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Despacho - 1 - SELEG - (118792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 12:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (118786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (118787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (118789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 11:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (118790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (118784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 11:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (118772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 632/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 632/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 632, de 2023, composto por seis artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto “dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição determina que os estabelecimentos que prestam, informam ou publicizam a prática de podologia devem dispor de, no mínimo, um profissional qualificado, de acordo com requisitos legais estabelecidos. O parágrafo único determina que a prestação desses serviços é exclusiva para profissionais habilitados.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) estabelecimentos de podologia – locais de estética, salões de beleza e congêneres que realizam procedimentos de podologia; e ii) podólogo – profissional com formação de nível técnico ou tecnólogo que tem como função precípua a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
O art. 3º trata dos requisitos necessários para funcionamento dos estabelecimentos de podologia, entre os quais: i) licença sanitária emitida por órgão competente do Distrito Federal e ii) exposição da qualificação e do número de registro profissional do podólogo habilitado, em local visível ao público.
O art. 4º elenca as penalidades cabíveis aos infratores, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, tais como: i) advertência, ii) multa, iii) interdição do estabelecimento (por equívoco, registrado como ii), iv) cancelamento de autorização para funcionamento e v) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. O §1º do art. 4º prevê que a advertência deve dispor sobre o prazo para regularização da situação. O §2º determina que a aplicação da multa ocorre nas seguintes hipóteses: i) reincidência na infração ou descumprimento das exigências técnicas no prazo determinado por órgão de fiscalização e ii) impedimento à fiscalização.
O art. 5º apresenta a cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Por fim, o art. 6º estabelece a revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita que a saúde dos pés tem impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos. O Parlamentar sustenta a importância dos profissionais podólogos na prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias dos pés; bem como no devido encaminhamento de pacientes para cuidados médicos, quando necessário. Defende que a presença de profissionais tecnicamente preparados qualifica os serviços prestados e assegura a proteção dos consumidores e a promoção da saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso da Proposição sob análise, que determina que estabelecimentos prestadores de serviços de podologia disponham de profissionais habilitados em seus quadros.
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito ao “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Apesar da delimitação Constitucional de competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), aplicar-se-á de forma análoga o entedimento do §3° do art. 24 da Constituição, onde prevê que na Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, registre-se, por oportuno, que a avaliação dos aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade, legalidade será realizada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, à luz do disposto no art. 63 do RICLDF.
A podologia está inscrita na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, na família ocupacional de tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas, sob o número 3221-10.
Entre as atividades desempenhadas pelos podólogos estão elencadas: aplicação de procedimentos terapêuticos e/ou estéticos, realização de tratamento e correção podológicos e/ou estéticos, avaliação de disfunções, administração de clínicas e espaços terapêuticos e/ou estéticos, entre outras funções previstas. Quanto à habilitação exigida para o exercício da podologia, os profissionais devem possuir, no mínimo, formação básica em curso técnico de nível médio¹.
Há muitos anos as organizações representativas da categoria buscam a regulamentação e o reconhecimento dos podólogos como profissionais da saúde. Nesse contexto, o Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, por meio da Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, que “regulamenta ou disciplina a inscrição de profissionais tecnólogos em podologia e de técnicos podólogos, na área de saúde e afins, e dá outras providências”, aprovou a inscrição dos podólogos em seu conselho de classe como auxiliares de saúde.
Apesar da existência da norma infralegal exarada pelo CFBM, inexiste legislação federal que regulamente a profissão. A categoria defende a aprovação do PL em tela, pois reconhecem que a regulamentação de novas profissões de saúde não transcorre sem dificuldades, em função da “combatividade dos conselhos profissionais na defesa de seus campos de atuação e da alta tensão das diferentes profissões para expandir e diversificar suas áreas de atuação”²; bem como em razão da possível sobreposição de atribuições entre categorias profissionais.
Da análise do Projeto de Lei, o consideramos relevante do ponto de vista da prevenção de riscos sanitários e da qualificação da prestação dos serviços de podologia. Trata-se de justa inciativa do Autor, a Proposição dispõe sobre os requisitos e atributos para o exercício profissional de podólogos, bem como trata das condições para o funcionamento de serviços de interesse para a saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 632, de 2023.
