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Despacho - 2 - SACP - (333714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de verificar as ementas apresentadas no PL 2324/2026.
Brasília, 21 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/05/2026, às 09:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Nos termos dos arts. 44, II, f; 167 e 174 do Regimento Interno desta Casa, determino o envio as Comissões de Mérito responsáveis pela tramitação dos Projetos elencados no Requerimento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e CAS (RICL, art. art. 66, XV),e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/05/2026, às 09:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (333717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/05/2026, às 09:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/05/2026, às 09:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/05/2026, às 09:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (333729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 21 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/05/2026, às 10:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a realização obrigatória de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com ênfase nos mecanismos de acessibilidade, segurança operacional e garantia do direito de mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, conforto, funcionamento operacional e garantia do direito de ir e vir da população, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DAS VISTORIAS TÉCNICAS
Art. 2º Os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser submetidos:
I – à fiscalização preventiva obrigatória a cada 6 (seis) meses;
II – à vistoria técnica completa obrigatória a cada 12 (doze) meses.
§ 1º As fiscalizações e vistorias de que trata esta Lei serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal ou por empresas terceirizadas devidamente habilitadas para tal finalidade, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º As vistorias e fiscalizações deverão ser executadas por profissionais habilitados, capacitados e regularmente registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes.
§ 3º Os procedimentos previstos nesta Lei deverão observar normas técnicas de segurança veicular, acessibilidade, mobilidade urbana, transporte coletivo e proteção das pessoas com deficiência.
Art. 3º As fiscalizações preventivas e vistorias técnicas deverão verificar, obrigatoriamente:
I – as condições gerais de conservação da frota;
II – os sistemas de freios, suspensão, direção, iluminação e pneus;
III – as condições estruturais dos veículos;
IV – os equipamentos obrigatórios de segurança;
V – o funcionamento adequado das rampas elevatórias e plataformas de acessibilidade;
VI – os dispositivos destinados ao embarque, desembarque e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – os sistemas de sinalização sonora e visual;
VIII – os dispositivos de parada solicitada e comunicação acessível;
IX – as condições de higiene, ventilação e iluminação interna;
X – os mecanismos de prevenção e combate a incêndio;
XI – o funcionamento dos sistemas eletrônicos embarcados relacionados à segurança operacional;
XII – a regularidade da documentação técnica e operacional dos veículos.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE E DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Constitui obrigação prioritária das empresas operadoras assegurar o pleno funcionamento dos equipamentos de acessibilidade dos veículos do transporte coletivo.
§ 1º A circulação de veículo com rampa elevatória, plataforma de acessibilidade ou equipamento equivalente inoperante sujeitará a empresa responsável às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º Verificada a inoperância de equipamentos essenciais de acessibilidade, o veículo poderá ser imediatamente retirado de circulação até a completa regularização.
§ 3º As empresas operadoras deverão manter plano permanente de manutenção preventiva dos equipamentos de acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá mecanismos permanentes de fiscalização destinados à proteção da segurança dos passageiros com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais usuários vulneráveis do sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As informações relativas às fiscalizações e vistorias realizadas deverão conter, no mínimo:
I – especificação dos veículos vistoriados;
II – local e data da realização da vistoria;
III – identificação do responsável técnico pela vistoria e da empresa ou órgão responsável pela execução;
IV – descrição detalhada das irregularidades constatadas;
V – medidas corretivas determinadas;
VI – prazo para regularização das inconformidades;
VII – registro das penalidades eventualmente aplicadas.
Art. 7º Os relatórios detalhados resultantes das vistorias e fiscalizações previstas nesta Lei deverão ser publicados em espaço específico e dedicado no Portal da Transparência do Distrito Federal, em formato acessível, claro e de fácil compreensão ao público.
§ 1º Os relatórios deverão observar os critérios de acessibilidade digital previstos na legislação vigente.
§ 2º As informações deverão permanecer disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas operadoras às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da circulação do veículo;
IV – determinação de substituição do veículo;
V – suspensão parcial da operação;
VI – demais sanções previstas nos contratos de concessão e na legislação aplicável.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência e a ocorrência de infrações relacionadas à acessibilidade constituirão circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a segurança operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, garantindo fiscalização preventiva periódica, transparência pública e proteção efetiva dos usuários, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Nos últimos meses, diversos veículos de comunicação do Distrito Federal têm noticiado problemas recorrentes relacionados à precariedade da manutenção da frota do transporte coletivo, falhas mecânicas, ausência de manutenção preventiva adequada e deficiência na fiscalização por parte do Poder Público.
