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Despacho - 1 - SELEG - (312857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 09:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (312833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (312815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (312813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (312817)
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RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (312765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (312768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 1 de outubro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (312756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (312702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias profissionais estabelecido em lei pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias profissionais pelas empresas que mantenham contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres com a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Empresas contratadas: toda pessoa jurídica de direito privado que celebre contrato administrativo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, contrato de gestão ou qualquer outro instrumento similar com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Piso salarial: a remuneração mínima fixada para uma determinada categoria profissional por Lei federal, Lei distrital e, na ausência destas, por Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrados;
III - Pagamento integral: o cumprimento do valor nominal do piso salarial correspondente à jornada de trabalho legal ou contratual do empregado, não podendo ser satisfeito por meio de parcelas de natureza indenizatória, abonos ou gratificações variáveis.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º As empresas contratadas, nos termos do art. 2º, I, ficam obrigadas a efetuar o pagamento integral do piso salarial vigente aos seus empregados que atuem, direta ou indiretamente, na execução do objeto do contrato.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deverá constar como cláusula obrigatória nos editais de licitação, nos contratos e em seus respectivos termos aditivos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão ou entidade contratante, por meio de seus gestores e fiscais de contrato.
§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação, as empresas contratadas deverão apresentar, juntamente com a documentação para o pagamento mensal de cada fatura, os seguintes documentos de todos os empregados alocados na execução do contrato:
I - cópia dos contracheques (holerites) assinados;
II - comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias (INSS);
III - outros documentos que o fiscal do contrato julgar necessários para a comprovação inequívoca do cumprimento das obrigações salariais.
§ 2º A não apresentação da documentação prevista no § 1º ou a constatação de irregularidades no pagamento ensejará a retenção do pagamento da fatura correspondente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, apurado em processo administrativo no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, acarretará à empresa infratora, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:
I - advertência, na primeira ocorrência, com a fixação de prazo para a regularização;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de não regularização após a advertência ou em caso de reincidência;
III - rescisão unilateral do contrato administrativo ou convênio, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - impedimento de licitar e celebrar novos contratos com a Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V - responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Público, na qualidade de maior contratante de serviços no Distrito Federal, possui o dever e a responsabilidade de zelar para que os recursos públicos sejam empregados de forma ética e justa. Esta responsabilidade transcende a mera execução do objeto contratado, alcançando as relações de trabalho que dele decorrem.
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção recorrente: empresas que, para vencerem licitações com propostas de menor preço, acabam por descumprir o pagamento do piso salarial de diversas categorias profissionais. Tal prática, além de ilegal, gera concorrência desleal e explora a mão de obra que, em última análise, presta um serviço à população do Distrito Federal.
Esta proposição busca ir além da simples declaração de uma obrigação. O objetivo é criar mecanismos concretos e eficazes de controle e sanção. Para isso, o projeto define claramente seu escopo de aplicação, estabelece o que se entende por "piso salarial" e institui um procedimento robusto de fiscalização, atrelando o pagamento mensal das faturas à comprovação do cumprimento das obrigações salariais.
Ao exigir a apresentação de contracheques e comprovantes de recolhimentos sociais, damos ao fiscal do contrato uma ferramenta efetiva para a verificação periódica, transformando a fiscalização de um ato burocrático para uma ação de controle contínuo e preventivo. As sanções, graduais e detalhadas, garantem a proporcionalidade e a força coercitiva da lei, assegurando o devido processo legal antes de qualquer punição.
A aprovação desta matéria é um passo fundamental para a valorização dos profissionais, para a moralização das contratações públicas e para assegurar que o dinheiro público seja investido com responsabilidade social e respeito à lei.
Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado no âmbito do Distrito Federal o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo de trabalho representa um importante modelo de organização produtiva, geração de trabalho e distribuição de renda no Distrito Federal. Contudo, é fundamental que este modelo não seja desvirtuado para precarizar as relações de trabalho, devendo sempre se pautar pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
A Lei Federal nº 12.690, de 2012, estabeleceu um marco regulatório para as Cooperativas de Trabalho em todo o território nacional, buscando coibir fraudes e garantir direitos mínimos aos trabalhadores cooperados. O artigo 7º desta lei é de especial importância, pois elenca um rol de direitos essenciais que espelham as garantias fundamentais dos trabalhadores regidos pela CLT, como piso salarial, jornada de trabalho, repouso semanal e anual, e adicionais de insalubridade e noturno.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar formalmente, no âmbito do Distrito Federal, as disposições do referido art. 7º da lei federal. A medida visa conferir maior segurança jurídica e visibilidade a esses direitos, reforçando o compromisso do legislativo local com a proteção dos trabalhadores cooperados e com o fortalecimento de um cooperativismo justo e ético.