1- Disponível em: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoFamiliaAtividades.jsf. Acesso em: 19/2/2024.
2- Disponível em: https://cepedisa.fsp.usp.br/wp-content/uploads/2023/02/Regulacao_Profissoes_Saude_VFF.pdf. Acesso em: 20/2/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (118773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
§ 1º Considera-se emenda individual a emenda apresentada pelo parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias, observado o disposto no art. 150, §§ 15 a 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se contratação temporária a que tenha natureza emergencial, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Fica permitido destinar recursos provenientes de emendas individuais para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
Art. 3º A determinação da unidade orçamentária responsável pela execução orçamentária e pelo cumprimento do ciclo orçamentário de empenho, liquidação e pagamento deve ocorrer no momento da elaboração da emenda.
Art. 4º A quantidade de postos de trabalho ou vigilantes a serem contemplados na contratação temporária bem como a duração do contrato dependerão do valor da emenda individual e da necessidade concreta da Administração Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a permitir a destinação de recursos provenientes de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 150, § 15, dispõe que as emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
A destinação de emendas individuais é, portanto, uma prerrogativa parlamentar, podendo o Deputado Distrital especificar a destinação dos recursos provenientes de suas emendas.
A presente proposição visa a formalizar a possibilidade de as emendas individuais serem destinadas à contratação temporária de vigilantes.
Sabemos que vigilância é uma despesa de caráter continuado, de sorte que, em regra, deve haver um programa de trabalho da unidade orçamentária, cabendo ao parlamentar, nesse âmbito, destinar, de suas emendas individuais, recursos para suplementação desses programas.
A intenção do presente projeto é viabilizar, com recursos de emenda individual, a contratação temporária de vigilância, para atender demanda limitada no tempo, que se iniciará e se encerrará a depender da quantidade de recurso destinado.
É notória a limitação de recursos públicos e é também notória a necessidade de vigilância em escolas e demais unidades de ensino, hospitais e demais unidades de saúde, restaurantes comunitários, terminais rodoviários e metroviários, repartições públicas, entre outros.
Se existe uma demanda de vigilância de bem público, em caráter temporário, é razoável que haja um instrumento ou veículo a viabilizar que a vigilância se concretize por meio de um contrato temporário, com recursos provenientes de emenda individual dos Deputados Distritais. Quanto maior o valor da emenda, maior a quantidade de postos de vigilância e maior será a duração do contrato.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Vicente Pires, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, em especial a criação de vagas para pessoas com deficiência e idosos.
Foi relatado por moradores da região que os estacionamentos do comércio local e de áreas residenciais não possuem vagas demarcadas para pessoas com deficiência e idosos. Essas vagas geralmente são localizadas próximas às entradas de edifícios, facilitando o acesso e a locomoção dessas pessoas. Além disso, tais vagas têm dimensões maiores do que as vagas comuns de estacionamento (no caso das vagas para pessoas com deficiência), para que os usuários possam manobrar o veículo com mais facilidade, especialmente se precisar de uma cadeira de rodas ou outros equipamentos auxiliares.
É de extrema importância integrar essas pessoas no cotidiano da região. Ao disponibilizar vagas que irão facilitar suas vidas, estaremos contribuindo para que as particularidades de cada um que ali coabitam sejam respeitadas, criando um ambiente mais saudável, respeitoso e acolhedor.
Dessa forma, sugiro a criação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em Vicente Pires, a fim de melhorar a acessibilidade e garantir e resguardar a qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na quadra QS 21, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na quadra QS 21, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na QS 21, próximo ao prédio da CODHAB, no Riacho Fundo II.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com limpeza urbana e roçagem de grama, na Quadra 16 de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que que promova melhorias na infraestrutura, com limpeza urbana e roçagem de grama, na Quadra 16 de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Quadra 16, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, o local requer atenção por parte da administração pública, pois a grama se encontra bastante alta, o que traz risco à saúde e ao bem-estar da população, contribuindo até mesmo como criadouro para o mosquito que transmite a dengue.