Entre as irregularidades mais graves destacam-se os problemas envolvendo plataformas elevatórias e rampas de acessibilidade inoperantes, circunstância que compromete diretamente o direito constitucional de locomoção das pessoas com deficiência física, cadeirantes, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A acessibilidade no transporte público não constitui mera faculdade administrativa, mas obrigação constitucional, legal e humanitária.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 5º, XV, 23, II, e 227, a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito de locomoção e à inclusão das pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – assegura o direito ao transporte acessível, seguro e adequado, impondo ao Poder Público e às concessionárias o dever de garantir acessibilidade plena.
O Distrito Federal possui atualmente uma significativa parcela da população composta por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum grau de deficiência física ou limitação de mobilidade, sendo o transporte urbano acessível elemento indispensável para acesso ao trabalho, saúde, educação e participação social.
Além disso, o transporte coletivo é serviço público essencial, razão pela qual sua prestação deve observar princípios de continuidade, eficiência, segurança e dignidade do usuário.
O presente projeto estabelece dois instrumentos complementares de controle:
a) fiscalização preventiva obrigatória semestral;
b) vistoria técnica completa anual.
A proposta também permite que tais atividades sejam executadas tanto pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal quanto por empresas terceirizadas devidamente habilitadas, garantindo maior capacidade operacional, eficiência técnica e especialização.
Outro ponto central da proposição reside na exigência de que as vistorias sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de classe, conferindo segurança técnica, responsabilidade profissional e confiabilidade aos procedimentos.
A transparência também é tratada como eixo estruturante da proposta. A obrigatoriedade de publicação dos relatórios no Portal da Transparência permitirá maior controle social, fiscalização cidadã e acompanhamento por órgãos de controle, Ministério Público, entidades representativas e pela própria população usuária do sistema.
Importante destacar que a ausência de manutenção adequada nos equipamentos de acessibilidade produz efeitos extremamente graves. Muitas pessoas com deficiência deixam de comparecer ao trabalho, consultas médicas, escolas ou atividades cotidianas em razão da impossibilidade de embarque em ônibus com plataformas defeituosas.
Trata-se, portanto, não apenas de uma questão de mobilidade urbana, mas de cidadania, dignidade humana, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais.
A proposição fortalece a cultura da prevenção, reduz riscos de acidentes, melhora a qualidade do serviço público e amplia a proteção dos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 10:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333733, Código CRC: 8db1807c
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Projeto de Resolução - (333475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política institucional permanente de promoção de ações educativas, informativas e de orientação social destinadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que, direta ou indiretamente:
I – tenha por finalidade ou resultado restringir, impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos das mulheres;
II – vise desestimular, constranger ou limitar a participação feminina na vida política ou no exercício de funções públicas;
III – utilize violência física, psicológica, moral, simbólica ou institucional motivada por discriminação de gênero.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.
Art. 3º As ações institucionais previstas nesta Resolução deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – caráter estritamente educativo, informativo e de orientação social;
II – impessoalidade administrativa, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades, parlamentares, servidores ou terceiros;
III – observância das disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral;
IV – utilização de linguagem acessível, inclusiva, didática e livre de estereótipos discriminatórios;
V – fortalecimento da democracia, da cidadania e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na participação política.
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de nomes, símbolos, imagens, vozes, slogans ou quaisquer elementos que possam caracterizar promoção pessoal, partidária, eleitoral ou institucional indevida.
§ 2º As ações de comunicação previstas nesta Resolução não poderão conter referência a candidaturas, pré-candidaturas, partidos políticos, federações, coligações ou agentes públicos específicos.
Art. 4º As ações institucionais de que trata esta Resolução poderão ser executadas:
I – por meio da rádio e televisão legislativa;
II – em portais institucionais e perfis oficiais da CLDF nas redes sociais;
III – mediante materiais educativos digitais ou impressos destinados ao uso institucional;
IV – por meio de seminários, campanhas educativas, palestras e eventos institucionais.
§ 1º As ações previstas nesta Resolução deverão ser realizadas de forma continuada ao longo do ano legislativo, observadas, em período eleitoral, as limitações previstas na legislação eleitoral e nas normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º As ações deverão priorizar a disseminação de informações relativas:
I – aos conceitos e formas de identificação da violência política contra a mulher;
II – aos mecanismos legais de proteção, acolhimento e responsabilização;
III – aos canais oficiais de denúncia e atendimento;
IV – à importância da participação feminina na política e na vida pública.
