especialmente:
I – a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa;
II – a defesa da saúde pública e da saúde mental;
III – a prevenção ao vício comportamental e ao superendividamento;
IV – a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – a promoção da responsabilidade social na comunicação publicitária;
VI – a preservação do ordenamento urbano e dos espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a publicidade de apostas de quota fixa em locais e equipamentos públicos ou privados destinados predominantemente à proteção, formação ou atendimento de públicos vulneráveis, especialmente:
I – escolas públicas e privadas;
II – hospitais, unidades de saúde e equipamentos de atendimento psicossocial;
III – equipamentos públicos voltados à infância, juventude e assistência social;
IV – centros esportivos destinados majoritariamente ao público infantojuvenil.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a publicidade física, sonora, audiovisual ou digital realizada nos respectivos ambientes.
Art. 5º Fica igualmente proibida a veiculação de publicidade de apostas em mobiliário urbano e equipamentos públicos concedidos, administrados ou autorizados pelo Distrito Federal, incluindo:
I – ônibus, metrô, terminais rodoviários e estações de transporte público;
II – pontos de parada e abrigos de passageiros;
III – painéis eletrônicos, outdoors e demais estruturas de publicidade em áreas públicas;
IV – equipamentos digitais públicos mantidos ou administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Toda publicidade relacionada a apostas de quota fixa deverá conter, de forma clara, ostensiva e acessível:
I – advertência sobre os riscos de vício, endividamento e perdas financeiras;
II – informação de que apostas não constituem meio de investimento, garantia de renda ou alternativa de enriquecimento;
III – canais oficiais de apoio psicológico e orientação em saúde mental, quando definidos pelo Poder Executivo.
§1º Fica proibida a utilização de linguagem, símbolos ou elementos visuais que:
I – sugiram enriquecimento fácil ou ascensão financeira imediata;
II – associem apostas a sucesso pessoal, status social, prestígio ou realização afetiva;
III – incentivem comportamento compulsivo ou prática excessiva de apostas.
§2º Também fica proibido o uso de:
I – figuras, personagens ou elementos de apelo infantil;
II – linguagem direcionada a crianças e adolescentes;
III – conteúdo que estimule ou naturalize apostas entre menores de idade.
Art. 7º Fica vedada a publicidade de apostas:
I – em eventos públicos patrocinados, apoiados ou realizados pelo Governo do Distrito Federal;
II – em campanhas institucionais vinculadas a políticas públicas distritais.
Art. 8º Fica instituído o Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, com a finalidade de desenvolver ações permanentes de conscientização, prevenção e acolhimento às pessoas afetadas pelo jogo compulsivo.
Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa:
I – campanhas educativas permanentes sobre os riscos das apostas;
II – promoção da educação financeira e do consumo consciente;
III – oferta de atendimento psicológico especializado na rede pública de saúde;
IV – articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e com instituições parceiras;
V – monitoramento dos impactos sociais, econômicos e familiares decorrentes do vício em apostas;
VI – desenvolvimento de ações específicas voltadas à proteção de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária, destinado a possibilitar ao cidadão mecanismos de restrição e prevenção ao acesso compulsivo às plataformas de apostas.
§1º O cadastro permitirá ao usuário:
I – solicitar bloqueio de acesso a plataformas de apostas em redes públicas do Distrito Federal;
II – restringir o acesso em ambientes digitais sob controle do Governo do Distrito Federal.
§2º O Cadastro será integrado às políticas públicas de saúde mental, prevenção ao superendividamento e assistência psicossocial.
Art. 10. Fica proibido o acesso a plataformas de apostas em:
I – redes públicas de internet Wi-Fi mantidas pelo Distrito Federal;
II – equipamentos públicos digitais administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 11. Quando tecnicamente possível a identificação da origem dos recursos, fica vedada a utilização de benefícios oriundos de programas sociais do Distrito Federal para a realização de apostas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação federal relativa à proteção de dados pessoais, sigilo bancário e direitos fundamentais.