Ao internalizar esta norma, o Distrito Federal garante que a fiscalização e a aplicação desses direitos sejam mais efetivas em nosso território, assegurando que as cooperativas aqui instaladas operem em total conformidade com os padrões de proteção ao trabalho. Trata-se de medida necessária e alinhada aos preceitos constitucionais de valorização do trabalho.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia de relações de trabalho dignas no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins de prestação de serviços públicos distritais (como coleta de lixo, varrição, remoção de resíduos ou similares), os caminhões poliguindaste utilizados deverão, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte critério de idade máxima:
I – Caminhões poliguindaste não poderão ter idade superior a 15 (quinze) anos, contados da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
II – O limite poderá variar conforme categoria do veículo e classe de serviço, mediante regulamentação administrativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso I
Art. 2º Fica vedada a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que utilizem caminhões poliguindaste cuja idade exceda os limites fixados no art. 1º, salvo casos justificados mediante laudo técnico específico, submetido à análise da autoridade competente.
Art. 3º Para adaptação à nova exigência, os contratos em curso deverão promover a renovação da frota até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, observando-se as cláusulas de amortização e a responsabilidade por investimento já realizado.
Art. 4º A fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo de vistoria ou documento equivalente.
Art. 5º Ocorrendo descumprimento injustificado dos limites de idade, ficará o prestador de serviço sujeito às sanções contratuais cabíveis, tais como aplicação de multas, suspensão ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo da retenção de parte dos pagamentos até a regularização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a idade máxima de 15 (quinze) anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos distritais, especialmente aqueles destinados ao transporte de caçambas, remoção de resíduos e apoio a atividades de limpeza urbana.
A medida busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de impactos ambientais, visto que veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção, emissão de poluentes acima dos limites recomendados e maior risco de acidentes.
Ao fixar limite de idade, o Distrito Federal acompanha boas práticas já observadas em outros serviços públicos, a exemplo do transporte coletivo urbano e da coleta de lixo em diversas capitais brasileiras, onde se adota idade máxima da frota para assegurar qualidade e regularidade da prestação.
O prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos contratos vigentes permite a devida transição, de modo a não onerar abruptamente os prestadores de serviço nem comprometer a continuidade das atividades. Além disso, a possibilidade de regulamentação por ato do Poder Executivo confere flexibilidade administrativa para ajustes conforme a realidade técnica e contratual.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos serviços públicos do Distrito Federal, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e congratulações à nova Diretoria da Associação DFDown, eleita para o triênio 2025/2027.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor e congratulações aos integrantes da nova Diretoria da Associação DFDown para o triênio 2025/2027, abaixo relacionados:
PRESIDENTE: Elenilva Solidade da Silva Coutinho
VICE-PRESIDENTE: Denise Ribeiro Alves
SECRETÁRIA: Sidnéia Alves da Silva
SUPLENTE SECRETÁRIA: Silvestre Araújo
DIRETOR FINANCEIRO: Luiz Augusto Santos
SUPLENTE FINANCEIRO: Eliseth de Oliveira e Silva
DIRETOR RELAÇÕES PUBLICAS: Maria Clara Machado Israel
SUPLENTE RELAÇÕES PUBLICAS: Gustavo Garcia Leão Façanha
DIRETOR COMUNICAÇÃO: Eliane Siqueira Silva Maffia
SUPLENTE COMUNICAÇÃO: Nilse de Fátima
DIRETOR CONSELHO FISCAL: Iona´i Ossami Moura
CONSELHO FISCAL: Fabiana Paula de Castro Alves
CONSELHO FISCAL: Simone Andréia Ambrósio
SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Líneusa Silva Barreto
SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Heraide Maria Garcia Leão
SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Maria de Fátima Machado Israel
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente a nova diretoria da Associação DFDown, que estará à frente da entidade no triênio 2025/2027.
Trata-se de um momento de renovação, esperança e reafirmação do compromisso com a inclusão, dignidade e autonomia das pessoas com síndrome de Down e de seus familiares.
De forma especial, parabenizo a senhora Elenilva Solidade da Silva Coutinho, que assume a presidência, trazendo consigo experiência, dedicação e sensibilidade para conduzir a associação com efetividade e eficiência. Ao seu lado, saúdo toda a diretoria eleita e seus suplentes, composta por voluntários e familiares comprometidos com esta causa tão nobre.