Uma adequada limpeza das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com limpeza urbana adequada, em especial a roçagem da grama alta da Quadra 16, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (118723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, que determina a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º assegura à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guia e de animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, observadas as condições previstas na Lei.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º.
Animais de suporte emocional de grande porte devem submeter-se ao uso de focinheira, enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local, conforme disposto no art. 5º
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor registra que, diferentemente da garantia de circulação de cães-guia com seus tutores com deficiência em ambientes coletivos, a fim de garantir sua segurança e autonomia, outras pessoas com deficiência e demandas de ordem psicológica enfrentam resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferentemente dos cães-guia, os animais de suporte emocional, de acordo com o autor, não necessitam de treinamento especializado, pois a sua presença é suficiente para produzir um efeito positivo no seu tutor, como alívio de sintomas de ansiedade, pânico ou dificuldades enfrentadas por pessoas autistas, reduzindo sua vulnerabilidade e contribuindo para comportamentos mais funcionais.
O autor cita dois exemplos de dificuldades enfrentadas por uma criança em Santa Catarina e um jovem do DF para conseguir o acompanhamento por seus animais de suporte emocional, tendo que recorrer nos dois casos à justiça.
Registra que recentemente o Legislativo Federal começou a apreciar o Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus; portanto, pendente de aprovação.
A Proposição pretende garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter vida social mais equilibrada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
O Projeto foi lido em 13 de setembro de 2022 e encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, j) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A CDESCTMAT analisou a matéria e aprovou parecer favorável na forma de Substitutivo que modifica a Ementa e dispositivos da Proposição, mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir o direito de pessoas com deficiência de serem acompanhadas por cães de suporte emocional, quando do ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.
Inicialmente, no escopo deste parecer, contextualizaremos a temática em relação à legislação em vigor e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto.
Nesse sentido, cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade da Proposição. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, para solucionar a questão em epígrafe.
O Projeto em tela objetiva garantir o direito das pessoas com deficiência e transtornos mentais de frequentarem estabelecimentos de uso coletivo acompanhadas de seus animais de assistência emocional. Nesse sentido, traremos para o escopo desse parecer a relação histórica entre os animais e os seres humanos.
O cão é um exemplo claro do vínculo afetivo e colaborativo. O cão foi o primeiro animal a ser domesticado pelo homem. Não há consenso de quando isso se deu; porém, é provável que tenha ocorrido há cerca de 12.000 ou 15.000 anos, no Oriente Médio ou na Ásia. Há ainda os que acreditam, atualmente, que pode ter sido há muito mais tempo. De qualquer forma, as pessoas e os cães não pararam de se ajudar durante todo este tempo.
Os primeiros dados sobre a utilização de animais para fins terapêuticos remontam à Grécia antiga. No ano 1.200 a.C., os cães já eram usados ??nos templos de cura dessa civilização. Mais tarde, no ano 23 d.C., Plínio, o Velho, elogiou os benefícios da companhia de cães para a saúde.
No século IX, a chamada Therapia Naturelle começou a ser usada na Bélgica. Nessa terapia os pacientes aprendiam a cuidar de animais de estimação. Com isso, era possível criar vínculo forte capaz de reduzir os níveis de stress e aumentar a autoestima e a motivação.
Na Europa do século XVII, o cavalo passou a fazer parte dos tratamentos terapêuticos de pessoas com deficiência. Em 1792, apareceu o primeiro relatório sobre a eficácia de terapias com animais domésticos, feito numa casa de repouso em York, Inglaterra. O uso de animais espalhou-se pelos centros de atendimento psicológico da Europa. Em 1867, a zooterapia era usada no tratamento de pessoas com autismo e epilepsia, no Centro Psiquiátrico Bethel, na Alemanha.
A terapia com animais difundiu-se de forma significativa no século XX, com diversas iniciativas em países como Estados Unidos da América, Noruega, Reino Unido e outros. Essas experiências diversificaram a aplicação desse tipo de terapia, como, por exemplo, veteranos de guerra com estresse pós-traumático; crianças e adolescentes com transtornos de comportamento; pessoas com diversas formas de deficiência; e, por fim, a visita a hospitais e outros tipos de serviços de saúde e de educação para pessoas com deficiência intelectual.