Art. 12. A instalação ou funcionamento de equipamentos físicos destinados à realização de apostas no Distrito Federal dependerá de:
I – licenciamento específico junto ao órgão competente;
II – cumprimento das normas de proteção ao consumidor e acessibilidade;
III – adoção de mecanismos de controle de acesso de menores de idade;
IV – observância de distância mínima de escolas, hospitais e equipamentos públicos de proteção social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13. As empresas que realizarem publicidade de apostas no Distrito Federal deverão destinar percentual mínimo de suas campanhas institucionais, na forma da regulamentação, para:
I – campanhas de prevenção ao vício em apostas;
II – ações de educação financeira;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e assistência social.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor, saúde pública, fiscalização urbana e demais órgãos competentes do Distrito Federal, observadas suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da publicidade irregular;
IV – proibição de utilização de espaços públicos do Distrito Federal;
V – cassação de autorização ou licença distrital, quando cabível.
Parágrafo único. As penalidades observarão a gravidade da infração, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.
Art. 16. Esta Lei limita-se às matérias de proteção ao consumidor, saúde pública, proteção da infância, ordenamento urbano e utilização de espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo distrital de proteção ao consumidor, à saúde pública e à ordem urbana diante da crescente expansão das apostas de quota fixa, especialmente em ambiente digital, cuja acessibilidade ampla e intensa exposição publicitária tem gerado impactos relevantes na sociedade contemporânea.
Embora a atividade econômica das apostas seja regulamentada em âmbito federal, observa-se que seus efeitos sociais e comportamentais se manifestam diretamente nos territórios, exigindo atuação complementar dos entes subnacionais no que se refere à proteção de grupos vulneráveis, à prevenção de danos e à organização dos espaços públicos, nos termos da competência constitucional do Distrito Federal.
O avanço das plataformas de apostas, aliado a estratégias agressivas de publicidade, tem contribuído para o aumento de comportamentos de risco, especialmente entre jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade social e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento de dependência comportamental. Nesse contexto, o projeto busca enfrentar não apenas a publicidade abusiva, mas também a lógica de incentivo ao consumo compulsivo, que pode levar ao superendividamento, ao comprometimento da saúde mental e ao agravamento de quadros de ansiedade e depressão.
A proposta se fundamenta na necessidade de proteger crianças e adolescentes da exposição precoce a conteúdos que associam apostas a sucesso financeiro, status social ou ganho fácil, prevenindo a naturalização desse tipo de prática em fases de formação psíquica e social. Do mesmo modo, busca-se resguardar o ambiente escolar, de saúde e de assistência social, garantindo que tais espaços permaneçam livres de estímulos comerciais incompatíveis com suas finalidades institucionais.
Outro eixo central do projeto é a promoção da saúde pública, com a criação do Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, que estabelece diretrizes de educação financeira, campanhas permanentes de conscientização e fortalecimento da rede de atenção psicossocial. A iniciativa reconhece o vício em apostas como um fenômeno de saúde mental e não apenas como uma questão de ordem individual ou moral, exigindo respostas estruturadas do poder público.
A instituição do Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária representa um instrumento inovador de proteção ao cidadão, permitindo que o próprio usuário adote mecanismos de restrição ao acesso a plataformas de apostas em ambientes sob controle do Estado, integrando-se às políticas de saúde mental e prevenção ao comportamento compulsivo.
No campo da comunicação publicitária, o projeto estabelece limites claros à veiculação de publicidade de apostas, especialmente em horários de maior audiência, em equipamentos públicos e em espaços urbanos de uso coletivo, com o objetivo de reduzir a exposição massiva e indiscriminada da população a estímulos de risco.
Adicionalmente, a proposta introduz a lógica da responsabilidade social compartilhada, ao prever que empresas do setor destinem parte de suas campanhas institucionais a ações de prevenção, educação financeira e conscientização sobre riscos, reforçando o dever de mitigação dos impactos sociais decorrentes de sua atividade econômica.
Por fim, destaca-se que o projeto não interfere na atividade econômica das apostas em si, respeitando a competência legislativa da União, mas atua de forma suplementar e legítima na proteção do consumidor, na defesa da saúde pública, na proteção da infância e na organização do espaço urbano do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca equilibrar liberdade econômica e responsabilidade social, promovendo um ambiente mais seguro, informado e protegido, especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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