Art. 5º A implementação e o acompanhamento das ações previstas nesta Resolução ficarão a cargo:
I – da Secretaria de Comunicação Social – Secom/CLDF, quanto à execução técnica;
II – da Procuradoria Especial da Mulher, quanto ao suporte técnico e institucional de conteúdo;
III – da Mesa Diretora, quanto à supervisão administrativa.
§ 1º A Secom/CLDF poderá elaborar relatório institucional acerca das ações desenvolvidas, contendo dados de alcance e efetividade das campanhas educativas.
§ 2º A CLDF poderá celebrar acordos de cooperação técnica e parcerias institucionais com:
I – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF;
II – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
III – Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
IV – órgãos e entidades de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
V – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 6º As campanhas e ações institucionais previstas nesta Resolução, quando realizadas em ano eleitoral, deverão observar prévia análise de conformidade jurídica pela Procuradoria-Geral da CLDF, especialmente quanto às restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a atuação institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio da promoção de ações educativas, informativas e de conscientização social voltadas à proteção da participação feminina nos espaços de representação política e decisão pública.
A violência política contra a mulher constitui fenômeno que compromete diretamente o exercício pleno da cidadania, da igualdade material e da democracia representativa, manifestando-se por meio de práticas de intimidação, constrangimento, assédio, deslegitimação, discriminação e violência simbólica dirigidas às mulheres em razão de sua atuação política ou de sua condição de gênero.
Com o advento da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a necessidade de prevenção e combate à violência política contra a mulher, estabelecendo mecanismos destinados à proteção da participação feminina nos espaços políticos e eleitorais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto instituição representativa e espaço democrático de construção legislativa, possui relevante papel na promoção de iniciativas institucionais voltadas à conscientização da sociedade, à difusão de informações e ao fortalecimento de uma cultura política pautada no respeito, na igualdade e na participação plural.
A proposta ora apresentada possui caráter estritamente institucional, educativo e informativo, observando integralmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa, bem como as restrições previstas na legislação eleitoral vigente.
O texto estabelece, de forma expressa, vedação a qualquer conteúdo de promoção pessoal, partidária ou eleitoral, preservando o caráter neutro e educativo das ações institucionais previstas, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
Além disso, trata-se de matéria de natureza interna corporis, relacionada à organização administrativa e às diretrizes institucionais da própria Câmara Legislativa, revelando-se adequada sua regulamentação por meio de Projeto de Resolução.
A medida contribui, ainda, para o fortalecimento da democracia, da participação política das mulheres e da promoção da igualdade de oportunidades no exercício da vida pública, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e às políticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclama-se os nobres Deputados Distritais à aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333475, Código CRC: ce9640e1
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Requerimento - (333466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em comemoração aos 30 anos do SINLAZER/DF, entidade fundada em 25 de junho de 1996 e referência na representação dos clubes e entidades de lazer e esporte do Distrito Federal.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Ao longo de sua trajetória, o sindicato tem contribuído de forma expressiva para o fortalecimento do associativismo, a defesa dos interesses institucionais de suas entidades filiadas e a geração de empregos diretos e indiretos, impactando positivamente a economia e o bem-estar da população do Distrito Federal.
A solenidade, prevista para 22 de junho de 2026, possui caráter institucional e de interesse público, sendo ocasião para reconhecer a contribuição histórica da entidade, bem como realizar a entrega do Troféu Mérito SINLAZER/DF a personalidades de destaque no setor.
Diante da relevância social e institucional do evento, justifica-se a realização da Sessão Solene no Plenário desta Casa Legislativa.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.421 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor, para os fins desta Lei, o usuário do serviço de transporte público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal:
I – direito ao acesso;
II – direito à informação;
III – direito à qualidade;
IV – direito à segurança;
V – direito à acessibilidade;
VI – direito à transparência de dados;
VII – direito ao planejamento da política de transporte;
VIII – direito à participação popular;
IX – direito à reparação de danos.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a concessão de outros direitos.
Seção I
Do Direito ao Acesso
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24 horas do dia, todos os dias da semana.
§ 1º O serviço de transporte público deve ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§ 2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, pode haver redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os consumidores.