Atualmente, os animais ajudam muitas pessoas com diversas necessidades: crianças com autismo, pessoas com deficiência física, pessoas em reabilitação física, pessoas com diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre outras.
Algumas dessas pessoas necessitam do acompanhamento de seus animais para reduzir o medo e o stress. Há duas categorias de participação dos animais nesse acompanhamento: os animais de assistência ou serviço, cujo exemplo mais conhecido é o do cão-guia para pessoas com deficiência visual; e os animais de assistência emocional (Emotional Support Animal - ESAN). Esses animais podem ser cães, gatos, cavalos e mesmo outros. Na verdade, eles proporcionam conforto e auxiliam no controle de sintomas de seus tutores, contribuindo com inúmeros benefícios. Apenas o toque e a proximidade de um animal acalmam a pessoa, reduzindo a sua frequência cardíaca e melhorando até mesmo, imediatamente, os sintomas de ansiedade ou pânico.
Pode, ainda, auxiliar com a socialização e aproximar pessoas, pois falar sobre animais de estimação costuma conectar pessoas com o mesmo interesse. Estimula ainda o senso de responsabilidade, pois ter um animal requer cuidados diários, como passeios, higiene e alimentação. Além disso tudo, é excelente companhia. Afinal, ter um animal ameniza, sem dúvida, a sensação de solidão e traz ao indivíduo a sensação de segurança e bem-estar.
Enfim, mas não menos importante, a presença de um animal ajuda a combater a depressão. Estudos indicam que o relacionamento entre o ser humano e o animal tem como um dos principais efeitos o aumento da produção e liberação de serotonina e dopamina, chamados também “hormônios da felicidade”.
Os animais de serviço/assistência geralmente são cães treinados para determinadas funções que auxiliam e facilitam a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Entre os quais se encontram: cães-guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual; cães-ouvintes, que ajudam pessoas com deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que ajudam a chamar a atenção das pessoas para condições frequentes, como, por exemplo, pessoas com epilepsia ou diabetes; cães de serviço, que ajudam pessoas com deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras tarefas.
É evidente que o cachorro é o animal mais utilizado para essas funções. Costumam ser utilizados cães de raças de grande porte e com facilidade de aprendizado, como labradores e pastores alemães, porque estes animais são extremamente inteligentes e obedientes, além de possuírem força e agilidade.
Ao contrário dos animais de serviço, os animais de assistência emocional não precisam de treinamento ou certificação formal, já que sua função é promover conforto a pessoas com algum transtorno mental específico (como depressão e ansiedade). O treino básico de obediência é o suficiente. Entretanto, é fundamental que possam conviver com outras pessoas e animais de forma saudável.
Além disso, para que seja considerado animal de assistência emocional, não precisa ser necessariamente um cão, apesar de ser o mais comum. Podem exercer essa função felinos, aves, tartarugas e cavalos. O mais importante é que o animal seja dócil e não cause perigo à sociedade. Mesmo sem treinamento formal, são reconhecidos pelos profissionais de saúde como terapeuticamente necessários, principalmente para pessoas com certas condições, como ansiedade, depressão ou com alguma dependência que se qualificam como deficiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de posto de saúde no Núcleo Rural Buriti Vermelho, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de posto de saúde no Núcleo Rural Buriti Vermelho, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde.
A implementação de um posto de saúde na região é essencial para atender às necessidades de saúde da comunidade local de forma eficiente e acessível. Atualmente, muitas famílias enfrentam dificuldades ao precisarem de atendimento médico-hospitalar, tendo que se deslocar até o Hospital Regional. No entanto, é importante ressaltar que o Hospital Regional é designado para casos que demandam avaliação e tratamento especializado, conforme a política estabelecida pela Secretaria de Saúde.
Portanto, ao implantar um posto de saúde na região, as famílias terão acesso a cuidados de saúde primários, prevenção de doenças e acompanhamento médico regular, sem sobrecarregar os recursos do Hospital Regional.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Indicação - (118722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de posto de saúde no Setor Total Ville, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de posto de saúde no Setor Total Ville, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde.