Faço questão, ainda, de registrar minha saudação à senhora Maria Clara Machado Israel, servidora desta Casa Legislativa e integrante do nosso gabinete, que assume a função de Diretora de Relações Públicas. É motivo de grande orgulho vê-la ocupar este espaço, pois Maria Clara é exemplo de autodefensora, voz ativa e militante incansável na defesa dos direitos das pessoas com síndrome de Down.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Requerimento - (312703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
Do sr. Deputado Wellington Luiz
Requer a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro, às 14h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions Internacional..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 14h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions Internacional.
JUSTIFICATIVA
O Lions Internacional é uma das maiores organizações de clubes de serviço do mundo, presente em mais de 200 países e territórios, reunindo milhões de voluntários dedicados à promoção do bem-estar social, da solidariedade e da cidadania.
Fundado em 1917, o movimento desenvolve ações voltadas para a saúde, educação, combate à fome, preservação do meio ambiente e apoio às comunidades em situação de vulnerabilidade. Sua atuação se consolidou como referência mundial em serviço humanitário, sempre pautado na ética, na fraternidade e no espírito de servir.
No Distrito Federal, os clubes de Lions têm contribuído de maneira significativa para o fortalecimento da interação social, por meio de projetos comunitários, campanhas de arrecadação e atendimento direto às populações mais necessitadas.
Diante da relevância dessa trajetória e da importância de reconhecer publicamente os serviços prestados pelo Lions Internacional, a realização desta sessão solene é justa e necessária para celebrar seus 108 anos de fundação e homenagear todos aqueles que, ao longo das décadas, vêm se dedicando a servir desinteressadamente ao próximo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem a essa entidade.
Sala das comissões em:
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção dos postes de iluminação pública ao redor da quadra de esportes da EQNN 24/26, em Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção dos postes de iluminação pública ao redor da quadra de esportes da EQNN 24/26, em Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de iluminação adequada no entorno da quadra de esportes da EQNN 24/26 tem gerado grande preocupação entre os moradores, especialmente nos períodos noturnos, quando o espaço ainda é utilizado por jovens, crianças e famílias para a prática esportiva e o lazer.
A ausência de luz compromete diretamente a segurança dos frequentadores, aumenta a vulnerabilidade a ocorrências de violência e dificulta a ocupação saudável do espaço público. Além disso, a iluminação é um fator fundamental para estimular o uso contínuo da quadra, fortalecendo os laços comunitários e promovendo bem-estar à população local.
Diante disso, sugere-se ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que realize a manutenção dos postes e o pleno restabelecimento da iluminação no local, garantindo condições seguras e dignas de uso para a comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 3 - SELEG - (312698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,I)e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/09/2025, às 15:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (312699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Chico Vigilante,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1235636) constante do processo SEI nº 00001-00027452/2023-13.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (312701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (312672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso ,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1185807) constante do processo SEI nº 00001-00030516/2020-11.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 15:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (312676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1185998) constante do processo SEI nº 00001-00004128/2020-76.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 15:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (312674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1185935) constante do processo SEI nº 00001-00004450/2020-03.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 15:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a letalidade no sistema prisional
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública, para debater a letalidade no sistema prisional no Distrito Federal, no dia 21 de outubro, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Entre os anos de 2014 a 2023, foram registrados mais de 350 óbitos no sistema prisional do Distrito Federal. Os dados oficiais apontam que a maioria dessas mortes decorre de causas evitáveis, negligência médica e violência institucional, o que configura grave violação de direitos humanos. A persistência de mortes por causas evitáveis, como tuberculose, sepse e suicídio, revela falhas estruturais graves e a necessidade de revisão das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Estado, portanto, tem o dever legal e moral de garantir condições mínimas de saúde, segurança e dignidade às pessoas privadas de liberdade.
A responsabilidade pela custódia implica não apenas o controle físico, mas também o dever de cuidado, o que inclui acesso à saúde e tratamento médico adequado, prevenção de doenças transmissíveis e proteção contra violência institucional.
Além disso, é necessário garantir transparência na apuração de óbitos e responsabilização por negligência.
Com essas finalidades, pede-se a aprovação do presente requerimento, para realização de audiência pública, na data proposta, para debater políticas públicas de saúde e segurança no sistema prisional e em promoção da da transparência na gestão penitenciária.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 616, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 616, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na QR 616, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 616, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (312653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1940/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2025, às 17:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312653, Código CRC: fa4803f8
Exibindo 196.001 - 196.050 de 321.969 resultados.