§ 3º A administração pública deve assegurar a oferta do transporte público 24 horas, monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§ 4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço.
§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, conforme prevê a Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana e contar com equipe capacitada para fornecer informações e assistência aos consumidores.
§ 1º A equipe deve ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações necessárias.
§ 2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores, independentemente de suas necessidades.
§ 3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os consumidores.
Seção II
Do Direito à Informação
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas por meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§ 2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços devem ser informadas imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites, aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público devem ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
Seção III
Do Direito à Qualidade
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que atenda padrões de qualidade definidos, visando à segurança, ao conforto e à eficiência no transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público deve ser avaliada por meio de índices de qualidade, que devem considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa;
XIII – custo-benefício;
XIV – acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Art. 15. É obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público deve ser verificada periodicamente por meio da análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais devem ser divulgados trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
Seção IV
Do Direito à Segurança
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida, à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecem riscos à segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deve ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 meses, abrangendo, entre outros itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deve fiscalizar periodicamente o cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes devem ser imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias; na impossibilidade de substituição, o veículo deve ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas nesta Lei devem ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§ 2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito Federal devem ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§ 1º Os abrigos devem ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o período de espera.
§ 2º A iluminação dos pontos de ônibus deve ser adequada e permanente, de modo a promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§ 3º Os pontos de parada também devem ser devidamente sinalizados e localizados em áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade física dos consumidores.
§ 4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deve ser de, no máximo 500 m, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
Seção V
Do Direito à Acessibilidade
Art. 30. Toda pessoa com deficiência visível ou invisível tem o direito de embarcar, permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deve se adaptar para atender às necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;
III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além de assentos reservados;
II – sinalização adequada, com informações em Braille e audiodescrição em anúncios e informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade, garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§ 1º O piso tátil deve ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e desembarque.
§ 2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus devem dispor de sinalização visual e sonora, quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e cadeirantes.
§ 3º A administração pública e as empresas concessionárias devem assegurar a manutenção contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§ 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo pode acarretar sanções às empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Seção VI
Do Direito à Transparência de Dados
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal devem ser disponibilizados em formato aberto e acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
I – horários e rotas dos veículos;
II – localização em tempo real dos veículos;
III – tarifas e preços praticados;
IV – dados de uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de incidentes e manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
Seção VII
Do Direito ao Planejamento da Política de Transporte
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.
Seção VIII
Do Direito à Participação Popular
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na fiscalização da prestação dos serviços deve ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo devem ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas, em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa, previstos no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podem atuar como espaços de discussão e proposição de melhorias no sistema de transporte público.
Seção IX
Do Direito à Reparação de Danos
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos causados a terceiros.
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deve ser feita de forma integral, abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC – PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo;
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender o público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeita os responsáveis às seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que pode ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas, colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 devem ser aplicadas pelo IDC – Procon do Distrito Federal, que tem o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público devem ser revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público e, portanto, devem ser depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 48. O IDC – Procon do Distrito Federal pode estabelecer critérios para a reincidência das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 m do ponto de embarque tem o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito Federal deve encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467 de 2024, pode ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições desta Lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333735, Código CRC: c5434d1f
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Redação Final - CCJ - (333737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.611 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 65, inciso I, e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.602/25 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal, que consiste na utilização de um símbolo no formato de coração, na cor azul, como forma de denúncia ou pedido de ajuda. A proposição ainda prevê os objetivos da campanha e as ações a serem adotadas pelo Poder Público para sua divulgação.
Bem examinado o conteúdo do projeto em face do texto regimental, constata-se que a iniciativa determina ações pelo Poder Público (instalação de cartazes em rodoviárias e terminais de ônibus, na forma do art. 2º), havendo possível criação de despesa, o que atrai a necessidade de manifestação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à admissibilidade e ao mérito da repercussão orçamentária e financeira da proposição.
Em vista disso, com fundamento no art. 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a distribuição do PL nº 1.602/25 para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear os policiais legislativos, que desempenham papel essencial na proteção institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, garantindo a segurança de parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos que frequentam esta Casa de Leis.
Os policiais legislativos exercem funções estratégicas voltadas à preservação da ordem, à proteção do patrimônio público, ao controle de acesso, à segurança preventiva e à manutenção do pleno funcionamento das atividades legislativas, atuando com elevado compromisso, preparo técnico e dedicação ao serviço público.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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