A implementação de um posto de saúde na região é essencial para atender às necessidades de saúde da comunidade local de forma eficiente e acessível. Atualmente, muitas famílias enfrentam dificuldades ao precisarem de atendimento médico-hospitalar, tendo que se deslocar até o Hospital Regional. No entanto, é importante ressaltar que o Hospital Regional é designado para casos que demandam avaliação e tratamento especializado, conforme a política estabelecida pela Secretaria de Saúde.
Portanto, ao implantar um posto de saúde na região, as famílias terão acesso a cuidados de saúde primários, prevenção de doenças e acompanhamento médico regular, sem sobrecarregar os recursos do Hospital Regional.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (118705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário do Santos, produtor cultural e drag queen conhecida por Ruth Venceremos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilario dos Santos. Erivan é natural de Belém do São Francisco (PE) e deu vida a Ruth Venceremos em 2015, ao se engajar na militância contra a LGBTfobia dentro do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, onde participa desde os 13 anos.
Começou sua militância ao se perceber homossexual e sofrer homofobia. Decidiu então explorar a militância contra a LGBTfobia por meio de intervenções artísticas e educacionais para professores, estudantes e trabalhadores rurais. Formado em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Erivan é mestre em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Dirigiu a Escola Nacional Florestan Fernandes, referência em formação pedagógica e política, fundada e mantida pelo MST.
A simbologia da cultura drag representada por uma negra periférica certamente propicia representatividade a muitos cidadãos invisibilizados e se conecta com a realidade de vida experiência das por centenas de milhares, não só no Brasil. Ruth defende que “a drag queen como corpo político, que transita na sociedade com seu picumã e maquiagem extravagante, é uma ferramenta pedagógica que contribui diretamente para pensarmos sobre as coisas que acontecem no mundo”. [1]
Para além de tudo isso, Ruth é ativista pela causa LGBTQIA+ e tem nome de importante relevância na cultura do Distrito Federal. É uma das responsáveis pelo Bloco das Montadas, um dos principais blocos surgidos nos últimos anos no Carnaval do Distrito Federal e um grande difusor de uma realidade cultural que combate as violências de raça, gênero e sexualidade.
Ante o exposto, dada a indiscutível relevância do impacto de Ruth Venceremos para a realidade e história do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a apoiar a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] VENCEREMOS, R. Arte drag e resistência LGBTI: entrevista com Ruth Venceremos. Revista Brasileira de Estudos da Homocultura, v. 3, n. 10, p. 370-377, abr./jun. 2020. Disponível em: <https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/rebeh/article/view/11607>. Acesso em: 16/04/2024.
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118695)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (118667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, em homenagem aos 64 anos de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as pessoas que especifica, em homenagem aos 64 anos de Brasília, a saber:
TÂNIA BATTELLA DE SIQUEIRA
LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE
DIONISIO RUBEN DE MACEDO
ROBERTO FREDIANI BARBOSA
JARBA SEBASTIÃO DE CARVALHO E SILVA
MARIA RITA PEREIRA SOUZA MAGALHÃES
CLEUZA FRANCISCA RAMOS CAMPOS
JOSÉ ALBERTO BARROS
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
OSMAR ALVES DE SOUZA
DAMIÃO FRANCO DE MOURA
ADEVALTER JOVÊNCIO DO NASCIMENTO
PEDRO ROBERTO NETO
DEMONTIEZ DE MORAES REIS
ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA
JOÃO BATISTA NUNES DA SILVA
RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
MARIA EUNICE SAMPAIO RODRIGUES
JOSÉ FIRMINO ARAÚJO FILHO
EVERARDES PINHEIRO COELHO
SÉRGIO AUGUSTO L. ORICAN DA SILVA
ELTON MOREIRA BERNARDES
TERTULIANO SAMPAIO
ROBERTO VIANA ANDRADE
NATALINO ALVES DE AMORIM
JEOVÁ HENRIQUE DE SOUSA
LINDOMAR PEREIRA DUARTE
JOSÉ RIBEIRO LIMA FILHO
VALDACIR ANTÔNIO DE ALMEIDA
FRANCISCO JOSÉ SAMPAIO
NELSI JULIANA FÉLIX
JOÃO BARBOSA DE ARAÚJO
CIRILO FONSECA BARROS
MILTON GOMES FERNANDES
RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA
ANTÔNIO FRANCA OLIVEIRA
JOSÉ DIVINO DA PAIXÃO
OSMAN SANTOS OLIVEIRA
SELMA AUGUSTA DA COSTA SIQUEIRA
VALDIR JOSÉ DE ARAÚJO
DJAIR MENDES BRANDÃO
JAIR FRANCISCO BARCELOS
ALBERTINO SISNANDES DOS SANTOS
ANTÔNIO ALVES DIAS
MARIA DOMINGAS PEREIRA LIMA
RAIMUNDO EUSTÁQUIO DE FARIA
ROBERTO DE SOUSA TOSI
MARIDALVA GARCES MATOS
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
GASPAR FERREIRA DUARTE
ADELMO GOMES DE MELO
DEJACI JACINTO DA CRUZ
GILSON BONFIM DE MATOS
CELSO CERCHI BONATTI
LILIANA BALDUINO GONZAGA
JOSÉ AUGUSTO FAZIO
EDILSON BENEDITO RODRIGUES FERREIRA
JORDAN CEZAR BARCELOS
JOSÉ RIBAMAR CUTRIM
DANIEL SOARES DA SILVA
ALEIXO ALVES DOS SANTOS
ODILON VIEIRA DA SILVA FILHO
JOÃO EUSTÁQUIO SOARES
PEDRO AFONSO DOS SANTOS
ANTÔNIO EUZÉBIO SOUSA SILVA
CARLOS CAMPOS
ARNÓBIO VIEIRA DOS ANJOS
CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS
SEBASTIÃO BREY
MARIA GORETTI MOREIRA DE MENEZES
PAULO RIBEIRO BORGES
JOSÉ HERMOGES PEREIRA OLIVEIRA
MANOEL DA LAPA DE SOUSA
GERSON GOMES
APARECIDA ALVES DE SOUZA
MARIA LÚCIA DOS SANTOS
FÁBIO DE SOUZA
EVERALDO ALMEIDA DA SILVA
CÍCERO FERREIRA DE SOUSA
JOSÉ DOS REIS RIBEIRO
PAULA FABRÍCIA DE SÁ PINTO CAUHY
JOSÉ VALTER TRAJANO MARQUES
CARLOS ROBERTO ALVES RAMOS
ÉDSON BARSANULFO DOS SANTOS
ÉDSON JOSÉ DA CONCEIÇÃO
CLEIDE FRANCA BARROS
SILVIO ROMERO CORDEIRO GOMES
MARIA DE LOURDES CANDIDO DE SOUZA
JOSÉ JORGE SOUSA CHOAIRY
FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
DEUZENIRA RODRIGUES FREIRES
ROSÂNGELA ALVES RIOS MEDEIROS
NÁDIA HERMANO TORMIN
FÁBIO RODRIGUES DA COSTA
FILOMENO DIAS DE JESUS
ITURIEL BRITO DO NASCIMENTO
JOSÉ FRANCISCO DAMASCENO
PARICIO DÉCIO TEIXEIRA
FERNANDO JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE
ROSANA DA SILVA CARVALHO
MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO
HELENA BELCHOR ROCHA
IVANILDO REGIS DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas personalidades em homenagem aos 64 anos de Brasília, e é fundamental expressar reconhecimento e gratidão às pessoas que contribuíram e continuam contribuindo para o desenvolvimento e o bem-estar de nossa cidade.
As pessoas homenageadas nesta moção dedicaram tempo, esforço e dedicação para promover o crescimento e a prosperidade de Brasília. Seja no setor público ou privado, na educação, na cultura, na saúde, na segurança, na área social ou em outras áreas de atuação, cada uma delas desempenhou um papel crucial na construção e na consolidação de nossa cidade.
As pessoas homenageadas contribuíram para fortalecer a identidade e a cultura de Brasília, promovendo eventos, iniciativas e projetos que valorizam nossa história, nossa diversidade e nosso patrimônio cultural. Seja através da arte, da música, da gastronomia, do esporte ou de outras manifestações culturais, elas ajudaram a consolidar Brasília como uma cidade única e acolhedora.
As pessoas homenageadas também desempenharam um papel importante na promoção do desenvolvimento socioeconômico de Brasília, contribuindo para a geração de emprego, renda e oportunidades de crescimento para a população. Seja através do empreendedorismo, da inovação, do voluntariado ou de outras formas de engajamento, elas ajudaram a impulsionar nossa economia e a melhorar a qualidade de vida dos brasilienses.
As pessoas homenageadas são exemplos de cidadania e compromisso com o bem comum, dedicando parte de suas vidas para fazer de Brasília um lugar melhor para se viver. Seja através do serviço público, do ativismo social, do trabalho voluntário ou de outras formas de engajamento cívico, elas demonstraram um profundo amor e respeito por nossa cidade e por seus habitantes.
Diante desses argumentos, a Moção de Parabenização e Louvor em Homenagem aos 64 anos de Brasília se apresenta como uma iniciativa justa e relevante, que visa reconhecer e valorizar o trabalho e o comprometimento das pessoas que ajudaram a construir e a fortalecer nossa cidade ao longo dos anos. Que esta moção seja uma expressão de nossa gratidão e admiração por esses verdadeiros heróis e heroínas de Brasília.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (118669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP acerca das bacias de contenção de águas pluviais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP forneça as seguintes informações sobre as políticas públicas relacionadas às bacias de contenção de águas pluviais:
Qual é o estado atual das bacias de contenção, em termos de efetividade e eficiência na prevenção de alagamentos e proteção ambiental?
Existe um cronograma estabelecido para a realização de fiscalização, manutenção e limpeza das bacias? Em caso afirmativo, quais são as principais etapas desse cronograma e os prazos previstos para sua implementação?
A concepção e construção das bacias de contenção seguem uma abordagem uniforme ou são adaptadas de acordo com as necessidades específicas de cada região? Caso sejam variáveis, de acordo com quais critérios?
Dado que as crescentes ondas de calor podem aumentar a frequência de acidentes, como o recente afogamento ocorrido no equipamento localizado no Sol Nascente, quais medidas de segurança e conscientização estão sendo tomadas em relação aos usos indevidos e eventuais riscos?
JUSTIFICAÇÃO
O recente incidente que resultou no afogamento de um jovem na bacia de contenção do Sol Nascente suscita preocupações acerca da integridade estrutural, segurança operacional e acessibilidade das bacias de contenção de águas pluviais. Em vista das previsões que indicam um aumento nas temperaturas e, consequentemente, uma intensificação dos eventos climáticos, compreender as estratégias preventivas e de gestão adotadas para mitigar os riscos associados a tais estruturas torna-se de suma importância.
Além disso, em consonância com as crescentes inquietações concernentes à justiça socioambiental, é imprescindível abordar de maneira proativa e inclusiva as políticas e práticas relacionadas às bacias de contenção, particularmente nas regiões mais vulneráveis. Nesse contexto, a requisição de informações pertinentes à manutenção, segurança e estratégias de gestão dessas estruturas é fundamental para a preservação da vida, do meio ambiente e do espaço urbano.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (118668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a LDO/2024 para a criação e transformação de novos cargos comissionados e de confiança da CLDF.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 14:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 14:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 15:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Servidor(a), em 16/04/2024, às 16:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr. ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a reconstrução das calçadas em todo o entorno da SQS 103, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a reconstrução das calçadas em todo o entorno da SQS 103, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que reclamam das calçadas danificadas na quadra SQS 103 de Brasília e solicitam a reconstrução das calçadas em todo o entorno da referida quadra.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres que sofrem com as consequências dos calçamentos danificados, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos caminharem em terrenos irregulares.
Destaca-se a situação que as pessoas com deficiência estão sujeitas, uma vez que a falta de calçamento as impede de usufruir da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 14:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (118649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/04/2024, às 11:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (118647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/04/2024, às 10:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (118646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 15 de abril de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/04/2024, às 10:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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